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ID
1861870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. 

    ERRADA - O final da afirmativa a invalida, pois, mesmo sendo o juízo incompetente, se houver absolvido o réu, tal decisão não poderá ser revista. B - O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real, permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse, revogando as previsões legais nesse sentido. 
    ERRADA - A garantia do direito ao silêncio não suprime o princípio da busca pela verdade real, pois há vários outros elementos/métodos de alcance da verdade no processo. Ademais, note-se que o primado do direito ao silêncio não impede, DE FORMA ABSOLUTA, que o acusado seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova - exemplo: lei 13.850 (organização criminosa), no tocante à colaboração premiada, Artigo 4º § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. C - A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo.ERRADA - Não há proposta no sentido de reformular o conteúdo e alcance do princípio em comento. Ademais, o princípio do contraditório, como direito de natureza Constitucional, é requisito de validade do processo, e não de eficácia. D - GABARITO.E - A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal. Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo.ERRADA - Não encontrei o julgado, mas, de fato, o pedido de condenação no mínimo legal como única tese de defesa não realiza o princípio da ampla defesa, primado de envergadura constitucional, que visa a garantir a dialética processual exaustiva no sentido de preservar o status de liberdade do acusado/réu. Bons papiros a todos. 

  • Quanto à letra "e", somente localizei este julgado antigo do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO.INSUFICIENCIA DA DEFESA DATIVA. PREJUIZO DEMONSTRADO. DEFENSORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, INVOCANDO A REVELIA DOS ACUSADOS,PEDE A SUA CONDENAÇÃO A PENA MINIMA, EM PROCESSO NO QUAL HAVIA OQUE ARGUIR EM PROL DOS REUS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO APARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE ESTAS. (STJ - REsp: 49744 PR 1994/0017245-1, Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, Data de Julgamento: 31/05/1995,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/1995 p. 25381)


    Contudo, há julgados recentes dos Tribunais Estaduais no mesmo sentido:


    APELAÇÃO CRIMINAL ­ ART. 157, "CAPUT" ­ DUAS VEZES ­ C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ­ CARACTERIZAÇÃO. ­ DEFENSOR DATIVO QUE CONCORDA COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E VIOLA O DEVER DE ATUAÇÃO ­ INSUFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA ­ PREJUÍZO EVIDENCIADO ­ NULIDADE RECONHECIDA. ­ ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Recurso conhecido para prejudicada a análise do mérito, declarar "ex-offício", a anulação do processo a partir das alegações finais, estas inclusive. "Apelação Criminal. Crime de furto simples tentado (art. 155,"caput", c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal). Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento (...) ... Recurso conhecido com análise de mérito prejudicado e, anulação de ofício do feito. Processual Penal. Nulidade. Defensor dativo. Insuficiência da defesa dativa. Prejuízo demonstrado. Defensor que, nas alegações finais, invocando a revelia dos acusados, pede a sua condenação a pena mínima, em processo no qual havia o que arguir em prol dos réus. Recurso Especial conhecido e provido para anular o processo a partir das alegações finais, inclusive estas. (REsp 49.744/PR, ...) (TJPR ­ 5ªC.Criminal ­ AC 644933-4 ­ Paranavaí ­ Rel.: Rogério Etzel ­ Unânime ­ J. 15.07.2010). (TJ-PR 8667832 PR 866783-2 (Acórdão), Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 19/04/2012,  5ª Câmara Criminal, )

  • Allan Joos, 

    A defesa técnica não é indispensável em TODOS os atos da persecução criminal.

    A fase inquisitorial/administrativa (inquérito policial) realiza-se, em regra, inobservando o contraditório e ampla defesa.

  • A questão correta foi retirada (com redação praticamente igual) do livro do Eugênio Pacelli.

  • A manifestação da defesa, patrocinada por defensor público ou dativo, quando limitada ao pedido de condenação ao mínimo legal, é causa de nulidade do processo, por ausência de defesa efetiva (HC nº 82.672/RJ, Rel. Min.Marco Aurélio, Informativo STF nº 325, p.2).

  • Só acrescentando a resposta de Guilherme Cirqueira. Letra: E.

    Só se exigi a participação de um advogado em todos os atos do processo, e não do inquérito, já que a persecurção criminal divide-se em: Inquérito + Processo Judicial. 

  • a) A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real (correto, atualmente não há que se falar em verdade real no processo penal, o que tem prevalecido na doutrina moderna é o P. da busca da verdade) , permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse (errado, não é absoluto, temos por exemplo a reconstituição, a presença para ser reconhecido, não há uma conduta ativa do indiciado), revogando as previsões legais nesse sentido. 

    c)A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual (Na elaboração tradicional não há paridade de armas). A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (2 parte correta).

    d)O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

    e) A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal.(Errado, não é obrigatória a participação de advogado no inquérito policial, lá nem contraditório tem direito). Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo. (Errado também, há que se dar efetiva participação no processo ao réu para que ele possa se defender corretamente, não basta um pedido de condenação mínima e pronto).

