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O CDC não abarca a teoria da imprevisão? Quem puder colaborar, agradeço desde já.
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Letra D - correta
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE.
1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito.
2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo.
(...)
(REsp 1168775/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)
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Não Lucas, o Código Civil que abarca. Para o CDC não é necessária a imprevisibilidade para que seja alterada as cláusulas contratuais. Trata-se do princípio da Modificação das Prestações Desproporcionais. E no lugar da teoria da imprevisão, adota-se a teoria da base objetiva do negócio, que exige apenas o desequilibro.
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Verdade Bruno. Obrigado pelo auxílio.
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Lembrem que o CDC adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica. Para essa teoria a desconsideração da personalidade jurídica é mais fácil e não exige o os requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial do CC. Vejam que além das diversas hipóteses estabelecidas no art. 28, seu parágrafo §5 estabelece uma cláusula geral, de que qualquer obstáculo ao ressarcimento do consumidor autoriza a desconsideração. Ademais, ela pode ser feita de ofício pelo juiz, conforme doutrina majoritária.
art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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De forma breve
A) O CDC adota a teoria menor da desconsideração
B) O CDC trata expressamente da responsabilidade do diretor
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.)
C) O CDC adota a teoria da quebra da base objetiva, prescindindo de fato imprevisível.
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a) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração.b) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC TRATOU da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.c) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO.d) O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.e) A pessoa jurídica NÃO tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial.
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Lucas Mandel, o CDC adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, isto é, no CDC não interessa se o evento era previsível ou imprevisível para a modificação da cláusula contratual (CDC, art. 6, V). Situação diferente se encontra no art. 478 do Código Civil, que adotou a teoria da imprevisão: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.".
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A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC)
O CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico - Aqui, a onerosidade excessiva NÃO precisa ser imprevisível
(Professor Leonardo Garcia)
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Atenção! O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão. Adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, de origem alemã, desenvolvida por Karl Larenz.
O NJ possui uma base contratual que é equilibrada, qualquer fato superveniente que altere a base contratual será passível de revisão.
No CDC não existe o fator imprevisibilidade, basta que haja desequilíbrio negocial ou que a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente (fato novo não existente quando da contratação original), que quebra a base objetiva. Estes direitos aplicam-se apenas em favor do consumidor, não pode o fornecedor suscitar o art. 6º, V contra o consumidor.
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Qual o fundamento da E?
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Promotora Feliz, segue fundamento da letra E:
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
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E) ERRADA.
O STJ adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo, excepcionalmente, a aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada alguma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (REsp 476.428). Assim, é errado dizer que a PJ tem "vulnerabilidade presuminda" na relação de consumo com empresa concessionária de serviço público essencial. Uma coisa é a HP ser vulnerável na relação com empresa de água e esgoto (ela pode ser); outra coisa é ela alegar ser vulnerável na relação com a provedora de internet (dificilmente será).
Como afirma Leonardo de Medeiros Garcia, "a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto" (Código, p. 28).
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Klaus Negri, o que seria HP?
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Qual a justificativa para a letra D?
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LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança
10 [...] § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
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OBS: HOUVE UMA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, tornando a LETRA E, hoje, superada, vejam :
Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
ANTES: NÃO. Isso era considerado prática abusiva.
A partir de 27/12/2016: SIM. MP 764/16 passou a permitir a prática.
A jurisprudência dizia que: A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.
Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
Veja o que diz a MP: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
• do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
• do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.
Tais dispositivos foram derrogados pela MP 764/2016 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/mp-7642016-comercianteprestador-de.html
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B) Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
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LETRA A: ERRADA
Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O CDC, no art. 28, § 5º, adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica uma vez que basta haver a insolvência do fornecedor para que se mitigue a teoria da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e assim se alcance os bens pessoais do responsável por ela (sócios ou administradores da pessoa jurídica).
LETRA B: ERRADA
Art. 75, CDC. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
LETRA C: ERRADA
A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.
Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.
LETRA D: CERTA
Por intermédio da observância do disposto no art. 10, § 1º do CDC é que se procede ao denominado recall (chamar de volta).
O recall não exclui a responsabilidade do fornecedor: o fato de o fornecedor alertar os consumidores, através de anúncios publicitários ou comunicar o ato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, não o exime da responsabilidade objetiva sobre os danos provenientes dos vícios e defeitos de tais produtos e serviços, devendo responder nos exatos termos do art. 12 e ss do CDC.
