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ID
1861438
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de determinado Estado dispôs sobre a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de certas autoridades. Em um caso concreto, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido formulado em sede de mandado de segurança.

À luz da sistemática instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no exercício dessa competência originária, é suscetível de ser impugnado via

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    [...]
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    bons estudos

  • Letra (d)


    “Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, inviável à instância recursal, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, superar preliminar de não cabimento da ação e enfrentar, de imediato, questão de mérito não analisada pela instância competente para o julgamento originário do writ.” (RE 638.057-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 12-3-2012.) Vide: RMS 24.309-ED, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-2-2004, Primeira Turma, DJ de 30-4-2004.


    "Decisão denegatória de mandado de segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário. (...) Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça Estadual, cabível era o recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o STJ. Inescusável o erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade." (AI 145.553-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-2-1993, Primeira Turma, DJ de 26-2-1993.) No mesmo sentidoAI 767.657-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.

  • Matéria mais voltada para o direito processual civil...

     

    Recurso ordinário (casos):
    Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
    mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
    denegatória a decisão;
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
    Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
    denegatória a decisão;
    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
    internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
    Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
    interlocutórias.
    Fonte:CPC

  • Julga em RO :

     

    STF: se decisão denegatória de HC/HD, MS/MI for dos Tribunais Superiores

    STJ: se decisão denegatória de HC/MS for do TRF, TJ dos E/DF/T

  • o comentario do Renato bem valido. os demais,cheios de informaçoes que nao ajudam muito

  • . Competência Originária do STJ

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão;