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LEP
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (I-CORRETO)
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. (II-INCORRETO)
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.(III-CORRETO)
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.(IV-INCORRETO)
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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I. CORRETA;
II. ERRADA. O LIMITE É DE 10 % (ART.36, PARÁG.1º DA LEP);
III. CORRETA;
IV. ERRADA. NO CASO EM TELA, O CUMPRIMENTO DA PENA TEM QUE SER DE PELO MENOS 1/6 (ART.37, CAPUT DA LEP).
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Gabarito letra D
Com as devidas correções:
I. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
II. O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
III. A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
IV. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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RESPOSTA ENCONTRA-SE NOS ARTS. 36 e 37 DA LEP
Art. 36. O TRABALHO EXTERNO será ADMISSÍVEL para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras PÚBLICAS realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (OU SEJA, COM ESCOLTA).
§ 1º. O limite máximo do número de presos será de 10% (DEZ POR CENTO) do total de empregados na obra.
§ 2º. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º. A prestação de trabalho à entidade privada DEPENDE do consentimento EXPRESSO do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho EXTERNO, a ser autorizada pela DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO)da pena.
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I. CORRETA
II. 10%
III.CORRETO
IV. 1/6
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II. O limite máximo do número de presos será de 20% (vinte por cento) do total de empregados na obra.
LEP, Art. 37. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
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IV. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da pena.
- Requisitos para o trabalho externo:
c) cumprimento de 1/6 da pena
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para não soar repetitivo, é pacífico o entendimento do STJ ser desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo.
"Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais."
STJ, HC 251107, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.03.2013.
PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro. v.1: Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 35.
ROXIN apud GOMES, Luiz Flavio; e PABLOS DE MOLINA , Antonio Garcia. Direito Penal. Fundamentos e Limites do Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 690.
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Lembrando que a fração de 1/6 da pena para trabalho externo, apenas é exigida para os condenados em regime fechado. O semi-aberto e o aberto inexigem tal condição
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um sEXto = EXterno
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A questão tem como tema o direito do condenado
ao trabalho externo. São apresentadas quatro assertivas sobre o tema, para que
seja(m) identificada(s) aquela(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva I está correta. É exatamente o que
estabelece o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.
A assertiva II está incorreta. Consoante estabelece
o § 1º do artigo 36 da Lei 7.210/1984, o limite máximo do número de presos será
de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
A assertiva III está correta. É exatamente o que
estabelece o § 3º do artigo 36 da Lei 7.210/1984.
A assertiva IV está incorreta. Conforme estabelece
o artigo 37 da Lei nº 7;210/1984, a prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Com isso, constata-se que estão
corretas as assertivas I e III.
GABARITO: Letra D
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Trabalho externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Requisitos para autorização do trabalho externo
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Das porcentagem de vagas.
Em concursos públicos:
PCD é até 20%
Negros é 20%
Trabalho:
Preso: 10%
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Da Saída Temporária
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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