  • No que tange à alternativa "C", entendo que o erro não está na primeira parte da questão, e sim ao final.

    Alternativa "C" -> A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (o princípio do contraditório em sua vertente moderna não é requisito de eficácia do processo, mas requisito de VALIDADE do processo. Assim, sendo desrespeitado e ocorrendo prejuízo, será considerado INVÁLIDO o ato).

  • LETRA C " Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contradit'orio limitava-se ao direito `a informacao e `a possibilidade de reacao, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contradit'orio passou a ser analisado tamb'em no sentido de se assegurar o respeito `a PARIDADE DE ARMAS. De fato, de nada adianta se assegurar `a parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contr'aria, se naolhe sao outorgados os meios para que tenha condicoes reais e efetivas de contrari'a-los. H'a de se assegurar, pois, o equilibrio entre acusacao e defesa....

    Ou seja, segundo RENATO BRASILEIRO,  a paridade de armas nao 'e fruto da doutrina tradicional, e sim da doutrina moderna. O final do item est'a correto, j'a que a participacao igualit'aria das partes garante efetividade e plenitude do contradit'orio.

  • Só uma obs no comentário da Glau A, que tá ótimo poro sinal, é que o acusado não é obrigado a participar da reconstituição ou reprodução simulada. Nesse caso, incide o p. presução da inocência e do nemo tenetur se detegere. Entende a doutrina moderna que nos casos em que se exige a participação ativa do acusado, ele não é obrigado a participar da produção da prova, mas o que há é uma participação passiva (o acusado joga uma bituca de cigarro no chão, é possível a colheta de material genético desse objeto sem malferimento ao princípio) não há violação ao p. do nemo tenetur.

  • Colho do Manual do professor Renato Brasileiro, folha 27, demonstrando o erro da alternativa "c":

     

    Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à
    informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o
    contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de
    tratamento (par conditio ou paridade de armas) . De fato, de nada adianta se assegurar à parte a
    possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os
    meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o
    equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório
    pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma
    força, ou, ao menos, os mesmos poderes.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º 
    XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
     

  • Fui conferir, e realmente a colega Stefane tem razão:

     

    "O princípio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. 

    [...]

    Posteriormente, por obra do Direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio, a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política daquele Estado. 

    O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação do tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais."

     

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2013, p. 37.

  • a)      Quanto a proibição da revisão “pro societate”, entende-se que ela decore dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.  A revisão criminal é uma ação que só pode ser utilizada para beneficar o réu. O fato da sentença ter sido prolatada por de juiz absolutamente incompetente não mude em nada a vedação da “revisão pro societate”. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)      O direito ao silencio é um direito constitucionalmente assegurado. Porém o acusado tem obrigação de se identificar.

    c)       Falso. Pois o réu tem o direto de participar dos atos processuais, porém a participação do mesmo não é requisito de eficácia do processo. O que tem que ser assegurado é a ciência ao réu dos atos.

    d)      Certo. São as duas acepções do princípio do juiz natural: regras de competência (previamente estabelecidas), bem como o impedimento da criação de tribunais de exceção.

    e)      Falto. A persecução penal abrange a fase preliminar, como também a fase processual. Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. O outro erro da questão está no fato de desprezar por completo a atuação do defensor de forma deficitária. No entanto, entendido pelo magistrado que a defesa foi realizada de forma que o réu seja prejudicado, o magistrado poderá nomear outro.

  • Princípio do juiz natural;

     > Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).


    > Juiz Natural em sentido Material
    Imparcialidade do juiz

  • Questão formulada (ipsis literis) com base no Curso de Processo Penal do Pacelli, 2016, a partir da pág.37. Como observo, Cespe está aos poucos se aproximando aos concursos para PR/MPF (exemplo questão 563726, Cespe, 2016, TCU " analogia constitucional", retirado da obra Direito Constiucional de Daniel Sarmento)...Tipo da coisa assim .....agora F@&$deu! 

     

    Melhor resposta Glau A. Correção comentário le C. 2a parte, não se trata de requisito de eficácia, mas de validade do processo (pág 43 do referido livro)

  • Como é possível estar certa uma alternativa que diz "fruto, provavelmente, do federalismo..."? Se nem o examinador tem certeza ao afirmar algo, como o candidato poderá ter? Ou o federalismo americano influenciou ou não influenciou a regra de competência previamente estabelecida ao fato. Esse excerto deve ter sido copiado de algum livro doutrinário ou de uma passagem de alguma decisão. Mas o candidato não pode trabalhar com probabilidades. Enfim...

