SóProvas


ID
1861474
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro e João são amigos e exercem a função de vigilante em empresas diferentes. Ambos cumprem escala de 12x36 horas. A empresa na qual Pedro trabalha firmou acordo coletivo com o sindicato dos vigilantes prevendo a jornada em escala 12x36 horas, enquanto o empregador de João, não. Sabe-se que, na convenção coletiva da categoria, não existe previsão de escala especial.

Diante da hipótese retratada e do entendimento consolidado pelo TST, em relação aos plantões cumpridos nos domingos e feriados pelos empregados em tela, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


    bons estudos
  • Não entendi! o fato de a empresa do João não estar correta, não tendo firmado o acordo coletivo faz com que o empregado sofra as consequências?

  • Pedro: Não, a empresa de João terá que remunerar como extra pois não tem CCT ou ACT. 

    Termos da sumula citada pelo Renato. 

  • A FGV quer dificultar demais, só que não sabe elaborar as questões. Mesmo que o candidato tenha todos os conceitos em mente, teria enorme dificuldade em responder essa questão, devido o fato da banca misturar os conceitos e fazer confusão na mente do candidato.

    Lamentável.

  • Não entendi

  • Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

    A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

    Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

    Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

  • Também não entendi.

    A súmula 444 assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

    O gabarito da questão fala em hora extra.

    Ao meu ver, são coisas diferentes.

  • O que a súmula 444 do TST diz é que a jornada de 12x36 é válida se prevista em lei ou mediante ACT ou CCT. Nesses casos, se houver trabalho em feriado, este deverá ser remunerado em dobro. O mesmo não ocorre com o domingo trabalhado, pois se neste regime o empregado trabalhar no domingo, terá direito a uma folga compensatória durante a semana, com base no artigo 7º, XV, CF, o que não ocorre com feriado, que se for trabalhado não haverá como compensar, por isso a previsão do pagamento em dobro dos feriados feita na Súmula.

    Já ao empregado que não está acobertado por lei, ACT ou CCT prevendo a escala 12x36, como é o caso do João na questão, todo período de trabalho será extra, devendo ser pagos como extra toda jornada que ultrapassar 220 horas, não podendo o mesmo se beneficiar do pagamento do feriado em dobro previsto na súmula 444, pois a mesma só é válida para quem possui essas escala de 12x36 prevista em lei ou negociação coletiva, como ocorre com o Pedro.

     

     

  • Que banca é essa meus amigos???

    Tá triste resolver essas questões! Papo de passar vergonha na prova! 

  • Apenas uma observação com relação à Lei dos Domésticos, em que pode haver acordo entre as partes:

     

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

  • Humberto tem razao.

    Remuneracao em dobro é diferente de hora extra. Pedro deve receber a remuneracao em dobro (e nao hora extra) pelo trabalho realizado no feriado, já que teve negociacao coletiva entre o sindicato da sua categoria e a empresa em que ele trabalha.

    Se o pensamento estiver errado, corrijam-me.

  • Gabarito da banca : E.

     

    Contudo,

    SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoassegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

     

    Remuneração em dobro: hora normal x 2. Ex: recebe R$ 100,00 por hora normal. Em caso de remuneração em dobro receberá R$ 100,00 x 2 = R$ 200,00.

     

    Hora extra: hora normal + 50% (no mínimo - art. 7º, XVI, CF). Ex: recebe R$ 100,00 por hora normal. Em caso de realização de hora extra, receberá R$ 100,00 + 50% (no mínimo) de R$ 100,00 = 100 + 50 = R$ 150,00.

     

    Portanto, enquanto a Súmula 444 prevê remuneração em dobro, no caso do exemplo, R$ 200,00, seguindo a resposta considerada correta pela banca, Pedro receberia apenas R$ 150,00.

  • Remuneração em dobro agora é o mesmo que Hora Extra? :/ Buguei!

  • Não Ronaldo, uma coisa é receber em dobro pelos feriados nos quais não houve descanso e outra receber 150% pelas horas extras realizadas :)

  • -

    deixa eu reler!

  • Súmula nº 444 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.  É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

     

    - Em face do acordo coletivo firmado com o sindicato dos vigilantes, a jornada 12x36 cumprida por Pedro é válida. Dessa forma, o repouso semanal já está inserido nas referidas horas de descanso (ou seja, não é devido o pagamento do domingo laborado), de modo que somente é autorizado o pagamento do labor realizado em feriado, caso não compensado. 

    Assim, Pedro tem direito ao pagamento, como hora extra, apenas dos plantões cumpridos nos feriados, caso não tenha compensado as horas. (Letra E) 


    Bons estudos, galera! ;) 

  • É marcar a menos errada e rezar para acertar. Vamos q vamos, nao desistamos, pois a vitória é certa. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO : REFORMA TRABALHISTA

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas dedescanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Artigo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)
    § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
    § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Texto atualizado:

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)