SóProvas


ID
1861828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! SÚMULA 610 STF HÁ CRIME DE LATROCÍNIO QUANDO O HOMICÍDIO OCORRE

    B) ERRADA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) ERRADA ! Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa.

    E) CORRETA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Erro da letra C: 


    Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.


    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • E) CORRETA.


    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.

    (...)

    3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

  • Enfrentando a alternativa "D", tem-se que a doutrina, ao que tudo parece, majoritária, entende ser possível a forma preterdolosa do crime de latrocínio. E a jurisprudência se enverga nesse sentido. STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
    I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. (TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.  2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre a "B", apenas para acrescentar, de fato, o CP adota a teoria monista no tocante ao concurso de pessoas. Entretanto, tal regra não é absoluta. O artigo 29, § 2º materializa a referida exceção à regra geral - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Bons papiros a todos.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 


    Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091221081730AAyUopG
  • E, está correta porque o autor vai responder pela pena do crime de homicídio e os demais responderão como partícipes, por causa da teoria objetiva formal que é adotada pelo cp

  • * COAUTORIA em crimes CULPOSOS: é possível, pois duas pessoas, em comum acordo, podem decidir prática uma conduta imprudente, por exemplo: jogar pedras em uma casa e acabam por lesionar alguém;

    *PARTICIPAÇÃO em crimes CULPOSOS: depende.

    a) participação dolosa: não é possível, pois não há unidade de vontades entre os agentes, logo cada um responde por sua conduta;

    b) participação culposa: é possível. Por culpa, alguém pode induzir, instigar ou prestar auxílio ao executor de uma conduta culposa. Há unidade de vontades.

    obs: STJ entende que NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • Erro C:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

     

     

  • o latrocínio se consuma com a morte e não com a subtração da coisa

  • Letra A: ERRADA. Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Letra B: ERRADA. O CP adotou a teoria monista temperada, ou seja, estabeleceu certos graus de participação e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

    Letra C: ERRADA. O STJ entende que não há participação em crime culposo, porém, parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.

     

    Letra D: ERRADA. O crime de latrocínio é crime contra o patrimônio, motivo este que justifica o fato de que os agentes que tenham praticado tal crime não vão a júri popular. Por isso o animus necandi não é requisito necessário. Além do mais, consuma-se o latrocínio caso o agente tenha dolo em subtrair os bens da vítima, porém, por culpa acaba ceifando a vida desse.

     

    Letra E: CORRETA. Jurisprudência do STJ:

    No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

  • Se ocorrer a morte da vítima haverá o latrocínio, mesmo que o agente não consiga a subtração do bem.

  • A participação distinta dolosamente... presente em quase todos os concursos. 

  • Gabarito: E.

     

    a) ERRADA: "Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima."

    Latrocínio tentado é o oposto do que afirma a assertiva, há subtração da coisa, o que não ocorre é a morte, senão vejamos:

    "há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la." (HC 201.175-MS, STJ)

     

    b) ERRADA: "Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso."

    Há exceção à teoria monista:

    "O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes." (REsp 169.212/PE, STJ).

     

    c) ERRADA: "É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso."

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

     

    d) ERRADA: "O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente."

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo)." (HC 20.819/MS, STJ)

     

    e) CORRETA: "No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta."

  • Liame subjetivo.

     

  • Em relação à asseriva correta "E":

     

    "No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem." (STJ)

  • Quanto a letra C: É possivel o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que dois ou mais agentes atuam de forma : Negligente, imprudente e imperita. 

  • Quanto ao latrocínio tentado/cosumado:

    CCC

    TTT

    TCC

    CTT

    coluna 1 -> crime anterior

    coluna 2 -> crime posterior

    coluna 3 -> consumado ou tentado

    A 2 e a 3 são iguais (a 3 é espelho da 2)


     

  • a) ERRADO. Ocorrerá tentativa de latrocínio quando o agente subtraí a coisa, mas não consegue levar a efeito a morte da vítima.

     

    b) ERRADO. Há sim como punir todos que participem, direta ou indiretamente, do mesmo delito, na medida de suas culpabilidades. O CP adota a teoria monista temperada, dado que todos que participam incorrem em um único delito, embora os §§ 1º e 2º do art. 29 atribuam formas diferentes de tratar o coautor/partícipe, em cada caso.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer concurso de pessoas em delitos culposos, desde que os concorrentes o tenham feito culposamente. OBS.: NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, ou seja, se dois motoristas, dirigindo imprudentemente, causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. O que não se admite é a COAUTORIA em delitos culposos, ante a inexistência de divisão de tarefas nesses delitos.

