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ID
1861336
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O cancelamento do registro do protesto compete ao tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado. No caso de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa, quem fornece as informações é o cartório, desta forma seria responsável em informar a ocorrência do cancelamento. Imagine que faço um cancelamento no cartório com o objetivo de ver meu nome fora do SERASA, porém o cartório não comunica essa ocorrência, ele será responsável???? 

    Lei de protesto.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. 

  • o Cartório não poderá ser responsabilizado se o SPC ou Serasa não retirar o nome apesar de cumprida o dever de certidão do cartório!

  • observem que o cartório não é obrigado, e sim fornece, quando solicitado, pelas entidades representativas do comércio e indústria.

  • Lei nº 9492/97.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

  • O artigo 29 citado não fala em momento algum sobre a responsabilidade da serventia, ou seja, ao meu ver a resposta nao se baseia na mesma . Questão muito mal formulada.

  • 1º ponto: O principal interessado para realizar a retirada ou baixa do PROTESTO NO TABELIONATO é o proprio devedor.
    - Lei nº 9.492/97: ​Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    (...)
    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
    - Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
    - No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) - Recurso Repetitivo;
     

    2º Ponto: Cancelado o Protesto, haja vista o pagamento do título ou documento de dívida, o valor devido será colocado à disposição do apresentante.
    - Lei nº 9.492/97: Art. 19. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    3º Ponto: Cabe ao Credor, que muito provavelmente será o apresentante do título ou documento de dívida protestado, realizar a retirada/baixa do nome do devedor inserido em cadastro das entidades representantes do comércio e da indústria.
    Sendo relação de consumo a fundamentação:
    - Lei nº 8.078/90: art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • SÚMULA Nº 548 STJ

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • prov 260 mg Art. 341. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Gabarito A) Não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria.

  • Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias úteis).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Credor que havia protestado o título tem o dever de fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, mas para isso precisa haver um pedido do devedoro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/05/2020

  • Questão do TJ-PA aplicada em 2016

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2015

    Art. 407. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2019

    Art. 447. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável

    pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido emcadastro das entidades representativas

    do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas

    a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    A teor do artigo 26 da lei 9492/1997 o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada e conforme prevê o § 5º do referido artigo o  cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    Uma das consequências do cancelamento do protesto é a retirada do nome do devedor do rol cadastral das entidades representativas do comércio e da indústria.


    Nesse sentido, o Código de Normas do Pará estabelece em seu artigo 447 que nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a questão é a prevista na letra A. 
    Gabarito do Professor: Letra A.