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Questões de Juiz natural


ID
52846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • Só acrescentando, no meu entender, não há incompatibilidade entre os institutos do juiz natural e o do foro por prerrogativa de função, já que este seria o juízo (juiz natural no caso) para resolver a demanda envolvendo aqueles que titularizam determinados cargos públicos, os quais por sua relevância e circunstâncias peculiar são dotados pela lei com este tratamento diferenciado. Salientando, que a prerrogativa é do cargo e não do indivíduo detentor do cargo. Quanto “ a vedação constitucional dos tribunais de exceção” ( a determinação do órgão judicial competente posteriormente a ocorrência do fato relevante) não vislumbro nenhuma hipótese que poderia causar aparência de exceção, passível de ser explorado por uma banca examinadora, que possa compartilhar com vocês.
  • errado.No âmbito da Reforma do Judiciário, prevê-se a instituição de foro privilegiado para o processo e julgamento de determinadas autoridades superiores em sede de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.Bons estudos.
  • Curiosidade: particularmente, não gosto da expressão "foro privilegiado", pois dá a entender que o privilégio se dá em virtude da pessoa e suas qualidades individuais (exemplos antigos: barão, conde). Alguns doutrinadores, com razão, ressaltam a imprecisão terminológica. A observação feita, porém, tem fins meramente acadêmicos.


  • “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.

    O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.

    A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.
  • Questão atécnica.
    Foro por prerrogativa de função não se confundi com foro privilegiado.
    O privilegio está ligado a pessoa, enquanto a prerrogativa, ao cargo.
    Lamentável um concurso jurídico com essa ausência de técnica.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 4213 ES 2010/0082641-5 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido deque há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa.Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CorteEspecial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa defunção é resguardar a função pública, protegendo o julgador deinterferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em últimaanálise, de um privilégio instituído em benefício dosjurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública emdecorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter oforo privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que ocargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa defunção, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF:RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdãopendente de publicação.4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou ocargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nãohá falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento daação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça.Reclamação improcedente.
  • O STF deverá discutir o foro para ação de improbidade de ocupantes de cargos em breve. O tema será debatido em processos contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e réus do mensalão mineiro, como o ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o operador do mensalão Marcos Valério.

    A dúvida sobre o foro levou o STF a não abrir inquérito contra o ministro Mantega por suspeita de improbidade. Segundo o Ministério Público Federal, ele é suspeito de omissão em suposto esquema de corrupção na Casa da Moeda. Há também no tribunal um recurso de réus no mensalão mineiro que também respondem por improbidade.


    Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/stf-confirma-que-improbidade-nao-tem-foro-privilegiado-4991974#ixzz2GMabpf00
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  • Errado . Basta lembrar que certas autoridades como deputado, senador,governador, prefeito e presidente da república são julgadas de forma diferenciada nos tribunais que a CF prevê.

  •  

    Comentario do colega Nando Coutinho ,28 de Dezembro de 2012, às 14h07, parece que nada mudou ainda depois de quase 6 anos...

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

    Um dos princípios fundamentais da função jurisdicional, eis que intimamente relacionado com a imparcialidade do juízo, a garantia do juiz natural foi trazida para o direito brasileiro, desde o início, em seu dúplice aspecto:

    a) proibição de juízo ou tribunal de exceção (tribunal ad hoc), isto é, criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa (CF, art. 5º. XXXVII); 

    b) garantia do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), segundo a qual ninguém será subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente.

     

    Não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas (militar, trabalhista, eleitora). Os tribunais ad hoc são criados e funcionam para um determinado caso concreto, ao passo que as justiças especializadas são previamente instituídas pela Constituição e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas, indistitamente.

     

    O mesmo se diga em relação aos casos de competência estabelecida pela função (CPP, art. 84 a 87) (RT, 393/2018. Não se cuida, aqui, de prerrogativa instituída em função da pessoa, mas de tratamento especial dispensando ao cargo, à função exercida pelo réu, relevantes na administração do país, tanto que, deixado o cargo ou cessada a função, desaparece a prerrogativa.

     

    A constituição Federal cuida de fixar apenas as competências ditas absolutas (de jurisdição, funcional, etc), sem preocupar-se com as competências de foro, regulada em lei federal (CPP, p. ex.). Assim, é acertado dizer que a expressão autoridade competente, consignada no texto constitucional do mencionado art. 5º, LIII, deve ser lida como juiz constitucionalmente competente para processar e julgar (aquele cujo pode de julgar derive de fontes constitucionais), de modo que não será juiz naturalmente o constitucionalmente incompetente. A competência do  foro é matéria estranha a Constituição, regida exclusivamente pela lei processual federal. Essas ilações têm grande significação especialmente no que concerne a interpretação da norma do art. 567 do Código Processo Penal.

  • Sobre o foro por prerrogativa, vale recordar:

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. ( info 940/2019 STF)

  • HAHAHAHA. PERGUNTE PARA MAIS DA METADE DOS NOSSOS DEPUTADOS E SENADORES QUE 

    AINDA NÃO ESTÃO EM CANA. 

  • a questão deveria trocar " privilegiado " por Prerrogativa de função, não há privilégios, apenas prerrogativas inerentes a função exercida.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O foro por prerrogativa de função não diz respeito a um juízo de exceção, porque o constituinte originário não fez essa menção. A resposta é pobre, mas é essa.

    Dito isso não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que as normas originárias não possuem esse vício. Para quem quiser aprofundar o jurista Otto Bachof prevê a hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, mas essa ideia não foi concebida pelo STF.


ID
96424
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.
    Importante salientar que o devido processo legal é um texto normativo aberto, cujo conteúdo mínimo será determinado pelos tribunais, de acordo com as circunstâncias históricas e culturais vigentes naquela época em que as decisões são prolatadas.
    Ademais, não há como se definir em toda a sua amplitude o conceito de devido processo legal, pois ele é um fruto do momento histórico e cultural de um povo, de maneira que está em constante mutação e ampliação. Apenas o que se consegue definir como devido processo legal é o seu conteúdo mínimo, que abarca a necessidade de contraditório nos processos, a necessidade de um juiz natural para julgar a demanda, a necessidade de as decisões judiciais proferidas no processo serem sempre motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros elementos que compõe a idéia central de devido processo legal.
    Por sua natureza de princípio constitucional é que a sua violação importa em nulidade de todos os atos praticados e os que se seguirem. Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece aos parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
  • I - está certa, pois aplicável o principio tempus regit actumII - está errada, pois no CPP é possivel: 1) interpretação extensiva; 2) aplicação analógica; 3) o suplemento dos princípios gerais de direito.Artigo 3º do CPP
  • Desculpem, mas na minha opinião a IV está errada, pois o juiz natural para a causa não precisa ser técnico, a exemplo do Senado Federal no julgamento do Presidente da República em crimes de responsabilidade, e do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida.

  • Gab. D

    I - CORRETA: a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízos dos atos já praticados sob legislação anterior. A exceção ocorre em relação às normas de conteúdo misto, que são as que possuem disposição de Direito Penal e Processual Penal. nesse caso deve-se seguir o conteúdo normativo das primeiras aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.

    II - ERRADA: A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica (apenas para aplicação benéfica), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - CORRETA: o princípio do devido processo legal é o direito de ser submetido a um processo em confomidade com os ditames legais.

    IV - CORRETA: o princípio do juiz natural vela pela existência de um órgão julgador esculpdio legalmente vedado o tribunal de exceção.

    V - CORRETA:  as provas ilícitas são inadimissiveis bem como as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
  • Fundamentando as afirmativas...

    Item I: CERTO

    CPP.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    item II: ERRADO.

    CPP.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Item III: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    (...).


    Item IV: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    (...).


    Item V: CERTO.

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...).


    CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.



    http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    Errei essa questão. E o Tribunal do Júri? é um órgão julgador técnico ou julga de acordo com a íntima convicção?

  • Lembrando que há divergência a respeito da admissibilidade do Princípio do Promotor Natural

    Abraços

  • I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

    QUESTÃO RELATIVAMENTE FÁCIL GAB LETRA D

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    -O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    -O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    -As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art2ºC.P.P. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    artigo 5ºinciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º C.F Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Art. 157.C.P.P São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


ID
130684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A condenação de um réu sem defensor viola o princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EO Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.Supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita;e) direito a defesa técnica.
  • O mais correto na minha opinião seria a violação do princípio da "ampla defesa" e não do contraditório, visto que aquela não se confunde com esta. Mas como não havia esta alternativa, resposta mais correta é o "contraditório".
  • Pra começar a questão é de processo penal...
  • O mais correto seria o princípio da ampla defesa, contudo devemos observar que tal princípio caminha lado-a-lado com o princípio do contraditório.
  • Cabem os dois princípios. O contraditório, para o defensor contradizer o que a outra parte alegar. A ampla defesa, para ele se valer de todos  os meios legais possíveis em sua defesa.

  • Chega-se à resposta por exclusão, tendo em vista que se há violação à ampla defesa, também há violação ao contraditório.

    Contraditório = Ciência + Participação. A ausência de advogado gera nulidade absoluta pela ausência de ampla defesa já que o acusado poderá ter ciência e participação, ainda que mitigada, do processo sem a presença de um advogado.

    Creio que a alternativa correta deveria ser ampla defesa, e não contraditório.

    Ampla defesa = autodefesa + defesa técnica.

    Nota-se que pelo enunciado há ausência de defesa técnica que, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "(...) é a tradução para a linguagem jurídica da melhor forma do ensejo de liberdade do indivíduo".

  • Cumpre observar, no entanto, que a não oportunização do contraditório - que é a própria alteridade processual posta em marcha -, atinge, por via reflexa, a verdade real. No caso, a Justiça fica "caolha", baseando o Estado o seu poder de punir apenas na perspectiva de uma das partes.

  • Gab E

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa

     

    Art 5°- LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

     

    Utilização dos argumentos fornecidos na legislação. Defesa técnica ( Advogado ) e Auto-Defesa. 

    A possibilidade de se manifestar em relação a ato que está sendo produzido. 

     

    SV 523 STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    ​Não cabe contraditório e ampla defesa no inquérito policial. 

  • Creio que a banca faz confusão ao tratar como sinônimos o contraditório e a ampla defesa. Enquanto o contraditório é condição presente às figuras passiva e ativa da ação penal, a ampla defesa tem endereçamento certo: o acusado. Sendo assim, ainda que eu reconheça que dentre as alternativas, o contraditório se expresse como mais adequado, doutrinariamente, houve erro crasso por parte do elaborador.

  • Gabarito E.

    Princípio do Contraditório: é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Esse princípio exige:

    a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

    b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

    c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

    d) direito de apresentar defesa escrita.

    Obs. não se pode olvidar que no inquérito policial não existe o contraditório e nem a ampla defesa.

     

    Bons estudos!

  • Letra e.

    e) Certa. A condenação do réu sem defensor viola o direito à defesa técnica (diretamente relacionado ao princípio da ampla defesa, e não do contraditório). Entretanto, de forma indireta, tal condenação também viola o contraditório. E como nenhuma das outras opções faz sentido, essa é a alternativa correta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A condenação de um réu sem defensor viola o princípio do contraditório.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo

    PRA AJUDAR:

    O contraditório ➠ determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a outra se manifestar no processo. 

    O devido processo legal ➠ determina que o acusado só poderá ser condenado após ser adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente definida por lei, 

    O  princípio  do  Promotor  Natural  ➠ determina  que  toda  pessoa  tem  direito  de  ser acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei. 

    A ampla defesa ➠ significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer das  decisões  judiciais  que  lhe  forem  desfavoráveis,  além  do  direito  de  ser  patrocinado  por profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio, a autodefesa. 

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) ➠ decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado presumidamente inocente. 


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
291385
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Este foi o único julgado do STJ que encontrei a respeito de intervenção de "assistente de acusação" na fase de IP. Alguém conhece doutrina ou outros posicionamentos pertinentes?

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.
    NÃO INCIDÊNCIA.
    1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
  • Vejam pelo STF:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 36180

    Ementa

    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
  • Veja-se que agora, com a recente Lei 12.403/2011, que trata das cautelares, parece clara a participação do assistente durante a fase de investigação. Veja-se o art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Se alguém já tiver algum posicionamento doutrinário a respeito favor me mandar uma msg!!!
  • Os julgados aqui colacionados não satisfazem. Afinal, o julgado do STF, inlcusive, diz que a participação do assistente no IP, embora contrária à lei, não causa nulidade. É bem diferente se dizer que a intervenção é admitida....Não sei, mas algo me diz que esse gabarito está errado, ainda mais em prova do MP.
  • Não encontrei nada de muito peso sobre a participação do assistente na fase de inquérito, apenas creio eu que uma pista, em alguns sites de segurança publica achei algo sobre "estatuto processual da vitima", onde descreve que a vítima tem direito a se habilitar como assistente e intervir no processo. Na maioria dos sites, eles atrelam ao crimes praticados com violência doméstica
    Estatuto Processual da Vitima PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
    A vítima DEVE colaborar com a Justiça mostrando-se disponível para:

    • Prestar informações – deve fornecer de imediato às autoridades policiais e judiciárias qualquer alteração de morada, local de trabalho, telefone ou outros dados que considere relevantes.
    • Comparecer a diligências – desde que devidamente convocada deve comparecer a inquirições, exames médicos ou outras diligências processuais.
    • Fornecer provas – deve comunicar às autoridades policiais ou judiciárias competentes novos factos que ocorram no âmbito do mesmo processo ou mencionar registo de outros inquéritos pendentes.
    Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
    • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses – 8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente).
    • Ter o apoio de um advogado – caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito).
    • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no inquérito – podendo oferecer provas e requerer diligências.
     
    A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
    • O de não prestar declarações.
    • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor.
    • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
     quem encontrar alguma coisa mais substanciosa, posta aew por favor

  • Eu acho que essas questós para promotor não servem de base para os estudos de quem pretente cargos menores.
    Pode ser que haja algum julgado ou súmula que trate disso, mas nada invalidada a letra B como verdadeira.
    .
    Ademais, durante o inquérito policial o delegado pode usar de sua discricionariedade para deferir ou não elementos que julgue ser pertinentes para a elucidação do ilícito, ou seja, não existe uma situação "excepcional" onde o assistente poderá atuar no IP.
    .
    A regra é:
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistentedo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI) 
    .
    O CPP não fala em nenhum momento em assistência em Inquérito Policial.
  • Concordo, pessoal, que a letra b reproduz o artigo 268, mas não podemos esquecer o que foi salientado pelo colega acima: com a redação do artigo 311, CPP, dada pela lei 12403/2011, já não há como falar com tanta convicção que o assistente não particpará do inquérito policial. 

    O melhor a fazer é colocarmos as nossas barbas de molho....rs
  • Quanto à preventiva, Nestor Távora afirma que não cabe pedido de preventiva pelo assistente na fase investigatória. Eu pensei mais na possibilidade de participação da vítima num eventual sequestro, arresto ou outras medidas cautelares anteriores ao recebimento da denúncia. Nada obstante, é meio impreciso dizer que nessas hipóteses a vítima atuaria como assistente de acusação. questão estranha.,..
  • Prezados, a alternativa correta é a B, não se admite intervenção do Assistente de acusação na fase inquisitorial.

  • Tenho um posicionamento de uma doutrina do livro "Curso de Processo Penal" do Mougenot que expõe claramente: 

    "Poderá o assistente ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença (art.269, primeira parte), podendo intervir em todos os termos da ação pública (art.268). Mencionando a lei a ação pública, entende-se que não é possível falar em assistência durante o inquérito policial."

    Interpretando essa parte, o assistente só poderá ser admitido em ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Sendo esta, instaurada, privativamente pelo Ministério Público, cujas competências são: exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias bem como a instauração de inquérito policial (art. 129, parágrafo 1º). O assistente não pode ser admitido nessa fase, visto que esse rol é taxativo. Na relação entre Ministério Público e assistente, só quem participará do inquérito policial é o Ministério Público. Se o rol é taxativo há uma ordem de procedência, se o Ministério Público instaura o inquérito ele é quem deve assistir, não assistindo a outro o mesmo direito, portanto a correta seria a assertiva B.

    Este é o meu entendimento e este é o meu lado kk

    Abraços.
  • Veja-se o que averba o Art. 159 do CPP.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial
    , portador de diploma de curso superior.
    § 1º (...)
    § 2º (...)
    § 3º serão facultadas ao ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Sucesso!
  • "Passou o assistênte, na fase processual - vale dizer, habilitado nos autos criminais-, a ter legitimidade para requerer prisão preventiva, com a reafirmação de ampliação dos seus poderes. Essa previsão, consignada no novo texto do art. 311 do CPP, autoriza a conclusão lógica de que também tem legitimidade para recorrer das decisões concessivas da liverdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão(art. 319, do CPP) e de decisões que relaxem a prisão ou que defiram habeas corpus.Quem pode o mais (requerer a prisão preventiva), pode o menos (pleitear providências menores ou recorrer para o mesmo fim)."

    Nestor Távora - Curso de Processo Penal - 2012, pág. 537. 

  • Segundo a obra de Tourinho Filho, que uso por base de pesquisa, não há registros da possibilidade de participação do Assistente de Acusação na fase de inquérito, por expressa disposição legal. Além do mais, quando se fala da impossibilidade de arrolar testemunhas em razão da preclusiva inserção na ação penal, após a denúncia, em que pese a letra da lei falar em "propor meios de prova" de forma genérica, fica evidente que o papel do Assistente de Acusação se faz valer apenas na ação penal, após a denúncia, e não antes, pois do contrário poderia atuar naturalmente como procurador da vítima, como qualquer advogado, acompanhando-a em depoimentos, reconhecimentos, etc.  
  • Como a questão é bem complexa (cabe até numa segunda fase de concurso) vou compilar os principais entendimentos doutrinários sobre a questão a fim de facilitar os estudos:

    a) Para Fernando Capez (Curso de Processo Penal - 19° edição, pág. 243) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Sustenta o autor o seguinte: "conjugando-se os art. 268 e 269 do CPP, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como AA a qualquer momento, no curso do processo. É descabida a previsão do art. 311 da Lei 12.403/11 que autoriza, em qualquer fase, da investigação policial ou do processo, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente de acusação";

    b) Para Aury Lopes Jr. (Curso de Processo Penal - 10° edição, edição 2013, pág. 778) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Ensina o autor: "como o próprio nome indica, o assistente auxilia a acusação, logo, é pressuposto de sua intervenção a existência de uma acusação pública formalizada (denúncia). Assim, o pedido de habilitação só pode ser feito após o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 14 do CPP, a vítima poderá requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a critério da autoridade policial. Contudo, essa intervenção epidérmica não constitui assitência da acusação (simplesmente porque em investigação não há acusação);

    c) Para Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal, vol. único, 1° edição, 2° tiragem de 2013, pág.1215) igualmente não cabe o AA durante a fase de investigação. Ministra o prof. o seguinte: "diante dos art. 268 e 269, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assitente será o início do processo, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que a vítima constitua advogado para acompanhar o regular andamento do inquérito policial";

    d) No mesmo sentido da inadmissibilidade: Nucci e Damásio (in Código de Processo Penal Comentado).

    Na jurisprudência, os julgados do STJ igualmente vedam a figura do AA na fase de investigação. Vide HC 123.365/SP e RMS 18.034. Não achei absolutamente nenhum julgado (quer do STJ, quer do STF) admitindo. E vejam, amigos, que tal compilação de informações me custou umas boas horas de pesquisa.

    Em resumo, a doutrina e a jurisprudência caminham uníssonas no sentido da impossibilidade da figura do assistente de acusação na fase de investigação policial, motivo pelo qual, s.m.j, não obstante o respeito à banca examinadora, penso que o gabarito está incorreto.





  • Letra E) CORRETA


    "Os tribunais interpretando o art. 269 do Código de Processo Penal têm decidido de forma pacífica na esteira do STF que "as normas processuais ou regimentais em vigor não autorizam o ingresso, no feito, de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia" (Tribunal Pleno, IP n. 381-DF, Rel. Min. Célio Borja, julgado em 18.11.88, RT 637:311 e Lex 125:231; no mesmo sentido, TAPR, RT 685:351). 

    Entretanto, a 2º Câmara Criminal do TJSP adotou posição contrária, admitindo a assistência antes do recebimento da denúncia, no inquérito policial, no Rec. n. 141.210, julgado em 16.11.81, Rel. Rezende Junqueira: "Ministério Público. Assistente. Intervenção nos autos antes do recebimento da denúncia. Admissibilidade, embora rejeitada aquela peça. Voto vencido. Inteligência dos arts. 268, 269 e 29 do CPP. O interesse do ofendido na apuração do fato e punição do responsável nasce desde o momento em que, pela lesão sofrida, surge o direito subjetivo, que mais tarde se transmuda no jus persequendi in juditio, cuja titularidade, em face de razões sociais, pertence ao Estado quando se trata de ação pública. Não pode, portanto, seu ingresso nos autos como assistente ficar condicionado ao recebimento da denúncia, quando se instaura a instância"

    FONTE: http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52

  • Caramba!!! Realmente o art. 311 do CPP dá a entender que é possível assistência na fase policial, porém como a doutrina e a jurisprudência são uníssonas, acho que essa questão deveria ter tido o gabarito alterado, ou pela menos, sido anulada por permitir duas respostas.


    Abraços e bons estudos!
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). 

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

  • Lei, apenas na ação penal

    Doutrina, na ação penal e na investigação

    Abraços

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTI-CRIME)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    (...)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

  • Questão atualmente correta. Fundamento, Art. 311. do CPP:

    " Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Portanto... "A figura do assistente é admitida excepcionalmente na fase de investigação criminal".


ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
315361
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 25291 SP 2009.03.00.025291-9

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.

  • resposta correta:

     c) da verdade real.
  • Princípio do contraditório
    Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
     
    Princípio do impulso oficial
    Apesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
     
    Princípio da verdade real
    O magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
     
    Princípio da instrumentalidade do processo 
    Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes.
     
    Princípio do juiz natural
    Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que se possa descobrir a real verdade dos fatos; não existem limites para a busca da verdade real, não se contentando assim, o juiz, com a verdade formal:

    Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal= processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.


    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • isso sim é um comentario, logico, objetivo e simples. valew colega
  • Pessoal,
    importante frisar que o princípio da VERDADE REAL também é chamado de princípio da VERDADE FORENSE ou da VERDADE JUDICIÁRIA.
    Ademais, são apontadas pela doutrina como LIMITAÇÕES ao princípio da verdade real:
    1) A revisão criminal pro societate (trata-se da revisão criminal A FAVOR DA SOCIEDADE, e, consequentemente, CONTRA O RÉU - não é admitido esse tipo de revisão. Só pode haver revisão criminal a favor do réu, independentemente dos fatos reais)
    2) A vedação constitucional do uso de prova ilícita (a prova ilícita só pode ser utilizada, em caráter excepcional, caso venha a beneficiar o réu. Portanto, se a prova ilícita vier a prejudicar o réu, esta não será admitida no processo, prejudicando a verdade dos fatos)
    3) A transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, é possível haver a transação penal - vide lei 9.099/95- que é uma espécie de conciliação, e, muitas vezes nem chega a haver ação penal para apurar os fatos ocorridos, apenas se aplica ao réu uma pena leve, como a compra de cestas básicas, etc.)
    4) O perdão e a perempção, admissíveis apenas nas ações penais privadas (já que tanto o perdão quanto a perempção extinguem a punibilidade, a verdade dos fatos fica prejudicada)
    Fonte: Aula online do Prof. Paulo Machado - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ: 1ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2ª. Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes".
  • Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.


  • Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja,  é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.

    Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua  atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido  processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".

     

  • gb  C-  DA VERDADE REAL
    Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
    Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
    No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).

  • Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.

     

    Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL

    CPP, art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    ___________

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    _________

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.    

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

    § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

    _________

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    _________

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    _________

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    _________

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.  

  • É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    GB C

    PMGO

  • A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.

  • Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.

    Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.

     Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.

  • O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.

  • Gabarito: C . Princípio da Verdade Real, no qual o magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos. Bons Estudos!!!
  • Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real).  Fonte: Estratégia.


ID
499381
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D?

    Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
  • Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

    O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

    A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

  • Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
  • Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
  • Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."
  • - Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
    - O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !

  • Creio que a assertiva II está errada. Isso porque se a apelação se fundar em erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, não haverá necessidade de novo jurí. O tribunal poderá resolver. 
  • Meus caros, 
    a doutrina dominante relativizou o conceito. É que, segundo sua maioria esmagadora, a soberania das decisões proferidas pelo Júri limita-se ao Juízo rescindente, havendo aplicação nos casos de protesto por novo Júri (art. 607 do CPP) e apelação, quando ao Tribunal de Justiça é vedado reformar a sentença proferida, exceto na hipótese de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 594, III, “c” do Código de Processo Penal). Assim, na esteira dessa linha de raciocínio, a nossa doutrina entende que na Revisão Criminal, o referido princípio constitucional deve sucumbir para que, em nome da verdade real (termo não mais utilizado pela melhor doutrina), do princípio da inocência e da plenitude de defesa, o Tribunal possa alterar o  meritum causae, absolvendo, inclusive, réu condenado pelo Júri em Plenário.
    Espero ter ajudado. 
  • Em relação a assertiva IV:

    Em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abollitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção de punibilidade.

    Portanto entendo ser incorreto quando a assertiva afirma que:
    "De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório."
  • Entendo que a proposição IV diz respeito ao princípio da ampla defesa: o direito de se manifestar contra todas as alegações fáticas, o direito e as provas apresentadas.
    O princípio do contraditório tem a ver com a ciência dada à parte, de todos os acontecimentos do processo, possibilitando que ela venha a exercer sua ampla defesa.
    Foi por entender dessa maneira que eu considerei falsa a proposição IV e concordei com o gabarito.
    Espero te ajudado.
  • Alguns comentaristas, por já se encontrarem em um nível avançado no conhecimento do processo penal, discordaram do item II da questão, por entenderem que mesma está incorreta, porém, o gabarito da questão é a letra "d", ou seja, foram considerados corretos os itens I, II e III; e considerado INCORRETO, apenas o item IV. Neste particular os comentários mais confundiram os leitores do que esclareceram. 
     I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.  (
    CORRETA)
    II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri. (
    CORRETA)
    III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.  (
    CORRETA)
    IV. De toda alegação fática ou
    de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório. (INCORRETA
    )
    O cerne para o esclarecimento da questão é sabermos por que o item IV foi considerado incorreto, pois a primeira vista o item parece está correto.
    O argumento acima de que o princípio do contraditório presente na assertiva tornaria a mesma incorreta
     não procede, vez que o  princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pela parte ou orgão acusatório. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Já com relação ao princípio da 
    ampla defesa, se consubstancia no asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade.
    Sendo assim, com base na lei processsual penal e com fundamento no princípio do contraditório, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre toda alegação fática, MAS NÃO DE TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se na parte referente ao direito do acusado de refutar TODA alegação de direito.
  • Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:

    Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.

    Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.

    Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.

    Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.

    Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.

    Bons estudos.







     

  • Item II está TOTALMENTE ERRADO.

    Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão. 

    CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.

    Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!! 

  • Caro @Magistrado Lenhador,

    na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.

    Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.


ID
595336
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
  • A) CORRETO:  Princípio do Juiz Natural.

    B) ERRADA. O princípio da ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal que asseugura aos litigantes em modo geral o direito a ampla defesa.

    C) ERRADA. O pricípio do contraditório declara que ninguém poderá ser condenado sem que tenha o direito a ampla defesa, permirtindo ao acusado produzir provas em seu favor.

    D) ERRADA. O duplo grau de jurisdição é o direito que a parte vencida tem de recorrer, ou seja, a possibilidade de haver duas decisões distintas ou não decididas por juizes diferentes.

    E) ERRADA. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF, no qual todos os atos praticados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão ser públicos, salvo quando os atos deverão correr em segredo de justiça. O art. 93, IX também determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    1ª regra:Não haverá juízo ou tribunal de exceção, (ou tribunal ad hoc), é um tribunal criado após a prática do fato delituoso, especificamente para julgá-lo), ex.: tribunal que julgou Saddam Hussein, Tribunal de Nuremberg, etc.

    2ª regra: Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

                    Regras de proteção
                   
                    Há 3 regras:


    ·                    Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF;

    ·                    Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a ocorrência do fato delituoso;

    ·                    Dentre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer hipótese de discricionariedade.
  • Venhamos e convenhamos.

    "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida (contraditório) publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural), para a determinação de seus direitos e obrigações (ampla defesa) ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."

    Há uma maior clareza no que diz respeito ao princípio do juiz natural, mas a visualização de outros princípios é absolutamente cabível e aceitável no enunciado transcrito.
  • Resposta da FCC ao meu recurso contra a questão:
    A questão colocada para exame não é, propriamente, referente ao art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não guarda relação específica com o princípio da ampla defesa, pois não se confunde o direito de ser ouvido com o direito de produzir os meios de prova. Um é passivo e outro é ativo. O tema da questão sequer é o direito de ser ouvido, mas por quem ser ouvido, daí a garantia da instância, do tribunal independente ou mais acertadamente do juiz natural. Tampouco se prende ao contraditório que não é senão a alteridade posta em relação ao processo. Não se perca de vista que o elemento central do texto é ‘... direito ... de ser ouvida ... por um tribunal independente e imparcial ... em matéria penal’. Isso é autenticamente o princípio do juiz natural. Obra clássica do Direito Processual Penal no Brasil, Elementos de Direito Processual Penal, de José Frederico Marques, 1. ed., vol. I, p. 210/211 refere expressamente essa passagem da Declaração Universal e a associa diretamente ao princípio do juiz natural.
  • Posso estar errada, mas concordo com João Netto e para mim a resposta do recurso foi ridícula. Eles apenas tentaram justificar o gabarito que deram, pois a verificação de outros princípios é clara. Se alguém puder me "clarear" por favor posta no meu perfil.
  • Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito. 
    Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL? 

    O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
    Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)? 
    Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV)Audiatur altera parte.
    Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

    **ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"

     

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":

    (a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
    (b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV) "A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260p
    **determinação de seus direitos e obrigações - "não idenitifiquei ampla defesa aqui! conforme o conceito posto acima!"

    Abraço! 
  • Com a devida vênia das opiniões em contrário, concordo com os colegas que apontaram inconsistência no acerto do gabarito...
    O princípio do Juiz Natural é corolário, desdobramento e decorrência lógica do princípio da Ampla Defesa, pois como exercitar minimamente a ampla defesa, se não for diante, pelo menos, do Juiz Natural...
    Aliás, todos os outros princípios processuais estão, de um jeito ou outro, abrangidos pelo principio da ampla defesa, é na verdade um Princípio Mãe...
  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

     quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem  resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
     

  • Concordo com os colegas que a assertiva abarca outros princícios processuais penais. No entanto, resta claro que ela preponderantemente se refere ao princípio do juiz natural. Dentre as opções apresentadas, a mais adequada a responder a questão é a alternativa A. Muitas vezes, quando julgamos que há mais de uma resposta para a questão, devemos optar por aquela que se mostra mais adequada a respondê-la. Muitas bancas se utilizam dessa estratégia para confundir os candidatos e devemos estar preparados para elas. 

    Abraços e bons estudos!
  • Em verdade, acredito que o princípio explanado pelo enunciado sequer foi arrolado nas alternativas, que é o princípio do devido processo legal. 

    Questão realmente absurda; deveria, sem sombra de dúvida, ter sido anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
    de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
    Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
    para processar e julgar determinadas pessoas. 


  • Análise da redação revela apenas 2 princípios:
    (i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça  (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
    (ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
    Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
    Gabarito LETRA A.

  • eita...mas todo mundo aqui fala pomposo...ou melhor, pomposamente rsrs aff

  • Só pra constar:
    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
    Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.

  • Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!

    É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...

    E muitos outros!

    Abraços.

  • LETRA A.

     Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88

  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

    O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.

  • Sei...estou entendendo...

  • princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

  • A assertiva abarca mais de um princípio.

    "tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural

    "em condições de plena igualdade" -> paridade de armas

    "para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?

    Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.


ID
615748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal vige a verdade real ou material. E isso se dá porque, no processo penal, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que constituem direitos indisponíveis.

    Portanto, não pode o julgador, no processo penal, contentar-se com uma verdade formal, devendo buscar a verdade material ou real.

    Verdade material ou real é aquela que mais se aproxima da realidade.

    Assim, por ser a prova penal uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o juiz pesquisar, com o fim de colher a prova que possa tornar conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

    Bons estudos (:
  • Apenas complementando o comentário anterior:

    Alternativa A - INCORRETA - O juiz NÃO pode se abster de julgar os casos que lhe forem apresentados - princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Exceto nos casos de impedimento e suspeição (arts. 252 a 255 do CPP).

    Alternativa B - INCORRETA - Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal. Não há acordo entre as partes, podendo uma das partes, no caso de ação penal privada, desistir da ação, perdoar o ofensor ou causar perempção - fatos que não constituem ACORDOS. Também não há transação entre as partes - a transação é instituto despenalizante da Lei 9099 e constitui acordo entre o autor e o MP, independente de concordancia do ofendido.

    Alternativa C - INCORRETA - O juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a quem não o possua - princípio da OFICIALIDADE.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:

    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    CONTINUA...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.

     

  • Complementando! :) 
    Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
    "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

  • Pessoal vamos atentar para o seguinte:


    A doutrina antiga dizia que havia uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil, ou seja, no processo penal aplicava-se o princípio da verdade real e no processo civil o princípio da verdade formal.
    Atualmente, no processo civil não está sendo usado o termo "verdade formal", pois o juiz não fica mais absolutamente inerte. O processo é o instrumento de realização da justiça, daí a iniciativa probatória do magistrado.
    Não existe no processo uma verdade que seja real... Durante anos e anos, o princípio da verdade real foi justificativa para a produção de provas ilícitas no âmbito processial penal. Hoje, a doutrina mais moderna salienta que o termo "verdade real", que era atribudo ao processo penal, foi substituído pela expressão "busca da verdade", de natureza processual.

    Destarte, não há verdade real, mas sim uma busca pela verossimilhança dos fatos apurados, ou seja, a busca da verdade

    Que Deus o abençoe
  • Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.

  • Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!

  • Verdade Real Art. 156 CPP

          É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.

          O princíop da verdade possui três limitações: 

    1ª é verdada a revisão criminal pro societate

    2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos  (salvo quando a favor do réu)

    3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual" 

  • GABARITO D

    Processo civil verdade formal. 

    Processo penal verdade real. 

  • Princípio da verdade real


    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    No Processo civil cabe verdade formal. 

    No Processo penal cabe verdade real

  • O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    .

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

  • Gabarito : Letra D

    Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.

    Se você ;

    FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC

    RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP

     

  • Juiz natural

    Subjetivo= sujeito aprovado concurso

    Objetivo+ imparcial

    Ideia inglesa 1215

    Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .

    1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88

    ART .5 , XXXVII , LIII

    Faz o 157, 566cpp

  • O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).

  • Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.

    Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.

  • Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk

  • CORRETA a alternativa D!

    Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP

  • O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.

  • Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp

  • Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'

  • Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.

  • Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...


ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).


ID
674521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPP exige a indentidade física do juiz:

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Entretanto, para ocorrer a nulidade é preciso que se prove o efetivo prejuízo para alguma das partes, o que de fato não ocorreu na questão, portanto não se pode falar em nulidade da sentença!

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Relativização do princípio da identidade física do juiz no processo penal

    02/03/2009-17:30 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

     Primeira Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (TRF-2)

    O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.

    Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
    O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
    CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
    A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

  • A questão pode ser facilmente resolvida usando dos artigos, um do Código de Processo Penal e outro do Código de Processo Civil. Primeiro o CPP nos fala que:

    CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Então utilizando a interpretação analógica iremos recorrer ao Código de Processo Civil que nos fala que:

    CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    Resolvemos assim a questão.
  • Utiliza-se a aplicação analógica, ou analogia, forma de integração da norma. Muito cuidado com estes dois conceitos (interpretação analógica x aplicação analógica).

    O entendimento está sedimentado no Informativo 483 do STJ, que afirma o seguinte:
    "O STJ entende dever ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC."

    Bons estudos!
  • Segura essa.. é aregra da PLACA...

    Não viola o principio da identidade física do juiz no caso de juiz PROMOVIDO, LICENCIADO, AFASTADO, CONVOCADO OU APOSENTADO
  • A banca foi covarde, pois narrou em seu quesito que: "...De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.", desta forma o texto literal é claro, "in verbis";

    O CPP exige a indentidade física do juiz:
    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

                   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.

    Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!

    "
    A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."

     

  • O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.


    Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.


    Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.


    Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).


    Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.


    Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.


    Alternativa correta: (c)


  • O gabarito considerado pela banca: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • E após a vigência do CPC/15?

    As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

     

    Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • GAB: C 

    BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA  10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.

    Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!

     

    #boraestudar 

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.

    Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)

  • interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui

  • sdds questões assim

  • PROMOÇÃO

    LICENÇA

    AFASTAMENTO

    CONVOCAÇÃO

    APOSENTADORIA

  • Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.

  • Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.


ID
694732
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • um processo penal, sob um olhar constitucional, é antes de tudo, um direito subjetivo do réu. O réu tem o direito de ser julgado conforme as regras processuais penais balizadas pela CF. Processo é garantia do réu contra as arbitrariedades do Estado.
  • GABARITO A. ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • Princípio do devido processo legal
                      Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais.
                      Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci: a) acesso à Justiça Penal; b) do juiz natural em matéria penal; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos autos processuais penais; f) da motivação dos atos decisórios penais; e g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                     Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Consoante ensinamentos do Nestor Távora

    a) devido processo legal: é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais. Ex.: contraditório e ampla defesa

    b) presunção de inocência ou da não culpabilidade: o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (Art. 5, LVII, CF.)

    Curso de Direito Processual Penal - 2012, 7ª Ed. (83-84)
  • GABARITO: A 

    devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradiçõesromanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.

    Salmos 5:6

  • GABARITO A

    PMGO.

  • ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Letra a.

    O respeito a todas as garantias e a todos os princípios do direito processual penal se consolidam em um princípio maior, que tem o objetivo de garantir que ninguém será julgado de uma forma inquisitiva ou autoritária, a partir da observação dos ditames legais da persecução penal. Esse princípio, é claro, é o princípio do devido processo legal, que no caso da questão foi totalmente desrespeitado pelo juiz, que simplesmente não seguiu o trâmite processual regular para a condenação do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal.

  • O princípio mais atacado pela decisão hipotética foi, sem dúvida, o do devido processo legal. O processo enquanto disciplinado em lei prevê, como manda a Constituição, a necessidade do exercício da ampla defesa, o que se dá também através do interrogatório (intimamente ligado ao desdobramento da ampla defesa a que chamamos de autodefesa).

    Gabarito: alternativa A.

  • princípio do devido processo penal===ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
757648
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sob o Antigo Regime, graçasà teoria da “justiça reservada”, o rei poderia retirar de um processo os juízes competentes e avocar a competência para o seu conselho (avocação) ou fazê- lo julgar pelos comissários especialmente designados para esse efeito (comissão). Ele poderia, então, criar novas jurisdições como “comissões extraordinárias” ou “câmaras de justiça”.

Considerando a evolução do princípio do juiz natural e seu acolhimento na Constituição da República de 1988, analise as afirmativas a seguir:

I. Com relação à vedação dos tribunais de exceção, a norma constitucional não causa maiores polêmicas, a não ser no que toca à necessidade dedefinição das características exigidas para que um tribunal ou órgão jurisdicional possa ser considerado como extraordinário ou de exceção.

II. Para definir o que constituiou caracteriza um tribunal de exceção ou extraordinário, é necessário analisar o outro aspecto da garantia do juiz natural, isto é, sua face positiva, consistente no direito ao juiz competente segundo as regras vigentes no momento do registro do fato.