     

    d) ERRADO. Pode se admitir forma preterdolosa quando o agente, por exemplo, ao tentar subtrair bem alheio, disparar, por imperícia, a arma de fogo que usa para empregar violência contra aquela. Ocorrendo a morte do ofendido, tal resultado ser-lhe-á atribuído a título de culpa, e o roubo, dolosamente. Latrocício preterdoloso, portanto (dolo no antecedente e culpa no consequente).

     

    e) CERTO. "Se um dos agentes, ciente de que seu comparsa está armado, e de que desta pode fazer uso, não recua no propósito criminoso, mantendo-se no intento de ajudá-lo e dar-lhe cobertura, ambos devem responder pelo crime de roubo" (TJ-MG - 200000051387690001 MG 2.0000.00.513876-9). Se todos os coautores estão cientes de que o autor executor do núcleo do tipo emprega arma de fogo, a morte da vítima é algo previsível e, portanto, todos responderão por ter o autor a produzido.

    Só não ocorrerá o descrito acima quando um dos agentes queria participar de crime menos grave (art. 29, § 2º). Por exemplo, A e B decidem praticar um furto, mas no momento de praticarem a conduta, A puxa uma arma escondida e mata a vítima e subtraindo o bem, incorrendo, assim, em um latrocínio. No caso, B responderá pelo delito menos grave.

    O dispositivo do § 2º assevera ainda que a pena será aumentada até a metade caso seja previsível resultado mais grave. Aqui temos o seguinte exemplo: A está em companhia de B, sendo que ambos acordam em praticar um roubo. Como é previsível a morte da vítima como desdobramento causal do roubo, caso A, que porta uma arma, venha a fazê-lo (matar a vítma), B responderá aplicando-se a regra do art. 29, § 2º.

  • De forma resumida:

    A - Para consumação do latrocinio necessária a morte, ainda que o agente nçao consiga ter a posse da res furtiva.

     

    B - O Código Penal prevê várias hipóteses de não incidência da teoria monista. (Ex. nas modalidades de aborto, corrupação passivo/ativa, participação em crime de menor gravidade. 

     

    C - Crimes culposos permite o concurso de pessoas, porém, apenas no que tange a coautoria. Nunca a participação.

     

    D - Latrocínio é possível tanto na conduta (resultado agravador) dolosa, quanto na culposa.

     

    E - Correto.
     

  • A letra E contraria expresso texto legal (29, par. 2). Nos comentários, os colegas ora citam precedentes que tratam de situação diversa (extenção da majorante do uso da arma de fogo), ora atribuem texto ao STJ sem indicar o julgado. Alguns textos dizem que em caso de roubo com uso de arma de fogo, a morte seria desdobramento normal. O raciocínio parece equivocado. O cara que sai pra roubar não sai pra matar. O agente pode perfeitamente usar a arma somente como reforço de ameaça, situação em que a morte não é desdobramento normal da conduta. Ainda, no caso de roubo praticado em concurso, na hipótese de apenas um dos agentes estar armado, e ocorrer o resultado morte, e este fosse previsível, os demais responderiam pelo roubo com aumento de pena até a metade, afinal é exatamente isso que diz o paragrafo segundo do 29.

  • Que loucura está resposta!

    Concordo com o colega Luiz Guimarães.

    Ai, Ai... o que esperar mais da Cespe?

  • Pessoal, a questão é relativamente simples. Pra não errar NUNCA mais essas questões relativas a elementares e circunstâncias, eu criei um simples passo a passo:

    Passo 1: Analise se trata-se de elementar ou circunstância. > Como? Pelo critério da exclusão. A elementar, se excluída do tipo, torna o fato atípico ou o desclassifica. A circunstância apenas majora ou diminui a pena.

    Se elementar, estende-se todos que dela tiverem conhecimento. Ex: "A" e "B", sabendo da condição de funcionário público de "C", o auxiliam a furtar computador da repartição pública em que o último trabalha. A condição de funcionário público, se retirada do tipo de peculato, o desclassifica para o delito de furto, razão pela qual é elementar; e, em sendo elementar, comunica-se a "A" e "B". Todos responderão por peculato.

    Se circunstância, devemos analisar sua espécie, passando para o próximo passo.

    Passo 2: Se circunstância, verifique se está relacionada ao fato (objetiva) ou à pessoa (subjetiva). Se relacionada ao fato, estender-se-á a todos que dela tiverem conhecimento. Se subjetiva, jamais comunicar-se-á com os demais autores ou partícipes, tendo estes dela conhecimento ou não.

