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Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - 1 ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - 6 meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - 30 dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
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Lei nº 9.492/97.
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
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"Requerimento de certidão positiva, de inteiro teor" ?
Onde encontrar isso na lei ?
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Não encontrei na 9492/97 nada a respeito do arquivamento de REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, bem como, nos incisos do Art. 35 não dá para se fazer qualquer interpretação neste sentido.
Trata-se de uma obrigação específica, que consta no Código de Normas do Pará.
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Gabarito C -
Intimações; editais; documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; mandados e ofícios judiciais; ordens de retirada de títulos pelo apresentante; comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; comprovante de devolução dos títulos ou documentos de dívidas irregulares; cópia do título ou documento de dívida protestado; requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor.
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CÓDIGO
DE NORMAS
DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E
DE REGISTRO
DO ESTADO
DO PARÁ
Belém- Pará - 2018
Art. 461. Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:
I - intimações, assimconsiderados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;
II - editais, assimconsideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, comindicação
do caderno e da folha emque ocorreu a publicação;
III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;
IV-mandados e ofícios judiciais;
V- ordens de retirada de títulos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;
VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;
IX- requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.
Parágrafo único. Os livros e documentos produzidos pelo tabelionato, assimcomo documentos trazidos
por terceiros, poderão, alternativamente, ser arquivados eletronicamente, desde que obedeçamao
padrão de assinatura digital ICP-Brasil, a fimde que se preserve a autenticidade dosmesmos.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro e também o conhecimento do Código de Normas do Pará.
O artigo 35 da Lei 9492/1997 que disciplina que o Tabelião de Protestos arquivará
ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a
averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos
pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos
aos credores; VII - comprovantes de devolução de
documentos de dívida irregulares.
Todavia, o artigo 461 do Código de Normas do Pará traz uma lista mais extensa de documentos a serem arquivados pelo Tabelião de Protestos, a saber: Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes: I -intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento; II -editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, com indicação do caderno e da folha em que ocorreu a publicação; III -documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; IV -mandados e ofícios judiciais; V -ordens de retirada de títulos pelo apresentante; VI -comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; VII -comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares; VIII -cópia do título ou documento de dívida protestado; IX -requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.
Importante que o candidato estivesse atento ao Código de Normas pois a
letra B traz somente o previsto na Lei de Protestos, o que poderia
induzir ao erro o candidato. Portanto, a questão deve ser respondida tendo em mente não somente a Lei 9492/1997 como o artigo 461 do Código de Normas do Pará. Assim, a resposta correta está prevista na letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.