III. A distinção fundamental entre a vedação dos tribunais de exceção (art. 5º, inciso XXXVII), de um lado, e o direito ao juiz competente predeterminado por lei (art. 5º, inciso LIII), de outro, é que a primeira diz respeito à distribuição de competência entre os órgãos previamente instituídos enquanto o segundo diz respeito à constituição do órgão em relação à organização judiciária.

IV. O direito ao juizcompetente predeterminado tem por finalidade assegurar a integridade do Poder Judiciário, pois uma lei que atribua o julgamento de um processo a órgão que não esteja previsto na Constituição como integrante do Poder Judiciário estará dando poder de julgar para quem a Constituição não previu e que não poderá, portanto, ser investido da função jurisdicional.

V. A vedação da criação de tribunais de exceção é considerada como “aspecto negativo” da garantia do juiz natural, na medida em que, sob o ponto de vista do cidadão, impede o julgamento por um órgão extraordinário. Por outro lado, do ponto de vista dos detentores do poder, que pretendem obter um julgamento parcial, com juízes específica e concretamente escolhidos,a vedação dos tribunais de exceção é um “instrumento positivo” para a contenção do arbítrio, pois impede que se atribua diretamente o julgamento de um fato específico, ou de um conjunto de fatos, para um órgão escolhido e moldado para decidir num sentido previamente determinado.

VI. Tem sido pacificamente aceita a possibilidade de criação de tribunais especiais ou justiças especializadas, que não são considerados incompatíveis com a vedação de instituir tribunais extraordinários ou de exceção. O que os diferencia é que tais tribunais ou juízos especiais são criados antes da prática dos fatos que irão julgar, e têm competência determinada por regras gerais e abstratas, com base em critérios objetivos, e não para um caso particular ou individualmente considerado, escolhido segundo critérios discriminatórios.

As afirmativas corretas são somente:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII e XXXVII, CF)

    Está previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente. Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

    - Conceito: divide-se em dois aspectos:

    1º) Juiz competente: autor de um delito só pode ser processado e julgadoperante o órgão jurisdicional previamente previsto na Constituição Federalcom função jurisdicional. Aspecto positivo.

     2º) Vedação da criação de Juízos ou Tribunais de Exceção: veda-se acriação de órgãos jurisdicionais após a pratica da infração, para julgar fatopretérito (Ex: Tribunal de Nuremberg), pois para alguém seja validamente julgado, a competência do órgão julgador deve ter sido estabelecida antesdo fato. Aspecto negativo.

     - Premissas básicas:
    1) A jurisdição somente pode ser exercida órgão jurisdicional previsto na CF;

    2) As regras de competência devem ter sido fixadas antes do fato a ser julgado;

    3)  É vedada a criação de Juízo ou Tribunal de Exceção ( ex   post  facto).

     - Razão: a razão principal do princípio do Juiz Natural é garantir a imparcialidade e a independência do juiz, pois é preciso que este tenha a tranqüilidade para saber, de antemão, quais casos irá julgar, não correndo o risco de se submeter a mudanças de competência arbitrárias, movidas por interesses menos nobres.

     - Jurisprudência: para o STJ, em acórdão relatado pelo Min. Vicente Cernicchiaro, “Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão” (HC n. 4.931/RJ,  DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.136).

  •  - Observações: não ofendem o princípio do Juiz Natural:
    a) Juízo ou tribunal especializado: é possível a criação, desde que autorizada pela Constituição Federal (ex: JECrim – art. 98, I, da CF e Lei n.9099/95).
     b) Modificação de competência: não afronta o princípio do Juiz Natural, desde que se trate de regra pré-constituída ao fato (ex: desaforamento no Tribunal do Júri).
     c) Alteração do juízo competente depois do cometimento  do  crime: desde  que  não  se  trate  de  órgão  jurisdicional ad hoc (criado exclusivamentepara o julgamento de um caso) vem sendo admitida pela jurisprudência .Isso se deu, por exemplo, com a modificação da competência para julgar os militares em crimes dolosos co a vida cometidos contra civis (Lei n°9.299/96    RT  739/505).
    Outro  exemplo: Lei n° 10.628/02, que  modi ficou  a  competência no caso de foro especial por prerrogativa de função. Cuidando-se de lei processual, tem  aplicação imediata.

    - Exceção:a única limitação que a jurisprudência admite consiste noseguinte: se no tempo da lei modificativa da competência o caso já haviasido julgado em primeira instância, nada se altera (o processo continua no juízo ou tribunal anteriormente competente). Nesse sentido: STF, HC76.510-0.

    - Criação de vara nova no local onde se deu o crime (isso estáocorrendo com freqüência no âmbito da Justiça Federal):o processo(que tramitava na vara antiga) desloca-se para a vara nova (não há que sefalar aqui emperpetuatio jurisctionis). Toda alteração de competênciaposterior ao crime deve ter aplicação imediata, salvo quando o caso já foi julgado em primeira instância ou quando se trata de juízo ou tribunal ad hoc(constituído para um só caso).

    - Designação de juiz pelo Tribunal respectivopara funcionar emdeterminados processos:vem sendo, também, aceita pela jurisprudência,desde que não se trate de designaçãoad hoc, cercada de abuso patente (oupara satisfação de interesses escusos, políticos etc.).

    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/87238470/2/%C2%BA-Vedacao-da-criacao-de-Juizos-ou-Tribunais-de-Excecao-veda-se-a
  • Entendido, mas alguém pode dizer porque as outras alternativas estão erradas? Obrigada!
  • Algumas observações sobre três itens:

    II. Para definir o que constitui ou caracteriza um tribunal de exceção ou extraordinário, é necessário analisar o outro aspecto da garantia do juiz natural, isto é, sua face positiva, consistente no direito ao juiz competente segundo as regras vigentes no momento do registro do fato - ERRADO / MOMENTO DO CRIME E NÃO REGISTRO DO FATO.

    III. A distinção fundamental entre a vedação dos tribunais de exceção (art. 5º, inciso XXXVII), de um lado, e o direito ao juiz competente predeterminado por lei (art. 5º, inciso LIII), de outro, é que a primeira diz respeito à distribuição de competência entre os órgãos previamente instituídos enquanto o segundo diz respeito à constituição do órgão em relação à organização judiciária - ERRADO / CONCEITOS TROCADOS: INC. XXXVII REFERE-SE À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E INC. LIII REFERE-SE À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

    IV. O direito ao juiz competente predeterminado tem por finalidade assegurar a integridade do Poder Judiciário (ERRADO - GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS), pois uma lei que atribua o julgamento de um processo a órgão que não esteja previsto na Constituição como integrante do Poder Judiciário estará dando poder de julgar para quem a Constituição não previu e que não poderá, portanto, ser investido da função jurisdicional. 

    Bons estudos a todos!
  • Questão difícil!! Acertei porque assisti a aula da professora ANA CRISTINA MENDONÇA.

  • Animus ferrandi dessa banca....:-(


  • "NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER..." (LUCIANO DO VALLE).

     

  • Gabarito: B. Estão corretos os itens I, V e VI

    I - Correto - "Com relação à vedação dos tribunais de exceção, a norma constitucional não causa maiores polêmicas [...]"

    - De fato, não há polêmica acerca da proibição de tribunais de exceção, expressamente prevista no art.5º, XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção".. Porém, a CF não diz o que venha a ser um tribunal de exceção. A doutrina e a jurisprudência é quem define.

    II - Errado - "Para definir o que constitui ou caracteriza um tribunal de exceção ou extraordinário [...] regras vigentes no momento do registro do fato."

    - O que torna a assertiva incorreta é afirmar que o juiz competente deve ser aferido no momento do registro do fato. O que seria esse registro do fato? Onde se daria? Nos jornais? Numa noticia criminis? No conhecimento de ofício pela polícia? Na verdade, em regra, a competência judiciária se verifica no momento do ajuizamento da ação. O que não pode é criar um órgão específico para julgar alguém específico por fato concreto praticado anteriormente.

    III - Errado - "A distinção [...] que a primeira diz respeito à distribuição de competência entre os órgãos previamente instituídos enquanto o segundo diz respeito à constituição do órgão em relação à organização judiciária."

    - Os conceitos estão invertidos. O certo seria: A distinção fundamental entre a vedação dos tribunais de exceção (art. 5º, inciso XXXVII), de um lado, e o direito ao juiz competente predeterminado por lei (art. 5º, inciso LIII), de outro, é que o o segundo diz respeito à distribuição de competência entre os órgãos previamente instituídos enquanto a primeira diz respeito à constituição do órgão em relação à organização judiciária.

    IV - Errado - "O direito ao juiz competente predeterminado tem por finalidade [...]"

    - A proibição de juízo ou tribunal de exceção é que tem por finalidade assegurar a integridade do PJ. Já o direito ao juiz competente pré-determinado objetiva a segurança jurídica do indivíduo.

    V - Correto - A vedação da criação de tribunais de exceção é considerada como “aspecto negativo” da garantia do juiz natural [...],

    - A minha dúvida inicial foi o emprego da palavra "instrumento" pela banca. No meu entender, deveria ser "aspecto positivo", não "instrumento positivo".

    De fato, o princípio do juiz natural tem dois aspectos: um positivo, outro negativo. No aspecto negativo, não pode haver tribunal ou juízo de exceção. No aspecto positivo, o juízo tem que ser previamente competente.

    VI - Correto - "Tem sido pacificamente aceita a possibilidade de criação de tribunais especiais ou justiças especializadas [...]

    - Os comentários da Jana Cris estão perfeitos.


ID
849340
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • C)  CORRETA


    AVISO DE MIRANDA: artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;).
    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    RE n. 583.937  

     
  • A)   Errada. Motivos:
     
    A questão está errada, visto que tenta confundir o candidato misturando princípios que são diferentes. O princípio da Identidade física do Juiz,  vigora no processo penal, dispõe que  o juiz encontra-se vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Já o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5.º, inc. LIII, da CF/88, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pelo Juiz competente”. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.Decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção, art. 5.º, XXXVII, CF.
  • Por favor, alguém poderia me dizer o erro da alternativa D?
  • Flora, o erro da letra D está na primeira parte, qual seja: "A constituição de 1988 consagrou expressamente".

    A Carta de 88 não trouxe a Verdade Real de forma EXPRESSA. Isto está mais claro no CPP.

    A supremacia da verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas. Isso porque, para o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, mister se faz que a verdade dos fatos seja efetivamente alcançada, sob pena de que muitas injustiças sejam praticadas.

    Pode-se dizer que as regras processuais que permitem ao magistrado uma participação efetiva na instrução processual penal são exemplos da adoção do princípio da verdade real pelo ordenamento processual penal brasileiro.

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4159/artigo_sobre_a_verdade_no_processo_penal_brasileiro



  • Sobre a letra D, o juiz não pode produzir provas, pode "ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS" e "DETERMINAR DILIGÊNCIAS", conforme o art 156 CPP. Não é o próprio magistrado, incubido da produção probatória.
  • CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito:

    Terão poderes de investigação próprios de autoridade judiciária; Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, devendo ter como objeto fato determinado e prazo certo.

    A CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas.
    ATENÇÃO: A CPI não pode decretar prisão de qq. pessoa, salvo em flagrante delito; NÃO pode decretar a busca a apreensão domicilar de documentos; NÃO pode determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; NÃO pode determinar a indisponibilidade de bens do investigado.
  • a. o princípio da identidade física se traduz em que o juiz que preside a audiência dever ser o mesmo a sentenciar, já que ele terá maiores condições de fazer uma melhor análise doo caso. 
    b. uma das questões mais debatidas no doutrina e jurisprudência, portanto, contestáveis. 
    c. correta, pois o que não pode é a gravação clandestina, mas se policial der ciência ao indiciado da gravação, assim como o fato de que tudo que este disser poderá ser usado em desfavor, a gravação será licita. 
    d. o princípio da verdade real é adotado, porém não consagrado expressamente. 
    e. realmente as CPIs tem poderes próprios das autoridades judiciais, no entanto, limitado aos expressamentes previstos, não incluindo, dentre eles, buscas domiciliares. 
  • Posicionamento do STF:

    Filmagem realizada sem o conhecimento dos interrogados, constitui-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º, incisos X, LXIIIe LXIV, não podendo, portanto, ser admitida nos termos do inciso LVI, do referido dispositivo constitucional. "Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente, quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V), se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio". (HC 80.949-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001, v.u., DJ 14.12.2001, p. 26).

  • "O STF admite como prova a gravação ambiental de conversas entre particulares, mas não admite a gravação clandestina de conversa informal entre agentes policiais e o indiciado, este último, em razão do direito constitucional ao silêncio." 

    E se usado pelo indiciado? Não poderia ser admitido a gravação clandestina, à luz do que entende o STF sobre o uso da prova ilícita em favor do réu?


  • Colega Karla, nesse caso creio que sim, poderia ser utilizado pelo réu. A assertiva C tal como colocada, remete à regra geral, logo entendo que esteja correta. Por outro lado, caso a referida questão houvesse dito "...não admite em nenhuma hipótese..ou não admite de modo absoluto ou irrestrito..." aí estaria incorreta, em face da exceção bem lembrada por vc. 

  • O princípio da verdade real não é adotado - era antes da CF/88, em que o Estado buscava todos os meios possíveis para produzir provas e, com isso, provar o fato criminoso. Hoje, após a CF/88, temos a verdade processual, em que se buscam provas para reproduzir um fato passado, de modo a convencer o juiz sobre aquela realidade (Pacello). 

  • Entendo que a letra "c" está errada, pois conforme jurisprudências citadas, que transcrevo abaixo, a conversa informal é sim aceita, desde que, evidentemente, o acusado seja cientificado dos seus direitos. 

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    A contrário senso, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que haja prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

  • Quanto à letra "c" não há dúvidas quanto a sua possibilidade. Assim, sendo uma conversa informal entre militares e o indiciado, há de se concluir que não houve prévia comunicação (formalidade) do direito de permanecer em silêncio. Desta maneira, com os atos praticados em consonância ao antedito, ilide-se o princípio do nemo tenetur se detegere e, por conseguinte, macula-se direito fundamental ao silêncio.

    Vejamos;

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.



  • Gostaria de explicação da letra B!!

  • Thais Mata


    Até o presente momento da questão havia divergência sobre a possibilidade ou não de o MP investigar, alegando a parte contrária que a investigação pelo MP não era possível pois essa atribuição ficou a cargo da polícia judiciária, que não havia mecanismo próprio legislando sobre a matéria, dentre outros argumentos, Já o MP dizia que polícia judiciária não se confundiria com polícia investigativa, que o meio de investigação era o PIC( procedimento investigatória criminal) regulado na resolução 13 do CNMP, teoria dos poderes implícitos, etc.

    Porém no dia 14 de maio de 2015 o STF pacificou o entendimento pela legalidade da investigação e para facilitar o seu entendimento leia aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563


    Mas observe que a questão é de 2012, então por tal razão essa assertiva está errada.


    Espero ter ajudado

  • Segunda questão da FUNCAB que resolvo sobre o mesmo tema. 

    A resposta está no HC 244.977 SC

  • Atentem-se galera que a questão fala em gravação clandestina. 
    Essa questão foi extraída do seguinte julgado HC 244.977-SC, que dispõe que é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. 

    Logo, através de uma interpretação a contrario sensu, o STJ considera lícita a gravação de conversa informal se houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

     

  • A letra C está correta.

    A B está incorreta. Porém, levando em consideração o tema, importante destacar o entedimento firmado ano passado: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • sobre a letra A - ERRADO
    Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo
    significado:
    1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
    2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
    julgamento de causas penais e civis

    Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
    numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que
    se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
    que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que
    ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII).
    Ele
    se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.


    O devido processo legal formal é composto pelas garantias constitucionais: juiz
    natural, contraditório, duração razoável do processo, entre outras.
    - O sentido substancial do devido processo legal diz respeito à correta elaboração e
    interpretação das leis, de modo a impedir arbitrariedades do poder público.

    Percebe-se que a questão está com conceitos trocados: o juiz natural é a forma substancial, a vedação de tribunais de exceção e escolha de juiz  é a parte formal

  • GABARITO: " C "

     

    STJ - Informativo n. 0505:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. 

    (HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.)

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude

     


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
975832
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios que regem o processo penal brasileiro, EXCETO:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Princípio da publicidade

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

  • ALT. E

    PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:

    1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.

    2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública.

    3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.

    4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.

    5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.

    6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal.

    7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.

    8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

    9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.

    10) Princípio da publicidade - os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo.

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAhz0AB/resumo-processo-penal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • questao facil assim agente ate desconfia!kk

     

     

    #Rumo_a_GloriosaPMGO2019#

  • RUMO A PMGO 2019 !!!!!

    SEM DOR SEM GANHO!!!!!!

  • "Princípio da oralidade – Sempre que for possível, as provas devem ser produzidas

    oralmente na presença do Juiz. Assim, mais valor tem uma prova testemunhal produzida

    em audiência que um mero documento juntado aos autos contendo algumas declarações

    de uma suposta testemunha."

    Estrategia concursos

  • Rumo a gloriosa PMGO !!!!!! Deus no comando

  • Ampla defesa e sobre o sigilo estão facilmente localizados, mas pra quem tem dificuldade em direito, os demais ficam difíceis de entender/localizar.

  • Os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Essa é a regra prevista no art. 93, IX da CRFB/88:

  • SIGILO não se trata de um principio.

    Sigilo apenas para Sistema Inquisitivo , onde não se admite Contraditorio nem Ampla Defesa.

    Sitema Acusatorio ADOTADO NO BRASIL , em Regra processo e público.

    Exceção de acordo com ART 5,LX DA CF : quando há possibilidade de não publicar atos que afrontem a intimidade e o interesse público.

    PMGO 2019 !!!!!!!!!!

  • Sigilo é caracteristica do INQUERITO POLICIAL, não do Processo Penal em si.

    Bons estudos!


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1007683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • O juiz natural, a jurisdição e a competência.

    No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)

    Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

    1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;

    2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;

    3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.(12)

     

    Grinover, Scarance e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:

    "Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz natural as regras que estabelecem a competência originárias dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em razão da denominada "prerrogativa de função". Aqui não há foro privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional, hierárquica, ratione personae, para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218). Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores: o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno, fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min. Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5, SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p. 5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.

  • Do Princípio do Juiz Natural decorrem 3 regras, a saber:

    1- Ninguém pode ser julgado por tribunal de exceção (tribunal ex post facto - tribunal criado após o fato) 2- Só podem exercer jurisdição (poder) os órgãos instituídos pela CF 3-Entre os juízos há uma ordem pré-estabelecida de fixação da competência Entretanto é importante saber que, a norma (lei) que surge alterando a competência para o julgamento dos crimes tem aplicação instantânea (imediata) - recaindo nos processos em andamento!!! (Art. 2º do CPP)
  • Juiz natural é aquele que era, ao tempo da ocorrência da infração e por força das regras de direito aplicáveis, competente para o julgamento da correspondente ação penal. Se a exceção de incompetência visa assegurar a aplicação das regras de competência, por consequência protege a garantia do juiz natural.

  • é bom saber:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO NATURAL

    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").

     

  • GABARITO:B

  • São caracterísicas da jurisdição: Substitutividade; Inércia; Existência de lide; Atuação do direito; Imutabilidade.

    São princípios da jurisdição: Inventidura; Indeclinabilidade; Inevitabilidade ou irrecusabilidade; Improrrogabilidade; Indelegabilidade; Juiz Natural; Inafastabilidade; Devido processo legal; Unidade. 

    O princípio do JUIZ NATURAL encontra previsão constitucional no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CR/88. 

  • A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a) juiz natural.

  • Dispõe o inciso LIII do art. 5.º da CF/88, inciso este que prevê, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Gabarito: alternativa B.


ID
1008832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estava muito em dúvida entre as alternativas "b" e "e", mas acabei acertando.

    Acerca da alternativa correta, "e", segue o julgado do STJ do qual ela foi retirada:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O pedido de desclassificação das imputações de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para uso de drogas envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via eleita, em razão dos estreitos lindes do habeas corpus.
    2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias que não passaram pelo exame da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
    3. Embora a apelação devolva ao Tribunal de origem toda a matéria objeto de controvérsia, a defesa não pode formular habeas corpus no STJ arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
    4. Conquanto esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a fixação de regime inicial diferente do fechado e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essas benesses não se mostram razoáveis, porque, conforme firmou a instância ordinária, a paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que reclama maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido.
    5. O mesmo raciocínio se aplica à pretendida substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    6. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
    (HC 218.050/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)

  • Acerca da alternativa "b", que está errada, segue decisão do STF considerando que a matéria é processual, razão pela qual se aplica o princípio do tempus regit actum:
    Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. O Artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica a crimes inafiançáveis. 4. A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 644850 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-02 PP-00363)
  • Alguém pode me explicar o erro da D?
    Obrigado colegas!
  • QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. EXAME PELO STF. HABEAS CORPUS.RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. Por ocasião do julgamento do RE n.º 597.133/RS (DJ de 5.4.2011),o STF reconheceu a inexistência de violação do postuladoconstitucional do juiz natural quando o julgamento for efetivado porórgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente porjuízes convocados. 2. Assim, em observância ao § 3º do art. 543-B do CPC, exerço juízode retratação para denegar a ordem.
     
    (STJ - HC: 121428 SP 2008/0257805-0, Relator: MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2012)
  • Também não consigo ver o erro da D. Alguém?
  • SOBRE A LETRA "D":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 21502 SC 2007/0141370-7 (STJ)

    Data de publicação: 07/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO (ARTS. 168 E 171 DO CPB). EXCLUSÃO DE CORRÉUS DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ e do STF (HC 59.302/PE, Rel (a). Min (a). LAURITA VAZ, DJU 07.02.08). 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 3. Recurso Ordinário desprovido.

    Bons estudos!

  • O erro da letra "d" está em dizer que os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade obstam o ajuizamento, em separado, de outa ação penal pelo MP. Pelo que vimos no julgado colacionado pelo colega, a ação penal pode ser ajuizada em separado.


  • EM RELAÇÃO A "D"

    COM CERTEZA, IMAGINA O CASO DE 5 AGENTES TEREM COMETIDO UM CRIME QUALQUER. SUPONHA QUE 3 DESSES TENHAM SIDO ENCONTRADOS E ESTEJAM RESPONDENDO AO PROCESSO.

    AGORA IMAGINA QUE, FALTANDO, POR EXEMPLO, 1 SEMANA PRA TRANSITAR EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS 3, O MP DESCOBRE AONDE ESTÃO OS OUTROS DOIS. CLARO QUE NA PRÁTICA SERIA INCONCEBÍVEL "VOLTAR" OU "SUSPENDER" O PROCESSO DESSES 3 PARA QUE FOSSE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONTRA OS 5 DE UMA SÓ VEZ.

    É UM RACIOCÍNIO LÓGICO NE.. É UMA EXPLICAÇÃO SEM TÉCNICA, MAS A ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL SURGIU DESSE RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Alternativa A: Errada

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 - acórdão pendente de publicação), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. Ordem denegada. (STF, HC 99240/AM, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 13/04/2010, DJe 21/05/2010

  • Achei essa decisão sobre a alternativa correta (Letra E), espero que ajude:

    Processo: HC 107409 PE
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/04/2011
    PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.1. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação, conforme ocorre na espécie.2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de instância.

  • Quanto a questão  (D)

    “[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal NÃO obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


  • O erro da letra D é usar o verbo "obstar" que significa "impedir". Está errado, pois não impede o MP de ajuizar ação, em separado.

  • Pergunta muito inteligente! Quanto à "E", eu entendi o seguinte: de um certo tempo para cá, o STJ e o STF não têm mais aceitado a ideia de "habeas corpus substitutivo" (salvo teratologias), ou seja, o sujeito impetrava um HC no TJ e, se não conseguisse a ordem, impetrava um HC no STJ e, se o caso, outro, depois, no STF. Então, a partir da construção do Min. Gilmar Mendes, passou-se a entender (corretamente), que o certo não é um "novo" HC, mas, sim, um RECURSO ORDINÁRIO de HC (o chamado "RHC"). 


    Diante disso, os Tribunais passaram a entendem que, quando se interpõe um RHC ao STJ/STF, o sujeito não pode apresentar tese que, antes, não foi sequer analisada pelo TJ - ou seja, aplica-se a regra de qualquer recurso! Quando você interpõe um Recurso Especial, p. ex., você não pode alegar matéria que não foi discutida/analisada na apelação anterior, p. ex. O mesmo acontece com o RHC...


    Vejam:

    "A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício" (HC 274.102, STJ).


    E o caso:

    "Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (HC 179.223, STJ).


    E também: 

    "O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido" (HC 97.830, STF).


    E recentemente:

    "Verifica-se que as questões trazidas a debate no presente recurso não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recursoordinárioconstitucional não conhecido" (RHC 34.084).

  • Em relação à letra "b", não seria aplicável o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP? 

  • Palavra "obstar" fez eu cair no erro...

  • Alguém poderia explicar se a alternativa E foi mal formulada ou eu que não entendi bem? 


    Digo pelo seguinte, considerei a alternativa errada pela possibilidade de competência originaria do STJ, ocasião em que não só poderia, como deveria a defesa encaminhar o pedido de Habeas Corpus diretamente ao Tribunal Superior, arguindo somente nesta corte qualquer tese, de modo que, na forma que está escrita a proposição, estaria ela errada.


    Agradeço se algum colega puder me esclarecer.

  • Será que essa questão não está desatualizada? Segundo o informativo 778 do STF " É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. (...) A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa".

  • Alternativa C

    Se o agente, quando cometeu o delito, este não fazia parte do rol dos crimes hediondos, não poderá ter indeferida a comutação da pena porque lei posterior o incluiu.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITO PRATICADO ANTES DAS LEIS NS. 8.072/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - E 8.930/94 - QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - e da Lei n.
    8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
    3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
    (HC 327.861/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)

     

  • Sobre a letra D:

     Apesar de alguns doutrinadores ententenderem que o princípio da indivisibilidade deva ser aplicado às ações penais públicas como uma decorrência do próprio princípio da obrigatoriedade,  "nos Tribunais Superiores tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmenbrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação (STJ, 6º Turma, Resp388.473/PR)" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal). 

  • SOBRE A LETRA "E"

    O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto? NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário. STF. 1ª Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).

     

    Ou seja, a defesa pode sim impetrar HC diretamente no órgão superior, caso o abuso de poder ou a coação ilegal tenha sido cometido pelo órgão de grau inferior. Acredito eu, que hoje em dia, essa alternativa estaria melhor formulada, já que não são TODOS os HC impetrados com teses novas, entendidos como substitutivos de recurso.

  • A questão permanece atualizada.

    A assertiva não indicou o entendimento de qual dos tibunais - STF ou STJ - estava cobrando, mas, ainda assim, mencionou o STJ em seu enunciado.

    Apesar do entendimento do STF no RHC 118.622, que parece ser um julgado esparso, o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
    1. A alegação de ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 448.136/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

  • entendi nada

  • GENTE, CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA .

    A letra B também está correta.

  • Entendi nada da letra B. Purf.

  • acabei de descobrir uma coisa: fazer questão antiga que tenha cobrado jurisprudência quando se está acompanhando os informativos recentes do Marcinho DD só dá míerda

  • A letra "B" é uma das que achei mais complicada, mas entendi o fundamento, veja:

    b) A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum. --> Errada. A lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações de caráter processual, alterando o CPP em algumas situações. Uma delas ocorreu no dispositivo que faculta o arbitramento de fiança pelo autoridade policial, veja:

    Redação do CPP anterior a 12.403/2011(REVOGADA)

    Art.. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.                   

    Parágrafo único.  Nos demais casos do , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.               

    ->Redação atual do CPP (Após a 12.403/2011):

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.             

    Explicação: Note que na antiga redação o delegado de policia apenas poderia conceder fiança nos crimes cujos regimes fossem ou detenção ou prisão simples. Posteriormente, com o advento da lei 12.403/2011, facultou-se à autoridade policial a concessão desse benefício para delitos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação de liberdade. Isso posto, fica claro que, nesse sentido, a lei 12.403/2011 trouxe uma alteração eminentemente processual, de forma que, pelo exposto no art. 2 do CPP,, aplica-se de imediato, consagrando o brocardo "tempus regit actum". Por isso, a alternativa B está incorreta.

    Espero ter ajudo, qualquer erro cometa ai!

  • Penso que a alternativa "B" está correta à luz do artigo 2o da LICPP...

  • Por conta dos advogados do Lula acabei marcando a letra B ao invés da E.

  • Uma hora tem que sair!!! kkkk

    Em 14/03/20 às 11:35, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 31/08/19 às 11:48, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 14/02/19 às 15:57, você respondeu a opção B. Você errou!

  • GABARITO: E


ID
1097269
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do direito processual penal e da ação penal de iniciativa privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    JUIZ NATURAL

    Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.

    Reza nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos , XXXVII e LII:

    XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 

    Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.

    Assim, poderíamos dizer que as garantias outorgadas constitucionalmente aos juízes, previstas no artigo 95 de CF de 88, estão intrinsecamente ligadas ao livre exercício de sua profissão, sendo que esta liberdade propicia ao magistrado o dever de imparcialidade em seus julgamentos.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191


  • Princípio da imparcialidadePrincípio segundo o qual o juiz não pode pender em favor de uma das partes.

  • Em relação a letra "C": 

    Prazos de 30-60

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • GABARITO letra  "A".

    Errei  a questão ao interpretar que a assertiva "A" limitava o direito ao JUIZ NATURAL somente ao CIDADÃO.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • Adolfo Fernandes, pensei EXATAMENTE a mesma coisa, quando li CIDADÃO, mas isso aí. As vezes a banca não é tão chata quanto parece. rsrs.

  • b) O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de congruência da condenação com a imputação, ou, ainda, da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, liga-se ao princípio da inércia da jurisdição e, no processo penal, constitui efetiva garantia do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação.”

    GRINOVER, Ada; FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, ANTONIO MAGALHÃES, As Nulidades do processo penal, op.cit., p. 219.

  • a) CORRETA. O Princípio do Juiz Natural se refere ao juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção, constituídos em caráter temporário ou excepcional, com a finalidade de julgar crimes específicos, posteriormente à ocorrência do fato(ex post facto) ou em razão da pessoa (ad personam).

     

    b) ERRADA. A exigência da correlação entre acusação e sentença, no processo penal, decorre do princípio da Congruência e não da  indeclinabilidade da jurisdição. O princípio da congruência, trata de garantias do direito de defesa, pois assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, ou seja, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de negar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.

     

    c) ERRADA. A extinção do processo penal, por abandono da causa pelo querelante, ocorre automaticamente após 15 dias sem promover o autor o andamento do processo. 

    No caso da perempção, quando o querelante, já iniciou a ação de exclusiva iniciativa privada, deixa de realizar atos necessários ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando à presunção de desistência. De acordo com o Art 60 do CPP ocorre quando: 

     I - quando, iniciada aAção Penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    d) ERRADA. Pelo princípio da imparcialidade, o juízo não pode prorrogar a sua competência para além daquela estabelecida na lei. 

    Neste caso não se trata do princípio da imparcialidade, o qual pressupõe a independência do juiz, sendo ele livre de influências externas e coações, condição garantida constitucionalmente pela vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

    A questão trata, portanto, do Princípio da Improrrogabilidade, em que o juiz não pode invadir a competência do outro, mesmo que haja a concordância das partes. Excepcionalmente admite-se a prorrogação da competência pelos seguintes critérios:

    Ratione Loci (razão do local) – onde o crime se consumou - incompetência relativa – pode haver prorrogação de competência - se não for arguida no 1° momento você perde o direito de mudar o local;

    Ratione materiae (em razão da matéria) – incompetência absoluta – não pode haver prorrogação da competência;

    Ratione Personae (em razão da pessoa) 

  • ...

     

    a)Pelo princípio do juiz natural, todo cidadão tem direito de ser julgado por um juízo previamente estabelecido por lei, e não ad hoc criado ou tido como competente. 

     

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 431):

     

    “a) Juiz natural: decorre da Constituição Federal ao dispor que ninguém será processado ou sentenciado por autoridade que não tenha competência fixada em normas predeterminadas (art. 5.º, LIII, da CF), o que abrange, também, a proibição à existência de juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, XXXVII, da CF). Ainda em nível de Constituição Federal (sem prejuízo da disciplina existente na legislação infraconstitucional), o princípio do Juiz natural está presente em vários dispositivos, por exemplo, ao estabelecer que ao Tribunal do Júri cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVIII), ao prever a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade cometidos por Juízes Federais (art. 108, I); ao determinar que ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República (art. 102, I, b) etc.” (Grifamos)

  • ....

    b)A exigência da correlação entre acusação e sentença, no processo penal, decorre do princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 

     

     

     

    LETRA B – ERRADO – Trata-se de princípio da correlação ou congruência. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 432):

     

    “i) Correlação (ou relatividade): o juiz, ao proferir sentença, deverá observar a exata correspondência entre sua decisão e o pedido incorporado à denúncia e à queixa. Nula será a sentença citra, extra ou ultra petita, vale dizer, a que julgar aquém, for além ou decidir fora dos limites atribuídos à prestação jurisdicional pelo acusador. Com a nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 ao art. 384 do CPP, o princípio da correlação restou fortalecido no ordenamento pátrio.

     

    Isso porque se contemplou, agora, a necessidade de aditamento da inicial pelo Ministério Público como pressuposto necessário para qualquer hipótese de mutatio libelli (nova definição jurídica do fato em decorrência do reconhecimento, na sentença, de circunstâncias ou elementos não descritos na peça vestibular, v.g., a desclassificação de receptação dolosa para culposa, de furto para apropriação indébita etc.). Lembre-se que, previamente a essa normatização, exigia-se esse aditamento apenas quando a mutatio importasse em condenação por crime cuja pena fosse superior à da infração descrita na inicial, dispensando-se a formalidade quando implicasse condenação por crime com apenamento igual ou inferior ao descrito.” (Grifamos)

  • GABARITO: LETRA A

    B) A exigência de correlação entre a acusação e a sentença penal condenatório decorre do princípio da congruência, também presente no processo civil.

    C) A extinção do processo, por abandono da causa pelo querelante, ocorre após 30 dias sem o correto provimento, conforme artigo 60°, inciso I, do Código de Processo Penal.

    D) Não é pelo princípio da imparcialidade que o juiz não pode prorrogar a sua competência.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1277986
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos em espécie no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. Art. 394 DO CPP.  O procedimento será comum ou especial. 

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    LETRA B. CORRETA.  Art. 396 DO CPP.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    LETRA C. CORRETA. Art. 399 DO CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

      § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

      § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    LETRA D. CORRETA. 

          Art. 405 DO CPP.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

  • Nossa, tenho que lembrar de circular as questões que pedem as INCORRETAS, pq sempre venho num ritimo de achar as corretas e acabo esqueçendo desse detalhe  e ERRO

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • A incorreta é a letra A.

     

    O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (cinco) anos de pena privativa de liberdade.

  • procedimento ordinário=== igual ou superior a 4 anos

    sumário=== inferior a 4 anos

    sumaríssimo=== não superior a 2 anos

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ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1661743
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. 


    O contraditório pode ser visto sobre diversos ângulos, como p. ex.: (i) proibição de decisões que surpreendam as partes; (ii) oportunidade de manifestação da parte contrária sempre que houver manifestação relevante no processo; (iii) tratamento igualitário às partes, dado pelo Estado-juiz etc. Essa última vertente é chamada de PARIDADE DE ARMAS, que é um reflexo da aplicação do contraditório, e não um princípio isolado em si. Só há que se falar em paridade se houver contraditório, obviamente. Nas palavras de Pacelli, o processo com contraditório é o processo "justo e equitativo". 


    Logo, "mesmas oportunidades e faculdades" demonstram paridade de armas, mas que só existirão num processo que adote o contraditório. 


    * Até porque, ninguém estuda o "princípio da paridade de armas", mas o contraditório (e até mesmo a ampla defesa), sendo aquele uma mera consequência da adoção desses. Procure em qualquer livro o "princípio da paridade de armas"... Não existe! Ele estará dentro do contraditório e/ou da ampla defesa. 

  • Questão corretíssima. No livro do prof . Leonardo Barreto da juspodium, é um princípio isolado, sinônimo do princípio da igualdade processual . "...as partes, devem ter em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente ... " 

  • Questão corretíssima, ao meu ver, embora tenha sido colocada na visão da doutrina clássica:
    Realmente a paridade de armas está prevista dentro do Princípio do Contraditório, porém muitos doutrinadores o tem como Princípio, cito por exemplo Leonardo Barreto Moreira Alves (IusPodivm, 2015), incluindo-o como princípio da isonomia que seria sinônimo de paridade de armas. Assim, vejo que mesmo que não seja considerado princípio, veja que a questão está sendo bem específica "A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual" caminhando mais para o lado do par conditio, ou seja, igualdade de condições. Desta forma, seria mais correto dizer que a alternativa correta é a "a".
    Um breve resumo do livro:

    O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa,  oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Assim, segundo Renato Brasileiro (2015, pg. 48), são dois os elementos do contraditório:

    a) direito à informação; 

    b) direito de participação.


    Com a mudança do princípio da isonomia, superação da igualdade formal e  busca pela igualdade substancial, houve uma dupla mudança (Badaró):

    - Objetiva: quanto ao seu objeto, deixou de ser o contraditório uma mera possibilidade de participação de desiguais, passando a se estimular a participação dos sujeitos em igualdade de condições (par conditio).

    - Subjetiva: porque a missão de igualar os desiguais é atribuída ao juiz e, assim, o contraditório não só permite a atuação das partes, como impõe a participação do julgador




  • O princípio do contraditório é uma garantia fundamental, com isso deve-se permitir às partes a paridade de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo caberá o mesmo direito à outra parte de se manisfestar discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com seu juízo de conveniência.

  • Paridade de Armas princípio? Ou seria decorrência do princípio do contraditório?

  •  

    É salutar a enunciação concreta dos atos pela qual a paridade de armas se dá para que se possa cumprir um princípio tão amplo. Luigi Ferrajoli conceitua:

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Objetivamente na elucidação do conceito, diz Kai Ambos:

     

    Segundo a concepção moderna, a igualdade de armas exige que as partes possam apresentar o caso sob condições que não impliquem nenhuma posição desvantajosa a respeito da parte contrária.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • Klaus concordo inteiramente com seu comentário

  • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas. Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.

  • Entende-se que seja algo impossível, inexistente, possíbilidade inaplicável, pois nunca haverá "paridade de armas" num conflito, se se entender que em dada situação haverá sempre alguém que sofreu a injustiça, como aquele que agiu injustamente, ambos com "armas" distintas. Maaaaaaas como o que eu penso ou o que eu deixo de pensar tem o mesmo valor das cabras passando na rua...em questões da FCC, "PARIDADE DE ARMAS", significa "assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais"!

  • Doutrinador é o que não falta rsrs

  • PARIDADE DAS ARMAS = IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.

    VIDE O ART 7* DO NCPC.

  • Possível nulidade da questão!

    Por vezes, os Princípios do Contraditório e da Paridade de Armas confundem-se!

    Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal 2016

    "Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas). De fato, de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."

    Acertei, mas quem faz provas assim pode recorrer!

    Abração!

  • Princípio da igualdade processual
    Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. O que deve prevalecer é a igualdade material, ou seja, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades.
    O referido princípio ganha força com as alterações introduzidas no artigo 134 da CF/88, assegurando a autonomia da defensoria pública.
    Embora a regra seja a isonomia processual, em situações específicas deverá haver uma preponderância do interesse do acusado.