    O resultado morte é circunstância objetiva, relacionada ao fato. Portanto, comunica-se a todos aqueles que dele podiam conhecer, no caso, por previsibilidade. > Lembrar que não é necessário o dolo em relação ao resultado morte; este, mesmo se produzido a título de culpa, é idôneo a ensejar a subsunção ao crime de latrocínio. 

  • "desdobramento normal" é que me confundiu num primeiro momento. Não é "normal" que do roubo com emprego de arma de fogo tenha resultado morte.

    Excelente raciocínio da Renata.

  • Sobre a letra "E": O Art. 29, § 2º diz que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada e não que o agente irá responder pelo crime mais grave. Entendimento também da doutrina do Cleber Masson.

    É a segunda vez que erro isso na banca Cespe. Fazer o que?! Já anotei no meu código que o Cespe diz que "responde pelo crime mais grave"

  • Muitos reclamam da CESPE, mas ela é assim, saber não é suficiente tem que saber como "a gente" cobra. Esse tipo de assunto é muito combrado em provas para carreiras jurídicas, vejam como foi cobrado no concurso de Delegado de Goiás.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

     

    Tem que fazer muitas questões CESPE, é assim que derrubamos as pegadinhas.

    Bons estudos!!!

  • Crime culposo admite SIM co autoria ao contrário do que muitos disseram.  Não adminite a participação! 
    "A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos."

  • Requisitos para que ocorra o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal da conduta

    c) Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

    d) Identidade de infração ou identidade de fato

  • Gabarito letra "e" - porque o uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva, portanto, comunica-se aos demais.

    As circunstâncias subjetivas/pessoais não se comunicam; as objetivas e as elementares se comunicam, desde que os demais estejam cientes.

    Se for sujetiva/de caráter pessoal → não se comunica
    Se for objetiva/elementar → se comunicam (desde que os demais saibam)

    Ex: emprego de arma → objetiva → comunicável
    Reincidência → subjetiva → incomunicável

  • Quanto à alternativa E, vejamos:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf .

  • Complementação da matéria: 

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. e STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.)

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013. e STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.) É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • LETRA E:


    EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA.

    1- Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29, § 2º, do CP, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.  

    (TJMG -  Apelação Criminal  1.0471.12.013709-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014)

  • Sobre a alternativa "E", concordo com o colega Luiz Guimarãe quando aponta o equívoco de quem fundamenta a questão com base na majorante da utilização da arma no crime de roubo. Tal fundamentação não é adequada para responder a questão. Na alternativa "E" o que é preciso saber é se:

     

    a) o resultado morte era imprevisível para os demais agentes (caso em que eles respondem só pelo crime de roubo);

    b) o resultado morte era previsível para os demais agentes (caso em que eles respondem pelo crime de roubo com a pena aumentada);

    c) o resultado morte era previsto e aceito pelos demais agentes (caso em que eles respondem pelo latrocínio). Parece-me que essa questão foi retirada de um julgado do STJ do final de 2014, veja: 

     

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (AgRg no REsp 1417364 / SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/12/2014).

     

    O que pegou pra mim foi a afirmação de que "o resultado morte é desdobramento causal normal da ação delitiva". Sem entrar no mérito dessa assertiva, ainda assim me parece que isso não dispensa a análise do elemento subjetivo (isto é, se o concorrente ao menos aceitava o resultado morte, para então responder pelo latrocínio a título de dolo eventual).

     

    O professor Nucci já alertava que a jurisprudência brasileira não é muito simpática à participação de menor importância e à cooperação dolosamente distinta. São raros os casos em que se reconhecem tais situações na jurisprudência.  

  • Gabarito Letra E - No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    Desde quando a morte é um desdobramento normal do crime de roubo? O normal é a subtração, o normal é a violência, o normal é a ameaça, tanto não é normal a morte que se ela ocorrer qualificada o roubo, ou o transporta para outro tipo penal que é o latrocínio, a depender da intenção do agente em matar ou não a vítima. Concordo que todos devem responder pelo resultado morte, se houver, pois todos estavam sabendo que um dos agentes estavam armados pois ali estavam assumindo um risco.

    Discordo do gabarito, eu teria recorrido dessa questão com toda certeza

  • A questão CORRETA a que se refere a alternativa "E" quer dizer como "desdobramento natural normal da conduta" que:

    Uma pessoa que vai praticar um crime de roubo é natural e normal, em face do perigo causado pela arma de fogo, que ocorra algum disparo e consequente resultado morte. Por isso a questão fala em "desdobramento natural". Quem vai assaltar com arma de fogo vai para utilizá-la se for preciso e isso ocorre com frequencia no caso concreto. 

