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ID
1861813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência aos institutos da família natural e da família substituta, da guarda, da tutela e da adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA.


    Art. 28, § 6o do ECA. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    (...)

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • (A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)



    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.



    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.



    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.



    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

  • Apenas especificando o brilhante comentário do LETRA DE LEI: 

    A- familia extensa não abrange vizinhos, mas apenas parentes próximos.

    C- jamais se pode romper laços fraternais.

    D- regra: guarda não afasta direito de visitas dos pais e nem a obrigação destes de prestar alimentos. Exceção: autorização judicial em contrário OU guarda com fins preparatórios à ADOÇÃO. ]

    Bons estudos!

  • 7 Direito de visitas dos pais e obrigação de prestação de alimentos Direito de visitas. Despojado da companhia resultado da supressão da guarda, cabe aos pais o direito de visitar o filho. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, considerado irrenunciável e impostergável, fundamentado no princípio da digni- dade humana e da afetividade. Exceções ao direito de visita Sendo concedida a guarda a terceiro, os pais possuem direito de visita, salvo determinação do juiz em contrário. O § 4º esti- pula duas situações: (1) expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Pode ocorrer em situação de afastamento cautelar como no caso de vio- lência doméstica, de utilização de entorpecente ou de bebida alcoólica. Salienta- -se que nesse caso o genitor infrator mostra-se desinteressado na prática em exercer o direito de visitas; (2) guarda preparatória para o pedido de adoção. Concedida a guarda ao casal pretendente à adoção, o juiz pode obstar o direito de visitas. Mas essa situação deve ser analisada com cautela. É possível que a anuência com o pedido de adoção, principalmente com criança de tenra idade, tenha sido feita através da impulsividade da genitora, fruto do seu despreparo

  • Discordo da D estar errada. A frase trouxe a regra e, independentemente de existir exceção, a regra está correta. 

  • Gis@ B., a lei ressalva a aplicação da medida em preparação para adoção, o que é o caso da questão.

  • O erro da C está no sentido diverso que traz sobre o rompimento dos laços fraternais, observe que o ECA dispõe que:

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifiquplenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • Sobre o erro da D: A questão foi expressa ao tratar da guarda como preparação para a adoção. Nessa hipótese, incide a exceção, ou seja, a guarda impedirá o exercício do direito de visitas, assim como o dever de prestar alimentos.

    Essa exceção também se aplicará quando houver expressa e fundamentada determinação, pela autoridade judiciária competente.

    São as hipótese excepcionais previstas no art. 33, parágrafo 4o, ECA (decisão judicial; guarda em processo de adoção).

     

  • a) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

    Falso, o coneito trazido é de família extensa, que abrange o conceito de família natural.

     

     b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.

    Falso, pois a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente.

     

     c) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Falso, pois não basta a mera suspeita da existência de risco de abuso para permitir que os irmãos sejam colocados em famílias separadas, é necessária a comprovação da existência de risco de abuso; tampouco se satisfaz com uma justificativa razoável, impondo que a situação justifique plenamente a excepcionalidade da exceção. 

    Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.  

     

     d) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Falsa, pois não se trata de um direito absoluto, visto que o parágrafo traz a exceção, ou seja, estará comprometido por expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária. 

    Art. 33,  § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.  

     e) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    corrtea.    

     

  • Gente, o erro da D não está no fato de poder haver determinação em contrário.. está apenas em dizer que a criança em PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO receberá visita dos pais ou alimentos.. quando a criança está sendo preparada pra adoção ela NÃO RECEBE visita dos pais!!! Vejam que seria mesmo algo estranho, incompatível com a adoção, que vai rompe a convivência com os pais! 

    É uma questão de interpretar o artigo 33, § 4o  : Salvo (...) QUANDO a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    ENFIM: a aplicação da medida para PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO afasta o exercício do direito de VISITAS !!!

     

  • Comentário da Mariana Forastieiro sanou minha dúvida! Muito bom!
  • Cris Anjos, sobre seu comentário em relação à letra A, entendo que a família extensa não abrange o conceito de família natural. Conforme comentou o Letra Lei, são conceitos distintos. O conceito de família natural está no caput do art. 25 do ECA, ao passo que o conceito de família extensa está no parágrafo único do sobredito preceito legal. Além disso, a letra A fez uma salada mista ou bagunça conceitual (isto é, não trouxe o conceito de família extensa), uma vez que misturou conceitos de família natural (formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes) e de família extensa (parentes próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade), além de ter inserido o termo "vizinhos", que não pertencem a nenhuma. 

     

    No mais, os comentários da Mariana Forestiero e da Anabela Olímpia também sanaram minha dúvida em relação à letra D. Valeeeeeu!

     

    A aprovação está próxima, meus caros! Unidos somos mais fortes!!! 

     

     

  • A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

     

     

    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

     

     

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

     

    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     

    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

     

    Reportar abuso

     

    Klaus Costa

    17 de Março de 2016, às 16h55

    Útil (25)

    E) CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a família natural não abrange a extensa; são conceitos diferentes (Art. 25, § único); 

    b) independentemente da situação jurídica da criança (Art. 28);

    c) situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa (Art. 28, §4º);

    d) salvo expressa e fundamentada determinação em contrário (Art. 33, §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • sem saber nada da matéria, é só ir pela lógica que acerta.

     

  • Atenção, a alternativa "D" está errada porque se trata de guarda em processo de adoção.

  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. ERRADA. ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    B) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.ERRADA. ECA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.ERRADA. ECA , art. 28, § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

    D) deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.ERRADA. ECA, art. 33, §4º "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público"

    E) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.CORRETO. art. 28, §6º, II, do ECA.

  • (A) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

    (B) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. Art. 36. A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    (C)  Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    (D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP. ERRADA.

      Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    (E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    FONTE: LETRA DE LEI

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • Aquele tipo de questão que se não prestar a devida atenção parece que estar tudo certo.

  • A questão em comento versa sobre família natural, família substituta e encontra resposta na literalidade do ECA.



    Diz o art. 28, §6º, do ECA:

    “ Art. 28 (...)

    § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"



    Resta claro, portanto, que, em se tratando de criança ou adolescente indígena proveniente de comunidade remanescente de quilombo a inserção deve se dar no seio da comunidade ou junto de membros da mesma etnia.


    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Família natural e família extensa são distintas. Família natural é formada pelos pais e seus descendentes. Família extensa ou ampliada é formada por abrange parentes próximos com vínculos de afinidade ou afetividade.

    Diz o art. 25 do ECA:

    “ Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA B- INCORRETA. A inserção em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente. Para além disto, é preciso dizer que a guarda não exige suspensão ou destituição do poder familiar. Diz o art. 28 do ECA:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."

    Sobre a guarda, podemos ver no art. 33 do ECA o seguinte:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."


    LETRA C- INCORRETA. A narrativa não está completa, pois deixa de mencionar algo previsto no art. 28, §4º, do ECA, ou seja, deve se evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Senão vejamos:

    “ Art. 28 (...)

    § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 33, §4º, do ECA:

    “Art. 33 (...)

    “ § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Quando a guarda é determinada como medida de preparação para adoção, o direito de visita pelos pais, por exemplo, excepcionalmente, pode ser limitado.


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 28, §6º, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E