  • Galera, 

     

    É impressão minha ou a questão possui duas alternativas corretas, sendo uma sinônima da outra? 

     

    Alternativas A e B. 

     

    Enfim....

  • Anulavel nada. Contraditorio e a oportunidade de poder se defender de uma acusacao (é algo mais generico). Paridade de armas quer dizer a possibilidade de esse mesmo contraditorio ser exercido em "pe de igualdade" com a acusacao. Finalmente, ampla defesa quer dizer a possibilidade de esse contraditorio em pe de igualdade ser exercido com a mais abrangente gama de instrumentos oportunizantes de uma boa defesa (testemunhas, documentos, arrazoados, depoimentos, interceptacoes etc.), desde que permitidos em lei.

  • Princípio da Igualdade Processual ou Paridade das Armas

     

         Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juízo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 

         No Processo Penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusadogoza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva (implicitamente citado).

     

  • Para fixação

    CF/88 Art. 5 Caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;


    Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    É tempo de plantar!

  • Ao meu ver questão passível de anulação tendo em vista que a paridade das armas decorre do contraditório

  • LETRA A.

    Exatamente! Também chamado de princípio da igualdade processual, é o princípio da paridade de armas que vela pela igualdade de condições entre as partes!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: A

    A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/vallisney-oliveira-paridade-armas-necessaria-bom-combate

  • Assunto que vem sendo cobrado bastante entre as bancas...

  • NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS (implícito) DECORRE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (explícito) CONFORME O STF (art. 5º, caput, da CF).

    AMBOS OS PRINCÍPIOS INCIDEM TANTO NO PROCESSO PENAL COMO NO PROCESSO CIVIL, PORQUE CONSTAM DA CONSTITUIÇÃO E NÃO SE TRATAM DE MEROS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    É CORRETO FALAR QUE A PARIDADE DECORRE DO CONTRADITÓRIO, MAS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM TAL PRINCÍPIO, UMA VEZ QUE SE ORIGINA DA ISONOMIA.

    RESUMINDO

    PARIDADE <======= IGUALDADE <======== CONTRADITÓRIO

    ______________________

    INFO 831 STF - O relator explicou que, de acordo com o art. 139 do CPC/2015, caberia ao magistrado conduzir o processo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes — princípio da paridade de armas, corolário dos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal.

    QUESTÃO DE ORDEM STF - ARE 648629 - A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

  • PARIDADE DE ARMAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS: Instrumentos processuais

     

  • É importante observar que o princípio da paridade de armas no processo penal ganhou relevância com o advento do sistema acusatório, hoje adotado pela CF/88. Sua característica principal é separar os envolvidos na lide em igualdade de condições e privilegiar as garantias constitucionais do acusado.

  • A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual da paridade de armas.

  • Questão está perfeita, parem de buscar piolho em cabeça de careca!

    REGRA:

    O principio da isonomia processual ou  paridade de armas, diz que a lei processual deve tratar ambas as partes de maneira igualitária, dando-lhes os mesmos direitos e deveres.

    EXCEÇÃO: é possível que a lei estabeleça algumas situações anti-isonômicas, com o objetivo de equilibrar as forças dentro do processo.

    Exemplo: Prazo em dobro para a Defensoria Pública.

  • GABARITO: Letra A

    A) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: É integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. O contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    B) PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: significa reconhecer que a ele serão disponibilizados todos os meios e recursos cabíveis para que, de fato, se defenda das acusações que lhe estão sendo imputadas.

    C) PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. Consiste na igualdade de oportunidades que deve ser garantida a ambas as partes. Tendo em vista que a atuação das partes está relacionada ao interesse final que elas têm no processo, deve haver isonomia na relação processual, pois benefícios, diferenciações e privilégios podem acarretar na suspeita de imparcialidade do juiz.

  • Paridade de armas: Isonomia --> Respeito às desigualdades de cada uma das partes.

  • CONTRADITÓRIO é o direito à informação, de tomar conhecimento da ação que lhe é movida, com a possibilidade de reação, produzir provas em paridade de armas etc.

    OBS: princípio da paridade de armas: acusação e defesa em pé de igualdade. Precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual. Existindo a paridade de armas é que se torna possível o contraditório. LOGO é necessário primeiro garantir a paridade para existir o contraditório.

  • Este princípio é requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país. Ademais, pode ser apontada como consequência direta do principio a regra de que, processo penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado) consoante disposto no artigo 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, o autor da ação penal (Ministério Público ou querelante representado por procurador).

    Por fim, registre-se que o principio da paridade de armas sofre mitigação pelo principio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.


ID
1758949
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • *CF Art. 5º Inc. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • a alternativa B está errada, porque o Tribunal do Júri julga os crimes conexos.

  • A letra B trata do tema: Competência minima do Tribunal do Júri.

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

  • Ótimo comentário Angelo Pasquali! Falou tudo.

  • A) CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
    B) CF, Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 
    b) o sigilo das votações; 
    c) a soberania dos veredictos; 
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
    C) "O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). " Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal. 
    D) CF, Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
    E) CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Alternatica correta: "c. a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    * Explanação: A garantia do juiz natural possui 2 corolários: a) direito a ser processado e sentenciado pela autoridade competente (CF, art. 5º, inc. LIII); b) vedação aos juízos ou tribunais de exceção (CF, art. 5º, inc. XXXVII).

  • Todas as alternativas tratam de letra de lei, mas a alternativa que responde a questão só responde se você pensar além da letra da lei. Achei sacanagem da banca. Na CF não vem descrita essa possibilidade de julgamento dos crimes conexos. Questão maldosa. 

  • Questão linda! :)

  • Letra A - O princípio da publicidade, como corolário do devido processo legal, constante do art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional  nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11888).

  • O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!

     

    fonte: Estratégia Concursos  / PACELLI, Eugênio. Op. cit., p.37

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • A) Errada  -  CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;  

     

    B) Errada -  A competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    C ) CORRETA - O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). 

     

    D ) Errada , Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

     

    E ) Errada -CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • (D) ERRADA.

    Conforme “CF, Art. 5, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

  • Boa noite;

    Nessa questão chamou-me a atenção pois não fala que é competência mínima, e sim competência exclusivamente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

     

    Por favor se eu estiver equivocado, corrijam-me.

  •  

     a)a defesa da intimidade não é motivo para restrição da publicidade dos atos processuais. (ERRADA - intimidade é um dos motivos)

     b)é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida. (ERRADA - não é exclusivo. A competência do juri pode ser ampliada.)

     c)a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.(CERTO - Também se exrtai esse princípio do inciso que narra que não haverá juízo ou tribunal de exceção )

     d)a garantia da duração razoável e os meios que garantam a celeridade da tramitação aplicam-se exclusivamente ao processo judicial. (administrativos E judiciais)

     e)o civilmente identificado não será submetido, em nenhuma hipótese, a identificação criminal. (Lei específica trata da necessidade de identificação daqueles que ja tenham se identificado civilmente.)

  • Chega dá orgulho de estudar quando me deparo com uma questão bem elaborada como essa! 

    Aprendi muito tanto com o enunciado, quanto com a abordagem das alternativas e os comentários dos assinantes.

    Vamos pra cima!!!!

  • C -a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETA

    Essa expressão deslocada  em destaque serve muito bem para confundir o candidato, mas estilisticamente é tenebrosa hhahah

  • Sobre a B, além e referendando os excelentes comentários, ver Q613350.

  • b) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Cuidado! O júri também julga crimes conexos com os dolos contra a vida.

  • Boa questão, mas o uso da vírgula na "c" acabou por prejudicar a interpretação da afirmativa.
  • "C) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETO

    Galera, o Princípio do Juiz Natural é um somatório entre os artigos 5º, XXXVII, com o inciso LIII, âmbos da Constituição Federal.

    "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" + " LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" = P. Juiz Natural 

     

  • Carlos Abas, quando tiver esse tipo de dúvida, busque sempre a alternativa "mais correta" ou "menos errada", ou seja, a mais segura!

  • Interpretação faz parte da avaliação. principalmente para aqueles que estão sonhando com o cargo de Juiz.

  • CF/88 Art. 5, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    É tempo de Plantar!

  • JURI= julga crimes dolosos contra a vida E CONEXOS!!!

  • c) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    Comentário:

    Existem duas vertentes: Primeira, proibição de instalações de tribunais de exceção, consoante ao inciso XXXVII, art. 5°,CF., Segunda vertente, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competênte, Art.5°, LIII, CF.

  • TRIBUNAL DO JÚRI também julga os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais) aos crimes dolosos contra a vida.

  • GABARITO: C

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.  

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85865-cnj-servico-principio-do-juiz-natural

  • Principio do Juiz natural:

    - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (e os conexos)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;     

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que: A garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Competência mínima do Tribunal do Júri.

    Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes ( Dolosos contra a vida ), sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. ... Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

  • Nada impede que as competências do tribunal do juri sejam ampliadas.

  • Princípio da publicidade dos atos processuais

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Decorre do sistema processual acusatório

    Regra -publicidade dos atos processuais

    Sigilo - defesa da intimidade e interesse social exigir

    Tribunal do júri

    Artigo 5 CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa

    b) o sigilo das votações

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    Princípio do juiz natural ou promotor natural

    Artigo 5 CF

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    Civilmente identificado

    Artigo 5 CF

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida ( e também os conexos a ele )

  • Princípio do juiz natural: "Ninguém será processado ou sentenciado, senão, por autoridade competente" --> Garante a imparcialidade do judiciário, vedando o tribunal ou juiz de exceção.

    Art.5 da CF XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 


ID
1861870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. 

    ERRADA - O final da afirmativa a invalida, pois, mesmo sendo o juízo incompetente, se houver absolvido o réu, tal decisão não poderá ser revista. B - O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real, permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse, revogando as previsões legais nesse sentido. 
    ERRADA - A garantia do direito ao silêncio não suprime o princípio da busca pela verdade real, pois há vários outros elementos/métodos de alcance da verdade no processo. Ademais, note-se que o primado do direito ao silêncio não impede, DE FORMA ABSOLUTA, que o acusado seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova - exemplo: lei 13.850 (organização criminosa), no tocante à colaboração premiada, Artigo 4º § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. C - A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo.ERRADA - Não há proposta no sentido de reformular o conteúdo e alcance do princípio em comento. Ademais, o princípio do contraditório, como direito de natureza Constitucional, é requisito de validade do processo, e não de eficácia. D - GABARITO.E - A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal. Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo.ERRADA - Não encontrei o julgado, mas, de fato, o pedido de condenação no mínimo legal como única tese de defesa não realiza o princípio da ampla defesa, primado de envergadura constitucional, que visa a garantir a dialética processual exaustiva no sentido de preservar o status de liberdade do acusado/réu. Bons papiros a todos. 

  • Quanto à letra "e", somente localizei este julgado antigo do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO.INSUFICIENCIA DA DEFESA DATIVA. PREJUIZO DEMONSTRADO. DEFENSORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, INVOCANDO A REVELIA DOS ACUSADOS,PEDE A SUA CONDENAÇÃO A PENA MINIMA, EM PROCESSO NO QUAL HAVIA OQUE ARGUIR EM PROL DOS REUS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO APARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE ESTAS. (STJ - REsp: 49744 PR 1994/0017245-1, Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, Data de Julgamento: 31/05/1995,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/1995 p. 25381)


    Contudo, há julgados recentes dos Tribunais Estaduais no mesmo sentido:


    APELAÇÃO CRIMINAL ­ ART. 157, "CAPUT" ­ DUAS VEZES ­ C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ­ CARACTERIZAÇÃO. ­ DEFENSOR DATIVO QUE CONCORDA COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E VIOLA O DEVER DE ATUAÇÃO ­ INSUFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA ­ PREJUÍZO EVIDENCIADO ­ NULIDADE RECONHECIDA. ­ ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Recurso conhecido para prejudicada a análise do mérito, declarar "ex-offício", a anulação do processo a partir das alegações finais, estas inclusive. "Apelação Criminal. Crime de furto simples tentado (art. 155,"caput", c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal). Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento (...) ... Recurso conhecido com análise de mérito prejudicado e, anulação de ofício do feito. Processual Penal. Nulidade. Defensor dativo. Insuficiência da defesa dativa. Prejuízo demonstrado. Defensor que, nas alegações finais, invocando a revelia dos acusados, pede a sua condenação a pena mínima, em processo no qual havia o que arguir em prol dos réus. Recurso Especial conhecido e provido para anular o processo a partir das alegações finais, inclusive estas. (REsp 49.744/PR, ...) (TJPR ­ 5ªC.Criminal ­ AC 644933-4 ­ Paranavaí ­ Rel.: Rogério Etzel ­ Unânime ­ J. 15.07.2010). (TJ-PR 8667832 PR 866783-2 (Acórdão), Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 19/04/2012,  5ª Câmara Criminal, )

  • Allan Joos, 

    A defesa técnica não é indispensável em TODOS os atos da persecução criminal.

    A fase inquisitorial/administrativa (inquérito policial) realiza-se, em regra, inobservando o contraditório e ampla defesa.

  • A questão correta foi retirada (com redação praticamente igual) do livro do Eugênio Pacelli.

  • A manifestação da defesa, patrocinada por defensor público ou dativo, quando limitada ao pedido de condenação ao mínimo legal, é causa de nulidade do processo, por ausência de defesa efetiva (HC nº 82.672/RJ, Rel. Min.Marco Aurélio, Informativo STF nº 325, p.2).

  • Só acrescentando a resposta de Guilherme Cirqueira. Letra: E.

    Só se exigi a participação de um advogado em todos os atos do processo, e não do inquérito, já que a persecurção criminal divide-se em: Inquérito + Processo Judicial. 

  • a) A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real (correto, atualmente não há que se falar em verdade real no processo penal, o que tem prevalecido na doutrina moderna é o P. da busca da verdade) , permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse (errado, não é absoluto, temos por exemplo a reconstituição, a presença para ser reconhecido, não há uma conduta ativa do indiciado), revogando as previsões legais nesse sentido. 

    c)A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual (Na elaboração tradicional não há paridade de armas). A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (2 parte correta).

    d)O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

    e) A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal.(Errado, não é obrigatória a participação de advogado no inquérito policial, lá nem contraditório tem direito). Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo. (Errado também, há que se dar efetiva participação no processo ao réu para que ele possa se defender corretamente, não basta um pedido de condenação mínima e pronto).

  • No que tange à alternativa "C", entendo que o erro não está na primeira parte da questão, e sim ao final.

    Alternativa "C" -> A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (o princípio do contraditório em sua vertente moderna não é requisito de eficácia do processo, mas requisito de VALIDADE do processo. Assim, sendo desrespeitado e ocorrendo prejuízo, será considerado INVÁLIDO o ato).

  • LETRA C " Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contradit'orio limitava-se ao direito `a informacao e `a possibilidade de reacao, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contradit'orio passou a ser analisado tamb'em no sentido de se assegurar o respeito `a PARIDADE DE ARMAS. De fato, de nada adianta se assegurar `a parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contr'aria, se naolhe sao outorgados os meios para que tenha condicoes reais e efetivas de contrari'a-los. H'a de se assegurar, pois, o equilibrio entre acusacao e defesa....

    Ou seja, segundo RENATO BRASILEIRO,  a paridade de armas nao 'e fruto da doutrina tradicional, e sim da doutrina moderna. O final do item est'a correto, j'a que a participacao igualit'aria das partes garante efetividade e plenitude do contradit'orio.

  • Só uma obs no comentário da Glau A, que tá ótimo poro sinal, é que o acusado não é obrigado a participar da reconstituição ou reprodução simulada. Nesse caso, incide o p. presução da inocência e do nemo tenetur se detegere. Entende a doutrina moderna que nos casos em que se exige a participação ativa do acusado, ele não é obrigado a participar da produção da prova, mas o que há é uma participação passiva (o acusado joga uma bituca de cigarro no chão, é possível a colheta de material genético desse objeto sem malferimento ao princípio) não há violação ao p. do nemo tenetur.

  • Colho do Manual do professor Renato Brasileiro, folha 27, demonstrando o erro da alternativa "c":

     

    Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à
    informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o
    contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de
    tratamento (par conditio ou paridade de armas) . De fato, de nada adianta se assegurar à parte a
    possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os
    meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o
    equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório
    pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma
    força, ou, ao menos, os mesmos poderes.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º 
    XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
     

  • Fui conferir, e realmente a colega Stefane tem razão:

     

    "O princípio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. 

    [...]

    Posteriormente, por obra do Direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio, a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política daquele Estado. 

    O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação do tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais."

     

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2013, p. 37.

  • a)      Quanto a proibição da revisão “pro societate”, entende-se que ela decore dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.  A revisão criminal é uma ação que só pode ser utilizada para beneficar o réu. O fato da sentença ter sido prolatada por de juiz absolutamente incompetente não mude em nada a vedação da “revisão pro societate”. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)      O direito ao silencio é um direito constitucionalmente assegurado. Porém o acusado tem obrigação de se identificar.

    c)       Falso. Pois o réu tem o direto de participar dos atos processuais, porém a participação do mesmo não é requisito de eficácia do processo. O que tem que ser assegurado é a ciência ao réu dos atos.

    d)      Certo. São as duas acepções do princípio do juiz natural: regras de competência (previamente estabelecidas), bem como o impedimento da criação de tribunais de exceção.

    e)      Falto. A persecução penal abrange a fase preliminar, como também a fase processual. Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. O outro erro da questão está no fato de desprezar por completo a atuação do defensor de forma deficitária. No entanto, entendido pelo magistrado que a defesa foi realizada de forma que o réu seja prejudicado, o magistrado poderá nomear outro.

  • Princípio do juiz natural;

     > Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).


    > Juiz Natural em sentido Material
    Imparcialidade do juiz

  • Questão formulada (ipsis literis) com base no Curso de Processo Penal do Pacelli, 2016, a partir da pág.37. Como observo, Cespe está aos poucos se aproximando aos concursos para PR/MPF (exemplo questão 563726, Cespe, 2016, TCU " analogia constitucional", retirado da obra Direito Constiucional de Daniel Sarmento)...Tipo da coisa assim .....agora F@&$deu! 

     

    Melhor resposta Glau A. Correção comentário le C. 2a parte, não se trata de requisito de eficácia, mas de validade do processo (pág 43 do referido livro)

  • Como é possível estar certa uma alternativa que diz "fruto, provavelmente, do federalismo..."? Se nem o examinador tem certeza ao afirmar algo, como o candidato poderá ter? Ou o federalismo americano influenciou ou não influenciou a regra de competência previamente estabelecida ao fato. Esse excerto deve ter sido copiado de algum livro doutrinário ou de uma passagem de alguma decisão. Mas o candidato não pode trabalhar com probabilidades. Enfim...

  • D- A ideia do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” 

    No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.

    A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso. 

  • "O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais."

     O direito brasileiro adota as duas vertentes. Primeiro, proíbe a instalação de tribunais de exceção, consoante ao disposto no inciso XXXVII, art.5°; e segundo, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competente, regra supedaneado no inciso LIII, art.5°, CF/88.

  • Muito bom o comentário do colega Márcio Vieira VillasBoas. Enxerguei o erro na alternativa "C" da mesma forma: entendo que o erro está ao final quando se afirma que o respeito à vertente moderna da principiologia do contraditório, qual seja, a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, assegura a VALIDADE do processo e, não, a eficácia.

  • VER ESSA QUESTÃO COM CALMA

  • Gabarito: D

    O princípio do Juiz Natural, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, congrega as duas concepções apontadas, ou seja, a vedação à existência de tribunais de exceção e a exigência de existência de regras abstratas e prévias determinando a competência jurisdicional.

  • LETRA B ERRADA

    Identificação pessoal - é obrigado a fornecer sua qualificação. Não é de forma absoluta.

  •  c) Errada. A assertiva alega que a elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. Afirma também que a doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo. Primeiramente, fundamenta-se o princípio da igualdade através da Constituição, em seu artigo, 5º, inciso LV nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ademais, a elaboração tradicional do princípio do contraditório pressupõe apenas o direito de ouvir e ser ouvida as partes (hearing). Esse princípio é modernizado quando estabelece que as partes não devem somente ser ouvidas, mas também influir nos atos decisórios que geram a sentença. Infere-se, portanto, que desde o início, o direito ao contraditório está ligado à paridade de armas. Entretanto, se antes buscava-se o contraditório pela mera formalidade, hoje preocupa-se em torná-lo material, ou seja, efetivo. Realmente, é requisito de eficácia da sentença, inclusive de validade. Tendo em vista, que, a falta de contraditório é um vício que contamina todo o processo, sendo caso de nulidade absoluta, ou seja, pode levar a inutilidade de todos os atos processuais, como diria Nucci. Em suma, o princípio do contraditório garante a justeza do processo e a legitimidade do provimento. 

     

     d) Correta. Realmente, o princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

     

     e) Errada. A assertiva alega que a defesa técnica deve ter azo em toda persecução penal. Primeiramente, a fundamentação do princípio da ampla defesa, encontra-se na Constituição de 1988,  no art. 5º, LVl. Segundo, Portanova, afirma que a ampla defesa é a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Contudo, tendo em vista que o inquérito policial não pode ser visto como uma peça, tampouco pode ser motivo exclusivo para a sentença condenatória, apesar da importância do Advogado, não será a presença dele obrigatória nessa fase da persecução penal.

  •  a) Errada. A assertiva  afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade.  Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir  o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

     b) Errada. A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88.  Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação.  De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu.  Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • Erro da letra C - A observância ao contraditório não é requisito de EFICÁCIA, mas de VALIDADE, tanto é que a sua inobservância é causa de NULIDADE (e não de "ineficácia").

    Erros da letra E - Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. Além disso, conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

  • Sobre a alternativa E):

    Dispõe a Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU

    A Defesa técnica que se limita a pedir condenação mínima caracteriza ausência de defesa.

  • @Guilherme Mello Aires Cirqueira

    Sua resposta está toda avacalhada, não da pra saber onde começa e onde é o fim...

  • Minha contribuição.

    Princípio do Juiz Natural ~> Estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, é correto afirmar que: O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • (A) A assertiva afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade. Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

    (B) A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88. Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação. De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu. Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Que questão cansativa

  • letra A - entendo errado porque havendo novas provas, é possível interpor nova ação penal se for em benefício do réu ( ex. descobre-se que documento usado no primeiro julgamento era falso).

    letra B - errada porque o direito ao silêncio firma-se pelo princípio nemo tenetur se detegere. O principio da verdade real significa que o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

    letra C - errada porque o princípio da paridade de armas é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador. - a participação do acusado já é altamente priorizada pelos diversos institutos que preveem o ANPP, o sursis processual e o sursis penal. A OAB acha que não tá bom, o MP acha que tá demais (kkk)

    D

    letra D - Gabarito

    Letra E - entendo errado porque a defesa técnica precisa ser eficiente e intencionar sempre a absolvição. Deve convencer o juiz da inocência do acusado e jamais "largar o barco", apenas pedindo a condenação mínima, sem ao menos tentar destruir os argumentos do MP/acusação.

  • Gab: D

    O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Quanto à alternativa A, não vi ninguém comentando, mas entendo que ela já começa errada. A parte final está errada, pois, ainda que absolutamente incompetente o juízo, não pode haver revisão criminal. Mas o começo também está errado quando afirma que "A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF (...)", já que não há este princípio expresso na CF.


ID
2094634
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém comenta esta questão...

  • B) O Brasil adota o princípio do juiz natural em suas duas vertentes fundamentais: vedação de tribunal de exceção e juiz com competência anteriormente definida (Pacelli, Curso, 2012, p. 37). Não há (para a banca) a relação "juiz natural x identidade física do juiz". Eu acredito que a identidade física do juiz está, sim, dentro do juiz natural... Para mim, CORRETA.

     

    D) Grande discussão, creio. A presunção de inocência é princípio de referência no regime de prisão cautelar, principalmente na preventiva, tanto que exige ordem judicial devidamente motivada (Pacelli, Curso, 2012, p. 48). A questão (tormentosa) é sobre a distribuição do ônus da prova no Processo Legal. Há doutrina afirmando que o ônus da prova é exclusivamente do MP e há quem diga que o ônus é distribuído quanto às alegações das partes. Se a defesa sustenta uma legítima defesa, seria ônus dela essa prova; por outro lado, há quem diga que a defesa apenas alega, cabendo ao MP provar que não houve legítima defesa... Enfim, isso é tema de tese de doutorado e tem livro exlusivo sobre isso... Pergunto: isso é questão de 1ª fase? Para mim, ANULÁVEL

     

    E) Não faço ideia! NÃO SEI. Talvez queira dizer que as provas inadmissíveis são mais do que nulas, sendo a última categoria master-super-mega-bláster de nulidade... 

     

    Como eu já comentei anteriormente em outras questões, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • LETRA "E"- Na leitura da questão- São inadmissíveis no processo penal as provas ilicitas. Ao meu ver, logo essas provas daria ensejo a nulidade.

    Pois bem, lendo o Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro, pag. 82.

    "Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilicitos (art. 5, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade

    da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. Nessa linha, aliás, consoante a nova redação dada ao art. 157, parg.3, CPP- preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissivel, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando as partes acompanhar o incidente.

    Foi o que entendi da questao formulada pela Banca. 

     

  • poxa.. fiquei em dúvida entre a B e a D e nem cheguei a ler a E, mas marcaria por ser a mais óbvia.

    A alternativa E está correta por questão de lógica, pois se algo é inadmissível é considerado inexistente, portanto, se não chega nem ao plano da existência, não há que se falar em validar (plano da validade)  algo que sequer existe. ok. com relação a D creio que o erro pode ser a primeira parte da assertiva que faz o paralelo entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, mas vou aguardar novos coments. Quanto a B também pensei como o Klaus onde a identidade física não exclui a idéia do juiz natural... 

  • As provas ILÍCITAS devem ser DESENTRANHADAS do processo, isto é, excluídas e não meramente anuladas (como são as provas ilegítimas, em que há descumprimento de regras processuais).

  • D) INCORRETA (pelo gabarito preliminar da banca): Apesar de ser tema muito discutido na doutrina, a distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa tem prevalecido, segundo afirma Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 589), apontando inclusive julgados neste sentido. Ressalte-se que referido autor é contrário à distribuição do ônus probatório, acompanhando autores como Afrânio Silva Jardim e Aury Lopes Junior.  Fernando Capez é favorável à distribuição probatória, como é também grande parte da jusripsrudência (neste sentido: RHC 1330/RJ/STJ).

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 51): “Do Princíio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, ou de juízo, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não este de provar sua inocência – (...)”

     

    E) CORRETA: Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, eu maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso”.

  • A) A) INCORRETA: O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h). A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7). De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais (Nestor Távora, CPP 10ª ed. Pág. 63, sobre o duplo grau de jusrisdição) nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal (Pedro Lenza, 2012, pág. 607/613), conforme entendimento do STF (RE 466.343 e RE 349.703). Por fim, o erro da assertiva se dá apenas na última parte, pois o Art. 5º, § 2º da CF assevera que o rol de direitos fundamentais não é taxativo: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

     

    B) INCORRETA: O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção.  Tal princípio impede a criação casuística de tribunais pós-fato (Nestor Távora em Curso de Processo Penal, 2015 décima edição, pág. 63). Quanto à identidade física do juiz, não há menção na doutrina sobre “tripla dimensão formal”, sendo que ao menos Luiz Flavio Gomes enumera a identidade física do Juiz como sendo um outro princípio, não vinculando com o do juiz natural.

     

    C) INCORRETO:  O devido processo também se baseia em um conjunto de princípios, previstos inclusive constitucionalmente (nulla poena sne judicio; princípio da ampla defesa; verdade real; in dubio pro reo) e como garantia do jus libertatis.

  • Essa letra D tá muito certa tambem! Gabarito preliminar ainda... esperar o definitivo

    Que banca mais garantista!

  • A letra D está errada, pois o ônus da prova é todo da acusação, no sistema processual de um Estado Democrático.

  • Claro... o réu vai sempre alegar uma excludente e o MP que se vire para provar... Vai sonhando, Aury Lopes e cia...

  • Distribuição do Ônus da Prova.   

    1ª c (minoritária – ‘para Defensoria Pública’): no processo penal o ônus da prova é exclusivo da acusação.

     

    2ª c (PREVALECE): é possível a distribuição do ônus da prova no Processo Penal.

    Fonte: anotações de aula do professor Renato Brasileiro.

  • Sobre a aiternativa "B", trecho extraído da Obra de RENATO BRASILEIRO, Manual de Direito Processual Penal, Vol. único, 2016:

    "Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja".

  • Que provinha hein! Só eu que estou decepcionada com essa prova?? E essa alternativa D?? Ah gente, por favor, que banca é essa?! FUNCAB não está ajudando! 

  • A letra E está errada pois é admitida qualquer tipo de prova para provar a inocência do réu.

  • Sobre a alternativa "D", colaciono as lições do professor Norberto Avena - DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO:

     

    "Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstânci, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • essa prova de delta do pará, está mais difícil do que para a magisratura, pode isso arnaldo ?

  • Alternativa considerada como correta: "E"

     

    Provas ilegais (gênero):

    - Prova ilegítima. Viola o direito processual, sem reflexo constitucional. Trata-se de prova ilegítima, devendo ser reconhecida sua nulidade. As provas ilegítimas são solucionadas por meio da teoria das nulidades. 

    - Prova ilícita. Há uma violação de uma regra de direito material. As provas ilícitas são inadmissíveis. Se, todavia, for juntada aos autos, surge o direito de exclusão. Esse direito de exclusão se materializada por meio do desentranhamento

    Todavia, Nicolitt, em entendimento contrário (pra variar...rs) entende que a Constituição, ao considerar inadmissíveis as provas ilícitas, veda as provas ilícitas e também as ilegítimas.

     

     

    Já no que tange a alternativa "D", considero também como correta, mas como dito acima, a banca utiliza um entendimento minoritário.

  • Bom é que essa prova não é difícil igual a da magistratura, esta prova é sim extremamente mal feita, ao contrário das da magistratura. Concurso é coisa séria, envolve dinheiro público e de pessoas de boa fé, jamais deveriam contratar uma banca dessas para fazer provas. Esta banca não tem responsabilidade e nem compromisso com os concursos, parecem brincar de fazer prova. Se não tivesse interesse público e dinheiro público e alheio envolvido seria uma linda pegadinha!!!

  • Nestor Távora?? Nada contra o ilustre autor, mas o livro dele é todo garantista, pois ele defende os Idéias do cargo dele ( ele é Defensor Público)......o livro dele é excelente para concurso de Defensória! Quem estuda pra concurso de Delegado nem passa perto!

  • Se a banca entende que cobrar entendimentos minoritários ou trazer questões altamente subjetivas e ambíguas, o único resultado que pode daí advir é a aprovar candidatos que tiveram um pouco de sorte na hora de marcar o "x" da questão...

  • alguém saberia me dizer se o gabarito desta questão continuou o mesmo após os recursos?

  • 1° fase extramente díficil e bem subjetiva e 2° muito fácil. Provas que chegaram violadas. TÍPICO DE GABARITO VENDIDO

  • PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • Eu entendo que o principio da identidade física do juiz e diverso do principio do juiz natural.

    Vejamos

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • Assertiva "D" certamente também está correta, entendimento adotado pela banca não é o majoritário. Deveria ter sido anulada. 

  • O raciocínio da banca pode até ser pertinente e amparado na doutrina, porém a questão está errada, na esteira dos tribunais superiores.

    Na prática a separação de provas ilícitas como "inadmissíveis", sem ocasionar nulidade absoluta, não tem significado. Ora, se uma prova é inadmissível gerará a nulidade absoluta do processo, inscuscetível de convalidação, e o fará retornar ao estágio onde foi produzida a prova. Não há como dissociar a prova inadmissível da consequência da nulidade absoluta. Isso seja no processo civil ou penal.

    Você vai encotrar julgados do STF tratando prova ilícita sob o regime de nulidades, e, para finalizar, o próprio STJ reconhece como nulidade absoluta:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 40637 SP 2004/0183030-8 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2005

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. PROVA ILÍCITA PRORROGAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEI Nº 9.296 /96. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A interceptação telefônica de fato não pode exceder quinze dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. 2. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez fundado em outras provas. 3. Writ denegado.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 9838 SP 1999/0052836-0 (STJ)

    Data de publicação: 24/04/2000

    Ementa: Penal. Habeas-corpus. Denúncia. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Invalidade. - A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Habeas-corpus concedido.

  • Eliminem a letra "a", agora elimine a letra "c"...a resposta da banca será "b", "d" ou "e"....tenha um bom chute!

  • Essa banca só pode estar brincando com o concurseiro. Prova mal feita, questões dúbias, alternativas mal redigidas. Enquanto isso o concurseiro que se lasque!!! 

  • A expressão “due process of law” (devido processo legal) tem origem na Idade Média como uma garantia contra a tirania do poder monárquico. Até então, a ideia que se tinha era a de que o imperador não se submetia ao direito. O poder era centralizado e não havia a soberania popular. O devido processo legal nasce justamente nesse contexto de limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais. Assim, surge o princípio do devido processo legal, norma que impõe o exercício adequado e justo do poder. Vale ressaltar que a palavra “law”, da expressão “due process of law”, não significa propriamente lei, como alguns equivocadamente costumam pensar. O entendimento perfeito do termo “law” remonta à ideia de processo em conformidade com o direito, que é mais do que a lei. Por isso, a expressão devido processo “legal” há de ser vista com essa ponderação. O termo “legal” não se limita à regularidade da lei, mais envolve todo o direito. 

    Acesso em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal,46333.html

  • Esse banca tem o André Nicolitt como "presidente" na matéria de processo penal. Ele é desembargador aqui do RJ, também é examinador no  concurso delta rj e delta AM.  As ideias dele são, em sua maioria, minoritárias. Ele é da mesma linha de Aury, Geraldo Prado, Rubens Casara. 

     

  • comentário do professor em texto pfffffffffff... 16 min é demais !!

  • Sinceramente, não entendo essa crise de "youtuber" dos professores do QC. O que poderia ser 3 minutos de leitura se transforma em 16 minutos de "aula" jogados fora! Sabe quantas questões dá para resolver em 16 minutos?! Tem gente que tem o dia todo pra estudar. Quem tem duas horas apenas não pode sacrificar preciosos 16 minutos explicando apenas UMA questão! Superem essa fase, professores! #menosvideo #maistexto

     

  • Nenhum concurseiro merece a Funcab =/

  • Essa questão tá da hora hein...

     

  • A questão não é ser mais ou menos """"""garantista"""""", o problema é ficar cobrando posicionamentos minoritários em questões objetivas. Posicionamentos estes que vão, inclusive, contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

  • CUIDADO

    RESPOSTA   (E)

     são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Regime de provas. Nulidade.

    Está correta a afirmação de que as provas ilícitas não estão sujeitas ao regime de nulidade do processo penal, não tendo guarida eventual análise de efetivo prejuízo ao réu para sua decretação. É materia de ordem pública e, frequentemente, é obtida por meio de ação típica. Portando, não se fala de nulidade sanável ou insanável, mas de imprestabilidade permanente e objetiva.

    O princípio da proporcionalidade, que viabiliza o uso da prova ilícita em favor do do réu, insere-se como causa de exclusão da mácula. Novamente, não há discussão sobre nulidade.

    Numa leitura técnica, a questão está perfeita.

    Mas, o que feroru foi a letra "D", que trouxe leitura de simples identificação e interpretação de posionamento de grande parte da doutrina. Questão para oral ou dissertativa.

     

     
  • Questão passível de anulação, pois a alternativa D também está correta.

     

    O Código Penal atual, quanto à dependência/independência dos elementos do crime tipicidade e antijuricidade adota a denominada Teoria da Ratio Cognoscendi ou, no português, Teoria da Indiciariedade. Por esta teoria, a comprovação de que um fato é típico (o que cabe à acusação) induz a presunção de que ele também será ilícito. Trata-se de presunção legal juris tantum, cuja desconstituição cabe à defesa. Isto é, considerando que o fato típico é presumidamente ilícito, cabe à defesa demonstrar que o agente agiu escudado sob uma justificante.

    Ressalta-se que o fato de o onus probandi caber à defesa não impede que o Ministério Público, como fiscal legis que é, peça a absolvição do denunciado com base em alguma justificante. Tanto é assim que, na prática, o Parquet advogada pela absolvição de vários indivíduos que por ele foram denunciados e que, posteriormente, comprovou-se que houve legítima defesa, por exemplo.

    Perfilha este mesmo entendimento os Proferssores Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • O erro da alternativa D estaria em considerar o que nas prisões prevalece o princípio na inocência quando na verdade prevale um "indubio pro societate"

  • O professor André Nicollit, juiz de Direito no RJ, foi um dos examinadores desta prova. Ele tem posições ultragarantistas, as vezes até isoladas. Imagino que essa deve ter sido uma questão preparada por ele. 

    De qualquer forma, o que eu não entendi, mesmo sendo ele na banca, que na verdade as provas ilícitas não são vedadas em absoluto no processo penal. Elas podem sim serem utilizadas pelo réu, em sua defesa. Justamente porque a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu. E ele não pode ter uma garantia sua que fique contra ele próprio. 

    Sendo assim, como a questão não é letra de lei, eu compreendi desta forma. Ainda mais tendo o professor Nicolliti na banca. 

    Praticamente uma questão de advinhação. 

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

    § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um 1/6 sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    OBS: No caso de roubo qualificado o crime passa a ser hediondo.

    ·        Outro entendimento

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar. 

  • A. Ok.

    B. A terceira dimensão seria a imparcialidade. Decoreba, eis que ao fim implica na identidade física do Juiz.

    C. Ok.

    D. Sim, funciona como regra de tratamento axiológica, inclusive sobre a análise de cautelares (não tem nada a ver com pro societate, não confundam). É simples ponderação. A sacanagem da questão está em afirmar que, no viés da regra de julgamento, implicaria na distribuição do ônus da prova. NÃO. Implicaria apenas no in dubio pro reo. A implicação da distribuição do ônus seria a dimensão a dimensão processual.

    RESUMO: três dimensões do princípio: regra de tratamento, regra de processo e regra de julgamento.

    Apenas uma info que é bacana: Perda da densidade normativa do princípio da presunção de inocência no avançar da formação da culpa.

  • "D" . Bastante gente comentado que esta estaria certa. Mas, não.

    A maneira como ele descreve a distribuição do ônus está bemmmm equivocada. Imagina se a defesa ficasse adstrita nas excludentes e não discutisse, por exemplo, elementos da culpabilidade.

  • Quem marcou letra E ao invés da letra D, certamente olhou a resposta antes de responder. Questão totalmente descabida.

  • A alternativa "E" está correta. São as provas ilegítimas que estão sob regime das nulidades, podendo, no caso de nulidade relativa, ser sanáveis, já que a parte deve demonstrar prova do prejuízo. Quando a assertiva diz que "A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa" ela, na verdade, quer dizer que as provas ilícitas, diferente das ilegítimas, devem ser desentranhas do processo e inutilizada por decisão judicial.

  • Tá de brincadeira ?????????

    Bem, até onde entendo dos princípios citados no enunciado:

    Princípio do juiz natural - três dimensões:

    1- Vedação de criação de Tribunal após o fato (Tribunal de exceção);

    2- Vedação de escolha de magistrados;

    3- Assegurar a imparcialidade.

    Princípio da presunção de inocência - três dimensões:

    1- Regra de tratamento - exige-se o trânsito e julgado para considerar alguém como culpado.

    Foi baseado nesse princípio que o STJ editou o enunciado da súmula nº 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    2- Regra de processo - distribuição quanto ao ônus da prova. Cabendo à acusação, como regra. A defesa, contudo, tem a missão de provar excludentes de ilicitude e culpabilidade.

