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ID
1861501
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após prolatada sentença que julgou procedente em parte os pedidos de uma reclamação trabalhista, ambas as partes dela recorreram e o autor requereu a expedição de carta de sentença para execução provisória do julgado.

Sobre esse procedimento, de acordo com o previsto na CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 417 TST 

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)

  • Questão desatualizada, recentemente o TST cancelou o inciso III da súmula 417.

    Portanto, ainda que em execução provisória, prevalece na JT o entendimento expresso do §1º do art. 835 do nCPC ("É prioritária a penhora em dinheiro...")

  • A execução provisória no processo do trabalho e sua relação com a efetiva tutela jurisdicional.

    Partimos do pressuposto de que nada vale uma sentença favorável, que por insuficiência de bens do devedor, não permite ao credor satisfazer o direito judicialmente reconhecido. Portanto a execução provisória, como forma de resguardar um futuro direito, mostra se um importante instrumento de garantia.

    Porém, a execução provisória não deve onerar excessivamente o executado, devendo os atos de constrição restringir-se aos estritamente necessários para garantir no futuro a satisfação do direito do credor.

  • pincípio da LIMITAÇÃO EXPROPRIATÓRIA: A PENHORA DEVE RECAIR APENAS NOS BENS SUFICIENTES Á GARANTIA DA EXECUÇÃO e 

    princípio da ECONOMIA ou MENOR ONEROSIDADE: A EXECUÇÃO DEVE REALIZAR INTEGRALMENTE O CRÉDITO DO EXEQUENTE MAS DE FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL AO DEVEDOR

  • SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Qual é o erro da c?

  • essa questao está desatualizada e hj a A seria errada, certo?

  • É... Realmente não entendi o erro da letra C. Vejam o que consta no livro do Renato Saraiva sobre o tema:

     

    "Na execução provisória trabalhista NÃO se exige que o credor, para promovê-la, preste caução, uma vez que, na maioria dos casos, o exequente é um trabalhador hipossuficiente e, portanto, sem condições de prestar caução.

    (...)

    Ressalta-se que, no atual CPC dispensa a caução para os créditos de nat alimentar, sem estabelecer qualquer limite. Verifique o disposto no art. 521, I, do CPC."

     

    Quanto à letra E, cheguei  marcar por acreditar que a alternativa se referia a LIMITE DE VALOR, o que, acredito, não existir realmente (se existir alguém me avisa, pfv??). Mas depois percebi que a alternativa se referia ao limite temporal (pra ela estar errada só pode ser isso mesmo), e esse limite existe, já que a EXECUÇÃO PROVISÓRIA SÓ PODE OCORRER ATÉ A PENHORA.

    Escrita meio obscura dessa alternativa, não dá pra gente ficar adivinhando o que o examinador quis dizer o tempo todo. :/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA GENTE

  • A questão está desatualizada tendo em vista o cancelamento do item III da súmula 417 do TST, além do entendimento trazido pelo NCPC que seria possível a liberação do valor penhorado, sendo desnecessária a prestação de caução tendo em vista que o crédito trabalhista tem caráter alimentar (art. 521, I, NCPC). Para Bezerra Leite esse dispositivo é aplicável ao processo do trabalho.

  • Questão Desatualizada! Novo texto da Súmula 417:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

  • A execução provisória no processo do trabalho vai SOMENTE ATÉ A PENHORA. Regra especial que prevalece sobre o CPC.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)       (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

     

    Esse é o erro da Letra C, pois o exequente, pois os atos de expropriação nao ocorrem