SóProvas


ID
1861489
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um capataz ajuizou ação trabalhista contra o operador portuário e o OGMO, logrando a concessão de tutela antecipada de plano. Intimado, o operador portuário impetrou Mandado de Segurança, conseguindo junto ao relator liminar para suspender os efeitos da tutela antecipada, devidamente cumprida pelo juízo de 1º grau. Antes do julgamento do writ adveio a sentença nos autos da ação trabalhista, na qual o pedido foi julgado procedente e deferida novamente, agora no bojo da sentença, a tutela antecipada.

Acerca da atitude processual necessária para atacar de imediato a tutela antecipada deferida na sentença, considerando a sistemática recursal vigente na seara trabalhista e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 414, TST.


  • GAB. C)

     

    De acordo com a súmula 414 do TST, se a tutela antecipada for concedida na sentença comportará RO + cautelar (efeito suspensivo), antes da sentença, MS.

     

    SUM-414  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA  (OU LIMINAR)  CONCEDIDA  ANTES  OU  NA  SENTENÇA  


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000) 


    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da nexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs  50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000) 


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).  (ex-Ojs  da  SBDI-2  nº s   86  -  inserida  em  13.03.2002  -  e  139  -  DJ 04.05.2004) 

     

    Bons Estudos!!!!

  • atenção: embora a súmula 414 TST não tenha tido sua redação alterada... o prof Elisson Miessa advoga que não será mais usada a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao R.O. Bastará simples petição, requerendo ao relator do recurso, a teor do art. 1.032 do NCPC

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Pode-se dizer que o recurso ordinário trabalhista distingue-se do recurso ordinário constitucional. Mas também se tem falado, na doutrina, em uma alteração de nomenclatura em função da boa terminologia jurídica, para o nome apelação, já que se pode dizer, em função das previsões legais, que o recurso ordinário trabalhista (RO) corresponde à apelação. A existência de pontos de divergência entre estas duas espécies recursais não compromete que se lhes dê o mesmo nome (BEZERRA LEITE, 2010, p. 757). Uma dessas diferenças é que a apelação cabe tanto das decisões proferidas no processo de conhecimento quanto no processo de execução, enquanto que o RO só cabe contra as decisões proferidas no processo cognitivo trabalhista, pois no processo de execução trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição, conforme prevê o art. 897, a, consolidado: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

    Do art. 895 da CLT é possível extrair as principais hipóteses de cabimento do RO são aquelas em que se pretende atacar as decisões definitivas (que resolvem o mérito) ou as decisões terminativas (que não resolvem o mérito). A literalidade do dispositivo consolidado permite concluir que não são apenas as decisões finais (sentenças, decisões monocráticas ou acórdãos) que estão sujeitas ao RO, mas também algumas decisões interlocutórias. Assim, as chamadas decisões interlocutórias terminativas do feito, como é o caso das decisões sobre as exceções de incompetência, estão sujeitas a RO na forma do art. 799, §2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414, TST:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Art. 1.029, § 5o, NCPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Desatualizada a questão. Súmula 414 alterada em razao do NCPC.

  • Gabarito: C, mas cuidado:  ***A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA***

     

    Só para complementar os comentários dos colegas.

     

    Com o NCPC, a ação cautelar autônoma deixou de existir (virou uma espécie de tutela provisória de urgência). Por conta disso, o TST alterou o teor da súmula 414, que foi utilizada para embasar a resposta da questão. De acordo com o novo entendimento, para se obter efeito suspensivo no RO, basta apresentar requerimento ao Tribunal, relator, presidente ou vice (vai depender do momento em for requerido), através de uma simples petição. Trata-se da aplicação subsidiária do art. 1029, §5º, do NCPC ao processo do trabalho.