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ID
1861633
Banca
Nosso Rumo
Órgão
Prefeitura de Mairinque - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é nulo o negócio jurídico quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Letra (a)

     

    CC

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • comparar:

    art 166 (é nulo o negócio jurídico -----> tem + incisos, 7 no total)

    x

    art 171 (é anulável o negócio jurídico -----> tem - incisos, 2 no total)

     

    VEJAM:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    x

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    bons estudos!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, estaremos diante da hipótese não de nulidade, mas de ANULABILIDADE do negócio jurídico e é nesse sentido o art. 138 do CC.

    Tanto a nulidade quanto a anulabilidade geram a invalide dele. Acontece que a nulidade implica num vício mais grave, por ofender preceito de ordem pública, como acontece com a negociação de herança de pessoa viva (pacto de corvina), vedada pelo ordenamento jurídico no art. 426 do CC. Por ser mais grave, esse tipo de vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    Já o vício que gera a anulabilidade não é considerado tão grave, por envolver os interesses das partes e, por tal razão, se não arguido no prazo, convalesce pelo decurso do tempo. Exemplo: negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, lesão, coação, estado de perigo), sujeitos ao prazo decadencial do art. 178 do CC. Certo;

    B) O negócio jurídico será NULO (art. 166, I do CC). Exemplo: Caio adquiriu de Ticio um pacote de viagens de 5 dias para o sol, pelo valor de R$ 15.000,00, com direito a passagem aérea e hospedagem. Errado;

    C) O negócio jurídico será NULO (art. 166, III do CC). Exemplo: Caio aluga a Ticio seu apartamento, para que ele faça um prostíbulo. Errado;

    D) O negócio jurídico será NULO (art. 166, IV). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Errado;

    E) O negócio jurídico será NULO (art. 166, V do CC). A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador dispõe que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Errado.





    Resposta: A