  • D- A ideia do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” 

    No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.

    A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso. 

  • "O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais."

     O direito brasileiro adota as duas vertentes. Primeiro, proíbe a instalação de tribunais de exceção, consoante ao disposto no inciso XXXVII, art.5°; e segundo, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competente, regra supedaneado no inciso LIII, art.5°, CF/88.

  • Muito bom o comentário do colega Márcio Vieira VillasBoas. Enxerguei o erro na alternativa "C" da mesma forma: entendo que o erro está ao final quando se afirma que o respeito à vertente moderna da principiologia do contraditório, qual seja, a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, assegura a VALIDADE do processo e, não, a eficácia.

  • VER ESSA QUESTÃO COM CALMA

  • Gabarito: D

    O princípio do Juiz Natural, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, congrega as duas concepções apontadas, ou seja, a vedação à existência de tribunais de exceção e a exigência de existência de regras abstratas e prévias determinando a competência jurisdicional.

  • LETRA B ERRADA

    Identificação pessoal - é obrigado a fornecer sua qualificação. Não é de forma absoluta.

  •  c) Errada. A assertiva alega que a elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. Afirma também que a doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo. Primeiramente, fundamenta-se o princípio da igualdade através da Constituição, em seu artigo, 5º, inciso LV nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ademais, a elaboração tradicional do princípio do contraditório pressupõe apenas o direito de ouvir e ser ouvida as partes (hearing). Esse princípio é modernizado quando estabelece que as partes não devem somente ser ouvidas, mas também influir nos atos decisórios que geram a sentença. Infere-se, portanto, que desde o início, o direito ao contraditório está ligado à paridade de armas. Entretanto, se antes buscava-se o contraditório pela mera formalidade, hoje preocupa-se em torná-lo material, ou seja, efetivo. Realmente, é requisito de eficácia da sentença, inclusive de validade. Tendo em vista, que, a falta de contraditório é um vício que contamina todo o processo, sendo caso de nulidade absoluta, ou seja, pode levar a inutilidade de todos os atos processuais, como diria Nucci. Em suma, o princípio do contraditório garante a justeza do processo e a legitimidade do provimento. 

     

     d) Correta. Realmente, o princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

     

     e) Errada. A assertiva alega que a defesa técnica deve ter azo em toda persecução penal. Primeiramente, a fundamentação do princípio da ampla defesa, encontra-se na Constituição de 1988,  no art. 5º, LVl. Segundo, Portanova, afirma que a ampla defesa é a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Contudo, tendo em vista que o inquérito policial não pode ser visto como uma peça, tampouco pode ser motivo exclusivo para a sentença condenatória, apesar da importância do Advogado, não será a presença dele obrigatória nessa fase da persecução penal.

  •  a) Errada. A assertiva  afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade.  Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir  o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

     b) Errada. A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88.  Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação.  De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu.  Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • Erro da letra C - A observância ao contraditório não é requisito de EFICÁCIA, mas de VALIDADE, tanto é que a sua inobservância é causa de NULIDADE (e não de "ineficácia").

    Erros da letra E - Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. Além disso, conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

  • Sobre a alternativa E):

    Dispõe a Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU

    A Defesa técnica que se limita a pedir condenação mínima caracteriza ausência de defesa.

  • @Guilherme Mello Aires Cirqueira

    Sua resposta está toda avacalhada, não da pra saber onde começa e onde é o fim...

  • Minha contribuição.

    Princípio do Juiz Natural ~> Estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, é correto afirmar que: O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • (A) A assertiva afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade. Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

    (B) A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88. Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação. De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu. Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Que questão cansativa

  • letra A - entendo errado porque havendo novas provas, é possível interpor nova ação penal se for em benefício do réu ( ex. descobre-se que documento usado no primeiro julgamento era falso).

    letra B - errada porque o direito ao silêncio firma-se pelo princípio nemo tenetur se detegere. O principio da verdade real significa que o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

    letra C - errada porque o princípio da paridade de armas é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador. - a participação do acusado já é altamente priorizada pelos diversos institutos que preveem o ANPP, o sursis processual e o sursis penal. A OAB acha que não tá bom, o MP acha que tá demais (kkk)

    D

    letra D - Gabarito

    Letra E - entendo errado porque a defesa técnica precisa ser eficiente e intencionar sempre a absolvição. Deve convencer o juiz da inocência do acusado e jamais "largar o barco", apenas pedindo a condenação mínima, sem ao menos tentar destruir os argumentos do MP/acusação.

  • Gab: D

    O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Quanto à alternativa A, não vi ninguém comentando, mas entendo que ela já começa errada. A parte final está errada, pois, ainda que absolutamente incompetente o juízo, não pode haver revisão criminal. Mas o começo também está errado quando afirma que "A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF (...)", já que não há este princípio expresso na CF.