    3- Regra de julgamento - na dúvida, entendimento mais favorável ao réu - in dubio pro reo

  • Você errou! Em 11/06/19 às 10:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 06/05/19 às 23:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/04/19 às 10:33, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 13/07/18 às 16:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/06/18 às 21:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 18/04/18 às 00:18, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/08/17 às 07:10, você respondeu a opção D.

    Rir ou chorar?!!!

  • Quanto a "E" estou procurando a palavra "ilegítima" e "ilegal" [ver comentario Luccas Figueirêdo].

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • Que questão mal feita, senhor! Marquei a B, há entendimentos que vinculam o juiz natural à identidade física do juiz.

    De fuder.

  • ERRADA: O art. 5º não estabelece um rol fechado de direitos fundamentais, tanto que existem outros previstos pela CF (direitos fundamentais tributários) e em documentos internacionais, que podem ser aceitos por meio da "cláusula de abertura" prevista no art. 5.º, § 3º, CF.

    ERRADA: Juiz Natural tem a ver com a previsão prévia do juiz competente e a vedação de tribunais pós-fato. A identidade física do juiz é regra relacionada ao julgamento, que determina que o juiz que participou da instrução é o que deve julgar o feito. Entretanto, a identidade física do juiz é mero reflexo do juiz previamente estipulado em lei. (Mas desconheço quem utilize esse conceito para atribuir como sendo uma terceira vertente do juiz natural).

    ERRADA: o devido processo legal em sua dimensão substantiva não se satisfaz com a mera observância de ritos, mas por princípios como o efetivo contraditório e a ampla defesa.

    ERRADA: não sei se entendi bem a "referência axiológica para o regime das prisões cautelares". Eu entendi que, a partir dessa referência, não seria possível as prisões cautelares. Como há entendimento pacífico que a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção da inocência, entendi que essa primeira parte está errada. Quanto à segunda parte, via de regra, o ônus da prova compete a quem alegar. Para a doutrina que admite a distribuição dos ônus probatórios, o MP deve comprovar a tipicidade (e demais circunstâncias que prejudicam o réu) e a defesa deve demonstrar as excludentes (e demais circunstâncias que amenizam a pena).

    CORRETA. A prova ilícita está submetida à regra da exclusão do processo, em razão da sua inadmissibilidade. Já as nulidades, dependem de prova de prejuízo, sob pena de serem válidas.

    Bons estudos.

  • De acordo com o artigo 157 do CPP, a prova ilícita, assim considerada inadmissível, será desentranhada dos autos. O que a assertiva E quis dizer é que, em razão disso, tal prova recebe tratamento pior que a mera declaração de nulidade, pois esta segunda (a prova nula), pode ter a sua nulidade sanada.

    Já a prova do art. 157, uma vez desentranhada, naturalmente deixará de fazer parte do corpo processual, sendo, portanto, inexistente após o reconhecimento de sua inadmissibilidade.

  • Sobre a questão, tenho uma informação a registrar relacionada à alternativa "A". Vejamos:

    a) O erro da alternativa se encontra no que tange, especialmente, à afirmação de que o art. 5º da CF/88 estabelece um rol taxativo, o que não corresponde com à realidade jurídica brasileira. Tanto é verdade que a Lei Suprema elencou no referido dispositivo o §2º, o qual dispõe expressamente que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...".

    Por outro lado, convém registrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não foi estabelecido expressamente na CF/88, entretanto, há que se afirmar que o Capítulo "DO PODER JUDICIÁRIO" crava disposições normativas acerca da estrutura organizatória do aludido Poder, devendo ser reconhecido, portanto, a existência de uma hierarquia judiciária entre seus órgãos, ante à presença de medidas processuais recursais, ou seja, trata-se implicitamente do princípio do duplo grau de jurisdição.

    Por favor, me perdoem se eu estiver errado!

  • Delícia de FUNCAB...

  • complemento sobre a letra E:

    NORBERTO AVENA (Processo Penal, 9ª edição. Método, 02/2017):

    “O art. 157 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008, definiu provas ilícitas como as obtidas mediante

    violação a normas constitucionais ou legais. Considerando que, historicamente, sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais, reservando-se o adjetivo ilícitas àquelas realizadas com afrontamento ao texto constitucional, deve-se reputar que o art. 157, ao referir-se à “violação a normas constitucionais”, incide em relação às provas alcançadas com ofensa direta ao texto da Carta Republicana (v.g., interceptação telefônica sem ordem judicial, ofendendo-se ao que reza o art. 5.º, XII, da CF), sendo que a alusão à “violação a normas legais” compreende a hipótese de violação indireta do texto constitucional (v.g., interrogatório judicial sem advogado, com afrontamento direto do art. 185 do CPP e violação indireta do art. 5.º, LV, da CF). Tangente, por outro lado, às provas realizadas com violação a normas puramente processuais, sem nenhum reflexo constitucional (v.g., perícia realizada por apenas um perito nomeado, infringindo-se o art. 159, § 1.º, do CPP), reputamos que não são alcançadas pelo rigor do art. 157 do CPP, até porque, eventualmente, tal ordem de provas pode conduzir à ocorrência de nulidade meramente relativa, cuja característica fundamental é a convalidação caso não arguida oportuno tempore”.

  • Sorte que a prova foi anulada. Que banca horrível.
  • Qual o erro da B e da D? Ai fica difícil...

  • Essa prova do PC-PA anulada é um desserviço aos estudos, sinceramente.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Copiando

    PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • (B) O princípio do juiz natural tem tripla dimensão formal. A primeira veda os tribunais pos facto, a segunda proscreve a escolha de juiz. Para parte da doutrina, referido princípio apresenta, ainda, uma terceira dimensão formal, consiste no princípio da identidade física do juiz. Incorreto!

    O JUIZ NATURAL adota a teoria Tridimensional, cuidado que as bancas gostam de dizer que o juiz natural adota a teoria UNIDIMENSIONA, o que é incorreto. É tridimensional na medida que deve ser observado três dimensões. Sob a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    (D) O princípio da presunção de inocência funciona como uma regra de tratamento, sendo referência axiológica para o regime das prisões cautelares; e uma regra de julgamento, distribuindo o ônus da prova no processo penal, cabendo ao Ministério Público provar a tipicidade e à defesa provar as excludentes de ilicitude que alegar. Incorreto!

    De fato a presunção de inocência funciona como regra de tratamento no processo penal, no entanto, essa regra se divide em interna ao processo que diz que o ônus da prova recai sobre a acusação e no caso de dúvida o juiz deve favorecer o réu, nessa toada, as medidas cautelares devem ser uma medida excepcional. Já a fase externa ao processo garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade.

    Cuidado que presunção de inocência é diferente de in dubio pro reo, esse é utilizado no momento da valoração da prova e aquele é regra de tratamento ao acusado.

  • Concordo com o comentário dos colegas de que a questão não é das melhores, mas de fato a letra E está correta.

    E - São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

    É muito importante saber diferenciar a consequência da juntada das provas ilícita e ilegítimas no processo penal.

    Prova ILÍCITA >> desentranhamento dos autos. (NÃO ESTÃO sob o regime das nulidades) // Se já tiver ocorrido trânsito em julgado >> ajuizamento de revisão criminal ou HC (se tiver risco concreto à liberdade)

     

    Prova Ilegítima >> se resolve dentro do próprio processo. Pode ser mera irregularidade ou NULIDADE (relativa ou absoluta).

    Conclui-se, portanto, que desentranhar dos autos é MUITO mais rigoroso do que nulidade, pois há a sua exclusão (como se nunca tivesse existido). Na prova ilegítima pode ocorrer uma nulidade relativa - que poderá ser aproveitada.

    OBS para complementar o estudo >> Art. 25, Lei 13.869/19 (abuso de autoridade)

    Configura abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ILÍCITO

  • Assertiva E

    São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

  • Aguardando alguém me convencer de que a alternativa "D" está incorreta.

  • E). Questão incompleta, elas são admissíveis quando forem a única maneira de beneficiar o réu.

  • Ilicitude de provas: são EXLUIDAS e realmente não entram na discussão sobre nulidades. Quanto as nulidades aplicam-se o Principio do pas nullite san grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado.

  • No processo penal á admitida a prova ilícita pró réu, desde que a prova produzida não seja operacionalizada mediante tortura; mediante a prática de crimes dolosos contra a vida e o crime cometido deve ser de menor gravidade do que o crime no qual o agente está sendo acusado.. ENTENDO QUE A QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.

  • Passei minutos decidindo entre B e D... resposta: E!

    Continuo na dúvida entre B e D.

  • Gente, acredito que o erro da letra D é dizer que o princípio da inocência é REFERÊNCIA AXIOLÓGICA para o regime de prisões cautelares. Axiológico diz respeito à valoração e as prisões cautelares são a exceção do princípio da inocência pois não se valora culpa neste momento, apenas os requisitos legais. Além disso o Pacote Anticrime positivou o entendimento já sedimentado que prisão preventiva não pode ser aplicada em caráter de antecipação de pena.

  • Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     do art.  do  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada

    EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva D, não há erro na assertiva senão na adoção de uma tese minoritária justamente em uma prova pra Delegado, segue trecho da divergência apontada pela doutrina:

    • (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
    • 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
    • 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)

    • (...) Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 934)

  • A letra B estaria incorreta, pois a tripla dimensão formal do princípio do juiz natural (doutrina de Antonio Scarance Fernandes), não menciona a identidade física do juiz. Vejamos: 1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. 

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    DAS PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE

  • Aos auspícios do desespero, não reina entendimento. Acalmai-vos.

    Breve apontamento que explica a alternativa "E" :

    Trata-se de uma diferença entre prova ilegítima e prova ILÍCITA que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art.  do ).

    Prova ilegítima: Sistema da nulidade (A prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Prova ilícita: Sistema da inadmissibilidade. (A prova ilícita deve ser imediatamente desentranhada do processo, e não pode ser renovada).

  • Prova ilícita é excluída dos autos, refere-se ao direito material. É mais grave do que a nulidade.

    Prova quando nula, possui a nulidade declarada mas continua nos autos.

    Não há relação entre identidade física do juiz ao princípio do juiz natural.

  • Ilícitas --> Sistema de inadmissibilidade --> Devem ser desentranhadas do processo.

    Ilegítimas --> Sistema de nulidade --> Continuam nos autos, mas devem ser consideradas inválidas pelo juiz.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja mencionar que, cabe ao MP provar a tipicidade, quando, na realidade, cabe provar a autoria (tipicidade, culpabilidade, etc.)

  • uma questão já batida pelos tribunais superiores, mas o individuo redige a questão de uma forma tão PORCA, ou o examinador só acha que é um Machado de Assis para escrever assim.


ID
2141512
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios e garantias processuais penais fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova inteira foi anulada em razão do examinador ter copiado as questões de processo penal de outros concursos, essa por exemplo era da DP/SP /2012.

    *Ver comentários na Q242161

     

  • Letra A – INCORRETA – Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA – Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).

  • copiei da questão plagiada. 

  • Sobre a letra D: O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

  • Macete para a mitigação do Princípio da Identidade Física do Juiz:

    Promoção;

    Licenças;

    Afastamentos;

    Convocações;

    Aposentadoria.


ID
2171995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O juiz de uma causa deve ser imparcial, legalmente investido e competente, o que se harmoniza com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas.

    Correto. A formação do colegiado está prevista na Lei nº 12.694/12. Consoante leciona Renato Brasileiro “referido postulado assegura não só a imparcialidade do julgador, evitando designações com finalidades obscuras em prejuízo do acusado, como também o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelo mesmo órgão, e um reforço à independência do magistrado, é de todo evidente que a formação desse órgão colegiado vem ao encontro do juiz natural. Isso porque sua formação visa preservar a própria segurança do magistrado, que deve se sentir protegido contra ameaças perpetradas por organizações criminosas para que possa exercer sua função jurisdicional de maneira imparcial e independente” (Manual de Processo Penal, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

    b) A redistribuição de processos pela instalação de novas varas ofende os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis; 

    Incorreta, consoante decido pelo STF no HC 108.749/DF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Precedentes. 2. Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Ordem denegada. (STF, 2ª Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe 23.04.2013).

    Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais” (HC 94.146, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 7.11.2008).

  • c) Não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição, ainda que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais.

    Correta. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal no sentido da constitucionalidade da composição majoritária de órgãos fracionários de Tribunais por Juízes de primeiro grau convocados (independentemente de previsão em lei em sentido formal). Nesse sentido:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. V - Ordem denegada” (HC 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 25.6.2010 – grifos nossos).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 6.4.2011 – grifos nossos).

  • d) A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Correto, nos termos da Súmula 704 do STF.

    e) Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses. 

    Correta. Por se tratar de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, deve observar a disciplina legal estabelecida pelos arts. 427 e 428 do CPP, caso contrário viola o princípio do juiz natural.

  • Gab. "B"

    Assim lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "[...] tem-se entendido que não há violação ao princípio do juiz natural quando se redistribui processos dentro do âmbito territorial competente para apreciar a matéria, em face de criação de varas igualmente competentes. Realmente, seria contraproducente imaginar que embora criados novos órgãos com igual competência criminal relativamente aos já existentes em um mesmo espaço territorial, não fosse possível a redistribuição de processos, sem haver equilíbrio do acervo. Mais de uma o STJ decidiu nesse sentido, avivando que a criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais, bem como que, embora a competência, como regra, seja fixada no momento da propositura da ação penal, a criação de Vara especializada em função da matéria, de natureza absoluta, consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal".

    Obs. Estudo a doutrina (11ª Ed. 2016) em formato .pdf. O trecho foi retirado da página nº 430.

  • A - Correta. De fato, constituem pressupostos processuais subjetivos de validade a imparcialidade e a competência do juiz. Os colegiados de primeiro grau não violam tais pressupostos, tampouco a garantia do juiz natural. Não há juízo de exceção nos colegiados de primeiro grau, sendo que o juiz natural é preservado na medida em que o colegiado é integrado pelo juiz previamente investido, mais dois magistrados sorteados aleatoriamente (Lei nº. 12.694/12). Além disso, conforme ensina E. Pacelli, o juiz natural segue critérios constitucionais e não infraconstitucionais. 

     

    B - Incorreta. Tem-se entendido que a perpetuatio jurisdictionis é flexibilizada diante da necessidade de redistribuição de processos quando presente: i) criação de novas varas especializadas; ii) interiorização da justiça federal (novas varas no local do fato); na doutrina, E. Pacelli defende que a redistribuição só poderia ocorrer antes do término da instrução, para preservação da indentidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP).

     

    C - Correta. É da jurisprudência do STJ que o julgamento por órgãos colegiados de 2º grau compostos por juízes substitutos de 1º grau (e não desembargadores) não viola o princípio do juiz natural, sobretudo por que tal providência é uma exigência do princípio da duração razoável do processo.

     

    D - Correta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

     

    E - Correta. As hipóteses autorizadoras do desaforamento estão no artigo 427 do CPP: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas"; e artigo 428 do CPP: "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia". Logo, fora dessas hipóteses, nada justifica o desaforamento, ocorrendo violação do juiz natural se não observados os mencionados artigos.

  • Gag. B

  • “PERPETUATIO JURISDICIONAIS” - APLICAÇÃO NO CAMPO PENAL e PROCESSUAL PENAL

    A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal.

    Em relação à alegada incompetência superveniente da vara federal de Belo Horizonte/MG, a Turma asseverou que incidiria, no campo do processo penal, a figura da “perpetuatio jurisdicionis”, reiterado o que decidido no RHC 83.181/RJ (DJU de 22.10.2004). Nesse julgado, o STF entendera que a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não alteraria a competência territorial do juízo criminal em que instaurado o feito criminal de forma pretérita, ressalvados os casos excepcionados no art. 87 do CPC.

    HC 117871/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015.

    HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015.

  • Acredito que há duas assertivas erradas. Veja-se que o art. 427 do CPP dispõe o seguinte: 

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Agora, vejamos a assertiva:


    Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses. 

    Leva-nos a crer que os requisitos são cumulativos..

    O que acham? O certo é ir para a "menos errada". 

     

    Abraço!! 

  • Kkkkkkk Esse Pobre Examinador é uma figura!
  • questão boa.

  • INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA - RECLAMAR OU DÚVIDA - IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU A SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.

    TRIBUNAL - REQUERIMENTO DO MP - ASSISTENTE - QUERELANTE - ACUSADO ( REPRESENTAÇÃO) 

    DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA 

    NÃO EXISTAM AQUELES MOTIVOS

    PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS 

    ARTIGO 427 DO CPP 

  • Se a lide ainda não foi julgada não há que se falar em violação desse princípio constitucional;  GABARITO B

  • CPP 
    a) Art. 1, "caput", lei 12.694/12 
    b) HC 108.749/DF, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013. 
    c) HC 103.573/GO, Relator Ministra Laurita Vaz, julgado em 2009. 
    d) Enunciado 704 do STF. 
    e) Art. 427, "caput" e Art. 428, "caput", do CPP

  • Rapaz...sem comentários!

  • alguem pode me tirar uma duvida e se o juiz de 1 grau convocado para o segundo grau for o mesmo que julgou o processo em 1 grau?

     

  • Carla Souza Brito, a resposta de sua pergunta está no art. 252 do CPP:


    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão"

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)


  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    -O juiz de uma causa deve ser imparcial, legalmente investido e competente, o que se harmoniza com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas;

    -Não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição, ainda que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais;

    -A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;

    -Viola o princípio do juiz natural o desaforamento da sessão de julgamento pelo júri, quando não verificada a ocorrência de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço impeditivo da realização do julgamento no prazo de seis meses.

  • A alternativa "c" tem a redação péssima.


ID
2399929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, quanto aos princípios do Processo Penal:

I. O princípio da ampla defesa implica em que a defesa técnica seja indisponível e efetiva. Assim, o STF tem entendimento consolidado de que a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, que independe da constatação de prejuízo para o réu.

II. A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

IV. Segundo o princípio tempus regt actum os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, independentemente da data do fato imputado na denúncia.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE a III

    O réu poderá ser conduzido para o interrogatório?
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    *Trata-se de questão controversa, uma vez que o acusado pode exercer o direito de silencio.
    372 – O silencio importa confissão?
    Art. 186 - Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
    não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    - Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos
    373 – Como será constituído o interrogatório?
    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
    - Primeira relativa a QUALIFICAÇÃO.
    - Segundo relativa aos FATOS.
    374 – O que é perguntado na primeira parte do interrogatório?
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    - Neste primeira parte o acusado NÃO PODE SE CALAR ou MENTIR, sob pena de incidir no artigo 304 ou 307 CP.

    Já na segunda parte, relativa aos fatos, é possível que em razão do Nemo tenetur se detegenere, este minta, ou omita, porém, não pode acusar outrem que sabe inocente, podendo incorrer em delito de Denunciação Caluniosa.

    o réu não pode ficar calado sobre sua qualificação, mas poderá ficar calado no interrogatório pois A parte final do art. 198, não foi recepcionada pela CF, não se pode entender jamais que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para formação do convencimento.
    CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • sobre a II

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

  • novamente sobre a III

    Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da
    não auto-incriminação (nerno tenetur se detegere), decorrência do direito ao silêncio, previsto
    constitucionalmente (art. 5°., LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade
    deste permissivo. Com efeito, se 0 acusado possui o direito ao silêncio,
    parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.
    É certo que o interrogatório é constituído de duas partes e, em relação à primeira (qualificação),
    náo há, segundo a posição majoritárias, o direito ao silêncio. Neste caso, o acusado
    deve apresentar informaçóes relativas a sua qualificação (nome, estado civil, profissáo, grau
    de instrução, etc). Com base nisto, alguns sustentam a tese de que a conduçáo coercitiva
    é legítima, pois permite ao juiz trazer o acusado a sua presença, com a finalidade de obter
    estas informaçóes.
    Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se,
    apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo
    dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo
    determinar a sua condução compulsória".

    fonte> NEstor távora

    ps: eu creio que o gabarito esteja errado, pois não vejo erro no item III


    se alguém souber de algo diferente, por favor, comentem.

  • I (ERRADO) - Súmula 523 - STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II (CERTO) - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal. (Inq 3412 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 11.9.2014, DJe de 8.10.2014)

    III (ERRADO) - Trecho que está errado em vermelho: "O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, [...]". O resto da questão é só para "encher linguiça". O âmbito de abrangência deste princípio é bem maior, vai das abordagens policiais ao julgamento do réu.

    IV (CERTO) - CPP, Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata).

  • Comentário adicional: Desdobramentos do direito de não produzir provas contra si mesmo (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, p. 74):

     

    O direito ao silêncio funciona apenas como uma das decorrências do pcp do nemo tenetur se detegere. Abrange: a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado; b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; c) inexigibilidade de dizer a verdade; d) direito de não praticar qq comportamento ativo que possa incriminá-lo; e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva. 

     

    Bons estudos, people!

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    A III, conforme o R. Santos diz, está correta.

    Aliás, somente agregando à resposta do colega, o fato de o acusado mentir no interrogatório acerca da sua qualificação, no entendimento de Fernando Capez, é considerado como Contravenção Penal. Segue:

    “A negativa do acusado em responder as perguntas de identificação caracteriza contravenção penal (LCP, art. 68)” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, 14ª edição, 2007, p. 333). Nota: dispõe o art. 68, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCP), o seguinte: “Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa”.

    Forte abraço e bons estudos.

  • III) ERRADO. 

     

    O princípio "nemo tenetur se deteger"e tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) sireito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comportamentos ativos que possam incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Doutrina tradicional: Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule auto imputação falsa ou mesmo imputação falsa a terceiros, sob pena inclusive de cometimento do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.


    DOUTRINA GARANTISTA: entende que o acusado não comete crime de falso se mentir durante a qualificação. Quanto à exibição de documento falso pensa que o crime do art. 304 do CP encontra-se obstado pelo princípio da ampla defesa (autodefesa). Para eles em qualquer etapa do interrogatório o acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio amplamente. Se a própria CF não limitou o direito ao silêncio, porque o legislador infraconstitucional fez isso?

  • obrigada Klaus Costa

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada correta pela banca do MPE-MS em 2013:

    Ano: 2013 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça

    "I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor."

    Isso nos faz concluir que a primeira parte da afirmativa está correta, ao contrário do que afirmado em alguns comentários.

     

  • Suzana Caires, eu errei a questão por considerar o item III como correto, porém pesquisando sobre o assunto, encontrei as seguintes transcrições no livro do André Nicolitt:

     

    "Procedimento do interrogatório

    (...) Presentes o acusado, seu defensor e o Ministério Público, o juiz primeiramente qualificará o acusado, tomando-lhe informações sobre o nome, naturalidade, nascimento, filiação, profissão, etc., e dará ciência ao réu da acusação que lhe pesa, lendo-lhe a denúncia e o rol de testemunhas. Em seguida, informará ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas quando não desejar ou reputar conveniente, deixando claro que isso não implica prejuízo à sua defesa. 

    (...) As informações sobre a pessoa do acusado são importantes para o que se chama da individualização do ser humano que está sob julgamento, o que vai auxiliar o juiz em caso de eventual aplicação de pena, dando informações importantes para os fins do art 59 do CP.

    (...) No interrogatório em si, o acusado pode exercer o direito ao silêncio amplamente, seja quando perguntado sobre residência, meios de vida, profissão etc. (interrogatório de individualização), seja sobre o fato em si (interrogatório sobre o mérito). 

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, 6ª edição, página 682 - André Nicolitt

  • "O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, decidiu que tanto no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto na hipótese de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), é típica a conduta do agente que atribui para si identidade diferente da sua, ainda que sob o manto da autodefesa.

    Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir a garantia do direito ao silêncio, não pretende abranger a prerrogativa de o acusado faltar com a verdade perante as autoridades competentes, de forma que será responsabilizado criminalmente pelos atos praticados nessas circunstâncias."

     

    "Não obstante existir certa divergência doutrinária, é predominante na doutrina e na jurisprudência que na primeira fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio. Assim, temos que o direito a silêncio é relativizado apenas nesta fase do interrogatório e que o acusado não poderá se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

    Conforme já foi analisado anteriormente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões que consideram típico o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), quando o agente atribui identidade diversa com o fim de esconder os maus antecedentes."

     

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-nemo-tenetur-se-detegere-e-os-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55856.html

  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTARIOS DOS COLEGAS,

    MAS O PRIMEIRO TRECHO NÃO ESTÁ SOZINHO, O QUE SIGNIFICA DIZER 

    QUE BASTA INVERTER A FRASE PARA MOSTRAR QUE ESTA CORRETA.

       "O réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação,pois princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório,"

     

     

  • Vou na sua Luiz Fuiza, porém acredito que tal questão deveria ter sido anulada.

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467

     

    Acertei a questão porque marquei as que tinha mais certeza, mas ainda não consegui identificar o erro da III.

  • Indiquem para comentário!

  • GABARITO: B 

     

    I. Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    II. Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. | Obs.: É importante compreender que a regra geral é o desmembramento dos processos. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Vide AP 470/MG.  

     

    III. STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua (Art. 307 – Falsa identidade ou Art. 304 – Uso de documento falso). Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR,); é importante entender, também que o réu pode recusar-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Entretanto, prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. 

     

    IV. Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato e os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados.

  • A I há dois erros :

    Que independe da constatação de prejuízo para o réu.

    Implica EM 

  • Para quem estava querendo saber o erro da alternativa III, apenas 1 palavra está errada. Vi muitos comentários aqui dizendo que a primeira parte estava errada, de fato está errada, mas não a frase toda e sim apenas 1 palavra, qual seja, APENAS.

    Vejamos: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório(...)

    Não é só no mérito do interrogatório que é aplicavel, mas também em pericia, oitiva de testemunha, interrogatório policial, conforme comentário do colega Klaus.

    Ao meu ver a questão é dubia, pois para mim na questão está querendo saber referente ao interrogatório, e de fato é aplicavél apenas a segunda parte do interrogatório (mérito). Eu entendi que a questão não está querendo saber se é aplicavél a outros atos.

  • Massa, agora explica porque essa questão abaixo está CORRETA:

    Q423163

    Ano: 2013

    Analise as seguintes proposições:

    I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor. 

  • análise da profª está errado.

    Art. 185 do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". 

    Veja que PRIMEIRO será qualificado e DEPOIS interrogado.

    Assim, já se percebe que o direito ao silêncio refere-se não à qualificação, mas ao interrogatório. Este se compõe de duas partes. Na parte relacionado às perguntas "subjetivas" sobre  sua vida pessoal do acusado não se confunde com a qualificação. 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    A maioria doutrinária entende, - e acho que nem precisa de muita discussão, pois fica claro - que o direito ao silêncio, abrange a primeira e a segunda parte do interrogatório. Veja que, por exemplo, quanto à primeira parte, caso o acusado tenha cometido um latrocínio, e seja-lhe perguntado sobre os meios de vida ou profissão, e o acusado responda, demonstrando ser a um "filhinho de papai", quer dizer, sua família tem boas condições de vida, e mesmo a assim, o playboy FDP veio a cometer um latrocínio, ficará evidenciado ao juiz que o acusado é um criminoso de alta periculosidade, cuja prisão perpétua seria pouco, e cuja pena de morte seria justa ao caso, agravando mais ainda a situação dele, se o juiz tiver um maior senso de justiça. 

    Assim, no interrogatório (ato que ocorre após a advertência do direito ao silêncio) o acusado poderá ficar silente tanto em relação às perguntas sobre os fatos como aos questionamentos subjetivos. 

    Portanto, o acusado não tem o direito de ficar em silêncio na qualificação, momento em que serão feito perguntas relacionadas à própria identidade dele, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc., momento este que antecede ao interrogatório.

    Se ele não informar, incidirá o caso no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. 

    E se ele falar, e fornecer nome errado?

    acarretará delito mais grave, tipificado no CP, art. 307, na conduta de "falsa identidade".

    item correto. professora do QCONCURSOS vamos estudar mais. 

     

     

  • alguns colegas aqui comentaram o item III que o erro da questão está quando a assertiva afirma que o princípio do nemo tenetur se detegere se aplica apenas ao mérito do Interrogatório, sendo que abrange outros procedimentos antes e no processo penal. No entanto, data venia, há de se verificar que o erro não está nisso. Do enunciado, percebe-se que o examinador não está querendo saber se o tal princípio se aplica ou não à outros momentos processuais, em que o acusado ou suspeito (na fase do inquérito) pode silenciar. O examinador se limita entre a qualificação (se pode ou não silenciar) e o interrogatório ( se o princípio além do mérito abrange à qualificação). Não há erros no item, e a questão deveria ser anulada. Na realidade, o examinador quis ver se o candidato tinha em mente esse detalhe: interrogatório se divide em duas partes, 1. dos fatos e 2. sobre a vida pessoal do acusado(se ele trabalha, se tem antecedentes criminais, se tem filhos...). Sendo que estas perguntas sobre a vida pessoal do acusado não se confundi com a qualificação (endereço, estado civil, data de nascimento, filiação, natural de onde...), pois nesse momento pré ou intraprocessual o nacional não pode permanecer em silência, sob pena de ser enquadrado no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.

  • Essa professora é fera!

  • I) Enunciado 523 do STF. 
    II) Enunciado 704 do STF. 
    III) Art. 5, LXIII, da CR e Art. 186, "caput", do CPP. 
    IV) Art. 2, "caput", do CPP.

  • Marcos paulo, eu tbm entendi como vc, inclusive eu volto nessa questão várias vezes quanto estou estudando princípios, eu entendi os comentários de todos, mas na verdade não consigo aceitar 100% que ela está errada. 

     

    Alik Santana, por isso achei estranho esse item III estar errado .

  • Olá pessoal, passando para enriquecer o debate!

    Embora os argumentos indiquem que a assertiva estaria certa, é possível justificar o gabarito a partir da posição de Guilherme de Souza Nucci, pois, o autor divide o interrogatório em três fases, quais sejam: a) interrogatório de qualificação; b) interrogatório de individualização; e c) interrogatório de mérito. Em relação à qualificação, o autor afirma que não cabe o direito ao silêncio (nome, naturalidade, estado civil, a idade, filiação, residência, profissão e se sabe ler e escrever). Na terceira etapa, em relação ao mérito (imputação propriamente dita), pode calar-se ou mentir, desdobramento do direito constitucional, sem qualquer sanção. Todavia, em relação à segunda etapa (interrogatório de individualização), que se volta à obtenção dos dados sobre a pessoa do acusado, cujos elementos são importantes para a individualização da pena (art. 59, CP), Nucci defende que o réu pode valer-se do direito ao silêncio, não sendo crível, segundo o autor, que o réu seja obrigado a falar a verdade sobre seus dados familiares, sociais e passado criminal. Como destaca, ainda, mesmo que não seja um bom pai e esposo, pode declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação ao magistrado. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que apenas em relação ao mérito do interrogatório tem aplicação o princípio nemo tenetur se detegere, pois, conforme Nucci, também incide em relação à individualização (segunda etapa do interrogatório).

    Grande abraço,

  • III -  Não é permitido que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório (art.187,§1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido ao réu ficar calado na segunda parte do interrogatório (art.187,§2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos.

     

    Fonte: Sinopses  para concursos, editora jusPodivm.

  • Pra mim a III está correta. O enunciado restringiu ao interrogatório. Nele, o nemo tenetur só se aplica em relação ao mérito e não á qualificação. Na minha visão isso não significa dizer que o nemo tenetur não se aplica ao resto do processo.

  • I)            Errado. É preciso prova de prejuízo. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II)          CERTO. Súmula 704 STF, Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    III)        ERRADO. Errou a especificar o principio somente ao interrogatório quando ele tem várias ações.

    IV)         CERTO. Aplicação do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este é o principio da aplicação imediata.

  • Eu acertei, MAS se tivesse um item ''estão corretas II, III e IV'', eu teria marcado e errado a questão. Bem questionável o gabarito, na verdade.

  • Se eu voltar nesta questão 10 vezes vou errar as 10.

    A alternativa III está 100% correta. Texto completamente mal formulado se a intenção do examinador for a mesma daqueles que estão tentando justificar o erro.

  • princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Jagunço Concurseiro,

     

    A assertiva diz: III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

     

    Em que pese a segunda parte da assertiva estar correta, não podemos dizer que esse princípio possui aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (trecho destacado).

     

    O princípio do nemo tenetur se detegene, também conhecido como princípio da não autoincriminação, possui diversas aplicações. Entre elas, cito: 

     

    a) Direito ao silêncio ou a permanecer calado: do exercício desse direito não pode resultar prejuízos ao imputado;

     

    OBS.: "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

     

    OBS.: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (Assertiva correta do CESPE em 2017).

     

    b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: é possível que o acusado não compareça ao tribunal;

     

    c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade;

     

    OBS.: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

     

    OBS.: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: o passivo é obrigatório, ex.: passar por reconhecimento por testemunha ou vítima junto com outros indivíduos parecidos;

     

    OBS.: Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame (Assertiva correta do CESPE em 2013).

     

    e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva: o imputado não é obrigado a se sujeitar à produção de provas invasivas, ou seja, que implicam na extração ou penetração no organismo humano. Porém, em se tratando de provas não invasivas, leia-se, meras inspeções corporais, é possível a sua produção mesmo contra a vontade do imputado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 24 de novembro de 2017

    "O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.

    Entendo que o item III está correto, não há direito ao silêncio na qualificação, tanto é  que o autor pratica a conduta tipificada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • I - INCORRETA - Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II - CORRETA - Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - INCORRETA - O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CORRETO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (INCORRETO).

    IV - CORRETA - ART. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    GABARITO: B

  • concordo com a Yasmin Espicalsky

  • A III está corretissima!!!! O Réu não tem Direito de silêncio em relação a quem ele é. ART. 186 CPP. Se o Réu mente em relação quem ele é, não passa Rg, CPF, não se ampara pela ampla defesa.

  • Questão equivocada! Qual o erro do item III? Não há. Item corretíssimo. 

  • ô

    ban

    quinha

    meque

    trefi !

    Que deus nos proteja em: JUIZ/TJMG/2018. 

  • Parabéns pra quem estuda pra cartório

    Parabéns para nós que fazemos prova com a CONSULPLAN

    Agora, tragam o NobelMadafocaNigaCheat pra quem faz prova pra Cartório com a banca CONSULPLAN

    Vocês são meus heróis

    lágrimas.jpg

    #pas

  • Para análise dos colegas, creio ser o erro do item III:

     

    Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo3133,Parágrafo Únicoo,CPPP, ao permitir, a partir da Lei12.4033/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814866/falsa-identidade-e-autodefesa

  • O item III. está errado porque tanto no mérito quanto na qualificação o réu pode exercer o direito ao silêncio sem ter consequências processuais. Ocorre que quanto ao mérito o réu pode até mentir descaradamente e apresentar documentos, fatos e dados falsos sem qualquer consequência; Entretanto, este direito é mitigado quanto à qualificação, pois aqui o réu só pode exercer o direito ao silêncio (omissivo, "ficar calado"), se resolver falar, tem que ser a verdade, por exemplo, não pode  informar o nome falso, um documento de identificação falso etc, pois cometerá crime.

     

    Logo o item III erra quando afirma que " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas (aplica nos dois: qualificação e mérito) em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio (é aplicável sim, ocorre que pode ficar calado, mas não pode mentir) quanto aos dados de qualificação.

     

    Ademais, o STF, recentemente jogou uma pá de cal no assunto, confirmando o alhures exposto, pois hoje o réu sequer é obrigado a comparecer. Logo, se não é obrigado sequer a comparecer (por preferir exercer o direito ao silêncio) está pacificado que ele não é obrigado a fornecer a qualificação. Quem pode o mais (não comparecer) pode o menos (não fornecer qualificação).

     

    Para ser chato e redundante:

    O réu optou por comparecer:

     

    NA QUALIFICAÇÃO >>>> pode optar por ficar calado (NÃO PODE APRESENTAR DOC. FALSO OU INVENTAR NOME, RG, CPF ETC);

                  >>>> pode optar por falar e aí TEM QUE FALAR A VERDADE SOBRE A QUALIFICAÇÃO!!!

     

    NO MÉRITO       >>> Sobre o mérito pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime)

     

  • Em relação ao item III:

    Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem parte dos elementos de individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2016).

  • Item III na minha humilde opinião está correto. A professora se não me engano comenta que não há consequências para o silêncio quanto a qualificação no interrogatório, há assim. O silêncio na qualificação configura contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de contravenções.Portanto, o réu tem sim dever de informar sua qualificação.

  • Acerca do item III. Complicado esse entendimento. Apesar de eu achar correto, na questão Q423163, do Ano: 2013, Banca: MPE-MS, Órgão: MPE-MS, Prova: Promotor de Justiça, consta entendimento exatamente contrário! 

  • Sobre a (III)

    FASES DO INTERROGATÓRIO

    >Trata-se de um pcedimento bifásico

    1ª FASE

    -->Sobre o acusado(interrogatório e qualificação)

    2ªFASE

    -->Sobre o fato 

    -->interrogatório de mérito

    -->direito ao silêncio

    Sobre a primeira fase:interrogatório (perguntas)

    >Residência

    >Vida pregressa

    >oportunidades sociais 

    >se já foi preso ou processado (respondeu IP,NÃO!)

    >se houve suspensão condicional do processo

    (QUALIFICAÇÃO) NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO!

    Errei a questão,mas é assim mesmo!

    Força,guerreiro!

     

  • Acerca do item I:


    Depende de comprovação de prejuízo do Réu - Súmula 523 STF " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "

  • I) depende de comprovação do prejuízo ao réu.

  • Quanto à alternativa do nemo tenetur se detegere, a professora Letícia Delgado explica: 

     

    No momento da qualificação, o réu pode optar por ficar calado, sem que responda pelo crime de desobediência (não pode mentir, nem apresentar documento falso, nem inventar nome e nem nada, senão pode ser incurso nos arts. 304 e 307 do CP), ou pode optar por falar, e, nessa hipótese, terá que falar a verdade sobre sua qualificação. Então: ou fala a verdade de tudo ou não fala nada. Se não falar nada, não haverá consequências jurídicas, mas se falar e mentir, poderá responder pelos crimes dos arts. 304 e 307 do CP).

     

    Já em relação ao mérito, o réu pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime).

     

  • III.Nemo tenetur se detegere: É o direito ao silêncio, a exceção da 1ª fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio, não podendo se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

  • Falta de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica deficiente = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).   

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Acredito que o erro na proposta IV, é dizer que o princípio é o "tempus regt actum" sendo que os princípios que justificam a proposta são " isolamento dos atos processuais e efeito imediato ou da aplicação imediata"

  • "O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório."

  • PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETUR SE DETEGERE

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO CONFESSAR

    3-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    4-DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DIZER A VERDADE

    5-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVOS QUE AUTOINCRIMINA

    6-DIREITO QUE SEU SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E NEM INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL

  • Quem é discípulo de Renato Brasileiro errou essa com certeza

  • AUSÊNCIA de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica DEFICIENTE = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Não há erro no enunciado III.

    Muitos colegas estão afirmando que o erro está na restrição do nemo tenetur somente ao interrogatório. Mas apenas uma interpretação incorreta da questão conduziria a essa conclusão.

    O enunciado afirma que o nemo tenetur tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, no claro sentido de oposição a outro aspecto, também do interrogatório, a saber, a qualificação.

    Com efeito, é sabido que em relação à esta não há sequer o direito ao silêncio, o que importa, no âmbito do interrogatório, na restrição de garantia do nemo tenetur somente, ao seu mérito, aos fatos imputados ao indiciado. O enunciado está correto.

