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ID
1861819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, em dia de folga e vestido com traje civil, se embriagou voluntariamente e saiu à rua armado, decidido a roubar um carro. Empunhando seu revólver particular, ele abordou um motorista e o ameaçou, obrigando-o a descer do automóvel. A vítima obedeceu, mas, ao perceber a embriaguez do assaltante, saiu correndo com as chaves do carro. Deparando-se adiante com uma viatura da polícia militar, relatou o ocorrido aos componentes da guarnição, que foram ao local e prenderam o policial em flagrante. Em decorrência de tais fatos, o policial foi submetido a processo penal que resultou na sua condenação em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão pela tentativa de roubo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Perda do cargo:

    Violação dos deveres inerentes à Administração Pública: pena igual ou maior que 1 ano

    Outros casos: pena maior que 4 anos

    Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.

  • E) CORRETA.


    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder� porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo�, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".


    STJ, REsp 665.472.

  • Letra da lei sempre muito importante:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: I) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Então como já postado por Diego Henrique:

    Perda do Cargo

    Violação dos deveres com a Administração - pena igual ou superior a 1 ano;

    Demais casos: + de 4 anos.

  • Interpretação bem elástica de dever à administração pública. Sendo assim não tem diferença a condenação em 1 e 4 anos, sempre há perda do cargo.

    O justo seria que a condenação de funcionário público em crimes contra a administração leve a perda do cargo se superior a 1 ano, ou 4 nos outros crimes.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Nota-se que no presente caso, o Policial praticou o crime com violação de dever para com a Administração.

    Logo, perderá o cargo.

  • Aproveitando segue um quadro sobre os efeitos da condenação:

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

     

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

     

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    Etc.

     

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

     

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

     

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa.

     

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    Etc.

  • Com a vênia do colega César Luiz, não parece ser caso de aplicação da regra do art. 22 do CPM, pois o fato narrado na questão não se enquadra no conceito de crime militar (art. 9.º do CPM).

  • CONCORDO COM A "INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA" DITA PELO CEIFA DOR, E GOSTARIA DE VER A MESMA QUESTÃO UTILIZANDO, COMO EXEMPLO, UM SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVESSE EM CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, POR EXEMPLO. SERÁ QUE A RESPOSTA SERIA A MESMA OU IRIA PARA A LETRA "A"? PARECE-ME QUE NÃO.

  • A - Que nada! A perda do cargo ou função constitui, na hipótese, efeito extrapenal específico previsto em lei (art. 92, I, CP), havendo nítida violação de dever para com a Administração.

     

    B - As condenaçãos com pena igual ou superiror a 1 ano, não substituídas por PRD, em razão da prática de crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, implicam na perda do cargo ou função pública (art. 92, I, CP).

     

    C - De fato, o policial praticou crime comum. Porém, agiu em nítida violação a dever para com a Administração, incidindo na hipótese do art. 92, I, a, in fine, CP.

     

    D - O crime é doloso e agente culpável. Isso porque o dolo e a culpabilidade, nessa hipótese, são analisados da perspectiva da teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), tendo plena vontade e consciência o agente no momento da ingestão da bebida.

     

    E - Correta! Ver STJ, REsp 665.472.

  • CLÉBER MASSON:

    “Art. 92. São também efeitos da condenação:
    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Ademais, como a lei fala em perda, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.”

    No caso, o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo cargo público. 

  • Onde que o policial cometeu o crime " com violação de dever para com a Administração"??

     

    Ele não usou nada da corporação para cometer o crime. Se a violação do dever foi o de não cometer crimes, então volto a afirmar que não é necessária a distinção de pena de 1 ano em crimes contra administração e pena de 4 anos em outros crimes, pois o funcionário sempre perderá em 1 ano.

  • Os tribunais e doutrinadores entendem que a função de policial dá ao agende o dever/poder de garantidor da ordem pública e da segurança, que não está atrelado ao exercício, mas à função. Assim, mesmo de folga, férias, no final de semana, bêbado na balada, o policial deve sempre agir para garantir a segurança, sendo o comportamento contrário uma clara violação de dever para com a Administração Pública.

    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2439205/policial-e-obrigado-a-agir-diante-de-delito-e-faz-jus-a-cobertura-de-seguro-a-qualquer-momento

  • ART 92 I CP

  • Acredito que essa interpretação é específica para os cargos de segurança pública, uma vez que, muito embora não concorde com os dizeres da assertiva tida como correta ( "está vinculado à administração pública no exercício das atividades cotidianas" é forçar muito a barra); Mas lendo o julgado que deu origem a alternativa, o raciocínio parece-me certo, vez que pensar que o policial, ainda que nao tenha agido em razão de função pública, comete ilícito que é justamente obrigado a coibir, isso é um contrasenso imenso!

  • ALT. "E"

     

    O fato da alternativa "A" não estar correta, decorre do fato do policia estar empunhando uma arma - porte legal - de uso particular. Esse porte legal, frise-se, é inerente ao cargo que ele exerce. É permitido, conforme estatuto do desarmamento, apenas a posse da arma de fogo, aos que não são legitimados de acordo com o mesmo estatuto repressivo, e não o porte legal. Sendo assim, o fato de porta uma arma, de uso particular, decorre do fato de ser "um dos legitamos" a portá-la. Então art. 92, I, alínea "a", Código Penal, nesse elemento.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Dica de OURO: a questão tem JURISPRUDÊNCIA + historinha com POLICIAL no contexto, pode gabaritar na alternativa que for pior ao policial, podem testar com outras questões, é BATATA!! Nunca falha!!!!

  • Muita apelativa essa questão! Acabei acertando pois marquei o que for pior quando for o policial o acusado... mas não concordo

  • Alternativa E:

    Há aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e se trata de crime praticado que viola o dever com a administração pública, gerando efeito da condenação da perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 06:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Acho bizarra essa galera que diz que "não concorda" com o gabarito por mera política criminal. Gente, isso aqui é direito, não achismo nem mera opinião. A opinião, para ser válida, deve ter embasamento jurídico, sob pena de tornar-se um verdadeiro vale-tudo. A pessoa não concorda com o gabarito e ao invés de se melhorar quer que a questão se adeque a sua surreal lógica de pensamento..

  • Tenta enganar fazendo crer que o fato de o Policial utilizar arma particular afasta a existência de violação a dever funcional. No entanto, o acusado só possui o porte legal de arma porque é Policial. Assim, ainda que não esteja na função de PM e nem utilizando a arma da PM, cometeu o crime com facilidade proporcionada pela função que exerce. Portanto, incide sim o art. 92, inc. I, alínea "a" do CP.

  • Com fito de encontrar a resposta correta, impõe-se verificar qual o crime praticado pelo agente e qual  a extensão dos efeitos da condenação.
    O caso descrito no enunciado da questão configura o crime de roubo majorado na forma tentada, em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A embriaguez voluntária não isentará o agente da pena, uma vez que não exclui a sua culpabilidade. A conduta, ainda que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a bebida alcoólica. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, se "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa)."
    Por outro lado, embora o crime não tenha sido cometido com abuso de poder pelo agente,  a sua condição de policial militar implica, de acordo com o entendimento do STJ, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, é relevante transcrever o seguinte acórdão da mencionada Corte, in verbis:
    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

    Diante das considerações acima tecidas, conclui-se que a alternativa correta é a constante no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)



  • Gabarito: E

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

    COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.

    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO

    CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE.

    (...)

    4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder – porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo -,foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.

    7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

  • "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargofunção pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    FONTE: Victor Aceti Tristão