    A jurisprudencia entende que quem utiliza arma de fogo em roubo está assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Dessa forma, não poderá depois alegar cooperação dolosamente distinta se algum concorrente sabia que o outro estava armado (condição objetiva), responderá assim pelo resultado morte todos os envolvidos. 

  • Pessoal, fui ler os comentários e vi algumas dúvidas e outros justificando a resposta correta de forma equivocada.

    A Letra E foi considerada correta porque partiu da premissa que, como os demais agentes sabiam do uso da arma de fogo por um deles, o resultado morte foi PREVISTO (e não previsível).

    Por essa razão devem responder pelo resultado mais grave (morte), não se aplicando, assim, o aumento de pena mencionado no §2 do art. 29 do CP.

    Esse aumento incidiria se fosse considerado como PREVISÍVEL o resultado morte, o que não é o caso. A questão considerou que é resultado apto a ser PREVISTO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre Concurso de Pessoas em crimes Culposos.

    Pensa num exemplo do Evandro Guedes:

    Dois pedreiros estão no alto de um prédio em construção, carregando uma madeira, e ,por descuido, acabam que os dois deixam cair a madeira e acaba matando, de forma culposa, um pedestre que estava passando em frente ao prédio. Neste caso os dois respondem em concurso de pessoas, sendo os dois co-autores. 

    Interessante ressaltar que só existe Concurso de Pessoas quando os agentes forem co-autores do crime. Nunca como autor e partícipe.

     

  • Atenção para o Informativo 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Quanto a LETRA C 


    - ADMITE-SE A COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS, MAS NÃO A PARTICIPAÇÃO.
    - Na coautoria de crime culposo, duas ou mais pessoas, conjuntamente, agem por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. O liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria.

     

    Ex.: dois pedreiros, numa construção, carregam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte.

     

  • Rapidão!!!!

     

    A morte que caracteriza o latrocinio pode advir tanto de dolo como pela culpa, por isso a letra D está errada!!!!

  • Deb Morgan, minha cara, que comentário singular... Parabéns!

     

  • Animus jocandi: intenção de brincar. Animus laedendi: intenção de ferir. Animus lucrandi: intenção de lucrar. Animus necandi: intenção de matar

  • CORRETA Letra E

    LETRA C (está caindo muito)

    Coautoria em delitos culposos

    Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo.

    A coautoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado (STJ, REsp. 25070/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 706, p. 375).

     

    Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de coautoria em crimes omissivos. Nilo Batista, com autoridade, afirma: “O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Participação em crimes culposos

    Ao contrário do que acontece com a coautoria em crimes culposos, em que a maioria, hoje em dia, a aceita sem muitas dificuldades, quando nos referimos à participação em crimes culposos, a tendência quase unânime é de rechaçar essa possibilidade. No entanto, estamos com Mariano Silvestroni quando, exemplificando, preleciona que “quem convence a outro de que exceda o limite de velocidade permitido nos leva a cabo uma ação de conduzir suscetível de violar o dever de cuidado na condução veicular. Portanto, afirmar a autoria a respeito de um eventual homicídio culposo é bastante forçado. A solução pela instigação é mais adequada, principalmente quando não existe nenhuma razão para excluir da tipicidade culposa as regras da participação criminal”.

     

    Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    A maioria de nossos autores admite a participação em crimes omissivos, a exemplo de Fontán Balestra quando diz: “Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão. Pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo.”

     

    FONTE: Rogério Sanches - CP Comentado - 2017

     

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte---http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

     

    Não temas.

  • e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

     

    No crime de roubo, praticado por mais de um ladrão, se só um deles estiver berrado e os outros sabem do berro... todos respondem pela merda que der se morrer alguém... porque dava pra saber que daria merda se tivesse berro na jogada !! Tendeu ??

  • Apenas para reforçar quanto à possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos.

    - Admite-se apenas a coautoria.

    - O liame subjetivo entre os agentes se encontra na realização da conduta, e não no resultado ocorrido (uma vez que, como se sabe, nos crimes culposos o resultado é involuntário).

    - Exemplo prático 1: Dois pedreiros que atiram uma pesada estaca de cima do telhado de uma casa e atinge uma pessoa que passava lá embaixo.