    Afirmar que a garantia de vedação à autoincriminação se estenda por todo o processo, atuando desde a prisão em flagrante até o cumprimento de sentença, de forma alguma contraria o disposto no enunciado III, cuja redação, repito, se restringe a destacar somente aspectos do interrogatório, subdividindo-o em mérito e qualificação.

    Exemplificando, se eu digo que apenas a camisa de João é verde, já que sua bermuda é azul, obviamente não estou dizendo que não há nada no mundo, além da camisa de João, que seja verde, como plantas por exemplo. Igualmente, se eu digo que um princípio se aplica somente ao mérito do interrogatório, e não a sua qualificação, não estou dizendo que o princípio não se aplica mais a nada no decorrer de todo o processo, como a prisão, a fase instrutória, etc.

    Poder-se-ia dizer que se trata de pegadinha da banca, e que o trecho, em verdade, visava afirmar uma restrição do nemo tenetur em relação a todo o processo, o que incorreria na falsidade da alternativa. Data máxima vênia, admitir espécies de pegadinha que manipulam a linguágem de forma a produzir um sentido dúbio, alegando a posteriori que a interpretação correta e justificante do gabarito é aquela mais obscura e incongruente com a redação, na minha opinião é legitimar a fraude.

  • Ausência de defesa = nulidade absoluta; defesa com deficiência técnica = nulidade relativa, pois só será nulo se comprovado o prejuízo para o réu.

  • O concurseiro iniciante explicou o óbvio. Fiquei impressionado com a deficiência interpretativa dos colegas.


ID
2437558
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípio de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • GABARITO: D

    a) A inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do advogado são, por óbvio, desdobramentos da ampla defesa, que devem ser preservados sob pena de nulidade do processo.

     

    b) Se o contraditório é a organização dialética do processo por meio do qual se confere às partes a oportunidade de colocarem as suas versões dos fatos em igualdade de condições, certamente está ligado à ideia de bilateralidade dos atos processuais.

     

    c) Está previsto no art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

     

    d) Correto. Parece-me que uma das principais compreensões que se pode extrair dessas teorias é a de que o réu não deve ser tratado como objeto de prova, mas como sujeito processual.

     

    e) O conceito se refere à teoria do prazo fixo. Além do mais, o entendimento da CIDH é de que a duração razoável do processo deve ser analisada à luz do caso concreto, notadamente em razão de suas especificidades e da atuação e estrutura do Poder Judiciário.

  • Essa é Difícil. lembrei de Renato Brasileiro de lima. Acertei também por exclusão, pois  se observa que a evolução do sistema inquisitorial respeita de forma brutal as ideias de Emile onde trata de tudo como questão de coisa ou fato social, ligado principalmente as ideias da revolução industrial de Karl marx, pois possibilita olhar o ser humano como ser de princípios e  principalmente honra de lhes assegurar a proteção do estado acervado por Thomas Hobbes. (Depois vcs falam que sociologia e filosofia é matéria facultativa. Não é obrigatória.)

    FASES: vingança privada, Lei do talião (codigo de amurabi), Monopolio estatal

    Sistemas: inquisitorial, acusatorial, Inquisitorial/acusatórial-não ortodoxo. esse último é o nosso!!

  • RESPOSTA LETRA D

     

     

    A questão merece uma analise mais didática visando alternativa por alternativa:

     

    A) A ampla defesa faz referência a TODO E QUALQUER TIPO DE DEFESA AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Contém duas vertentes: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve ser devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo);

    B) No devido processo pena brasileiro o qual vigora o contraditório, os atos tanto da acusação quanto defesa SE DESENVOLVEM DE FORMA BILATERAL, ora a defesa é intimada para se manifestar, ora a acusação. Não só a CF/88, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório em seu artigo. 8º;

    C) Vide art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Tal artigo é a EXTERIORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    D) CORRETA!

    E) Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Carta Magna recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional VISANDO O NÃO COMETIMENTO DE ABUSOS POR PARTE DO ESTADO, ALONGANDO - SE OS JULGAMENTOS "AD AETERNUM". Deve - se destacar que o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num PRAZO RAZOÁVEL por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela".

  • gab D PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TEORIA DOS 5 COMPONENTES - FÓRMULA OBJETO (DÜRIG) É um princípio muito importante para todos os ramos do Direito, rege inclusive a ordem econômica. De acordo com o art. 1 da CF a dignidade é princípio fundamental da República, um pilar/base. Sem a dignidade a República pode sofrer uma ruína. A própria vida está no rol do art. 5 da CF, mas a dignidade vem logo no art. 1. Representa a idéia de que o homem é o fundamento e o fim da sociedade. O Estado só existe para servir ao homem, para dignificá-lo, e não o contrário. De acordo com Canotilho, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais (que têm sentido prático mais alcançável), o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para Canotilho, a TEORIA DOS 5 COMPONENTES TRARIA ESSA CONCRETUDE.

     

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • continuando:
    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Só pode existir regras típicas de um Estado Democrático de Direito. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal). 5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa É UMA QUALIDADE INERENTE A QQ PESSOA, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade. FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que NÃO é dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, qdo o HOMEM É REIFICADO. O termo "retificar" quer dizer COISIFICAR (transformar em objeto).
    DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Uma dúvida aqui:

    Princípio da identidade física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Até 2008, era obrigatório apenas no processo civil. Atualmente, é obrigatório no processo penal. Art. 399, §2º, CPP.

     

    → Antes da entrada em vigo do Novo CPC, Aplicava-se, subsidiariamente, o artigo 132, do revogado CPC, no que tange às situações excepcionais, quais sejam: promoção de juiz, afastamento médico, falecimento, etc.

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

     

    → No entanto, o NCPC suprimiu a figura acima descrita, não repetindo o dispositivo, o que tem causado polêmica quanto à disciplina das situações excepcionais.

     

    ALGUÉM PODE ESCLARECER SOBRE ISSO?

  • Povo de Deus, em qual obra/capítulo/autor encontro essa teoria dos 5 componentes?

    Uso o livro do Távora e fui surpreendido por essa teoria. 

    não encontrei no livo.

    :(

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

     

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

     

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

  • Allison, respondendo a sua pergunta: é bem verdade que com o advento do NCPC/2015 não houve a reprodução do artigo que tratava da identidade física do juiz, o que, logicamente, nos leva a conclusão de que tal princípio não mais vigora no sistema cível. De toda forma, essa parece não ter sido a interpretação quanto ao processo penal, posto que o Art. 399, §2º, CPP continua irretocável e em vigor. Colaciono julgado do STJ sobre o tema, depois do CPC entrar em vigor (18/3/16).

     

    -

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO

    1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, ¨6T -  RHC 64655 RS, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJE 07.04.2016).

     

  • Princípio da Duração Razoável do Processo:  garantia constitucional autoaplicável sem necessitar de lei infraconstitucional. 
    Teoria não prazo (cada caso concreto tem seu  prazo) e do prazo fixo (a lei determina o tempo máximo).

    O Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum. O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.

  • JOEL SILVA, tmj! hahaha acertei por eliminação, mas também interessada em saber qual é doutrina que trata sobre isso.

  • IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: "Instruiu o processo, em regra, terá que julgar".

    PROCESSO CIVIL 1973 - Tinha previsão no art. 132.

    PROCESSO PENAL - Tem previsão 399, §2°.

    NOVO CPC/2015 - Não tem previsão legal (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)

  • Gabarito letra D

    o princípio da identidade física do juiz vigora sim em nosso ordenamento jurídico, e está previsto no Art. 399, parágrafo 2º do CPP.

    mas cuidado, pois, como todo princípio, este não é absoluto. Haverá casos os quais o juiz que está presidindo a instrução probatória, poderá não julgar a demanda.

    ex: LICENÇA DO JUIZ, FERIAS, AFASTAMENTOS... etc.

  • sobre a letra E-  errado

    DIREITO PENAL. TEORIA DO NÃO PRAZO.

    Pode-se afirmar, com Aury Lopes Jr., que o Brasil adotou a teoria do não prazo, "ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum".
    O citado autor afirma que no país, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de o direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República ser muito mais amplo e abrangente do que isso.
    O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição (TRF 1.ª R. – 3.ª T. – HC 0069549-49.2011.4.01.0000 – rel. Tourinho Neto – j. 13.12.2011 – public. 19.12.2011).
    Ainda segundo Aury Lopes Jr., como não temos um prazo máximo de duração do processo fixado em lei, temos de recorrer aos seguintes critérios (definidos, inclusive, na condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes):

    — complexidade do caso;
    — atuação do Estado (seus órgãos);
    — atuação processual dos interessados;
    — princípio da razoabilidade como elemento integrador.

  • Gabarito "D"

     

    Comentários:

     

    Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude. 

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

     

    FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • Na moral hein, IBADE!! Teoricão dos infernos!! 

  •  princípio da dignidade da pessoa humana 

    teoria dos 5 componentes ; 

    1comp. = integridade física e espiritual , garante a ´proteção do corpo e da mente. o corpo é um espaço intangível, não pode ser violado. limitação das provas justamente para respeitar a dignidade humana. 

    2comp= mínimo existencial (libertação da angústia da existencia ), qd não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. esse princípio tem relevancia no tange os serviços de agua, luz, débito automáti 

    3comp= identidade e desenvolvimento da personalidade, é o direito de ser aquilo que deseja se, individualidade de cada um. o homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião....

    4comp= autonomia frente ao estado , é o Estado que serve o homem. o estado não pode ter o dominio total sobre o homem. Só pode existir regras ttípicas de um estado democratico de direito. due process of law, devido processo legal. 

    5comp= igualdade de tratamento perante a lei = as pessoas não pdem ser diminuidas perante outras, todos possuem a mesma dignidade . 

    FORMULA OBJETO DURIG 

    não é dignidade humana. 

    violação é toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é retificado. termo qual significa coiisificar, transformar em objeto. 

    no proc penal ocorre qd o homem perde sua autonomia, sua liberdade. em regra, só perdemos ou amarramos animais perigosos. 

     

     

     

  • Isso é coisa do Capiroto! Só pode. 

  • uma questão dessas, bicho!

  • questão abordada na obra,manual de processo penal, do Prof. André Nicollit.

  • É vc Satanás ??

  • Fui por exclusão.

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita. 

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita.  (2)

  • Se eu acertar 05 questões iguais a essa, serei estudado pela NASA!
  • Finalmente a minhas anotações sobre a Teoria de Durig serviram pra alguma coisa!!

  • Questão muito fácil, requer um senso mais analítico que decorativo do candidato!


  • Excelente análise feita pela Profª.!

  • TINHA que ser um/a delta só lá no ACRE mesmo pra precisar saber um troço desses.

  • Golaço do meio de campo ! :-)

  • neymar caiu depois dessa.

  • Eu só não entendi o que isso tem a ver com a ,prova

  • Nao entendi o erro da alternativa E

    alguem pode me explicar de forma mais pratica?

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Prova de Delega e a banca quer saber de teoria de proteção.

  • Sobre princípio de processo penal, é correto afirmar que: 

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • Embora a alternativa D possua informações além do normalmente esperado para a prova de Delegado, as demais alternativas estavam claramente erradas.

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • FORMULA OBJETO DE DURIG.

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.

    A relação aqui é PESSOA VS ESTADO.

  • Livro do André Luiz Nicolitt.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Princípio do contraditório

    Direito do acusado de ter ciência sobre os fatos imputados

    Direito de contradição

    Direito de resposta acusação proferida em seu desfavor

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Gente, essa teoria realmente cai em prova de delta, não foi viagem só dessa banca. Eu acertei justamente porque um dia desses vi essa teoria em uma questão do CESPE aqui no QC.

  • A) Não se inclui na garantia da ampla defesa, como consectário desta o direito à inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do defensor técnico.

    Errado, se inclui como ampla defesa esses direitos.

    B) O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Ou seja, os atos processuais se desenvolvem de forma unilateral, o que se chama unilateralidade dos atos processuais.

    Errado, se é contraditório há a bilateralidade e não a unilateralidade.

    C) No processo penal brasileiro, apesar de inúmeros princípios que lhe emprestam um caráter democrático, não vigora o princípio da identidade física do juiz.

    Vigora o princípio da identidade física do juiz no ordenamento jurídico brasileiro.

    D) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    Correta, por ser a única não errada, nem precisa entender isso aí porque é maior viagem, vai por eliminação que é tiro, porrada e bomba amor.

    E) Para a teoria do não prazo, a duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade. Esta inclusive é a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Errado.

    Teoria do prazo fixo: prazo definido pelo legislador.

    Teoria do não prazo: a duração razoável do processo varia no caso concreto, de acordo com as especificidades do caso.

  • Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo

    Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.

    Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.

    Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.

    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias

    Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.

    Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.

  • gente tá explicado pq a norte de corte dessa prova foi baixa comparada as outras provas de delegado, prova extremamente cansativa e difícil!
  • Certa D.

    FORMULA OBJETO (Günther Dürig.) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Afirma ainda que há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é coisificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade. Por seu turno, a teoria dos cinco componentes elenca elementos que tornam possíveis concretizar a dignidade humana. 1- Integridade física e espiritual ( a exemplo da vedação à tortura, intervenções corporais a fim de provas); 2- Mínimo existencial (prover meios capazes de libertar o sujeito da angústia da existência), 3- Identidade e desenvolvimento da personalidade ( liberdade de escolha, de ser o que deseja ser); 4- Autonomia frente ao Estado e 5- Igualdade de tratamento perante a lei.

    Fonte: Gonçalves, A dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

  • Essa B foi retirada da fala do Luis Boça na aula de Código Penal do Professor Gilmar.


ID
2531257
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    NULIDADES
    Julgamento por órgão colegiado formado por maioria de juízes convocados

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

     

    Violação ao princípio do juiz natural
    Milhares de recursos ao longo do país foram julgados dessa forma. Ocorre que as defesas de alguns réus condenados começaram a questionar essa sistemática, argumentando que ela violaria o princípio do juiz natural. Segundo alegaram, os recursos contra as sentenças penais devem ser julgados por órgãos jurisdicionais formados por Desembargadores, magistrados mais experientes que poderiam ter uma percepção mais madura sobre o caso. Como as Câmaras e Turmas suplementares são formadas majoritamente por juízes convocados, haveria aí uma ofensa ao princípio do juiz natural.


    Esta tese defensiva é acolhida pelo STF? Há nulidade dos julgamentos realizados por Câmaras e Turmas suplementares?
    NÃO.

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-814-stf.pdf

  • Sobre a Letra C: "O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está previsto na Constituição Federal e impõe o dever de tratamento do réu como inocente apenas na dimensão interna do processo, ou seja, atribui ao acusador demonstrar a culpabilidade do acusado e não este sua inocência." ERRADO

     

    Renato Brasileiro ensina sobre a DIMENSÃO EXTERNA AO PROCESSO do princípio da presunçaõ de inocência: O P. da presunção de inocência e demais princípios constitucionais demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. Ex.: Processo contra o ex presidente Lula

  • ATENÇAO....A fundamentaçao do allejo na letra C, está errada, vide comentário de camila seidel....

  • gostei da questao. bem feita e redigida.  essa prova do MS foi num nivel muito bom. 

  • Letra E

    Está errada, pois os tribunais não rechaçam essa a fundamentação "per relationem", mesmo na decretação da prisão preventiva.

     

    Alguns doutrinadores têm entendido que é possível a aplicação do instituto da fundamentação "per relationem", muito embora o procedimento não seja aconselhável: é também praticamente pacífico na jurisprudência que, embora não seja procedimento aconselhável, pode o juiz justificar a decretação da prisão preventiva adotando como fundamento da decisão as ponderações da autoridade policial ou do Ministério Público, expendidas na representação ou no requerimento, desde que ali haja argumentos bastantes para autorizar sua concretização” (MIRABETE, 2006, p. 396). 

     

    Norberto Avena também compartilha desse entendimento: “nada impede, ademais, que, em situações específicas, venha o juiz a adotar, como fundamento de sua decisão, manifestação das partes, transcrevendo-as e incorporando a seu decisum, não importando isso em consideração de constrangimento ilegal pelos Tribunais” (AVENA, 2009, p. 19).

     

    Também é o magistério de Denilson Feitoza: “tem-se admitido, com reserva, que o juiz adote, expressamente, as alegações da autoridade e policial ou do Ministério Público, desde que suficientes para a decretação” (FEITOZA, 2010, p. 899).

     

    O Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização da motivação per relationem, sem que, com isso, afronte o princípio constitucional da motivação. Atualmente o Ministro Celso de Mello, um dos grandes defensores dessa teoria, aduz que é possível a incorporação ao acórdão das razões expostas pelo Ministério Público, sendo legítima a utilização dessa técnica (STF. Ag no RExt 778.371/SC. 2ª T. julg. 16.09.2014). Outros Ministros dessa Corte Constitucional também apoiam a utilização da motivação referencial, conforme jurisprudência: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público (STF. AgRg no RExt com Ag. 742.212/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 2.09.2014). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (STF. RHC 116.166/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª T. Julg. 27.05.2014). E por fim “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia” (STF. AgRg no AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2ª T. Julg. 29.04.2012).

  • Comentários sobre a alternativa "E":

     

    Art. 93.  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    Em última análise, além de indicar uma obrigação funcional por parte do magistrado, o dispositivo supra destacado vem a consolidar e materializar o princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que somente a partir da motivação se pode compreender o raciocínio que conduziu o juiz a deliberar por determinada posição e viabilizar, se assim a parte entender necessário e pertinente, eventuais questionamentos na esfera recursal. Prevalece, pois, em nossa ordem jurídica a ideia do livre convencimento motivado do juízo.

     

    Nesse contexto, alguns juízes e Tribunais passaram a adotar a seguinte estratégia. Já que são obrigados a motivar suas decisões, a fundamentação utilizada em algumas situações se limitava a fazer referência ou menção às alegações de uma das partes, ao parecer do Ministério Público, ao relatório da autoridade policial ou mesmo a decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. A esse fenômeno deu-se ou nome de FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ou ALIUNDE!

     

    Apesar de cada vez mais frequente no dia a dia forense, deve-se destacar (sobretudo para os que enfrentarão provas subjetivas e orais de Defensoria Pública) que não se trata de assunto pacífico na seara doutrinária. Parcela dos processualistas penais (por todos podemos destacar Antônio Magalhães Gomes Filho) entende que essa motivação per relationem, aliunde, referenciada, por remissão ou por referência violaria exatamente o preceito constitucional do artigo 93, IX! Isso porque, em verdade, o magistrado, ao se valer dessa técnica, estaria se eximindo de motivar com suas convicções expressas o ato decisório, se limitando a reproduzir argumentos aduzidos por outros atores da persecução penal, pelas partes ou mesmo por outra decisão, exarada em contexto diverso da nova deliberação.

     

    Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!  [...]

     

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

  • Meus nobres, talvez tenha sido apenas eu, mas errei a letra E) por desconhecimento do verbo rechaçar. Então, para os que tiveram o mesmo problema: rechaçar significa opor-se, retirar, resistir, ir contra. Dessa forma, a letra E) se encontra errônea com base nos comentários dos ilustríssimos DIEGO VALE e Carlos Nogueira. É nois!

     

    Gabarito: D)

  • Em relação a alternativa "C".

    O comentário de "ALLEJO" está parcialmente correto. Verdade, o Brasil utiliza a teoria  de MAYER - RATIO COGNOSCENDI -  a tipicidade tem função indiciária.  A obrigação do réu é fazer prova, unicamente, das excludentes de ilicitude - CAUSAS JUSTIFICANTES.

    Mas não foi isso que a referida alternativa abordou.

    CAMILA SEIDEL comentou corretamente o erro da alternativa "C".

    Parabéns a todos que estão lutando por um lugar ao sol.

  • Para o professor Andre Nicolitt ( Manual de Processo Penal 6ª Edição - página 123) a letra D estaria errada pois entende que a lei 12.019/2009 é inconstitucional pois fere o princípio do juiz natural.

    DELTA RJ chegando!!!!

  • Achei um artigo interessante  que trata de uma decisão do STF em 2016 a respeito da constitucionalidade das leis judiciárias que permitem a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão colegiado em julgamento de recursos. Caso alguém tenha ficado em dúvida quanto ao segundo trecho da alternativa D, assim como eu fiquei, recomendo a leitura:

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-17/presenca-juizes-convocados-nao-anula-julgamento-grau

     

  • Renato Barroso, tome cuidado, pois o professor André Nicollit é doutrina minoritária em vários aspectos (só o concurso de delta RJ que idolatra).

  • Decidiu a suprema corte que convocação excepcional de juizes 1 grau para integrar tribunal ñ feri tal principio( HC 101473)

  •  Sobre o item C da alternativa complementado

    O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está previsto na Constituição Federal e impõe o dever de tratamento do réu como inocente apenas na dimensão interna do processo, ou seja, atribui ao acusador demonstrar a culpabilidade do acusado e não este sua inocência.

    Lembre se da dimensao externa e ademais, o promotor pode demonstrar a inocencia do acusado tambem, se na fase precessual ele perceber que o reu é inocente, ou seja, promotor nao atua apenas para demonstra culpabilidade do acusado, lembre que ele é um promotor de justica, sendo assim pode contribuir com inocencia do acusado ao perceber que o mesmo é inocente 

  • Sobre a alternativa D, 1º parte da questão, o respaldo legal encontra-se na Lei n. 12.694/2012 (Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosa) diz:

     Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

    (,,,)

  • Cuidado, pessoal.

    A maioria dos coementários sobre a letra "D" está incorreta. A questão não tem nada a ver com juízes convocados para julgamento de Apelação. O comentário do colega Marcos Filipe é o que traz a justificativa correta.

  • Sobre a alternativa "B":


    É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. É bem verdade que o art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB estabelece que, dentre os direitos do advogado, está o de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração”. Todavia, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o que essa previsão legal garante ao advogado é o direito de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório de seu cliente e nos depois depoimentos colhidos em sede policial. Essa regra não instituiu uma espécie de ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, daí porque, se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou defensor público, a autoridade que conduz a investigação poderá proceder à diligência normalmente, não estando obrigada a designar defensor para acompanhar o interrogado durante o ato.

  • Alguém reconhece o erro da letra A???

  • Sobre a alternativa A:

    Quanto à autodefesa, podemos afirmar que é a participação pessoal do acusado no deslinde do feito, sendo assim há o direito de presença nos atos processuais, não sendo possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar da formação do convencimento do seu juiz natural (PUPO, 2009, fl. 15). Percebe-se, portanto, que o direito de defesa do réu não se limita somente na atuação do advogado, bem como o direito de autodefesa é personalíssimo, sendo exclusivo do acusado e somente ele podendo o dispor. A doutrina também divide a defesa pessoal em positiva e negativa, sendo esta última relacionada ao direito ao silêncio (LOPES JR, 2016, p. 102).

    De qualquer maneira, saliente-se que a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível. (GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica).

  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]

  • ALTERNATIVA D:

    De fato, constituem pressupostos processuais subjetivos de validade a imparcialidade e a competência do juiz. Os colegiados de primeiro grau não violam tais pressupostos, tampouco a garantia do juiz natural. Não há juízo de exceção nos colegiados de primeiro grau, sendo que o juiz natural é preservado na medida em que o colegiado é integrado pelo juiz previamente investido, mais dois magistrados sorteados aleatoriamente (Lei nº.12.694/12).

    CP Iuris

  • Passei batido na alternativa C.

    A letra D está correta como os colegas acima já perfeitamente destrincharam.

    Bons estudos!

  • DEFESA TÉCNICA ---> INDISPONÍVEL

    AUTODEFESA --> DISPONÍVEL

  • GABARITO: D - O princípio do juiz natural não é violado com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, nem com a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição.

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados.

    STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

    Acúmulo de processos nos Tribunais e criação de câmaras ou turmas suplementares Nos últimos anos constatou-se um acúmulo muito grande de processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Devido ao pequeno número de Desembargadores e ao elevadíssimo volume de recursos, diversos Tribunais ao longo do país estão abarrotados de processos esperando, a longos anos, serem julgados. A fim de tentar minimizar este problema, alguns Tribunais criaram, com base em previsão legal, câmaras ou turmas suplementares de julgamento compostas, normalmente, por um Desembargador e dois juízes de 1ª instância que são convocados para participarem do julgamento de processos que são sorteados. Ex: determinado Tribunal de Justiça possui 5 Câmaras Criminais. Ocorre que há muitas apelações pendentes de julgamento sem previsão de entrarem em pauta. Diante disso, o TJ criou mais cinco câmaras criminais suplementares, que serão compostas, cada uma, por um Desembargador (que será o Presidente) e dois juízes convocados. Desse modo, teremos a 1ª Câmara Criminal e a 1ª Câmara Criminal suplementar, a 2ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Criminal suplementar e assim por diante. Obs: alguns Tribunais, em vez de denominarem 1ª Câmara suplementar, chamam de 1ª Câmara Criminal "A", "B", "C" etc., mas o sentido é o mesmo. Violação ao princípio do juiz natural Milhares de recursos ao longo do país foram julgados dessa forma. Ocorre que as defesas de alguns réus condenados alegaram queos recursos contra as sentenças penais devem ser julgados por órgãos jurisdicionais formados por Desembargadores, magistrados mais experientes que poderiam ter uma percepção mais madura sobre o caso. Como as Câmaras e Turmas suplementares são formadas majoritamente por juízes convocados, haveria aí uma ofensa ao princípio do juiz natural. Esta tese defensiva é acolhida pelo STF? Há nulidade dos julgamentos realizados por Câmaras e Turmas suplementares? NÃO. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados.

    Fonte: DIZER O DIREITO - INFO 814/2016

  • Nova redação PACOTE ANTICRIME

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

  • Defesa técnica===INDISPONÍVEL

    Auto defesa===DISPONÍVEL

  • No que tange aos princípios processuais penais constitucionais, é correto afirmar que: 

    O princípio do juiz natural não é violado com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, nem com a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição.

  • Sobre a alternativa (C).

    A presunção de inocência possui axiologia tridimensional: regra de tratamento, regra de julgamento e regra de garantia. No que tange a regra de tratamento, ela pode ser interna ao processo (ônus de provar recai sobre a acusação e no caso de duvida favorece o réu), bem como externa ao processo (garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade), e no que diz respeito a regra de tratamento externa ao processo, a nova lei de abuso de autoridade veio para reforçar ainda mais essa garantia do acusado.

  • Defesa Tecnica: indisponível. (Pensa que é uma garantia dada pelo Estado, que deduz que o agente não sabe o que tá fazendo, logo precisa de um advogado).

    Autodefesa: disponível (a defesa é minha, eu faço com ela o que eu quiser).

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." 


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".       


    A) INCORRETA: No processo penal a defesa técnica é uma garantia do acusado da qual ele não pode abrir mão, caso o acusado não apresente um defensor o Juiz nomeará um, mas que a qualquer momento pode ser substituído por outro de confiança do acusado ou por este caso tenha habilitação para tanto. Já a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa.


    B) INCORRETA: Realmente há que se dar oportunidade ao conduzido para que este indique se tem interesse em ser acompanhado por um defensor, durante o interrogatório, quando da lavratura do auto de de prisão em flagrante, mas a falta deste (defensor), tendo sido o preso informado com relação ao direito, não constitui nulidade, vejamos o julgamento do HC 382872 / TO do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem  ser observados mesmo no curso da  investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e moral e o de ser assistido por advogado. 

    2.  In  casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Interrogatório que a  então investigada, ora  paciente,  foi cientificada  de  seu  direito  de  permanecer em  silêncio, de ter assistência de um advogado, de saber a identidade do responsável por sua prisão, de ter sua integridade física/moral respeitadas e de não ser  datiloscopicamente  identificada  se  portadora  de  cédula  de identidade,  porém  não  manifestou  desejo  de  ser  assistida  por advogado,  o  que  denota não existir qualquer nulidade a sanar, até porque o interrogatório judicial deverá ser realizado sob o crivo do contraditório, na instrução processual. 3. Habeas corpus denegado."


    C) INCORRETA: o princípio da não culpabilidade está expresso no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, tem aplicação na regra probatória, onde o ônus da prova recai sobre a acusação, e na regra de tratamento, que se desdobra em: a) interna: como consta na presente questão, onde o magistrado deve se ater ao fato que o ônus da prova recai sobre a acusação e; b) externa: que proíbe condutas que venham a, por exemplo, macular a imagem do réu.


    D) CORRETA: O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, não há que se falar em violação de referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012 (“§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição") e também não há violação quando julgado por Tribunal composto de juízes convocados, desde que cumpridos os requisitos legais, vejamos o julgado do HC 101473 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 16/02/2016

    Publicação: 08/06/2016

    Ementa

    ementa: processual penal. habeas corpus. roubo. apelação julgada por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. princípio do juiz natural. ordem denegada. 1. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito."


    E) INCORRETA: O princípio da motivação das decisões judiciais está expresso no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas os Tribunais não vedam a motivação per relationem para a decretação da prisão preventiva, vejamos trecho do julgamento do HC 84262/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


    “Não prospera a argumentação referente à suposta nulidade do decreto prisional impugnado por falta de fundamentação, pois esta Corte entende que a adoção do relatório do parecer do Ministério Público ou da representação da Autoridade Policial nas razões de decidir não constitui nulidade, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal." HC 84262 / SP.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • Princípio ampla defesa

    Autodefesa ou defesa pessoal

    Disponível / Dispensável

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Defesa técnica

    Indisponível / Indispensável

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

  • As varas especializadas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário, e sua competência é definida abstratamente, e não em razão de um fato isolado, de forma que não ofendem o princípio. 


ID
2537704
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para o processamento de uma demanda criminal é essencial o respeito incondicional às normas de competência, fato que enseja a aplicação do princípio do juiz natural no caso concreto. A respeito do tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    a) ERRADA: Item errado, pois neste caso a competência será da Justiça Federal (dos juízes federais), na forma do art. 109, IX da Constituição Federal.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois a competência, neste caso, será do STJ, e não do STF, na forma do art. 105, I, “a” da CF-88.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois a Justiça Federal não é competente para o julgamento de TODOS os crimes praticados por estrangeiros, mas apenas os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, na forma do art. 109, X da CF-88, além de outros eventuais crimes que sejam da competência da Justiça Federal e eventualmente tenham sido praticados por estrangeiros.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois, de fato, cabe ao STJ a homologação de sentença estrangeira, na forma do art. 105, I, “i” da CF-88.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois a competência para processar e julgar os membros dos MPs estaduais é do TJ local, ou seja, do TJ perante o qual atua aquele membro do MP. A única ressalva feita pela CF-88 se dá em relação à competência da Justiça Eleitoral (prática de crimes eleitorais), na forma do art. 96, III da CF-88.

     

    Prof. Renan  Araújo

  • a) Artigo 109, IX da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

    c) Artigo 105, I, "i" da CF: Compete ao STJ: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.  

    e) Artigo 96, III da CF: Compete privativamente: III) aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

  • Membros do MP (estadual) (crimes comuns e de responsabilidade) -> TJ

    Membros do MPU (crimes comuns e de responsabilidade) -> TRF

    Membros do MPU que oficiem perante tribunais (crimes comuns e de responsabilidade) -> STJ

    *******Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • ~Para quem não tem assinatura: Gabarito D

  •  a) O juiz criminal estadual (federal, ressalvada competência da justiça militar) é a autoridade competente para julgamento de crime cometido no interior de aeronave estacionada em área sob sua jurisdição

     

     b) Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STJ) o processamento e julgamento de demanda criminal em que figura como réu Governador de Estado

     

     c) Compete à Justiça Federal o julgamento de todos (todos não, apenas os de sua competência)  os crimes cometidos por estrangeiros

     

     d) O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para homologar a sentença penal condenatória expedida no estrangeiro. Gabarito

     

     e) Os Tribunais Regionais Federais (TJs) são responsáveis pelo julgamento dos membros dos Ministérios Públicos dos respectivos Estados em que estiverem instalados

  • Informação complementar, em relação a letra A:

    Por mais incrível que pareça, a jurisprudência confere tratamento diferenciado se a hipótese for de navio ou de avião. Vejamos:

    Vale ressaltar que, segundo o STJ, quando o art. 109, IX, da CF/88 fala em “navio” quer se referir a “embarcações de grande porte”. Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal.

    Por fim, uma última observação: a Justiça Federal não julga contravenções penais uma vez que o art. 109, da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atenção quanto ao tema da homologação de sentença estrangeira, que não é tão simples assim. Todos sabem que a competência é do STJ, mas é interessante notar que nem toda sentença estrangeira precisa de homologação, e, ainda, quando precisam, elas devem atender a uma série de requisitos para que haja a homologação. 

  • Não podemos confundir com a EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO, que o STF compete julgar originariamente a extradição solicitada por estrangeiro. já e essa questão fala sobre o Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de SENTENÇA estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • Quanto ao item A, vale destacar:

    Navios e aeronaves:

    O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio é embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

    Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

    Fonte: dizer o direito

  • Atenção!!!

    Os membros do MPU quem julga?

    - Que atuam em 1ª instância: TRF respectivo;

    - Que atuam perante Tribunais: STJ;

    - PGR: nos crimes comuns - STF; e nos crimes de responsabilidade: Senado Federal.

    AVANTE!!!

  • Gabarito D.

    Na letra E, foro de prerrogativa de função dos membros do MP estaduais é TJ.

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    Eficácia da sentença estrangeira:

    a) competência para homologação: STJ

    b) competência para execução: Justiça Federal

  • Na presente questão é importante o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

     
    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.



    A) INCORRETA: O artigo 109, IX, da Constituição Federal traz que os crimes cometidos a bordo de aeronaves serão julgados pelos Juízes Federais, salvo os crimes militares. O STF já julgou nesse sentido, vejamos:


    “1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito." (RHC 86998 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS / Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO / Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA)

    B) INCORRETA: a competência para o processamento e julgamento de crimes comuns em que figura como réu Governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), artigo 105, I, “a", da Constituição Federal.

    C) INCORRETA: A competência da Justiça Federal é para os crimes que envolvam o ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, artigo 109, X, da Constituição Federal.

    D) CORRETA: Segundo o artigo 105, I, “i", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

    E) INCORRETA: a competência dos Tribunais Regionais Federais é para o julgamento dos membros do Ministério Público da União. Os membros do Ministério Público dos Estados serão julgados pelos respectivos Tribunais de Justiça, artigo 96, III, da Constituição Federal.


    Resposta: D


    DICA
    : Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria. 
  • SENTENÇA EXTRANGEIRA :

    STJ - HOMOLOGA

    JUSTIÇA FEDERAL - EXECUTA

  • QC, essa questão apareceu quando busquei Q de princípios apenas, mas ela é matéria de competência penal. Filtro falhou.


ID
2598901
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A falta da imparcialidade objetiva “incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isente da função jurisdicional. Tal qualidade, (...), diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional" (voto-vista do Ministro Cezar Peluzo, HC 94.641/BA – julgado em 11/11/2008).

     

    No caso, tratava-se de magistrado que havia atuado como se fosse autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade, em que foram apurados os fatos, em razão de ter ouvido diversas testemunhas antes de ter encaminhado os autos ao MP para a propositura de ação penal.

  • É certo que o IMPEDIMENTO diz respeito da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa OBJETIVA), não menos correto é afirmar que a SUSPEIÇÃO o vincula uma das PARTES (causa SUBJETIVA).

     

    Tanto o impedimento quanto a suspeição visam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas seria difícil e até impossível, ao legislador brasileiro prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos de comprometer a sua imparcialidade.

     

    Para se atender mais propriamente ao real objetivo do instituto da suspeição o rol de hipóteses contido no artigo 254 CPP que não deve absolutamente ser havido como exaustivo.

     

    Portanto, faz-se necessária razoável e certa mitigação, passível de aplicação também e, em princípio da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V CPC/1973 c/c o art. 3º CPP.

     

    Porém, o STJ tem preferido optar por interpretar restritivamente as hipóteses de suspeição STJ, 2ª Turma, REsp 1.425. 791/MT, relator Ministro Herman Benjamin, j.11.03.2014 publicado no DJe em 19.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg o Ag nº 1.422. 408/AM, relator Ministra Isabel Galloti, j. 05.02.2013, publicado no DJe 21.02.2013.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/542484610/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro

  • Complementando a Letra E:

     

    A busca da verdade real (art. 156, I, do CPP)  e  sistema processual penal brasileiro

     

                Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal: 

     

     Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    O citado artigo permite ao juiz de ofício a produção de provas em busca da verdade real ou verdade possível. Segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1993, p.74): 

     

    a doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada, pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da ‘verdade possível’; da verdade, dita processual, ou atingível.

     

                Assinala Antônio Magalhães Gomes Filho que a nossa cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, “valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real” ( 2001. p. 234).

     

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

     

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

     

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

     

    Fontes: 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-busca-da-verdade-real-art-156-i-do-cpp-e-o-o-sistema-processual-penal-brasileiro,50683.html

     

    https://jus.com.br/artigos/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro

  • ALTERNATIVA A

     

     

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • "No entanto, ressalta-se que a atuação neutra de um juiz não passa de um mito, pois ele, durante o julgamento, sempre é influenciado por seus valores pessoais. É por isso que a doutrina prefere utilizar a expressão "juiz imparcial", no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas". - (Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto).

  •  c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADA

     

    O princípio do contraditório abrange o binômio: Ciência e Participação.

     

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

  • só uma dica:

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

  • GABARITO A

     

    "As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo
    capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

     

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao
    processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado."

     

    Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

  • GABARITO A

    PMGO.

  • A)Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. CORRETA

    A imparcialidade de natureza subjetiva é a SUSPEIÇÃO (art. 254, CPP), pois estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Enquanto a de natureza objetiva é o IMPEDIMENTO (art. 252), o qual se refere a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Fonte: Comentário da Colega Brenda Fleury

    B) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, não será estendida a garantia da paridade de armas. ERRADA

    Não há nenhuma limitação nesse sentido, inclusive  em havendo hipossuficiência jurídica ou estado de vulnerabilidade processual que comprometem a manutenção da paridade de armas, poderá o magistrado destituir a defesa privada constituída pelo réu (como o não oferecimento das razões defensivas a tempo e modo), encaminhando o feito à Defensoria Pública.

    Para complementar:

    Princípio da Paridade das armas: autor e réu deverão ter os mesmos direitos, mesmos ônus e mesmos deveres. Dentro das necessidades técnicas do processo deve a lei propiciar a autor e réu uma atuação processual em plano de igualdade no processo, deve dar a ambas as partes análogas possibilidades de alegação e prova

    Fonte: O papel da Defensoria Pública. Disponivel no site Migalhas

    C) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADO

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

    Fonte: Comentário do colega Moreno Contijio

    D) A ampla defesa é uma garantia própria do Tribunal do Júri. ERRADO

    O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, CF/88, LV rege todo o ordenamento jurídico, nele se incluindo a esfera penal, administrativa e civil. Não é, portanto, exclusivo ou próprio do Tribunal do Júri.

    O princípio próprio do tribunal do júri é o da PLENITUDE DE DEFESA (art. 5º, XXXVIII, CF), que permite à Defesa a utilização de qualquer argumentação, inclusive a não jurídica.

    E) Não existe previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real. ERRADO

    Encontra previsão no artigo 156, CPP

    Fonte: Comentário da colega Camila Moreira

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Correta

     

    Quanto à imparcialidade objetiva e subjetiva, o STF leva ao enfrentamento da questão referente à suspeição e impedimento, que são causas previstas no CPP que podem ou não acarretar violação do princípio da imparcialidade do juiz. Nesse sentido, quanto à imparcialidade objetiva, temos as causas de impedimento, que se referem a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

     

    Causas de impedimento (imparcialidade objetiva): CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; -> Colateral até o terceiro grau é até meu tio ou tio do meu marido (por afinidade).

