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ID
1861786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar e das medidas cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    No contestação, o réu deve concentrar seus argumentos de defesa. Além de preliminares, ele pode negar o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 386).

  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias

  • Comentários:

    A) O posicionamento da assertiva foi ultrapassado pelo STJ ainda na década de 1990. Atualmente, não há o que se falar em prevenção do juízo prolator de decisão em medida cautelar de produção antecipada de provas, até porque muitas vezes tal procedimento é tomado no plantão judiciário, impossibilitando pois, a vinculação do magistrado com causas que talvez sequer fossem da sua competência de origem.

    B) Correta.

    C) Conforme art. 846 do CPC/1973: "Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial."

    D) A ação cautelar será extinta caso não seja ajuizada a ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973. Nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.  NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART.
    806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
    2. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (EDcl no REsp 1460475/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

    E) O arresto serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar (art. 813 CPC/1973)

  • a) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada  de provas NÃO torna prevento o juízo para ação principal.

    b) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia.

     c) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial como também o interrogatório das partes.

     d) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida como também impede o regular prosseguimento da ação cautelar.

     e) O arresto cautelar serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar.

  • Para atualização de conhecimento de acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que":

    (...);

    "§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta";

  • Com relação a alternativa A, fiquei com muitas dúvidas e fui procurar o erro da alternativa. Pelo que entendi de fato as ações cautelares(preparatórias) devem ser ajuizadas perante o juizo competente para conhecer da ação principal. No entanto, o entendimento dos Tribunais é de que a medida cautelar de produção antecipada de provas é meramente conservativa(não contenciosa), e por este motivo não previnem o juízo.

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELARC/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267 , INCISO IV E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MAGISTRADO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA FOI O MESMO QUE CONCEDEU E POSTERIORMENTE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELARPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASAÇÃOPRINCIPAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PREVENÇÃO. INEXISTENCIA. - SEGUNDO O CANON INSCRITO NO ART800 , DO CPC , AS MEDIDASCAUTELARES, QUANDO PREPARATÓRIAS, DEVEM SER REQUERIDAS AO JUIZ COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL, INSTAURANDO-SE ENTRE ELAS O VINCULO DA PREVENÇÃO. - AS MEDIDAS CAUTELARESMERAMENTE CONSERVATIVAS DE DIREITO, COMO NOTIFICAÇÃO, A INTERPELAÇÃO, O PROTESTO E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR NÃO POSSUIREM NATUREZA CONTENCIOSA, NÃO PREVINEM A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 59238/PR. RECURSO ESPECIAL 1995/0002406-3, da Sexta Turma do STJ, rel. Ministro VICENTE LEAL, j.09/04/1997). (grifo acrescido).

  • Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal.

    No Novo CPC: Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)

  • A) Apenas para comparar com o CPP:

    CPP: "Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."

     

    NCPC: ART. 381, parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

     

     

  • Letra B. Correta.

    "A doutrina pátria majoritária distingue a revelia da contumácia. A contumácia é o gênero que compreende, de modo mais amplo, a inatividade em qualquer processo. A expressão revelia deve ser reservada para designar tão-somente a modalidade restrita de inatividade caracterizada pela não-apresentação de resposta, aplicável somente ao réu nos processos de conhecimento e cautelar"

    (LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Análise sobre a revelia e seus efeitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7502
    >. Acesso em out 2016.)

  • LEI No 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • (A) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal. ERRADA.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    (B) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia. CERTA.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

    .

    (C) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial, mas não o interrogatório das partes. ERRADA.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    (D) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida, mas não impede o regular prosseguimento da ação cautelar. ERRADA.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    .

    (E) O arresto cautelar tem por finalidade preservar bem determinado, objeto de litígio, que corra risco e que, por isso, deva ser apreendido, com vistas à garantia de satisfação de obrigação de entrega de coisa certa. ERRADA.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.