    - Exemplo prático 2: Duas ou mais pessoas que, do alto de uma ribanceira, brincam de empurrar conjuntamente pesadas pedras lá pra baixo quando acidentalmente atingem um cidadão.

  • A) ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    B) ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    C) ERRADO. É possivel o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossivel a participação em crimes culposos.

    D) ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    E) CERTO. A circuntâncias objetivas( uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

  • quanto a alternativa C- incorreta:

    Incorreta, concurso de pessoas é amplo, então afirmativa genérica em que se diz que não cabe concurso de pessoas em crimes culposos é incorreta. EM relação a participação dolosa em crime culposo NÃO É admitida, já que o agente pratica o crime culposo não tem a intenção de praticar aquele determinado resultado com consciência e vontade. Embora a, doutrina e jurisprudência, admite-se a coautoria em crimes culposos, significa isto dizer, é possível concurso de pessoas em crimes culposos.

  • Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Morte NÃO consumada = Latrocínio tentado

    Ou seja, o que definirá se o latrocínio foi ou nao consumado será o resultado morte!

  • A consumação do latrocínio se dá com a morte da vítima.

    O número de latrocínios se dá com a quantidade de bens subtraídos.


  • Alguém poderia mencionar o julgado do STJ que fundamenta a alternativa E?

    Obrigado!

  • Errei a questão mesmo sabendo da jurisprudência do STJ:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

  • GABARITO letra E)

    Perfeito!

  • No caso da alternativa "E" o correto não seria os que agiram em concurso responderem por roubo majorado até 1/2? Conforme previsto no art. 29, § 2º do CP?

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA C: A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    Fonte: Transcrição da aula de Masson (adaptada).

  • Gabarito "E":

    1 - Art.29 Caput + 2ª parte do §2º do CP.

    2 - Inf.855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Sobre a alternativa "A":

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    OBSERVAÇÃO

    No crime latrocínio com a nomenclatura correta de roubo qualificado pelo resultado morte se consuma sempre que houver a morte da vitima,isso mesmo,sempre que houver morte da vitima estamos diante do latrocínio consumado ainda que o agente não subtraia os bens da vitima.Vale ressaltar que o latrocínio é crime hediondo.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • animus necandi: significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • (A) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. ERRADA.

    Súmula 610 STJ - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    .

    (B) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. ERRADA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    .

    (C) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. ERRADA.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. Exemplo: Pedreiro e seu ajudante que derrubam por acidente um saco de cimento do 3ª andar em pedestre que passava pela rua causando-lhe a morte.

    .

    (D) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. ERRADA.

    ANIMUS NECANDI - significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    .

    (E) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTA.

    Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Fazer esta afirmação - "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem." - É o mesmo que dizer que não houve rigorosamente o concurso de pessoa em crime culposo, por ser literalmente impossível isso, haja vista que, conforme se observa dessa afirmativa acima, a pessoa que COOPERA CONSCIENTEMENTE à conduta culposa de outrem, ela NÃO ATUA COM CULPA, mas sim com vontade, dolo, ou no mínimo, com CULPA CONSCIENTE, onde ela assume o risco de produzir determinado resultado danoso. Na minha humilde opinião, afirmar que é possível CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO, é distorcer as definições conceituais dos institutos gerais do Código Penal, é forçar a barra, malabarismo jurídico in malan parten.

  • Porque não é letra C?

    Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • O STJ consolidou o entendimento no sentido de que aquele que aceita o emprego de arma de fogo, também aceita que ela seja utilizada.

  • GAB: E

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • A título de complementação, letra A.

    LEMBRE-SE

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO 

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

  • CRIMES CULPOSOS (segundo a doutrina prevalente)

    • Não admitem participação (não há como instigar/auxiliar/induzir a prática de um resultado que o agente não tem vontade de produzir - não há liame subjetivo, a inobservância do dever de cuidado é personalíssima).
    • Admitem coautoria (quando dois ou mais indivíduos ao exercer ação conjunta, não observam o dever de cuidado necessário, há liame subjetivo não em relação ao resultado, mas em em relação à vontade de praticar a conduta - exemplo: dois operários que jogam conjuntamente uma tábua do alto de uma construção).
  • Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • LATROCÍNIO = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • Talvez tenha acertado pelo motivo errado, mas pensei na culpa imprópria...

  • LETRA "C": ERRADA.

    É possível a coautoria nos crimes culposos!

    Para os crimes culposos ou imprudentes ainda se adota o conceito unitário que, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue autoria de participação. Assim, quem contribui para determinado resultado culposo será AUTOR desse crime.