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

     

    Causas de Suspeição (Imparcialidade subjetiva): CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito letra A

     

     

    De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.
    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

     

     

    b) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, SERÁ ESTENDIDA (não será estendida) a garantia da paridade de armas.

    Erro de Contradição

    PARIDADE DE ARMAS → Autor e réu terão os mesmos direitos, ônus, e deveres, não importa se é defensor público ou advogado contratado

     

     

    c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento.

    Erro de Redução

    “Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

    Renato Brasileiro de Lima

     

     

    d) A plenitude de defesa (a ampla defesa) é uma garantia própria do Tribunal do Júri.

    Erro de Contradição

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

     

     

    e) EXISTE (não existe) previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real.

    Erro de Contradição

    Verdade Real:  é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    156, CPP

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Processo do Lula)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Suspeição - Advém do vinculo ou relação do Juiz com as partes do processo.

    Impedimento -Revela o interesse do Juiz em relação ao objeto da demanda

    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

  • Sobre a alternativa "E"

    Parte da doutrina moderna não mais reconhece o princípio da verdade real, por ser impossível se chegar a uma verdade absoluta no processo penal. Nesse sentido, o princípio que vem sendo adotado é o da busca da verdade, entre outros motivos, porque há limitações a iniciativa probatória do juiz, sendo um dos aspectos prejudicam a busca da verdade real.

    Trago esse entendimento pois em algumas provas pode surgir tal questionamento.

  • Bruno Martins esse é o entendimento também do Renato Brasileiro.

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • Princípio da igualdade processual ou paridade de armas

    Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

    É a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Isonomia das partes

    Iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa.

    Princípio do Contraditório

    Assegura ao acusado o direito de ter ciência sobre os fatos imputados e o direito de resposta

    Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Ampla defesa

    A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da busca da verdade real

    Possui previsão no CPP artigo 156

    Impõe que o juiz deve averiguar os fatos além dos limites artificiais da verdade formal, ou seja, daquilo que os sujeitos processuais levam ao processo criminal

    Nada mais é que sobressair das provas constantes nos autos (a verdade formal) para uma elucidação completa dos fatos, tendo em vista a maior gravidade dos fatos nesse ramo do direto.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • A) CORRETA.

    IMPARCIALIDADE é princípio supremo do processo.

    Não está de maneira explícita da CF.

    A Doutrina diz que a garantia da imparcialidade é um dos desdobramentos do devido processo legal.

    Tem previsão na CADH, art. 8.

    IMPARCIALIDADE SUBJETIVA: analisa o íntimo de convicção do magistrado para verificar se ele teria alguma convicção prévia sobre o objeto do processo.

    IMPARCIALIDADE OBJETIVA: está ligada à teoria da aparência: não basta ser imparcial, tem que parecer imparcial.

  • Imparcialidade pode se dar por:

    impedimento (circunstâncias OBJETIVAS porque se relacionam de modo geral com PROCESSO) e

    Suspeição (situações SUBJETIVAS porque se relacionam à questões ligadas com a pessoa do juiz)


ID
2618518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.


Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTO: ART. 5º, LIII, CF

     

                LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

     

    • Segundo a doutrina este inciso remete ao princípio do juiz natural

  • CORRETA

     

     

    “Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão” (HC n. 4.931/RJ,  DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.136).

     

    O princípio do Juiz Natural tem um duplo significado:

     

    1-  Só é Juiz o órgão investido de  jurisdição

     

    2- Impede a criação de Tribunais ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais ou causas civis.

     

     Fonte: Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover – 28º edição – Pág.61

  • Gabarito: Certo

     

                       Mais que um princípio informador do processo penal, o princípio do juiz natural é uma garantia constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da CF/88:

     

     

                       Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros                         residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

                   (...)

                   LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • Princípio do Juiz imparcial e do Juiz natural: é a garantia que sempre haverá um Juiz com competências previamente definidas, de modo que, ocorrendo um crime, já se saberá qual magistrado deverá julgá-lo. Além disso, nenhum Tribunal especial não previsto na CF poderá ser formado para julgar caso determinado. Encontra previsão nos seguintes dispositivos da CF:

     

    Art. 5º.

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  •  

    PARA ADICIONAR: o julgamento por órgão colegiado NÃO fere o princípio do JUIZ NATURAL.

    PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO COLEGIADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO JUIZ NATURAL. DESEMBARGADOR RELATOR QUE ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DO SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA. ORDEM DENEGADA. 1 - Demonstrado que o desembargador, ao assumir a presidência do tribunal, não é obrigado a se desvincular dos seus processos, conforme o regimento interno da Corte de origem, e não demonstrado pela defesa qualquer prejuízo, mas tão-somente a alegação, pura e simples, de que haveria violação ao juiz natural, não há qualquer nulidade a sanar. HC 410333 / SE;DJe 26/02/2018

     

  • O artigo 5º , LIII da CF determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa

  • princípio do juiz natural (art. 5, XXXVII + LIII, CF)

    Imparcialidade do julgado

    Todos são julgados pela autoridade competente

    Vedação ao tribunal de exceção

                                                         Súmula nº 704 do STF

                                                         Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal

                                                          a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa

                                                         de função de um dos denunciados.

     

     

  • Apesar do princípio do juiz natural não constar da Constituição Federal expressamente com essas palavras, não há como negar sua sedes materiae na própria Carta Magna. O inciso XXXVII do art. 5º da Magna Carta preceitua que não haverá juizo ou tribunal de exceção. Lado outro, e de modo complementar, estabeleçe o art. 5º inciso LII, da CF, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 6ª ed. ano: 2018.

  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

     

    Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. 

     

    PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL

    Está previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será setenciado senão pelo juiz competente. Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamentos somente pelo órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoas previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regra objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio deprende-se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais, evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade jurisdicional.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • É aquela questão tão fácil que você fica até com medo de responder e cair numa casca de banana ninja.

  • CERTO

     

    Princípio do Juiz Natural previsto no art. 5º, inciso LIII da CRFB/88:

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

  • No art. 5º, LIII, da CF/88, prevê-se, implicitamente, que ninguém será sentenciado 
    senão pelo Juiz competente. 

    Desse princípio também deriva o princípio implícito do Promotor Natural, o qual significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público.

     

    Correto.

  • CERTO. Princípio do juiz natural que se subdvide em sentido formal/objetivo que é a vedação aos tribunais de exceção e sentido material/subjetivo que são as regras de impedimento e suspeição que visam garantir a imparcialidade do juiz.

  • Deve-se observar que o princípio do juiz natural previsto na CRFB/88 visa garantir ao acusado/réu que será julgado e sentenciado por um juiz imparcial. Com isso, instituto do 'Desaforamento" aplicado ao tribunal do jurí não fere o principio do juiz natural, pois assim como este, visa garantir a imparcilaidade dos julgamentos dos crimes tentados ou consumados contra vida. Vejamos os Art. 427 do CPP.

  • GAB : CORRETO 

     

    JUIZ NATURAL  X IMPARCIALIDADE DO JULGADOR

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!

     

    Aplicação por analogia ao art. 5º, LIII, CF:  LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

    "Por força deste princípio, entende-que que o agente delitivo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos."

     

    (MOREIRA ALVES, 2018)

  • O princípio do juiz natural possui dois desdobramentos: em primeiro lugar, consagra a ideia de que o cidadão tem o direito de ser processado perante a autoridade competente (art. 5º, LIII, CF), isto é, magistrado devidamente investido na Jurisdição. 

    Em segundo lugar, referido princípio obsta a criação de juízos ou tribunais de exceção (art.5º, XXXVII, CF)

    Em outras palavras, tal princípio impede a criação de órgãos jurisdicionais pós-fato.

  • Sem querer desmerecer quem tenha errado ou quem achou essa questao dificil, mas a questao na minha humilde opiniao foi tao facil que eu quase coloquei que estava errado por se tratar de Cespe e imaginar ser uma pegadinha

  • Princípio do juiz natural: Preceitua que o acusado tem o direito de saber previamente as regras que determinam o juízo competente para julgar a causa, sendo vedada a criação casuística de tribunais para poder julgar um caso específico.

    - Art. 5º, LIII, CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

    - Art 5º, XXXVII, CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”


  • Princípio do juiz natual :

    Art. 5º. cf88 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

  • Gabarito: Certo

    A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Assim, desse dispositivo constitucional podemos extrair o princípio do Juiz Natural. O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Logo, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção (Art 5º, XXXVII, CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção), que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!


    Jesus, eu acredito e confio em vós!

    "O sucesso consiste em ir de derrota em derrota sem perder o entusiasmo.“ — Winston Churchill

  • Item correto, pois esta é a exata definição do princípio do Juiz natural, previsto no art. 5º, LIII da CF/88:

    Art. 5º (...) LIII − ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • O princípio do juiz natural está atrelado a duas concepções: a primeira, veda tribunais de exceção. A segunda, fruto do sistema norte-americano, prevê a necessidade de uma fixação prévia da competência do magistrado.

  • Essa prova do STM foi uma teta...

  • Aproveitando o tema:

    "A reforma processual penal de 2008 instituiu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal)."

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz/

  • Quem marca uma questão dessa como certo ou errado, lendo só uma vez, está de parabéns.

  • #medinho

  • -> Princípio do juiz natural
    Significa que ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente, de acordo com normas preestabelecidas (art. 5º, LIII, da CF). São vedados, da mesma forma, juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF).

    -> PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
    Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

    -> Princípio da investidura

    A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público da magistratura, nomeado, empossado e que está no exercício de suas atividades. No caso do Quinto Constitucional, em que integrantes do Ministério Público e da Advocacia são nomeados pelo Chefe do Executivo para integrar um quinto das cadeiras dos Tribunais, após formação de lista tríplice pela própria Corte, há exceção apenas no que tange à inexistência do concurso público de ingresso à carreira da magistratura.

     

  • De fato, é o que diz a Constituição Federal:

    Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Pelo princípio do juiz natural, as regras de competência devem ser previamente estabelecidas. Portanto, não pode haver juiz ou tribunal de exceção.

    Gabarito: certo.

  • Eis um item correto, caro aluno! Trata-se do princípio do juiz natural apresentado pelo art. 5º, LIII do texto constitucional.

  • O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão

    do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora

    previamente definida.

    fonte: estratégia concursos

  • Vamos ver se o STF não muda isso esses dias.

  • “Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão

  • Minha contribuição.

    Princípio do Juiz Natural ~> O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Constitui uma garantia judicial que assegura a todos em relação ao processo e a sentença que seja por uma autoridade competente,especializada e designa para tal.

    Prevê um órgão julgador independente e imparcial para que tenha um processo e sentença justa.

    O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra de lei.

    CF: ART. 5° LV: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    Esse princípio garante ao acusado que ele seja julgado por um juiz imparcial e definido anteriormente à ocorrência do crime;

    Veda-se, portanto, o juízo ou tribunal de exceção ou tribunais adhoc.

    Obs.: Não fere o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau f eita pelos tribunais e a criação de novas varas para igualar os acervos do juízo.

  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.

  • A existência de um Juiz prévio à instituição do processo é considerado pelo direito brasileiro como juiz natural, tendo em vista que no Brasil não é permitida a criação de um Tribunal Ad-Hoc (Tribunal de Exceção).

    O princípio do Juiz/Promotor natural está de forma implícita no texto Constitucional.

  • Não existe na Constituição princípio do promotor natural, segundo o STF. Logo, se o indivíduo é acusado por um promotor Ad-Hoc não terá como submeter recurso ao STF alegando violação da Constituição.

  • achei quer era pegadinha juiz natural :/

  • não confundir:

    identidade física do juiz: Juiz que presidiu instrução deverá proferir a sentença

    juiz natural: ninguém será processado/sentenciado senão pela autoridade competente

  • Uma pergunta, talvez alguém saiba me responder. Quando a questão diz "ninguém será acusado", ela não estaria falando do princípio do promotor natural?

    Visto que cabe ao MP a acusação.

  • ENTÃO CABE ESSA OBSERVAÇÃO NO CASO DO EX JUIZ SERGIO MORO NO PROCESSO DE LULA ???????????

  • O art. 5o , LIII, CF/88

    “ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”.

  • CERTO

    O principio do juiz natural está previsto no art. 5, LIII da CF, e está pautado na ideia de que o agente dever ser processado e julgado pela autoridade competente pré-constituída. A vedação à criação de tribunais de exceção é um desdobramento

    do princípio do juiz natural.

  • acredito eu que este seja o princípio do devido processo legal.

  • Sérjo olha isso

  • Certo.

    A assertiva expressa princípio do juiz natural, com duplo conteúdo, expresso nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF:

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A CF estabelece em seu Art.5°, LIII, que: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    De tal modo, do dispositivo constitucional pode-se extrair o princípio do Juíz Natural que estabelece que toda pessoa tem o direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida.

    O princípio do juiz natural está atrelado a duas concepções:

    1°) Vedação aos Tribunais de exceção;

    2°) Fruto do sistema norte-americano, prevê a necessidade de uma fixação prévia da competência do magistrado.


ID
2635033
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Perante a 1ª Vara Criminal de determinada comarca de Tribunal de Justiça, corre processo em que se investiga a prática de crimes gravíssimos de organização criminosa e tráfico de drogas, sendo, inclusive, investigados grandes empresários do Estado. Considerando o fato de que o juiz titular do órgão estaria afastado de licença médica há muitos anos, diversos juízes participaram do feito: João proferiu decisões autorizando medidas cautelares antes mesmo da denúncia; Jorge foi o responsável pelo recebimento da denúncia e por analisar o teor das respostas à acusação apresentadas pela defesa; José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus. Após apresentação das alegações finais, diante da complexidade do processo e dos inúmeros volumes, o Tribunal de Justiça decidiu criar uma 5ª Vara Criminal especificamente para julgamento desse processo, impedindo que a 1ª Vara Criminal tivesse seu processamento dificultado pela dedicação do magistrado que lá atuava à sentença que deveria ser produzida. Com a sentença publicada, a 5ª Vara Criminal seria extinta.


Com base na situação exposta, a criação da 5ª Vara Criminal com o objetivo de proferir sentença no processo complexo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "...José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus"

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 132 , do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597376/o-que-vem-a-ser-o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-do-trabalho

  • GABARITO E

    CPP - Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              
    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                    
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.            

    Bons estudos a todos.

  • É vedado o chamado "TRIBUNAL AD HOC" ou "Tribunal de exceção".

     

    A questão não deixa muito claro porque houve tanta mudança de juiz, ja que só o primeiro estava de licença. Subentende-se que havia motivo para essas sucessivas substituições. O fato é que não se poderia tirar o processo das mãos do último juiz, José, para enviar para uma vara criada especificamente para esse processo. Isso é expressamente vedado pela CF/88. Isso porque a regra é a identidade física do juiz, logo, o juiz que conduz o processo-crime deve proferir sentença.

     

    GAB: C

  • Maria Barbosa, por isso o gabarito da questão afirma que não é válida a criação da 5 Vara, justamente por essa vedação.

  • GABARITO OFICIAL  " E "

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                     

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CRFB/88): Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5º, LIII da CRFB/88, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela CRFB/88. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Ok. Dava para chegar na resposta correta. PORÉM, o princípio da identidade física do juiz, não se confunde com o princípio do juiz natural, este uma garantia fundamental, enquanto aquele é aplicado ao Processo Penal, por analogia ao CPC/73.

  • Gabarito: "E" >>> não é válida, cabendo a José proferir a sentença em razão do princípio da identidade física do juiz.

     

    Comentários: Aplicação do art. 399, §2º, CPP: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    Quem proferiu a audiência de instrução e julgamento foi José, razão pela qual cabe a ele proferir a sentença.

  • Acho que a banca quis confundir o candidato quanto a COMPETÊNCIA POR  PREVENÇÃO.

  • letras B e D sao iguais...

  • ...e conseguiu. Cai feito pato na prevenção

  • Aplicação pura e simples do Art. 399, §2º do CPP. Basta lermos atentamente o extenso enunciado. Bela questão, diga-se.

  • Vara especializada = Tribunal de exceção 

  • A criação de varas especializadas por resoluções dos tribunais é constitucional, não pode criar apenas para julgar determinado processo e ser extinta depois. Juiz que realizou a instrução é quem vai sentenciar.

  • Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença. Tal dispositivo é de óbvia relevância já que as impressões daquele que colheu pessoalmente a prova são relevantíssimas no processo decisório. Na hipótese de mais de um juiz ter colhido a prova, em decorrência de fracionamento dos atos instrutórios, a vinculação para o julgamento recai sobre o magistrado que concluir a instrução.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Amados, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença. Cantem no ritmo de Single Ladies para nunca mais esquecer. 

     

  • Acredito que a questão tentou confundir o candidato em relação às disposições da Lei 12.694/12, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

  • Aplicação do art. 399, §2º, CPP: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."Quem proferiu a audiência de instrução e julgamento foi José, razão pela qual cabe a ele proferir a sentença.

  • Não podemos esquecer que a decisão de criar uma nova vara especializada para julgar ESPECIFICAMENTE UM PROCESSO JÁ EM CURSO é inválida, pois haverá o que se chama de juízo de exceção, sendo vedado pela CF (Art. 5° XXXVII)

  • De acordo com o art. 5º inciso XXXVII da CF/88, não haverá juízo ou tribunal de exceção.

    E ainda, de acordo com o art. 399, § 2º do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

  • Cuidado: a criação de vara especializada não ofende a proibição de juízo de exceção. Mas nesse caso específico da questão foi criado juízo ad hoc, que aí sim é proibido.

  • Princípio da identidade física do Juiz

    "Quanto ao princípio da identidade física do juiz, temos que o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir sentença com o material probatório produzido nos autos." (Processo penal, Nestor Távora)

    Art. 399, CPP.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

          

           § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Só lembrei da máxima : quem fez a instrução tem que proferir a sentença!! Que orgulho e acertar essa questão!!!

  • GABARITO: E

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

  • no caso a competencia é do joao, art. 83 cpp, prevenção. Contudo, a questao quer saber quem deverá proferir a sentança. ai sim fica certo a resposta do gabarito, mas lembrando, o COMPETENTE É JOÃO, HÁ VICIO DE NULIDADE RELATIVA !

  • gab item e)

    A criação da 5ª Vara Criminal especificamente para julgamento desse processo fere o ponto constitucional que veda a criação de tribunal de exceção. Portanto, não é válida.

    Somado a isso: "José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus.."

    Art. 399, CPP.

     § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Tá , mas em relação processual penal não vigora o principio da identidade fisica do Juiz .

     

    E aí como é que fica ??

  • Jack Bauer: O princípio da identidade física do juiz não significa dizer que um único juiz deverá atuar na causa, significa dizer que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença como previsto no § 1º do art. 399.

  • De acordo com o Art. 399, §2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Art. 399, CPP.

     § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Vamos por partes.

    A criação da 5ª Vara Criminal, para julgar um fato ocorrido anteriormente a sua criação, é inconstitucional por violar o princípio do Juiz natural. Veja o que a CF fala do assunto:

    Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Em outras palavras, não pode haver a criação de um juízo para julgar um fato ocorrido anteriormente. Dessa forma, estão incorretas as LETRAS A e C.

    Por fim, de acordo com o artigo 399, parágrafo 2º do CPP, o Juiz que preside a instrução (Audiência de Instrução e Julgamento) deve ser o Juiz que profere a sentença. Isso se explica porque o Juiz que teve acesso às provas e aos depoimentos é o que pode proferir a sentença mais “justa”. Trata-se do princípio do juiz natural.

    Art. 399, § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Portanto, José é quem deve sentenciar o feito. Dessa forma, incorretas as LETRAS B e D.

    Gabarito: letra E.

  • A Criação de um Tribunal de Exceção, o qual será utilizado exclusivamente para o julgamento desse processo é ilegal, haja vista que viola o Princípio do Juiz Natural, consagrado na Constituição:

    "Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal de exceção"

    E, quanto ao Juiz que ficará responsável pelo processo e, por conseguinte, pela sentença será aquele que presidiu e concluiu a instrução probatória.

    "Art. 399, § 2, CPP O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

  • Proibido o tribunal de exceção e quem deve sentenciar é quem participou da audiência.

  • Gabarito E.

    Fundamento: Artigo 399 e é proibido a criação de tribunal de excecao. Respeito ao juiz natural.

  • Ué, mas o juiz que praticar atos no processo, mesmo antes do oferecimento da denuncia, não se torna prevento e, portanto, competente para o proferimento da sentença?

  • Gabarito: E

    O Principio da identidade física do juiz estabelece que o juiz que instruiu o processo, é o juiz que deve proferir a sentença do mesmo. No caso em tela, José foi o juiz que participou da audiência de instrução devendo ele proferir a sentença.

  • Juiz, se você deu início à instrução, é você que vai dar a sentença.

  • Muito boa essa questão

  • Victor, seu comentário seria correto se estivéssemos diante de um conflito de competência, o que não é o caso.

  • O Juiz que instruiu o processo é responsavel para proferir sentença. Princípio da identidade do juiz.

  • Não há tribunal de exceção no BR.

  • Li E, mas marquei letra D . rapaz....

  • Cabe ao juiz que instruiu o processo proferir a sentença.

  • A questão trás um jogo de informação que tenta nos ludibriar, a menção que diversos magistrados participaram do julgamento da ação penal e, que João proferiu decisões cautelares, antes do inicio da ação penal, seria uma regra de prevenção, em casos de competência por distribuição, quando a comarca tiver mais de um juiz igualmente competente, conforme art. 75, §único.

    Contudo, ver-se que o processo tramitou apenas numa vara, ou seja, a competência já estava firmada. Fala-se aqui, em verdade, do principio da identidade física do processo, como bem pontuado pelos colegas, que informa que o juiz que presidiu a audiência deverá proferir sentença.

  • Gabarito Letra E

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Letra E

    A criação da vara só para julgamento do caso narrado constitui tribunal de exceção e a CF veda a criação de tribunal de exceção. E o juiz que presidiu a instrução que deve proferir a sentença.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              

    § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                    

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • E quanto às exceções ao princípio da identidade física? Possíveis soluções são: (i) reconhecer a ultratividade do artigo 132 do revogado CPC; (ii) se o juiz está afastado por qualquer motivo, deixa de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos – essa solução está relacionada ao princípio do juiz natural, de status constitucional.

  • Lembrando que princípio do juiz natural é diferente do princípio da identidade física do juiz.

    Princípio do Juiz Natural- pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria CF e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção (texto extraído de uma questão cobrada em um concurso do TJ/SC, 2009, a assertiva foi considerada correta). Expresso na CF/88, artigo 5º, inciso LIII.

    Princípio da Identidade Física do Juiz- magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir sentença com o material probatório produzido nos autos (trecho extraído de uma obra do Nestor Távora). Expresso no CPP, artigo 399, §2º.

  • A criação de uma 5° vara fere o princípio do processo penal da identidade física do juiz, isto é, o Juiz que atua na instrução processual, colhendo provas, deverá ser o mesmo que julgará o feito, vinculando-se a causa.

  • "STF julga constitucional especialização de varas do Poder Judiciário:

    Dez dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmaram hoje (15) que a criação de varas especializadas pelo Poder Judiciário não fere a Constituição Federal, tampouco a transferência de processos já em curso em varas não-especializadas. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88918

    criação de Vara especializada não fere o princípio constitucional, esse não foi o ponto da questão, mas sim o fato a respeito de que o juiz que presidir a instrução deve proferir a sentença, além claro, da consequente extinção dessa vara.

    Isso não significa que eventuais alterações de competência, válidas para todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas. Não se ofende o princípio do juiz natural se, ao criar uma Vara nova, especializada em determinada matéria, vários processos para ela são encaminhados, desvinculando-se de outros juízos onde tramitavam. A medida é geral e abrangente, tomada em nome do interesse público, sem visar qualquer réu específico. (NUCCI, 2007, p. 81)."

    Apenas destacando o comentário da colega Renata Rigo.

  • A regra é a de que se o Juiz presidiu a instrução, ele deverá a proferir sentença, salvo se estiver de férias, convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.

  • José atuou na audiência de instrução e julgamento, logo, deverá prolatar sentença.

  • GABARITO E

    Art. 5, XXXVII, CF + Art. 339, §2º, CPP.

    Art. 5º Não é rol taxativoTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País Também se aplica aos estrangeiros de passagem pelo paísa inviolabilidade do direito à vida (1), à liberdade (2), à igualdade (3), à segurança (4) e à propriedade (5), nos termos seguintes: princípio da igualdade ou isonomia. / ISONOMIA = IGUALDADE.

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Complementando o comentário da Mariana Dalló

    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    CPP - Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    A reforma processual penal de 2008 instituiu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).

    Fonte : https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/313964208/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz

  • José foi o Juiz que teve contato diretamente com as partes e portanto é o juiz mais apto para dar a sentença.

  • Art. 399, § 2º do CPP. Juiz quem realizou a AIJ - profere a Sentença. Trata-se, portanto, do que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA IDENTIFIDADE FÍSICA DO JUIZ.

  • Juízo de exceção?


ID
2660374
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do princípio constitucional do juiz natural, é correto afirmar que, na fase investigatória,

Alternativas
Comentários
  • princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    A - Errada - Juiz natural => atividade jurisdicional => sendo representado pelo Juiz de Direito.

    B - Errada - No Inquérito Policial Jurisprudência e Doutrina dizem que é prescíndivel/dispensavel a obrigatória observância do principio do contraditório e da ampla defesa.

    C - Errada - Existe sim, a exemplo disso, temos a autorização da prorrogação do Inquerito Policial autorizado pelo juiz competente, a pedido do Delegado de Policia, quando o infrator estiver solto e o fato for de dificil elucidação. Nesse caso, é o Juiz de Direito que irá determinar o novo prazo para conclusão do IP:

    CPP - Art.10 - §3 - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    D - Errada - A decretação da prisão preventiva ou temporária é apenas um dos exemplos de atividade jurisdicional durante a fase investigatória. 

    E - Correta - Isso mesmo. Temos exemplos de atividade jurisdicional durante o IP, respeitando o principio do Juiz Natural:

    - decretação da prisão preventiva pelo Juiz, de ofício, durante a ação penal.
    - autorização da prorrogação do prazo do IP, a pedido do Delegado, quando o infrator estiver solto e o fato for de dificil elucidação.
    - autorização da prisão temporária durante o IP, a pedido do Delegado.

    dentre outras hipóteses.

    Além disso, pertinente destacar que o Princípio do Juiz Natural é analógicamente aplicado ao MP: Promotor Natural.

    A patrulha está só começando...

  • A atuação moderna do magistrado na fase de inquérito é de simplesmente resguardar os direitos fundamentais dos envolvidos. Nesse contexto, registre-se que há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, a exemplo da interceptação telegônica (mitiga a privacidade e a intimidade do suspeito) e da busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) - a essas matérias dá-se o nome de cláusulas de reserva de jurisdição.

     

    Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a lei nº 11.690, alterando o art. 156, I do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquelas natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • GABARITO E.

     

    PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ----- > Princípio este, que está consagrado na nossa Constituição Federal de 1988, como um dos Direitos e Garantias Fundamentais: 

    1 )"Art. 5°, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"

    2) "Art. 5°, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;" 

    OBS: OU seja, havendo provocação da justiça e instaurada a lide, a prestação jurisdicional deverá ser feita por juízes, tribunais e órgãos previstos na Constituição Federal, garantindo assim ao cidadão imparcialidade dos julgadores.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Com a devida vênia aos colegas, creio que a fundamentação da presente questão envolve, acima de tudo, uma questão de competência. Nestes termos, o juiz que determina alguma diligência em fase anterior ao processo se torna prevento e, dessa forma, o juiz natural da causa.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

  • a questão fez um link entre o principo do juiz natural e clausula de reserva de jurisdição, quem se atentou acertou.

  • Gabarito: Alternativa E

     a)ele é representado pelo delegado de polícia, que atua na presidência do inquérito policial e concretiza as medidas legais.

    Errado. Delegado não exerce jurisdição e sim circuscrição. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.          (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

     b)não há, uma vez que para sua existência é imprescindível que haja o contraditório formal e a ampla defesa.

    Errado. Há sim. A exemplo temos a quebra de sigilo e a interceptação telefônica Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

     c)não existe, pois nesta fase a autoridade judiciária exerce tão somente atividade correcional e nunca jurisdicional propriamente dita.

    Errado. O juiz tem o poder de tomar decisão de natureza constritiva de liberdade e restritiva de direitos.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

     d)poderá haver tão somente na hipótese de decretação de medidas que cerceiem a liberdade do investigado. 

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Errado. O juiz tem o poder de tomar decisão de natureza constritiva de liberdade e restritiva de direitos.

     e)ele é representado pelo juiz de direito que concede prazos, autoriza diligências e determina medidas restritivas. 

    Correto.

  • a) Não há em que se falar que pode ser representado pelo delegado de polícia, pois há diligências com reserva de jurisdição.

    b) Há a figura do juiz para liberação de determinadas diligências.

    c)mesmo motivo da letra B.

    d) Não somente nessas hipóteses como também, em outra, como por exemplo, interceptação telefônica, a qual não há restrição de liberdade de locomoção, como diz a assertiva.

    e) Gabarito ! Perfeito entedimento ao meu ver, em consonância com o CPP.

     

    Para possíveis erros, por favor, notifiquem-me ! 
     

    Deus no comando ! 

  • Letra E 

     

    (2018/STM) Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CERTO

  • Gabarito: E

    O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e a vedação constitucional a criação de juízos ou tribunais de exceção. 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

  •  e)ele é representado pelo juiz de direito que concede prazos, autoriza diligências e determina medidas restritivas. 

    Correto.

  • quer dizer que o juiz federal não exerce esta mesma atribuição? rs

  • Gabarito

    Letra E

  • A lei processual dispõe que a Autoridade Policial deverá realizar as diligências requisitadas pelo MP ou Magistrado, estamos diante de uma imposição legal, no qual a autoridade policial está vinculado por um mandamento legal, nesta senda, em virtude do princípio do Juiz natural, a atividade jurisdicional se faz presente na fase pré processual dentro da persecutio criminis quando: O Magistrado requisitá o cumprimento de diligências pelo presidente do IP, produção de provas na fase preliminar na presença do mesmo, recurso ao Procurador Geral ou CCR nos casos em que achar improcedente o pedido de arquivamento do IP...

  • A questão diz respeito a prevenção do juízo!

  • Atenção - com a lei 13.964 nasce o juiz das garantias previsto no novo artigo 3-B do CPP.

    qual a sua função ?

    ele é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e proteção dos direitos fundamentais do investigado.

    até quando ele tem competência?

    até o recebimento da denuncia ou queixa. Após, os autos serão encaminhados ao juiz competente SEM os elementos de informação colhidos da fase do inquérito, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, antecipadas ou cautelares que deverão ser remetidas em apartado.

    o juiz das garantias abrange todas as infração penais ?

    Sim, EXCETO os de menor potencial ofensivo.

  • Esta figura agora será o juiz de garantias, só pra lembrar.

  • GAB E

  • É de chorar em guarani

  • Dedo coçou pra marcar letra "A".

  • gabarito E

    o enunciado da questão menciona a atuação de um juiz natural (um juíz devidamente competente), que irá atuar no inquérito.

    A resposta letra E afirma que ele atua no IP para decretação de cautelares em geral. Após representação da polícia ou requerimento do MP.

  • Gaba: E

    Lembrando que o novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19) alterou diversos dispositivos da legislação processual penal, a saber:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    ~> Logo, não é mais possível a decretação de Prisão Preventiva de ofício pelo juiz mesmo que durante a fase da instrução criminal.

    Lembrando também, principalmente aos coelgas que citaram o Juiz das Garantias, que o ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.

  • A questão, ao meu ver, não está desatualizada.

    A alternativa em momento nenhum expressou sobre a OFICIALIDADE de tais medidas pelo magistrado. Houvesse a alternativa ''e'' trazido a possibilidade do juiz agir ex officio, aí sim, haveria mudança do gabarito devido ao pacote anticrime, uma vez que após a referida e nova legislação, somente seria possível o cenário mediante provocação.

  • No meu humilde entender a resposta tida como correta não se coaduna com a ideia de "sistema acusatório" que possui o direito penal e atualmente é expressamente confirmado pelo CPP. Não estou dizendo que não há atuação do juiz nesta fase (obvio que existe), todavia as afirmações trazidas pela questão são amplas demais e ao meu ver acabam invalidando a questao.


ID
2815204
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • c) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial. (CORRETO)

     

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição. Destarte, é pacífico na Doutrina que essa garantia se estende na fase do inquérito policial, havendo, inclusive, jurisprudência nesse sentido:

     

    HC- RHC 6453 MG, HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ.

  • Basta lembrar que a razoável duração do processo engloba o âmbito judicial e o âmbito administrativo (inquérito policial, portanto). 

    Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nas palavras do PRof. Pedro Coelho, no que diz respeito a motivação per relationem

     

    "Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!

    Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012)."

    https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

     

  • – Conforme INFORMATIVO 574 DO STJTRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

    – De fato, o inquérito policial – qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti'" (STF, HC 89.837-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2009).

    – Nesse desiderato, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, ATENDE À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - POIS LHE ASSEGURA CÉLERE TRAMITAÇÃO -, BEM COMO AOS POSTULADOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A SENTENÇA DE PRONÚNCIA que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação.

    – Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, na qual o magistrado SE UTILIZA DE TRECHOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12).

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o acórdão que se limita a ratificar a SENTENÇA E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de APRESENTAR FUNDAMENTO PRÓPRIO.

    – Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    – A JURISPRUDÊNCIA admite a chamada FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que JULGAR INTERESSANTES PARA LEGITIMAR O RACIOCÍNIO LÓGICO QUE EMBASA A CONCLUSÃO A QUE SE QUER CHEGAR.

    – STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • Letra B

     

    Renato Brasileiro afirma que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinario NÃO garantem o duplo grau de jurisdiçao.

     

    Primeiro, porque são os juizes de 1º e 2º grau que realizam a analise sobre as provas e o mérito do processo, não competindo aos tribunais superiores analisar essas questões, como resta sumulado. 

     

    Ademais, os Tribunais Superiores não tutelam o direito subjetivo, mas sim o direito objetivo, especificamente a legislação federal e a constituição federal, o que não qualificaria tal como duplo grau de jurisdição.

     

    A mera interposição de recurso não implica Duplo Grau de Jurisdição e vice-versa.

     

    Para haver duplo grau, tem que haver amplo reexame da materia de fato e direito por tribunal superior, o que não ocorre nos tribunais superiores, pelas limitações já abordadas.

     

    Só a título de curiosidade: a ausência do duplo grau de jurisdição e da ampla devolutividade nos recursos extraordinários (especial e extraordinário propriamente dito) foi um dos fundamentos para a alteração da jurisprudencia da Execução Provisória da Pena Privativa de Liberdade! Isso porque como os tribunais de 1º e 2º grau que realizam, de fato, o julgamento do mérito, com a análise de provas e fatos, não seria razóavel esperar o transito em julgado, uma vez que STJ e STF não realizam um amplo reexame da matéria de fato e de direito, como já exposto.

  • Putss... todo mundo comenta só as que foram comentadas? Aff

  • A) ERRADA, as garantias da imparcialidade taxativa do juiz estão previstas no instituto do impedimento e da supeição dos Art. 134 e 135 do CPC, o ART. 95 da CF. fulcra as garantias para assegurar essa imparcialidade; 

    B) ERRADA, Recurso extraordinário é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 

    C) CORRETA

    D) ERRADA, "per relationem"? é Amotivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada PELA DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    E) ERRADA, O art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

    vale lembrar que esse sigilo não se aplica ao Juiz, ao MP e ao Advogado naquilo que ja foi produzido ou diligenciado.

  • A duração razoável do processo deve ser aplicado na fase de inquérito policial.


    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Tanto pela literalidade, já que o IP está no âmbito administrativo. Tanto pela jurisprudência dos tribunais que reafirmam o texto constitucional.

  • Daí ecoa e revive a voz do Professor de Processo Penal: "inquérito policial não é processo! Nele não há contraditório. Sua natureza é de procedimento administrativo investigativo". E vc erra...

  • Na alternativa A: a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.


    O princípio do Juiz Imparcial está explicito na CF, mas o princípio da independência não. Esse foi o erro da alternativa? Alguém para elucidar o caso?

  • Alternativa correta: Letra C

     a) a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

    Errada. Não são princípios expressos, visto que o mesmo estão previstos na legislação processual.

     b) o recurso extraordinário e o recurso especial têm por função assegurar o duplo grau de jurisdição.

    Errada. O duplo grau de jurisdição é garantido até o tribunal de apelação.

     c)o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    Correto. Há entedimentos em que a duração razoável do processo deve incidir também na fase de investigação.

     d)sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, há previsão no CPP quanto à denominada motivaçãoper relationem. 

    Errado. Entedimento doutrinário/jurisprudencial

     e)o art. 20, do CPP, que garante o sigilo das investigações no inquérito policial, não foi recepcionado pela Constituição Federal, que previu expressamente o princípio da publicidade.

    Errado. Foi recepcionado

  • GABARITO C

    PCGO\PMGO

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei!

  • Indícios são circunstâncias que permitem, pelo método aristotélico, chegar a outras circunstâncias relacionadas. art. 239 do CPP Ou seja, elaborar uma linha de raciocínio. Por conseguinte, o INDICIAMENTO é a avaliação técnico-jurídica do Del Pol apontando autoria, materialidade e circunstâncias. É um ato exclusivo da Polícia Judiciária, apesar da Sumula 397 do STF em conflito com a lei 12.830/2013. Essa avaliação torna o agente de possível autor para PROVÁVEL, já que o Estado infere seu relacionamento com uma infração penal.

    Naquele momento, nasce o direito de defesa. Desde o indiciamento, o agente passa a ser formalmente visto como autor de infração. Ali é a expressão da própria persecução penal na fase policial.

  • . Ao assegurar a razoável duração tanto no âmbito judicial como também no administrativo, é possível interpretar a Constituição como estabelecendo como dies a quo a abertura do inquérito policial.

    Gustavo badaró

  • Essa é uma questão pra arquivar e refazer.

  • Havia acertado antes e errei agora. Questão excelente pra guardar e ficar refazendo.

  • Recurso especial e extraordinário não podem ser considerados como a concretização do princípio do duplo grau de jurisdição por que por este princípio tem os litigantes em geral, o direito de que as matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo(instância inferior) sejam objeto de revisão pelo juízo ad quem (instância superior), sendo que tal condição é possível apenas por meio do recurso de apelação.

  • R BLANK, bem interessante o seu posicionamento. Eu entendi mais essa assertiva como aquelas em que o próprio STF mandou arquivar inquéritos que tramitavam há muito tempo, justamente em decorrência desse princípio. Não havia ainda, nos inquéritos analisados pela corte, o relatório final com o indiciamento, ou seja, ainda estavam investigando e mesmo assim, por ter passado muito tempo, o órgão mandou arquiva-los.

  • a) Errado - não há previsão expressa de imparcialidade, tampouco independência para os magistrados (neste último caso, apenas para MP e Defensoria):

    Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    b) Errado:

    "1- Recurso especial

    É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. 

    2- Recurso extraordinário

    É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da . É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares."

    Fonte:

     

    "Se o duplo grau é a possibilidade de revisão de fato e de direito de um evento, afastada a reanálise de um de tais pontos não se configura o duplo grau. Ou seja, recursos como o extraordinário (RE) e o especial (REsp) não se consideram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, visto que buscam desconstituir unicamente a norma abstrata atinente à questãoHá, portanto, recurso; mas não há duplo grau de jurisdição.

    Fonte:

  • c) CERTO:

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    Não há dúvidas que essas garantias devam ser aplicadas também à investigação criminal contendo a arbitrariedade que se avizinha contra investigados ou indiciados quanto ao controle destas garantias pelo judiciário, devendo a duração razoável ser fiscalizada por todos, tendo a palavra final o juiz.