LETRA E: ERRADA
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado TJRS), 3ª turma, julgado 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
Fonte: Leis especiais para concurso, juspodium.
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CORRETA D - recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.
erro A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. (FALSO, o CDC adotou a teoria menor, na desconsideração da PJ nao precisa provar a prova do desvio de finalidade).
erro B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica. (falso, tem previsao legal)
erro C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão. ( falso, O cdc adotou a teoria da base objetiva no que tange a onmerosidade excessiva, assim, nao precisava a previsibilidade).
erro E) pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial. (FALSO, a PJ tem vulnerabilidade demonstrada, quem é presumida é a PF)
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Só uma dúvida, se alguém puder ajudar. No caso da alternativa"d" (gabarito), ainda que o acidente de consumo se dê após o anúncio publicitário e o consumidor não tenha levado o veículo para o recall o fornecedor continua responsável, não é isso? Não necessariamente o fato do produto deve ser pretérito, como consta na alternativa.
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Independe se o dano é pretérito ou futuro, a responsabilidade do fabricante permanece.
" A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção ao RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJe 13/05/2008).
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Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta letra "d".
Atenção!!! Aplica-se a teoria do risco concorrente, de forma que a indenização deve ser reduzida razoavelmente. Nesse sentido, confira-se a lição do Jurista Flávio Tartuce:
"Temática ainda mais complicada está relacionada à hipótese em que o consumidor é devidamente comunicado do recall, o que é provado pelo fornecedor ou decorre das circunstâncias e do bom-senso, mas não o atende, vindo a ocorrer o infortúnio. [...]
In casu, não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante, presente o defeito do produto colocado em circulação. Entretanto, a vítima, ao não atender o recall, assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Incidem, na espécie, as normas dos arts. 944 e 945 do Código Civil e a teoria do risco concorrente."
(Manual de Direito do Consumidor - Tartuce)
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Dica pra guardar as teorias:
Teoria Menor -> MENOS requisitos -> CDC
Teoria Maior -> MAIS requisitos -> CC
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A questão trata de diversos temas de direito do
consumidor.
A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior,
pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão
patrimonial.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
a)
Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a
presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao
credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.
b) Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da
personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor.
Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente
pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Na
desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria menor,
pois, para tal desconsideração, exige-se apenas o prejuízo ao credor.
A teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil,
é que exige o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Incorreta
letra “A".
B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas,
o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente
da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da
pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Ao abordar as infrações penais de consumo,
relativamente ao concurso de pessoas, o CDC tratou da responsabilidade do
diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.
Incorreta letra “B".
C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Sendo assim, pela opção de
facilitação, fica claro que o CDC não
adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se
tem afirmado.28 Na mesma linha de pensamento, a não adoção da teoria da imprevisão
pela Lei 8.078/1990 pode ser retirada das lições de juristas como Rizzatto
Nunes,29 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery,30 Paulo Roque Khouri,31 João Batista de Almeida,32 Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem,33 o que é compartilhado por este autor.
Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor
adotou a teoria da base objetiva do
negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre
outros, por Karl Larenz.34 Nessa
linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:
“A norma do art. 6º do CDC avança, em relação
ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao
não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas
exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio
intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o
desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento
autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da
engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva
para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita
ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação
e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não adotou a
teoria da imprevisão, apenas a quebra da base objetiva do negócio.
Incorreta letra “C".
D) O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não
afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto
pretérito decorrente desse defeito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
O recall efetuado pelo fornecedor mediante
anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na
hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) A pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na
hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço
público essencial.
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor.
Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade.
Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta
inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação
(art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos
sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se
caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela
presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor,
de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese
concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora
e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor,
a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações
específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor,
para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e
consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não,
expostas às práticas comerciais abusivas.
- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração,
fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n.º 476428-SC, j. 19/04/2005, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma)
A pessoa jurídica não tem a vulnerabilidade
presumida no mercado de consumo, devendo ser demonstrada no caso concreto.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. ERRADA.
Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC02.
Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela L9605, para os danos ambientais, e pelo art. 28 do CDC. Portanto, o CDC adotou a teoria menor, pois, para tal desconsideração, exige-se apenas o prejuízo ao credor.
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B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica. ERRADA.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
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C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão. ERRADA.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao CC (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi.
O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não adotou a teoria da imprevisão, apenas a quebra da base objetiva do negócio.