    Nesta toada, ainda temos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em seu artigo 16, estabelecendo que nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses, a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado.

    “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público.

    (....) )

     

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

    Além disso, o próprio STJ (STJ: HC 209.406/RJ-2011/0133329-8. 5ªT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/12/13) também já decidiu assim em 2008 e 2013, respectivamente no HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ, trancando a investigação em ambos os casos por inércia do Estado por 7 anos (a Corte IDH, no caso acima, havia entendido 9 anos), na qual havia um indiciado por crime de homicídio, mas o Estado-investigação e o Estado-acusador não foram diligentes o suficiente e interromperam a atuação no indiciamento."

    Fonte:

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei! ²

  • Sobre a letra A, creio que o erro está no expressamente:

    O princípio da imparcialidade do juiz decorre da CRFB/88, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Acho que o juiz independente e imparcial é decorrência do devido processo legal e do princípio do juiz natural, esses sim explícitos.

  • A) Imparcialidade do Juiz é um princípio implícito. Já o do Juiz natural é explícito.

    Leiam este PDF com apenas onze páginas sobre:

  • CERTA -> C) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    CF-88) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito C, visto que já no inquérito existem prazos que visam uma razoável duração de toda a persecução criminal como um todo.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS  

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal. 

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL  

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);

    2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença;

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição;

    4. Princípio do juiz imparcial;

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • Não entendi o erro da B :(

  • Kamila, acredito que o rec. extraordinário é em ofensa a CF e resp em ofensa a legisção supra legal e infraconstitucional. 

  • “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. (....) )

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

  • Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente: O direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

  • Pior que cobrar pena é cobrar o que está expresso/implícito em tal lei

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Processual Penal, acerca dos recursos extraordinário e especial previstos na Constituição, bem como das características do inquérito policial. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Os princípios da independência e da imparcialidade do juiz não estão expressos na Constituição, são implícitos. O juiz é dotado da independência funcional, pois decide de acordo com o livre convencimento motivado e que é fundamental para que possa proferir decisão com imparcialidade, não pode ele ser prejudicado pelas decisões que toma. Já o princípio da imparcialidade quer dizer aquele juiz que não tenha interesse no processo, que não queira favorecer nenhuma das partes para que sua sentença seja o mais justa possível.

    b) ERRADA. Tais recursos não tem por função assegurar o duplo grau de jurisdição, o recurso extraordinário tem por função harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional com a Constituição Federal (NUCCI, 2014) e está prevista no art. 102, III da CF. Já o recurso especial tem como objetivo harmonizar a aplicação da lei infraconstitucional com o que está disposto nas leis federais, ou seja, evita-se interpretações divergentes sobre a legislação federal; tal recurso está previsto no art. 105, III da CF.

    c) CORRETA. A Constituição trouxe como um dos seus princípios a razoável duração do processo, no seu art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Há várias jurisprudências inclusive dispondo sobre a demora na fase de inquérito em que se dá prazo para concluir o inquérito:

    ELEIÇÕES 2010. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS, JÁ ULTIMADAS. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AS PRORROGAÇÕES. TRANCAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. 2. In casu, embora não se constate inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, passados mais de três anos da instauração do inquérito sem que o Ministério Público tenha concluído pela viabilidade ou não da ação penal, impõe-se a fixação de prazo para sua conclusão em atenção ao princípio da razoável duração do processo de investigação, a fim de que o paciente não seja submetido a um procedimento eterno. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento para conceder prazo de um ano para a conclusão do inquérito policial. (TSE - RHC: 6453 MG, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 30/09/2014, Página 487).

    d) ERRADA. A motivação per relationem é uma técnica de fundamentação em que uma decisão é fundamentada fazendo referência a alegação das partes ou decisão anterior no mesmo processo, é chamada motivação por referência ou por remissão, o STF entende desse modo, que não há ausência de fundamentação. Sobre tal instituto, não há previsão no CPP, é uma criação doutrinária e jurisprudencial.

    e) ERRADA.O art. 20 do CPP foi sim recepcionado pela Constituição, uma das características do inquérito é o sigilo, pois não se trata aqui ainda de ação penal, inclusive o próprio indiciado não tem acesso ao inquérito, entretanto, ao advogado não se pode negar o acesso.
    Mesmo assim, até mesmo quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial, conforme a própria jurisprudência:

    Inquérito policial. Sigilo. Êxito das investigações. Restrição. Acesso. Advogado. 1 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (súmula vinculante n. 14 do STF). 2 - Quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. 3 - Ordem denegada. (TJ-DF 07211422320188070000 DF 0721142-23.2018.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • eu li tão rápido a letra C e achei que se tratava do julgamento em fase de inquérito policial, porém tem nada a ver

    lembrando que só os pessoal do 144 pode se defender em IP

  • Autonomia funcional não se confunde com a independência, pois consiste na liberdade que o Ministério Público tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado; já a independência funcional é a liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição.

  • Observação quanto a letra "d":

    O CPP não prevê essa motivação expressamente, mas a jurisprudência vem admitindo.

    Contudo, o pacote anticrime alterou o art. 315 do CPP trazendo uma limitação à motivação aliunde (com base nos dispositivos abaixo acredito que sequer ela poderá ser utilizada, o jeito é esperar a posição da doutrina e da jurisprudência).

    • CPP, art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
    • § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 
    • § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
    • I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
    • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     
    • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;   
    • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      
    • V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  
    • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • Sinceramente, na minha humilde opinião, creio estar equivocado esse gabarito, no sentido de não haver resposta correta. A CF dispõe, em seu artigo 5o, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Oras, processo é processo e julgamento é julgamento (desculpem a redundância).

    A ideia, tal como disposta na assertiva C (gabarito) trata-se de um entendimento do STF:

    "O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência". (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

      

  • Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nada consegue ser pior do que aquele tipo de comentário que só repete as opções erradas e nega seu conteúdo lógico, e que também só confirma as verdadeiras. Se não for pra fundamentar, melhor nem comentar.

  • o IP não é um Julgamento, é um procedimento. Há como discordar do Gabarito

  • Gabarito absurdo. IP é investigação e não julgamento.

  • Sobre a "c", a garantia de prazo razoável para julgamento deve ser entendida como incidente sobre toda a PERSECUÇÃO penal, o que abrange o procedimento (ou processo, a depender da posição) administrativa (POLICIAL) e eventual fase judicial.

    Agora, essa afirmação fica bizarra quando vemos julgados afirmando que oferecimento da denuncia ou prolação da sentença supera o constrangimento por excesso de prazo.... Enfim....


ID
2851258
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio do Direito Processual Penal que impede a criação de tribunais de exceção refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Com previsão constitucional no Art. 5°:

     

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

     

    ¹[Princípio do Juiz natural. Evita a escolha prévia do Juiz.]; ²[O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!]

     

  • GABARITO D


    Princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Princípio do juiz natural: é dado ao cidadão o direito de saber antecipadamente qual a autoridade jurisdicional que irá julgá-lo caso venha a cometer algum delito. Está ligado à imparcialidade do juiz.

    Com base nesse princípio, veda-se o juízo ou tribunal de exceção – órgão criado após o fato delituoso especificamente para seu julgamento.


    fonte: meus resumos

  • GABARITO D

    PMGO.

  • LETRA - D

    O princípio do juiz natural decorre do art. 5.º, LIII, da Constituição Federal, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Embora, à primeira vista, a leitura do dispositivo possa sugerir que se refere apenas à necessidade de observância das regras de competências ratione materiae, ratione personae e ratione loci, é certo que possui alcance bem maior do que este, primeiro porque se refere a “autoridade competente” e não a “juízo competente”, e, segundo, porque a nulidade dos atos processuais quando realizados em juízo incompetente já é consagrada em nível de legislação infraconstitucional, no art. 564, I, do CPP

     

    Exemplos em que se considera violado o princípio do juiz natural:
    - Processo e julgamento pela Justiça Comum de crime sujeito à competência da Justiça Militar29. A violação às regras de competência acarreta, nesse caso, natural e lógica ofensa ao princípio do juiz natural.
    - Processo e julgamento, por juiz de direito, de quem detenha foro privilegiado nos tribunais.

     

    Exemplos em que não se considera violado o princípio do juiz natural:
    - Delegação de atos instrutórios a juiz de Primeira Instância nas ações penais originárias movidas contra Prefeito, que tem prerrogativa de foro nos tribunais30.
    - Convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento do desembargador titular, compor, em segundo grau (julgamento de recursos), o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais, conforme o caso.

     

     

    Processo penal / Norberto Avena

  • c) oficiociosidade (errado)

    A diferença entre oficialmente e oficiosamente reside no contraste entre os adjectivos oficial e oficioso. Enquanto o primeiro tem, entre outros significados, os de «emanado do governo ou de uma autoridade administrativa reconhecida» e «certificado pela autoridade pública ou por uma autoridade competente», o segundo aplica-se ao «que não tem caráter oficial, mas emana de fontes oficiais». Deste modo, uma nota é oficial quando emana de uma autoridade e é por esta certificada; é oficiosa quando lhe faltar tal certificação, apesar de provir de fonte oficial. A diferença é, pois, muito pequena e pode originar confusões, mas é natural que assim seja, porque as «notas oficiosas»  em Portugal como instrumento de manipulação dos órgãos de informação por parte das autoridades.

    Quanto aos advérbios, oficialmente (de oficial -mente) pode significar «no decurso ou por força de uma cerimónia, acto ou acontecimento que é público ou tem efeitos legais, passando a ser reconhecido como válido». Nesta acepção pode ser equivalente ao advérbio formalmente. Por exemplo: «Eles ficaram oficialmente noivos.» O advérbio oficiosamente pode significar «de modo ainda não oficial, mas já com algum carácter institucional».

  • CORRETA: D

    O princípio do Juiz natural veda a formação de Tribunais ou Juízos de exceção,casuisticamente, para atender a determinada intenção de quem quer que seja.

  • GABARITO: LETRA D

    1 - Princípio da Oficialidade: É deste princípio, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva sejam órgãos oficiais. Em termos constitucionais, a apuração das infrações penais é efetuada pela Polícia (art. 144 da CF e art. 4º ss do CPP) e a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art.129, I, da CF), seja ele da União, ou dos Estados (art.128, I e II da CF).

    2 - Princípio da Indisponibilidade do Processo: Decorre do princípio anterior. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.

    3 - Princípio do Juiz Natural: O autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão que a Constituição Federal atribuir a competência para o julgamento.

    4 -  Princípio da Verdade Real: Com este princípio se procura estabelecer que o direito de punir somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Decorre deste princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa descobrir a verdade dos fatos objetos de ação penal.

    FONTE:

  • Art. 5º, LIII, CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    O princípio do juiz natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do judiciário devidamente investido na função jurisdicional, suja competência já foi previamente definida.

    Logo, há vedação ao tribunal ou juízo de exceção, que são criados especificamente para o julgamento de determinado caso.

    Assim, proposta a ação penal, ela será distribuída para um dos juízes competentes de forma pré definida para julgamento.

    Atenção: as varas especializadas não ferem o princípio do juiz natural/vedação ao tribunal de exceção, uma vez que elas são criadas para otimizar o trabalho do judiciário e sua competência é definida de forma abstrata, e não por um fato isolado.

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Pelo princípio do juiz natural, o juiz que vai julgar um processo deve ser escolhido previamente e seguindo regras objetivas.  
    Veja como a CF traz o assunto: 
    Art. 5º, 
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
    LETRA A: Incorreto. Por esse princípio, uma parte deve ter a possibilidade de se pronunciar sobre os fatos e provas apresentados pela outra parte. 
    LETRA B: Errado. A busca pela verdade real é a busca pela verdade do mundo real, pelo que realmente aconteceu. 
    LETRAS C e E: Não guarda correlação com o juiz natural.

  • Aquela questão pra não zerar

  • *Princípio que impede a criação de tribunais de exceção:

    -É o principio do Juiz Natural.

  • O Tribunal de exceção também viola o princípio da anterioridade?

  • sdds de questões assim

  • Não viola o princípio do juiz natural a existência de prerrogativa de foro.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    OBRIGATORIEDADE – SEM CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE

    OFICIALIDADE – ÓRGÃO PÚBLICOS (DELEGADO, MP, JUIZ)

    INDISPONIBILIDADE – MP NÃO PODE DESISTIR (CP, art. 42)

    DIVISIBILIDADE – OBRIGA TODOS (CP, art. 48)

    INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PASSAR PARA O CIVIL (CF, 5.º, XLV)

    __________

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

    OPORTUNIDADE

    DISPONIBILIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INTRANSCENDÊNCIA

    __________

    PRINCÍPIOS DAS PROVAS

    VERDADE REAL (CPP, art. 566)

    _________

    PRINCÍPIOS DE COMPETÊNCIA

    JUIZ NATURAL - PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE – MP E POLÍCIA EX OFFICIO (CF, art. 5º, XXXVII e LIII)

    _______

    OUTROS PRINCÍPIOS

    OFICIOSIDADE (CP, art. 5, §§ 4 e 5; CP, art. 24)

    FONTE

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed.. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Pelo princípio do juiz natural, o juiz que vai julgar um processo deve ser escolhido previamente e seguindo regras objetivas.

    Veja como a CF traz o assunto:

    Art. 5º,XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    LETRA A: incorreto. Por esse princípio, uma parte deve ter a possibilidade de se pronunciar sobre os fatos e provas apresentados pela outra parte.

    LETRA B: errado. A busca pela verdade real é a busca pela verdade do mundo real, pelo que realmente aconteceu.

    LETRAS C e E: por questões didáticas, a oficiosidade e a indisponibilidade são tratadas no tema “Inquérito Policial”. No entanto, daria para o aluno chegar ao gabarito com o conteúdo desta aula.

    Gabarito: alternativa D.

  • Gabarito : D

    Princípio do juiz natural

    - não haverá juízo ou tribunal de exceção

    -ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

    Competente.

  • Juiz natural = logo o juiz deve agir de forma imparcial e respeitando as condições dos acusados e seus direitos e está dentro dos certames do concurso publico realizado para admissão do seu cargo de juiz

  • (Autor: Leonardo Barreto; Processo Penal - Parte Geral; 7º edição. 2020)

    "Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5º, inciso LIII, do Texto Constitucional, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto."

    "Ta de bobeira?!" Vai Estudar!!!

  • Mais alguém ficou em dúvida entre o Princípio da Oficiosidade x Princípio do Juiz Natural? O Princípio da Oficiosidade se refere aos órgãos incumbidos da persecução criminal por excelência, ou seja, são o MP e a Polícia Judiciária. Já o Princípio do Juiz Natural (resposta correta) consagra o direito de ser processado pelo juízo competente e traz consigo a vedação de juízo ou tribunal de exceção.
  • Segundo o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal temos:

    Art 5º, XXXVI, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

    A Constituição impede que criem novos juízos ou tribunais com objetivo de julgar qualquer fato ocorrido antes da sua criação sendo garantido o princípio do  juiz natural, portanto os poderes de julgamento de juízes e tribunais devem estar sempre pré-constituídos na lei para que seja garantida a independência e imparcialidade de quem está  julgando.

  • O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação de tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais.

    Fonte:Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli

  • O princípio do Direito Processual Penal que impede a criação de tribunais de exceção refere-se ao princípio do juiz natural.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro. Analisemos então cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O direito do contraditório é o direito de defesa, de sempre se defender, se manifestar sobre o que foi dito pela outra parte, é a possibilidade das partes reagirem aos atos.


    b) ERRADA. Tal princípio aduz que o juiz deve buscar sempre a verdade de fato, não buscar apenas a verdade trazida nos autos, para chegar a uma decisão justa.


    c) ERRADA. O princípio da oficiosidade quer dizer que “A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação." (BAYER, 2013, s/p). Tal princípio está coadunado com o art. 5º, I do CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: de ofício.


    d) CORRETA. O princípio do juiz natural também está previsto na CF/88 no seu art. 5º, XXXVII: não haverá juízo ou tribunal de exceção. Nas palavras de Lopes Júnior (2020, p. 413): “Consiste no direito que cada cidadão tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime no ordenamento jurídico-penal."


    e) ERRADA. Significa que o Ministério Público está obrigado a denunciar, quando houver indícios suficientes, como não poderá ele dispor da ação. De acordo com o art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências Bibliográficas:

    Diego Augusto Bayer. Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – parte 05. Site Jusbrasil.

    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL afirma que todos têm o direito de saber qual o Juiz responsável por seu julgamento e que não haja criação de tribunal após o cometimento do crime (tribunal de exceção).

    #foconapmba

  • A) O direito do acusado de se defender, apelando nas instâncias ( obs: AO STF, a competência de apelação em regra é dos Tribunais )

     B) É a verdade que processo conseguiu apurar.

    C) Esse principio é de que os órgãos podem agir de ofício.

    E) pode-se reduzi-lo como a obrigação do estado em agir ou punir( por exemplo: o MP não pode desistir de ação penal, O delta não pode recursar-se as proceder investigações).

  • Juiz Natural: Veda a existência de tribunais de exceção, garantido que o acusado seja julgado de forma imparcial e por uma autoridade determinada previamente pela lei;

    #foco pmce 2021

  • Na PMCE2021 não virá assim de forma alguma.
  • É possível dizer que o princípio referido no inunciado impede que qualquer do povo faça justiça com as próprias mão?


ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).


ID
2862937
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da necessidade é princípio constitucional porque deriva da proibição do excesso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2016, p. 89)


    Bons estudos!



  • Dentre vários outros princípios que foram ofendidos neste caso, destaca-se o princípio da jurisdicionalidade, que está previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."

    Isto posto, ao impedir que o acusado sofresse um processo de forma regular, furtando-o de ser acusado e julgado conforme os ditames democráticos de direito e mandamentos processuais penais, ofendeu-se diretamente, desta forma, o princípio da Jurisdicionalidade bem como o da necessidade.


    "O edital é a recompensa daqueles que se prepararam com antecedência."

    -Nonato Alves

    Bons estudos. Até a próxima.

  • Tribunal de Rua não é legal!....rs

  • Explicando melhor o que seria esse princípio da jurisdicionalidade:


    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."


    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com/2012/07/o-principio-da-jurisdicionalidade-no.html

  • Gabarito: B

  • Questão é difícil visto que alguns princípios podem ou não ser aplicados ao caso concreto

    Gabarito correto: Letra B

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

    a)contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • GABARITO: B


    Segundo preleciona Renato Brasileiro, o princípio da necessidade ou jurisdicionalidade é também chamado princípio da exigibilidade, ou ainda, da intervenção mínima, da menor ingerência possível, da alternativa menos gravosa, da subsidiariedade, da escolha do meio mais suave ou da proibição do excesso.


    "Por força dele, entende-se que, dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve o Poder Público escolher a menos gravosa, ou seja, aquela que menos interfira no direito de liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída".


    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4a ed, p,89)



  • A restrição ao direito de liberdade do acusado deve resultar não simplesmente de uma ordem judicial, mas de um provimento resultante de
    um procedimento qualificado por garantias mínimas, como a independência e a imparcialidade do juiz, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, sobretudo nessa matéria, a obrigatoriedade de motivação (jurisdícionalidade em sentido estrito). 

    Renato Brasileiro

     

     

  • Pessoa, utilizei os comentários inadequados do Lúcio para fortalecer o foco! Toda questão a gente que que conseguir ignorar e pular sem nem ler, já que não vale a pena, e sem ficar nervoso, e focar no que é importante para nossa preparação. Força a todos!

  • Quem só comenta que os comentários do Lúcio são inúteis tbm está fazendo um comentário inútil.


    #paz

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores. Quem critica é porque tem inveja.

     

    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Letra B

    A título de conhecimento, eis alguns princípios da execução penal:

     

     Legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros.

     

    Princípio da jurisdicionalidade: A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17).

     

    Pessoal, fiz um insta com dicas para concursos, sigam lá ;)!

    @gigica.concurseira

  • Estou muito feliz por ter descoberto que a ferramenta "bloquear" voltou a funcionar no QC.

    Até então - após um período de tranquilidade -, o fantasma weberiano tinha voltado das cinzas para assombrar meus estudos.

    Agora, espero que ele se mantenha, pelo menos perante a mim, onde nunca deveria ter saído: anonimato.

    Esse comentário, todavia, não é inútil, pois muitos ainda não sabem que tal funcionalidade do site passou novamente a ser possível, e irão me agradecer - e melhorar o seu dia, humor, sono. #gratidão #namastê

    Só falta agora o QC aprender a ouvir nossas denúncias de abusos e bloquear de forma eficaz os perfis fakes que passaram a propagandear cursos e soluções milagrosas, prometendo trazer o amor de volta em três dias, e o cargo almejado em três meses.

    Segue o jogo.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Questão mal elaborada com mais de uma alternativa correta.

    Se J. F. B foi linchado pela população, significa dizer que ele recebeu a pena que a população entendeu que ele merecia, de forma sumária.

    Assim, ele foi julgado pela própria população, e não pela autoridade competente (juiz natural).

    Foi julgado pela população sem que pudesse apresentar sua versão, logo, sem contraditório.

    Da mesma forma, sem observância do princípio da jurisdicionalidade, que acaba sendo um desdobramento do p. do juiz natural insculpido no artigo 5º LIII da CF.

  • GAB. LETRA B.

    Pois não houve processo, houve vingança. Um retrocesso aos tempos da vingança privada.

  • Opção correta: letra B

    Houve um linchamento. Ou seja, não houve a aplicação do devido processo legal. Se não houve processo, não há de se falar em contraditório, imparcialidade, juiz natural e paridade de armas, o que inviabiliza as demais questões.

    "A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17)".

  • Preciso concordar com Lúcio. O linchamento fere todos esses princípios.

  • O Aury explica o que é princípio da necessidade na 1ª página do capítulo dele sobre Sistemas Processuais.

    No mais, LW é chato bagarai rsrs

  • Gabarito: B

    Por ser mais específico ao caso, acredito que o princípio da jurisdicionalidade (ou necessidade) foi ferido de forma imediata, já que o mesmo estabelece que determinadas matérias (como a do caso em questão), devem ser submetidas, obrigatoriamente, ao Poder Judiciário. Entretanto, fazendo-se uma análise para além disso, em um estado democrático de direito, vemos que todos os princípios das alternativas foram feridos.

  • A ideia da questão é acertar o princípio que não envolve o processo. Todos as alternativas, salvo a correta, devem ser observadas DENTRO de um processo penal. O único que atua FORA do processo é o da jurisdicionalidade (que eu nunca tinha lido, então fui por exclusão)!

  • A questão perpassa na compreensão de que o processo é um caminho necessário para uma pena (ou não-pena).
  • Pelo venia para discordar de alguns comentários.

    Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    A jurisdição é estatal, e não privada, logo, quando se utiliza a "jurisdição" privada, - com aspas-, está ocorrendo a violação daquela, que é sempre necessária.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO.

    A violação do Estado de Direito pressupõe condutas com dimensões suficientes para subverter o prisma constitucional do Poder Estatal limitado pelas leis (sentido amplo).Crimes individuais não tem esta capacidade. Seria preciso o ato de um agente do Estado, ou vários, ou mesmo um ato externo, com envergadura suficiente para atacar a estrutura normativa do país que limita o exercício do poder.

    Quando ouvimos alguém falando que "fere o estado democrático de direito", podem acreditar que esta frase é de efeitos, sem nenhuma base constitucional. Em 99,9999% dos casos as pessoas estão falando de questões e interesses individuais, não da estrutura do Estado!

    A questão está correta.

  • GAB. LETRA B.

    Questão difícil.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: B

    Fundamento:

    Art. 5º...

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

  • Quem já leu Carnelutti, ou pelo menos alguma citação sobre esse autor, sabe que o processo é o caminho necessário para a aplicação da sanção penal.

    Trata-se, portanto, do princípio da Jurisdicionalidade ou da Necessidade (de processo).

  • Estou estudando errado, já fiz cursos X,Y e Z, nunca me passaram este princípio da Jurisdicionalidade...

  • Art. 5º inciso LIII, CF;

    art. 8º n.1º pacto de são José da costa rica;

    Súmula 704 STF.

  • Jurisdicionalidade – Nulla Poena, Nulla Culpa sine Iudicio

    A garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição. Não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.

    Ainda que o princípio da jurisdicionalidade tenha um importante matiz interno (exclusividade dos tribunais para impor a pena e o processo como caminho necessário), ela não fica reclusa a esses limites. Fazendo um questionamento mais profundo, FERRAJOLI vai se debruçar nos diversos princípios que configuram um verdadeiro esquema epistemológico, de modo que a categoria de garantia sai da tradicional concepção de confinamento para colocar-se no espaço central do sistema penal.

    Como aponta IBÁÑEZ, não se trata de garantir unicamente as regras do jogo, mas sim um respeito real e profundo aos valores em jogo, com os que – agora – já não cabe jogar. A garantia da jurisdicionalidade deve ser vista no contexto das garantias orgânicas da magistratura, de modo a orientar a inserção do juiz no marco institucional da independência, pressuposto da imparcialidade, que deverá orientar sua relação com as partes no processo. Ademais, o acesso à jurisdição é premissa material e lógica para a efetividade dos direitos fundamentais.

    O juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria. Deve tutelar o indivíduo e reparar as injustiças cometidas e absolver quando não existirem provas plenas e legais (abandono completo do mito da verdade real).

    (Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

  • Todo e qualquer ato de punição, no que diz respeito ao cometimento de crimes, deve ser emanado do Poder Judiciário, considerando o monopólio jurisdicional do Estado.

  • Meu raciocínio foi ao encontro do princípio do juiz natural, questão complicada.

  • Parem de xingar o Lúcioooo!! Ele é o ícone desse site, MITOOO, comenta tudo (com coisas bobas, ms TUUUDOOOO)

  • Pra quem vive criticando o Lúcio Weber aqui no site, o cara já está passando nas fases de concurso para Promotor de Justiça! E vc que vive criticando os coleguinhas tá passando em que mesmo? Povo chato! Se não gosta do cara bloqueia e para de mimimi!

  • FALOU TUDO LO MACEDO 

  • #TEAMLúcio Weber

  • Questão mal elaborada mesmo , observem:

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018)

    J.F.B ao ser linchado há ofensa direta ao principio do contraditório (não teve a chance de explicar sua versão) , jurisdicionalidade (determinadas decisões só podem ser tomadas pelo juiz - reserva LEGAL de jurisdição) , juiz natural (ninguém será julgado senão pela autoridade competente - reserva CONSTITUCIONAL de jurisdição) e imparcialidade (a população agiu com extrema parcialidade) então , conclui- se que pelo sistema democrático de direito , ao menos , quatro princípios foram ofendidos.

  • A meu ver essa questão é anulavel, pois o principio do juiz natural também não está errado

  • Concordo com você lúcio. É isso mesmo.
  • JURISDICIONALIDADE.

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    Estabelecido no brocardo Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, o princípio da jurisdicionalidade estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Segundo o magistério de Lopes Jr. (2013, p. 164), esta garantia da jurisdição importa na existência de um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.

    Surge, portanto, a submissão dos litígios penais ao Poder Judiciário, como pendor de garantia do encontro com o ideal de Justiça por que anseia a sociedade.

  • Complicado...Não pela questão que é relativamente tranquila, mas em razão desse denso conteúdo de princípios do processo. São 55 bilhões de princípios, que cada um recebe 48 nomes diferentes para cada doutrinador que quer vender os seus livros. Fora isso, já estudei o conteúdo com 6 professores diferentes, e nenhum (nenhum!) falou a respeito deste princípio aí... Complicadíssimo!

  • ÚLTIMO RETARDADO QUE FICAVAM RINDO E OFENDENDO POR AÍ VIROU PRESIDENTE DA REPÚBLICA! #bolsonaro

     

    LUCIO WEBER É O HERMENEUTA DO POVO BRASILEIRO!

    EM BREVE, PROMOTOR OU JUIZ!

  • Aprendo muito com os comentários do lúcio Weber. Comentários objetivos e claros, e com aquela sacada que vai no cerne do que foi perguntado pelo examinador

  • Cadê os cometários de Lucio???

    Quero aprender

  • É. Complicado, não achei nenhum doutrinador que embasasse esse gabarito. A banca usou princ. da jurisdicionalidade como sinônimo de princ. due process of law.

    Não concordo, mas quem sou eu né? XD

  • Gab.: B

    Questão cheia de duplas interpretações, difícil lidar.

  • fui na letra A ccom vontade e me lasquei.kkkk

    Não lembro desse principio..

  • O contraditório e a ampla defesa estão intrinsecamente ligados ao processo. Ou seja, para se falar em ausência ou irregularidades em relação a estes institutos, é necessário que estejamos diante de um processo. No caso concreto, não houve participação jurisdicional, ou seja, total ausência de jurisdicionalidade, sendo a "justiça" feita pelos próprios populares.

  • Questão difícil.

  • Acertei a questão seguindo o pensamento de que o linchamento não é permitido, logo, teria que haver um processo para o assaltante ter sido (jurisdicionalmente) condenado - ou absolvido. Ainda, seguindo esse raciocínio, não havia necessidade de matar o assaltante (foi desproporcional, podendo pensar assim também).

    Posso estar falando besteira, mas deu certo!

    Já fiz a cadeira de processo penal na faculdade e nunca ouvi falar nesses princípios. FCC se puxa!

  • Não entendi muito bem... algum colega poderia ajudar por mensagem?

  • O que ocorreu na notícia foi um exemplo de vingança privada, em que as pessoas "puniram" um suposto criminoso sem passar por um processo judicial. A jurisdicionalidade ou necessidade significa que a punição dentro de um Estado de Direito deve passar necessariamente por um processo judicial. É o princípio que marca o início do processo penal democrático, todas as garantias (paridade de armas, juiz natural, imparcialidade, contraditório etc.) tem como pressuposto a existência de um processo judicial, por isso a letra B é a correta. Aconselho o livro de Aury Lopes Jr. para eventuais aprofundamentos sobre o tema.

  • Gabarito: letra B

    comentário do Lucas copiado

    a) contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • Vejo muitos comentários no sentido de salvar a questão, porém, afirmar que JURISDICIONALIDADE é SINÔNIMO de NECESSIDADE. é força um pouco, aliás, muiiiito!.

    A proporcionalidade divide-se em necessidade e adequação, evidente que foi desproporcional, pois, apesar de necessário uma repreensão, a pena de morte aplicada (ainda que fosse jurisdicional, aplicada pelo estado - se fosse possível) seria completamente desproporcional ao delito cometido (assalto).

  • Robson, o princípio da necessidade não é o que você acha que é.

    O referido princípio diz o seguinte: o processo é o caminho necessário para se chegar a uma pena ou a uma não-pena. A autotutela (justiça com as próprias mãos) é vedada no ordenamento jurídico, uma vez que só é possível apenar alguém através de um processo. Veja que, em certa medida, os dois princípios têm uma noção bastante aproximada SIM.

    O fato narrado viola FLAGRANTEMENTE o princípio da necessidade.

  • Art. 5° LXI, CF

    "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente"

  • Forte abraço guerreiros!

  • Vale lembrar que o artigo 57 do Estatuto do Índio configura exceção ao monopólio do Estado ao jus puniendi. Ou seja, nesse caso há possibilidade de punição que não seja aquela advinda do Poder Judiciário.

    Art57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

    Inclusive há julgados decidindo que, no caso de um indígena cometer um ato ilícito e ser punido pela sua tribo, não devem ser aplicadas as penas do Código Penal, sob pena de bis in idem.

  • Gab. B

    A notícia vinculada demonstra o uso do DIREITO PENAL PRIVADO que é contra os preceitos de um estado democrático de direito. O direito penal privado é o contraposto da necessidade da JURISDICIONALIZAÇÃO, qual seja, o direito de alguém ser NECESSARIAMENTE julgado e processado e eventualmente ser PUNIDO PELO PODER DO ESTADO, único titular de tal poder.

    Bons estudos.

  • PRINCÍPIOS DAS MEDIDAS CAUTELARES:

    1 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    2 - JURISDICIONALIDADE

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente’ (art. 5º, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente’ (art. 5º, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5º, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário

    3 - PROPORCIONALIDADE

    _________________

    FONTE

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • GABARITO: B

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legaV (art. 5o, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ’(art. 5o, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente ’ (art. 5o, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5o, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5o, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário.

    Renato Brasileiro

  • O enunciado induziu o candidato mais atento em erro. Pergunta qual princípio "do processo" penal, mas considera como correta a alternativa que aponta um princípio pré-processual.

    Pelo enunciado, já temos um processo, já temos um "acusado". Logo, a sociedade violou o juiz natural.

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

  • Contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

  • Questão respondida através de eliminação. Notem que todos os outros princípios estão relacionados com a atuação do Juiz/Estado Juiz.

  • Marquei "contraditório" pois não analisei o fato em si (linchamento) mas a NOTÍCIA. A pergunta é "A notícia acima demonstra a não observância do seguinte princípio".

    Pois bem, a notícia começa bem falando em "acusado de assalto", depois põe apenas as iniciais e depois coloca "J.F.B. AGIU com um comparsa". Logo, a NOTÍCIA fez um julgamento do fato (sem contraditório) e já culpou o morto. Dando ênfase na notícia, o princípio que ela não observou seria o CONTRADITÓRIO.

    Dando ênfase ao fato nenhum princípio do processo penal foi observado: Não foi o do juiz natural, não foi o do contraditório (foi julgado condenado e morto sem poder se defender) e também não foi o da jurisdicionalidade.

    Mas enfim.

  • Também fui pelo raciocínio de que a sociedade violou o juiz natural, tendo em vista que nãos e tratava de um processo...

  • Que questão filha da mãe... história narrada é uma e a resposta é algo totalmente o oposto.

    A prisão cautelar é uma medida estritamente jurisdicional, que somente pode ser decretada por juiz competente, sendo a forma garantidora das garantias do sujeito passivo da prisão cautelar[11].

    O princípio da jurisdicionalidade, também denominado princípio da judicialidade ou cláusula de reserva jurisdicional, está consagrado no art. 5º, inc. LXI, da CF[12], segundo o qual, com exceção da prisão em flagrante e os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, as demais espécies de prisão somente podem ser decretadas por magistrados. Assim também preceitua o artigo 283, do CPP[13], in verbis:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • AMADO MESTRE, RAIMUNDO NONATO

  • Altamente controverso o gabarito. Como fica então o tribunal de exceção clandestinos de organizções criminosas para julgar seus membros? O princípio do JUIZ NATURAL visa justamente centralizar a demanda social por Justiça num único Poder (Judiciário). Assim, o princípio do JUIZ NATURAL não se limita a determinação de competência ou de jurisdição.

  • Entendo que o caso hipotético passa, ainda que vagamente, pelo princípio do juiz natural também; tal postulado se fundamenta sob duas vertentes: a objetiva que veda tribunais de exceção e o julgamento por um juiz constituído em lei; o povo não pode julgar e condenar (fazer o linchamento); e outra subjetiva: que busca a imparcialidade do julgador.

  • Prova de defensoria é uma viagem !!!

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, acredito que a intensão da banca foi o princípio mais próximo do caso em questão. Se a gente viajar muito, vamos achar conexão de todos os princípios processuais penais com o caso, pois todos eles são necessários e representam garantias.

  • Gabarito: B

     

    Toda vez que a justiça é feita “pelas próprias mãos” dos cidadãos, uma série de princípios legais é infringida. Isso porque, ao decretar uma prisão e mesmo ao punir o autor de um crime, ao juiz é concedido o poder de dizer o direito, baseando-se em leis e princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro e respeitando o princípio da dignidade humana. Ademais, não raro, a punição inclui meios cruéis de aplicação, envolvendo violência física e, em muitos casos, levando à morte do agente.

     

    Uma das bases que regem o direito punitivo é o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade que explica Renato Brasileiro de Lima:

  • gab B jurisdição = jus punnied, (direito de punir) é do Estado, seguindo todos os critérios legais da CF, CPP, CP etc...

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    Não confundir com o contraditório, considerando que o criminoso foi linchado pela população, e não houve processo, logo não há contraditório.

  • A alternativa certa é a letra b, pois o princípio da jurisdicionalidade ou da necessidade, que é estampado pela cláusula nulla poena, nulla culpa sine iudicio, preceitua que a imposição da pena depende da existência de um processo penal, não podendo haver a chamada vingança privada.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento dos princípios que regem o processo penal. Na análise do fato, percebe-se que as pessoas fizeram justiça com as próprias mãos, vamos analisar cada uma das assertivas para analisar quais dos princípios foram violados de acordo com a verificação do fato narrado:


    a)  INCORRETA, o princípio do contraditório é o direito das partes de se defenderem contra todos os atos e fatos ocorridos ao longo do processo, tendo direito de se manifestarem sobre cada um deles e produzindo provas, não tem relação com o fato narrado.


    b)  CORRETA, o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade parte da premissa de que toda prisão cautelar deve partir de uma decisão fundamentada oriunda de um magistrado, inexistindo qualquer excepcionalidade a tal regra. Desse modo, apenas ao juiz é concedido o poder de dizer o direito que segue as leis e princípios do ordenamento jurídico. Percebe-se no fato narrado que houve uma afronta a tal princípio, na medida em que os cidadãos lincharam um homem acusado de assalto.


    c)  INCORRETA, o princípio da imparcialidade traz a figura do juiz que decide conforme as regras e princípios do ordenamento jurídico, adotando um convencimento motivado.


    d) INCORRETA, o princípio do juiz natural preleciona que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, será vedado juízo ou tribunal de exceção.


    e) INCORRETA, o princípio da paridade de armas significa que acusação e defesa devem ter as mesmas oportunidades de se defenderem, de produzir provas e de se manifestarem.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Respondi com o coração, marquei a A kkkkkkkkkk

  • Questão imbecil, NENHUM desses princípios foi observado. É um completo absurdo uma questão dessa.

  • Questão que exige um pouco mais de racíocinio, mas muito boa.

  • Nunca tinha ouvido falar desse princípio da jurisdicionalidade..Alguém mais?

  • Com exceção da letra B, que é o gabarito, todos os outros princípios se aplicam no âmbito processual. O que não houve em questão na situação apresentada.

  • Eu entendo que o gabarito pressupôs que jurisdicionalidade = jurisdição = é o juiz quem tem o poder de dizer o direito, de aplicar a lei ao caso concreto e de oferecer a resposta de fato à sociedade, sendo inadmissível qualquer espécie de vingança privada, já que na história narrada foi o que efetivamente aconteceu. Uma pena foi imposta por pessoas "deslegitimadas" para tanto.

  • “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:Contraditório.jurisdicionalidade ou necessidade.

  • A questão não indica sob que ótica deve-se interpretar a situação. Por isso, a análise da pessoa que morreu em decorrência do linchamento e que não teve a oportunidade de exercer o contraditório, considero estar correta.

  • B ERREI

  • Gabarito B).

    Reportei abuso da colega Camila Alves, de 05.10.2020, porquanto aqui não lugar adequado para fazer propaganda.

    Para quem prefere que este espaço seja realmente para comentários sobre a questão, os quais otimizam nosso estudo, recomendo fazer o mesmo.

  • O primeiro princípio desrespeitado foi o da necessidade,ou seja, Para aplicação de uma pena é necessário o processo penal. Se nem existiu processo penal,não existiu contraditório, nem juiz natural, nem imparcialidade.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • Questão mal elaborada. Resposta B. P.da jurisdicionalidade não se confunde com p. da necessidade. Ambos são requisitos do p. da proporcionalidade. .Princípio da jurisdicionalidade ou judicialidade- limitações aos direitos fundamentais somente podem ocorrer por decisão do órgão jurisdicional competente. (Requisito extrínseco) .P. da necessidade- dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve ser escolhida a menos gravosa. (Requisito intrínseco) Fonte: Manual de P.P. Renato Brasileiro
  • Boa tarde! Questão muito mal elaborada, pois a primeira coisa que houve foi a ineficácia do Estado em garantir a segurança Pública e principalmente a ofensa aos direitos e garantias fundamentais.

  • Esse tipo de questão nem devia existir. A notícia reporta um crime seguido de outro, uma barbárie.

  • PRINCÍPIO DA NECESSIDADE OU DA JURISDICIONALIDADE: o processo penal é o caminho necessário para se alcançar legitimamente a pena.

  • Copiado do colega "@Edson CC":

    "Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO."

    Também errei (marquei A: contraditório), porém, conforme o comentário do "Edson CC", somente a B é que efetivamente responde de forma correta ao enunciado da questão.

  • SÓ TEXTÃO, PELO AMOR DE DEUS!!!

  • Esta situação configura inobservância e violação do princípio da jurisdicionalidade/reserva de jurisdição, que nas palavras do ministro Celso de Mello é definido como:

    "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"

    Ao promover o linchamento a população privou o indivíduo do direito de ser julgado e sentenciado por um órgão investido de jurisdição, bem como privou-o do direito ao devido processo legal e do julgamento proporcional e justo.

  • Questão subjetiva. Ora, se não respeitou a jurisdicionalidade, não respeitou nenhum outro princípio jurídico.
  • O indivíduo apenas será processado e julgado pelo juiz competente. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • No manual de PP do Renato Brasileiro:

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, o poder cautelar é destinado ao magistrado, de modo que a decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário.

    Como sequer houve investigação ou processo, eu acredito que a alternativa "b" é a mais correta.

  • Quem procurou o princípio da presunção de inocência como alternativa correta e não encontrou, levanta a mão!

  • A questão narra uma barbárie, como mencionou o colega. O ato de linchamento fere todos os princípios do processo penal, difícil escolher um só.

  • Muro das lamentações ! Gente, quem errou faz parte, quem acertou parabéns. Segue o jogo...

  • "Nulla poena, nulla culpa sine iudicio".

  • que questão ridícula

  • Fcc é medonha

  • Essa questão eu errei umas 10x antes de acertar agora. kkkkkkk

  • Vida que segue...

  • Em todos esses anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece..

  • A - contraditório. DIREITO DE CONTRADITAR, RESPONDER, REVIDAR A ACUSAÇÃO.

    B - jurisdicionalidade ou necessidade. GABARITO

    C - imparcialidade. O JUIZ PROFERE A SENTENÇA NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.

    D - juiz natural. A LEI JÁ DEFINE O O JUIZ COMPETENTE PELO JULGAMENTO DOS DETERMINADOS FATOS. NÃO PODENDO SER CRIADO JUÍZO OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, OU PARA APURAR ESPECIFICAMENTE UM FATO JÁ PRATICADO.

    E - paridade de armas. IGUALDADE NA QUALIDADE E DA DEFESA TÉCNICA EM RELAÇÃO A ACUSAÇÃO. COMPROVADA A INEFICIÊNCIA OU DESQUALIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANULA-SE O PROCESSO, POIS FERE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA.

  • Essa atitude da população fere vários princípios mas a banca quis escolher essa. Fzer o que né!!!!!!!!

  • Marquei a alternativa que se refere ao juiz natural, porque o linchamento é, por linhas tortas, um tribunal de exceção.

  • Erraria essa questão mais todas as vzs que eu a fizesse

  • Acertei porque lembrei do princípio da oficialidade que diz que a polícia, o MP e o judiciário são órgãos oficiais na persecução penal (retira do particular a possibilidade de fazer "justiça com as próprias mãos").

  • UMA HORA VAI!

    Em 09/07/21 às 10:28, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 29/05/21 às 08:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 13/02/21 às 14:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/09/20 às 09:14, você respondeu a opção D.Você errou!

  • me confundiu o "ou necessidade". esse necessidade se equipara a qq outro das assertivas. porém houve ação antes de iniciado um processo judicial, as demais assertivas dizem respeito a princípios do processo penal. no caso nem foi iniciado um.
  • Discordo do gabarito. O processo legal não ocorreu. O princípio não condicionado legalmente ao processo legal é o do contraditório.

    A) Contraditório. CORRETO.

    Apesar de ser limitado pela legislação infraconstitucional, define que QUALQUER acusado tem o direito ao contraditório, independentemente de processo legal ou não.

    art. 5º, LV - Aos litigantes [...] e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    B) jurisdicionalidade.

    princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    Doutrinariamente, define que o judiciário é o único de direito a aplicar penas no processo legal.

    Não há prisão, não há presença estatal na situação, não há o processo legal. Não há violação do princípio da jurisdicionalidade porque o processo legal sequer existiu na situação.

    C) imparcialidade.

    Não ouve julgamento de autoridade competente, portanto, não há o que se falar em imparcialidade.

    D) juiz natural.

    Nas mesmas condições do principio da jurisdicionalidade, a falta de processo legal não afeta o principio do juiz natural.

    E) paridade de armas.

    Paridade de armas é o princípio de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, devendo o devido processo legal assegurar a igualdade de direitos e deveres, de ônus, sanções processuais, garantias e possibilidade de defesa dos seus argumentos. É um princípio decorrente de outros princípios, na ausência de processo legal, não o cabe.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • De certo modo a notícia demonstra a violação de todos os princípios listados nas alternativas. Ora, nenhum deles foi observado.

  • Não podemos esquecer que a resposta muitas vezes é a que MAIS se enquadra na situação, mesmo que todas elas sejam válidas de certo modo.


ID
3300694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de princípios processuais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ ? HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    [?] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

    Mege

    Abraços

  • Lúcio Weber, uma coisa é cientificar a defesa acerca da EXPEDIÇÃO da carta precatória, e outra bem diferente é intimá-la para informar a DATA da audiência em si. É isso, aliás, o que se extrai do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Por isso, a questão está correta ao dizer que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

  • GABARITO ELABORADO PELO CURSO MEGE

    (A) Incorreta. O art. 156 do CPP caput, primeira parte, nos informa que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, é ônus da parte que prova a existência da excludente. Seria pois um encargo atribuído as partes para que por meios lícitos provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção;

    (B) Incorreta. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. O STJ já teve súmula no sentido de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizaria o aumento da pena no crime de roubo (Súmula 174).

    Com o julgamento do REsp 213.054-SP, a 3ª Seção do Tribunal deliberou pelo cancelamento da Súmula n.º 174, a posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”. Precedentes recentes: (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)”

    (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    […] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) Incorreta. Destaque-se, em primeiro lugar, que esse deslocamento não ofende o princípio do juiz natural nem caracteriza formação de tribunal de exceção. Trata-se tão somente de procedimento legal que visa a garantir que o julgamento seja realizado em um ambiente imune a influências externas, para que seja possível a livre manifestação dos jurados; que o julgamento seja imparcial; que a segurança do réu seja observada; ou que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Esta vem sendo a orientação adotada pelo STJ. Vejamos.

    “O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri”;

    (E) Incorreta. Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • SimBoraMeuPovo,

    Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Pessoal, não esquecamos do prejuízo, acredito que esse tenha sido o sentido do comentário do Mege.

  • Vamos lá!!!

    .

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    -Não. Conforme a Súmula 273, já mencionada pelos colegas.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    .

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.

    [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    .

    Espero ter contribuído! É errando que se aprende a acertar kkk

  • Cuidar para não confundir

    Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no juízo deprecado. 

    STF: Não se aplica quando se trata de acusado defendido pela defensoria pública e há sede da defensoria pública no local em que se encontra o juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da defensoria, bem como os problemas organizacionais, deve o juízo proceder à intimação da unidade da DP que funcione na sede do juízo deprecado, para ciência da data da audiência. 

  • GABARITO C, LEMBRANDO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA.

    e) ERRADA= Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO.

  • A letra E também está certa. Porquanto o STF decidiu que só é lícita a entrada em residência SE houver FUNDADAS RAZÕES de que exista flagrante dentro da residência, como a questão não fala SE existe FUNDADAS RAZÕES então a entrada na casa, sem mandado judicial, é ilícita mesmo que haja situação de flagrancia no interior da residência. Assim, Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Para fixar melhor segue o comentário da Maria: "Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO".

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Queria saber em qual momento a alternativa E diz que houve flagrante?

  • É necessário se ter o cuidado que a alternativa E trata se de um crime permanente, onde a flagrância se prolata no tempo, e sendo portando, uma exceção a invasão de domicilio.

  • Não vejo qual o erro da alternativa B

  • Driele, gerou grave ameaça a pessoa ( mesml que psicológica )

  • Entendo que o erro na B está em dizer que basta o réu alegar; na verdade ele precisa demonstrar; uma vez demonstrado nos autos, juntar provas, a qualificadora é sim afastada, porque o simulacro não qualifica.

  • QUESTÃO BEM COMPLEXA, RESOLVI COMENTAR:

    A: ERRADA

    B: ERRADA

    As alternativas acima cobram o conhecimento acerca do ônus da prova no processo penal, pois bem, em regra como o ônus probante é da acusação, todavia, cabe ao MP realizar a prova da existência do fato e de sua autoria, entretanto, quando o RÉU acusar em sua defesa uma causa de EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE da conduta este ônus é da defesa, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo no caso em comento.

    É a situação também aplicada na ALTERNATIVA B, o entendimento dos tribunais superiores é que se a vítima alegar que foi roubada com o uso de arma de fogo, não basta ao réu alegar que a arma não possuía potencial lesivo, ele precisa comprovar, caso contrário será aplicada a qualificadora.

    D: ERRADA

    Questão bem simples, letra de lei:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Entretanto, o mais interessante é o fato de que o CESPE baseia suas provas sempre nas decisões recentes do STF, tal fato foi decidido no (HC) 167960 STF no início de 2019.

    E: ERRADA

    Muita gente marca essa assertiva justamente por "saber de mais" e acaba caindo no peguinha do CESPE, quem marcou essa assertiva considerou que o tráfico e a associação são crimes permanentes e por isso a apreensão pode ocorrer independente de mandato, TODAVIA, há necessidade de um outro elemento que não pode ser deduzido que é a FUNDADA SUSPEITA, se a questão não for expressa, NÃO PRESUMA!

    C: CERTA

    Gente, questão certa por eliminação. Ocorre que pelo teor da súmula 155 do STF, a nulidade é relativa: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

    Força, Fé e Foco.

    Estamos juntos!

  • a "fundada suspeita" da alternativa E, não estaria presumida quando a questão diz "investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas." acho q se ele já está sendo investigado por associação criminosa, caracteriza a fundada suspeita. Logo, a ação não fere o princípio da vedação...

  • A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    REGRA PROBATÓRIA: A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade, por sua vez, a defesa tem o ônus de provar a causa de sua exclusão.

    B

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, I do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

    O Princípio in dubio pro reo, não se confunde com a existência de provas que de fato evidenciem a situação de aumento de pena.

    Sendo que cabe a defesa demonstrar que a arma não tem potencialidade lesiva

    C

    A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Ofende o princípio do contraditório/ampla defesa. (EDIÇÃO Nº 69) Jurisprudências em tese STJ e teses jurídicas STF

    D

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    E

    NO CASO DE FLAGRANTE

    4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010)

  • Esse caso da arma quem tem que provar é o Estado através de prova pericial direta( laudo) ou indireta(testemunhas que viram a arma dispará), né não? Tem gente falando que o réu tem que provar que ela não dispara! Pois simulacro ou arma verdadeira que não dispara dá na mesma, ou seja não qualifica!
  • Será que o erro da B não seria o fato de que o emprego de arma em roubo não ser qualificadora mas sim majorante - causa de aumento de pena - de 2/3 para arma de fogo e de 1/3 a 1/2 para arma branca?

  • O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk

  • QUAL O ERRO DA LETRA E??

  • Assertiva C

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • FUTURA DEFENSORA: crime permanente, flagrante delito (vide RE 603616).

  • Tiago Fernandes (O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk) de forma muito muito simples, carta precatória é um documento que um juiz envia a outro juiz de outra cidade para cumprir algum ato processual, e, no caso, oitiva é ouvir alguém (testemunha, vítima, réu, etc)

  • GABARITO LETRA C

    Sobre a letra B:

    "Ausência de perícia em arma de fogo não afasta causa de aumento no crime de roubo. “1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório” (STJ, HC 177026/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2012)".

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

    ÜBERMENSCH!

  • Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

  • Gabarito Letra C. Alternativa correta.

    C) Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa. Veja o que diz o STF:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas, pág. 481.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • A qualificadora do crime de roubo será excluída se o agente empregar a violência/grave ameaça com o simulacro.

  • Eu sei que a questão não é de Penal, mas gente por preciosismo mesmo:

    Não existe QUALIFICADORA do crime de roubo pelo uso de arma, MAS SIM MAJORANTE!!

  • sobre a letra A- errado- vejamos:

    a)Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    - Teoria da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi": O que ela diz? O que o próprio nome dá a entender: que a caracterização do fato típico é apenas indício de ilicitude. Por indício temos presunção relativa. Em outras palavras, se ficar comprovado que o sujeito praticou conduta descrita como típica, presume-se que é ilícita, razão pela qual fica TRANSFERIDA PARA A DEFESA o ônus de provar as excludentes de ilicitude.

    GAB LETRA C - VEJAMOS:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

    Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, julgado em 13/08/2013).

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Tem que intimar a defesa que foi emitida a carta precatória para ouvir a testemunha, mas não precisa a intimação da data da audiência. Se não tiver tido a intimação da expedição da precatória, a nulidade é relativa.

  • Súmula 155 do STF==="é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha"

  • C) CORRETA. O enunciado de súmula nº 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". A questão está correta ao dispor que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • O crime de roubo usando um simulacro de arma de fogo afastara´ a "qualificadora", contudo, o ônus de provar a inexistência de potencial lesivo é do ofensor (acusado), pois ele é quem está apresentando a tese defensiva. Não basta para tanto alegar, mas sim provar.

    Em relação às diligências realizadas mediante expedição de carta precatória, o que se exige, sendo o bastante, é a intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória, e não necessariamente intimação de eventual data de audiência no Juízo deprecado, inteligência da súmula nº 273/STJ

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • GABARITO C

    B - INCORRETA. A mera alegação do réu de que a arma era de brinquedo, sem mais detalhes ou elementos de convicção, é insuficiente para justificar a exclusão da causa de aumento de pena com base no princípio do in dubio pro reo, pois este exige que a dúvida seja séria, fundada e razoável,

    [...] deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu [...] apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória. (REIS, André Wagner Melgaço. Uma reeleitura necessária do princípio do in dubio pro reo. Site: carta forense).

    Sobre o tema, vide questão Q1048830.

  • alguém, por favor, me diz qual o erro da A?

    Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a INexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Quer dizer, não é o MP mesmo quem tem que provar que inexiste excludente de antijuridicidade, tese alegada pela defesa do réu???

    Se é o réu quem alega causa de excludente de ilicitude, cabe ao MP provar que ela INexiste, não?

    O que tô deixando passar? :(

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • CARTA PRECATÓRIA :

    Correta>>

    SÚMULA 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.

    De acordo com o STJ, por essa nulidade ser relativa, não basta apenas que a defesa alegue não ter sido intimada, é necessário que alegue esse vicio no tempo oportuno, e que demostre ocorrência de prejuízo.

    Outra súmula importante, sobre o tema:

    SÚMULA 273- STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Ou seja, se as partes foram intimadas da expedição da carta rogatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado (juízo onde foi encaminhada a carta)

    Agora, se o réu for assistido por defensoria publica, e essa defensoria tem sede no juízo deprecado, será obrigado intimar a defensoria. (lembrar, são centenas de assistidos para poucos defensores, ou seja, não tem como dar conta de tudo)

    Fonte: livro de súmulas do dizer o direito.

    :) avante!!

  • Paulo Alves, também tive esse mesmo raciocínio! Cabe à defesa provar a EXISTÊNCIA de causa de excludente de ilicitude, e não sua INexistência, sendo este pela lógica o papel da acusação! Alguém mais?

  • Créditos ao POVO DE DEUS. Respostas assim tem que ficar afixada...

    A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • Silenciou o L*cio W**** e agora sou feliz.

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -EXCEÇÃO: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública instalada e estruturada no juízo deprecado, será obrigatória a intimação da Defensoria do dia do ato, sob pena de nulidade.

    Importante ressaltar que se trata de nulidade relativa:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2020

  • Em relação a esta questão, acredito que, no atual entendimento doutrinário, a alternativa "A" estaria correta, pois é discutido, tendo como base o princípio da presunção de inocência, que quando o réu/acusado alega que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa, não cabe a este provar a sua alegação, baseado no princípio supradito. Destarte, inverte-se o ônus da prova para acusação.

  • A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Fonte: DoD :)

  • Acerca de princípios processuais constitucionais, é correto afirmar que:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • LETRA B

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157

    CP - 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma DE FOGO.  

  • A respeito da alternativa B

    Decisões do TJDFT

    A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo

    A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. 

    O fato de o agente ameaçar sua vítima com um simulacro de arma de fogo não implica em crime impossível, pois se configurou a grave ameaça, com força intimidativa suficiente para configurar essa elementar do tipo.”

    , 20170310145130APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-utilizacao-de-arma-de-brinquedo-serve-para-o-reconhecimento-da-causa-de-aumento-do-crime-de-roubo

  • Como assim a alternativa A foi considerada errada? Se o Réu alega Excludente de Ilicitude cabe ao Ministério Público provar o contrario, ou seja, a INexistência!

    (Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.)

  • Atenção!!!

    A pegadinha consiste em não confundir : Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.. Diferente do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

  • A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo (...) O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616 - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016)

  • COMPLEMENTANDO!

    INTIMAR a defesa acerca da expedição de carta precatória.

    Se não fizer a intimação: VIOLAÇÃO do princípio contraditório e da ampla defesa.

    Lembrando que a intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária.  Imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. 

    INTIMAR a defesa para informar a data de audiência.

    Se não fizer a intimação: NÃO HÁ VIOLAÇÃO do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado.

    Súmula Nº 273/STJ: “Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Paulo Alves, tudo bem, meu amigo? De fato a alternativa A menciona que o Ministério Público deveria provar a INexistência da causa de exclusão de ilicitude. Porém, o fato da palavra ser "INEXISTENTE" não torna a alternativa correta. A alternativa A está INCORRETA. Explico.

    Acredito que o que você esteja deixando passar é que você está partindo do pressuposto que o Ministério Público tem o ônus de provar que a causa de exclusão de ilicitude não existiu/não existe. Ora, o Ministério Público NÃO TEM de provar a INEXISTÊNCIA da causa de exclusão de ilicitude, mas sim o réu, que a suscita, é que TEM DE PROVAR.

    Isso decorre da concepção lógico-argumentativa de que não é viável provar que algo NÃO EXISTE. Desta forma, se o réu alega que algo EXISTE (que existe uma causa de exclusão de juridicidade que o autorizou a agir daquela forma), deve, portanto, provar essa alegação. Isso porque, frise-se, nessa hipótese, o réu afirma, de modo que, é mais viável que ele prove a existência de algo, do que o Ministério Público prove a INexistência. Compreende? Tratar-se-ia de uma prova diabólica para o Ministério Público.

    Por mais que se suscite eventual violação à presunção de inocência nessa perspectiva, o entendimento de que o réu deve provar a existência da exclusão de ilicitude da qual pretende se socorrer é majoritário na doutrina. Destarte, em sede de prova objetiva, deve ser, portanto, o entendimento adotado.

  • GABARITO LETRA C).

    CUIDADO!

    Há comentários abaixo afirmando que "Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu."

    Por lógica, a defesa não vai provar a INexistência de causa exclusão da antijuridicidade, mas sim a EXISTÊNCIA de causa de exclusão.

    Ora, o que a defesa mias quer é provar que o fato cometido não é ilícito, ou seja, que existe (e não que inexiste) causa excluindo sua ilicitude.

    O raciocínio é relativamente simples, mas alguns comentários abaixo podem embaralhá-lo.

    E lembrando que mesmo assim a alternativa A) continua errada, conforme explicação muito bem prestada pelo colega Fabrício Godinho.

  • GAB: Letra C.

    APROFUNDANDO.

    A) Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Para a doutrina tradicional, incumbe à acusação provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à acusação provar que houve a prática de um ato típico. De outro lado, incumbe à defesa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

    A doutrina atual diverge e afirma que o ônus da prova é exclusivo da acusação, ou seja, cabe à acusação provar tudo

    Nessa questão, o examinador adotou a doutrina tradicional.

    B) Em razão do princípio in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima.

    Nesse caso, entende-se que cabe à defesa provar que a arma empregada no roubo, quando não apreendida, era de brinquedo, sem potencialidade lesiva (STJ, HC 232.273/SP), ou seja, cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS). Nas palavras do STF, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP" (HC 103.910/MG).

    Logo, não basta que o réu alegue, ele deve provar que a arma empregada no roubo era de brinquedo.

    Fonte: FÁBIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA - Processo Penal Didático.

  • O problema da letra e consiste na ausência que situação de fato que evidencie situação do crime de tráfico de drogas permanente induzindo o candidato acreditar na ilegalidade da prova por descumprimento de direito fundamental da inviabilidade do domicílio

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de roubo previsto no art. 157 do CP, bem como do entendimento dos princípios constitucionais e o entendimento pelos tribunais superiores. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206854 PR 2011/0110320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida. Veja o RE 603616 julgado pelo STF:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [...]Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.
  • Minha contribuição:

    DESAFORAMENTO:

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

  • Comentário letra "E"

    A apreensão de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas, sem prévia autorização judicial de busca, fere o princípio da vedação de provas ilícitas.

    >>> Fere o princípio da inviolabilidade do domicílio, CF art. 5º XI.

    "O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Percebo ai nas explicações que há briga de doutrinadores concurseiros. Ego, ego, ego, o que o povo não faz para se sentir bem, ego, Jesus.

    O Brasil só tem artistas, por isso que não deu certo.

  • Em relação a questão E.

    Decisão absurdamente nova do STJ:

    Assertiva - letra E. Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco - inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual -, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial.

    HC 616.584, 5ª Turma, julgado em 06.04.2021

    Professora do Q indicou a assertiva (E) como verdadeira.

  • E TOME GENTE P FALAR MERD* VIU.

    GAB. : C

  • Letra C

    a)incorreta:cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b)incorreta: deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c)correta: Súmula 273 STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d)incorreta:Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e)incorreta: trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante.

  • a)Incorreta:

    Cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b) Incorreta: 

    Deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c) Correta

    Súmula 273 STJ: 

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d) Incorreta:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a:

    Imparcialidade do júri ou a

    Segurança pessoal do acusado,

    O Tribunal,

    A requerimento do Ministério Público,

    Do assistente,

    Do querelante ou

    Do acusado ou

    Mediante representação do juiz competente,

    Poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,

    Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) Incorreta: 

    Trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante...

    (DEVENDO TER FUNDADAS RAZÕES....STF)

  • Haveria nulidade e infrigiria o princípio do contraditório e a ampla defesa se comprovado prejuízo pela parte, porém porém questão não traz isso. Afff

  • A explicação do LIMA é melhor que a do professor.

  • TESE STJ 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

  • Em relação à letra A:

    A doutrina majoritária entende que o nosso Código Penal adotou a Teoria INDICIÁRIA OU da RATIO COGNOSCENDI da ilicitude - de Max Ernst MAYER - assim, o fato típico tem um caráter indiciário. Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada, se ocorrer algumas das excludentes da ilicitude.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário.

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito.

    A reforma do CPP pela mitigou esta teoria, pois afirma que diante de fundada dúvida quanto a existência de causas excludentes da ilicitude, deve o réu ser absolvido:

    Art. 386 (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (...)

  • A meu ver, gabarito equivocado. O STF sustenta que só haverá nulidade se comprovado prejuízo para a parte.

  •  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 

  • 01/07/2021 - Karla, você já errou essa questão 2 vezes. Vi ficar errando até quando?

  • Genocídio é crime contra a humanidade !

  • Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF...

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

  • Atenção à alternativa B. Não existe qualificadora no crime de roubo do art. 157, mesmo após a Lei Anticrime, exceto o disposto no §3º! Existe apenas causas de aumento. Só com isso já poderia descartar a assertiva

  • a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.

  • Em relação à alternativa A, cumpre relembrar que o sistema brasileiro, quanto à relação entre fato típico e ilicitude, adota a teoria da ratio cognoscendi (criada por Mayer).

    Segundo essa teoria, o fato típico presume-se ilícito.

    Logo, se a acusação conseguir provar que o fato é típico, não será necessário provar que ele é ilícito (já que há presunção), devendo a defesa provar a causa de exclusão da ilicitude, ou ao menos gerar fundada dúvida no juiz.

    Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência   

  • Errei, confundi, súmulas:

    Súmula Nº 273/STJ: Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Fere os princípios.

    letra C

    seja forte e corajosa.

  • Letra E) muito cuidado:

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. STF. Plenário. RE 603616/RO

    .

    RECENTEMENTE:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    .

    Importante: Drogas é um crime permanente, motivo pelo qual a entrada sem mandato é autorizada porque configuraria flagrante delito, o que autoriza a entrada sem mandato. Porém isso não deve ser feito sem critérios.

    Assim, seriam necessárias (RESUMO):

    -FUNDADAS SUSPEITAS

    -DENUNCIA ANONIMA NÃO É FUNDADA SUSPEITA

    -PROVA POSTERIOR - EX: ATRASO DA OBTENÇÃO DO MANDATO PODE FAZER COM Q A DROGA SEJA DESTRUÍDA ANTES DO FLAGRANTE.

    -É POSSÍVEL EM APTO SEM HABITAÇÃO (STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC)

    -NÃO É POSSÍVEL POR MERA INTUIÇÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS)

    -REGRA, CONSENTIMENTO LIVRE DO MORADOR ASSINADO POR ELE PRA ENTRAR NA CASA


ID
3342478
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere hipoteticamente que uma pessoa cometa um homicídio e que o fato seja noticiado nos jornais. Todos os juízes tomam conhecimento, porém nada podem fazer, pois a persecução penal deve ser deflagrada pelo Ministério Público.

Esse caso refere-se ao princípio da jurisdição denominado princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • Fico no aguardo de comentários...

  • Não consigo ver a alternativa D como resposta. A questão pede o princípio relacionado e nunca ouvi falar do Princípio do Direito de Agir do Estado. Aguardo comentários também!!!

  • Fiz uma pesquisa rápida no Google e não encontrei Direito de agir do Estado como princípio do Direito Processual Penal...

  • Nunca ouvi falar nesse princípio

  • Consegui responder por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas estão totalmente erradas.

  • A questão deveria ter sido anulada tendo em vista que a persecução penal se constitui pela fase inquisitorial (Inquérito Policial: presidido por delegado ou promotor de justiça) e instrutória (ação penal: presidida pelo juiz natural). Se a persecução penal é formada pelo inquérito + ação penal, a questão inobservou o Art. 5°, II do CPP, que diz que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária...". Ou seja, o juiz é também uma das figuras elencadas como legitimado para requisitar abertura de IP.

    Finalizado o IP e se o promotor não quiser denunciar, entra em cena o Art. 28 do CPP, ou se ficar inerte que se proceda a ação penal privada subsidiária da pública.

    Ademais temos que lembrar que juízes e promotores expressam a vontade do estado, o que torna a letra D, bem mas bem, mas bem forçada !

    Faltou uma alternativa nesses moldes: Princípio do Promotor Natural DIANTE DA NEGATIVA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (vide: art. 28 do CPP). AÍ SIM O JUIZ NÃO PODE FAZER ABSOLUTAMENTE NADA, POIS ESSE É O TITULAR DO DIREITO DE INICIAR A FASE INSTRUTÓRIA DA PERSECUÇÃO PENAL.

    Concluindo: homicídio é um crime processado mediante ação penal pública incondicionada e o juiz tomando conhecimento deve requisitar ao delegado que inicie o IP. Se o juiz permanecer inerte, como no exercício, isso é prevaricação, crime e infração administrativa. Logo a questão deveria ter sido anulada ! Está mal feita, confusa, não tem resposta e a letra D é forçação de barra de quem só enxerga apenas um ponto da verdade...

  • não vejo a alternativa D como correta.

  • Alternativa D

    Ao ler o enunciado eu buscava o Pcpio da Inércia da Jurisdição e não achei...

    Meio q por exclusão fiquei com Direito de Agir do Estado (D);

    O MP é o Estado, ele "presenta" ( e não "representa") o Estado;

    O MP é o titular privativo da ação penal pública (129, I, CRFB/88), no caso o crime de homicídio (arts 100, caput e § 1º, c/c 121 do CP).

    CRFB/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    CP

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     Art. 121. Matar alguem:

  • Errei na prova e errei aqui. Não vejo a letra D como correta. Iades colocando chifre na cabeça de cavalo.

  • Só pode ser uma PIADIS!

  • kkkkk essa não foi anulada?

  • Gabarito D)

    No caso das ações penais públicas, o direito de agir do Estado está nas mãos do seu representante, que é o Ministério Público. Ao contrário do que muitos imaginam, o Ministério Público presenta o Estado (não é representação, mas sim presentação), pois ele é o Estado na ação penal pública. A alternativa D está certa, pois o Juiz é inerte e aguarda a atuação do MP.

  • Análise das alternativas.

    A) (INCORRETA) JUIZ NATURAL é o que não é o princípio pelo qual se afasta a possibilidade de tribunal de exceção. Ou seja, é a função existente naturalmente, e não criada para o caso. (Assim como ocorre com o princípio do Promotor Natural, o princípio em tela visa ao afastamento da possibilidade de exercício/designação “ad hoc” de função, ou seja, designação de funções posteriores ao fato, o que, obviamente, promoveria a injustiça, prejudicando a segurança jurídica).

    B) (INCORRETA) INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele segundo o qual “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). É também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) (INCORRETA) INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele pelo qual se entende que a jurisdição não pode ser delegada, é indelegável, ou seja, o poder jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto é do Estado Juiz e este não pode delegar a quem não é magistrado.

    D) (INCORRETA, NA PRÁTICA; CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) DIREITO DE AGIR DO ESTADO. Ora, dizer que o Juiz não pode agir porque o direito de agir é do Estado é entrar em contradição; pois o mesmo Estado é inerte na função de Juiz (portanto, a resposta deveria ser princípio da inércia. Inércia essa que não é quebrada no caso do Inquérito Policial, pois ali se trata de um procedimento administrativo, não judicial) e age na função também imparcial do Ministério Público. Motivo pelo qual o MP exerce o direito de agir do Estado, não apenas representando (a palavra é essa mesmo, pois o prefixo “re” remete a de volta, de novo, como no caso de “rever” e “retomar”, não se confunde com o prefixo “res”, que significa coisa. Existe a palavra “presentar”, mas não significa tornar presente alguém, como no caso de representar, mas apresentar. A palavra “apresentar” vem do latim “praesentare”, o que dirime qualquer dúvida acerca do significado da palavra presentar, tão mal utilizada em nosso meio jurídico.) como também sendo o próprio Estado a promover a justiça.

    E) (INCORRETA) UNIDADE DE JURISDIÇÃO é o princípio pelo qual a jurisdição é una, ou seja, ela se realiza no Estado de forma una, sem paralelismos (como no caso da Justiça Administrativa, em países europeus).

    É lamentável quando nos deparamos com questões mal elaboradas, mas serviu para refletirmos um pouco sobre os temas abordados.

  • GABARITO: D

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

  • Calma, Vou tomar um caffé, volto já.

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Tipo de questão elaborada para aqueles que compram gabarito.

  • Princípio de OFICIALIDADE: A persecução criminal é uma função primordial e obrigatória do ESTADO.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA(ESTADO INVESTIGAÇÃO)

    MP(ESTADO ACUSAÇÃO)

    PODER JUDICIÁRIO(ESTADO-JUIZ)

    Respondi com base nessas minhas anotações

  • O princípio correto seria o da inércia, onde o judiciário deverá esperar ser acionado para iniciar a ação penal. O enunciado deixa isso claro.

    No entanto, não apareceu este princípio como alternativa, ficando assim sem alternativa. Pq não anularam? Eis a questão.

  • Pior que não é nem DIRETO de agir, e sim DEVER de agir. É o augeh negah
  • # Gabarito Maroto hein ?!

    Não sabia que o ´´ direito de agir do Estado era equivalente ao Princípio da Inércia.....

    O principío constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo a que todos é dirigido e é expresso por norma cogente. É o princípio dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Impede que o magistrado instaure ex officio o processo.

  • Nunca vi o princípio do Direito de agir do Estado. Fui por eliminação.

    O direito de agir é inerente ao estado sim... mas não é princípios e sim conceito do ius puniendi.

  • IADES sendo IADES

  • De acordo com a doutrina trata-se do princípio ne procedat judex ex officio ou da iniciativa das partes : " O primeiro enfoque da aplicação do ne procedat judex ex officio refere-se ao início da ação penal, que fica condicionado a iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, e do ofendido nos delitos de ação penal privada, sem prejuízo, quanto a este último, do ingresso de ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP. Isto importa dizer que o juiz não poderá iniciar o processo criminal sem que haja provocação dos respectivos legitimados". (Norberto Avena - Processo Penal 2017, pág. 45)

  • Questão sem resposta. Pula essa e segue o jogo!

  • Estas bancas mais desconhecidas não passam confiança. Invenção esta letra "D".

  • que !@#$% de questão é essa?

  • só raciocinar um pouco! da de acertar por exclusão

  • O juiz faz parte do Estado. Dizer que o juiz não pode agir por causa do poder-dever de agir do Estado não faz sentido algum. O princípio aplicável é o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade do juiz.

  • KKKKKKKKK GENTE! IADES É UMA PALHAÇADA

  • Orgulho errar uma questão dessas!

  • subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!

  • subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!

  • É o famoso poder-dever de agir do estado que é atribuído ao agente público em razão da sua qualidade como representante do estado.

    Na minha opinião a letra D está correta.

  • Questão muitissimo mal elaborada

  • Adotamos, no Brasil, o sistema acusatório, que é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e o acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz.

    Sendo assim, não poderia o juiz deflagrar a ação penal, visto que há órgão oficial para isto (quando ação penal pública). Portanto, diante das alternativas só nos resta o direito de agir do Estado, mediante o Ministério Público - órgão competente.

    O princípio supracitado não afasta o princípio da inércia. Vislumbro que ambos caminham juntos. A questão é que o princípio da inércia aduz que o juiz deve ser provocado, enquanto que o princípio de o direito de agir do Estado engloba não somente a vedação do juiz agir de ofício, mas sobretudo a obrigatoriedade do Ministério Público de deflagar a ação penal pública.

  • Questão deveria ter sido anulada - Seria possível como alternativa O PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    À TÍTULO DE CONHECIMENTO!

    Ainda que o Magistrado não seja o juiz natural da causa, é seu dever comunicar prática de crime ao MP, em uma interpretação extensiva no que tange "autos e papéis" abrange matéria jornalística ou outros meios que possam dar causa ao conhecimento da infração - Só existe uma pequena divergência na doutrina, acerca da competência do juiz que tomou conhecimento da infração, ser juízo criminal ou não.

    CPP - Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia

    Lei 7.347/85 - “Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Fiz essa prova e saí revoltada com essa e outras questões. Essa banca é um lixo

  • Tinha que ser a PIADES. Banca lixo demais. Quando eu vejo que é ela que vai organizar um concurso, já me bate um desânimo.

  • Braulio Agra #

    ..

    Quer incentivar as pessoas a usar mapas mentais, faça um grupo no whatsapp ou outra rede social, aqui as pessoas precisam de comentários sobre as questões, não propagandas desnecessárias.


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
4909981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Importante na solução do problema é a análise do princípio do juiz natural, que deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte — ora representa um direito do réu, ora traduz uma imposição ao Estado —, a qual prescreve que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (C)

    Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão” (HC n. 4.931/RJ, DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.136). 

    O princípio do Juiz Natural tem um duplo significado: 

    1- Só é Juiz o órgão investido de jurisdição

    2- Impede a criação de Tribunais ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais ou causas civis. 

    Fonte: Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover – 28º edição – Pág.61

  • CRFB/88 art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (um direito do réu);

    CRFB/88 art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (uma imposição ao Estado).

    Juntos formam o Megazord, doravante denominado: princípio do juiz natural.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Alternativa muito bonita, vou colocar certo. kkk

  • GABARITO: CERTO

     

    ► Princípio do Juiz Natural

     

          → Ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente

         → Não haverá juízo ou tribunal de exceção

  • que diabeisso?
  • Resposta:Certo

    ------------------------

    Uma das maiores garantias que um cidadão pode ter é o respeito ao princípio do chamado "juiz natural",que determina que,tal pessoa somente pode ser julgada e sentenciada pela autoridade estabelecida previamente pela lei

    ------------------------

    FONTE:Alfacon

  • O crime, inicialmente, deveria ser julgado no juizado especial, mas, em razão da complexidade da causa, acabou sendo processado pelo juízo comum (rito sumário, no caso). Pelo menos de acordo com Renato Brasileiro, a competência para julgar eventual recurso seria do TJ ou do TRF, a depender do caso, mesmo tendo como objeto uma infração penal de menor potencial ofensivo, que, a princípio, deveria ter sido julgada pelo Juizado Especial Criminal.

    "Antes de passarmos à análise das causas de modificação da competência dos Juizados,  convém destacar que, na hipótese de uma infração de menor potencial ofensivo ser processada  e julgada no juízo comum, eventual recurso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado,  ou pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e não pela Turma Recursal do Juizado Especial  Criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF)". (Renato Brasileiro, 2020. p. 1554)

  • Gab: C

    ​​​O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

    Fonte: stj.jus

  • A constituição estabelece em seu artigo 5°, LIII que:

    Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  •  Art. 5°, LIII

    Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Abordado negativamente, o princípio representa uma vedação a que seja o acusado julgado por um tribunal ad hoc, constituído ex post facto. A vedação vem expressa em dispositivo constitucional, que determina que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF). [...] Parte da doutrina prefere a expressão juízo natural, uma vez que o provimento (sentença) ‘já não é mais ato solitário do juiz, mas da jurisdição que se organiza pelo Poder Judiciário’. [...] Aprofundando, vai mais além o autor: “O STF já lecionou ser o princípio do juiz natural ‘uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law’. Assim, reveste-se sua projeção político-jurídica em dupla função instrumental, vale dizer, em cláusula constitucional tipificamente bifronte, uma vez que se endereça a diferentes destinatários. Assim se revela: i) prerrogativa individual (ex parte subjecti), na medida em que o destinatário do princípio é o acusado, reconhecendose-lhe, pelo princípio do juiz natural, um direito público subjetivo oponível em face do próprio Estado. Nesse caso, alude-se à chamada eficácia positiva da garantia constitucional; ii) limitação do poder de persecução penal estatal (ex parte principis), na medida em que impõe uma restrição das prerrogativas institucionais do Estado. Nesse caso, refere-se à eficácia negativa dessa mesma prerrogativa institucional”.

  • Principio do Juiz Natural: Consiste no direito que cada cidadão possui de saber antecipadamente qual autoridade jurisdicional irá processa-lo e julga-lo caso venha praticar um fato delituoso.

    > Visa garantir a imparcialidade do juiz

    > Não haverá juízo ou tribunal de exceção.

    > Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

    Regras de Proteção que derivam do Juiz Natural:

    > Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF.

    > Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato.

    > Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competência que exclui qualquer discricionariedade na escolha do Juiz.

    FONTE: Renato Brasileiro ;)

  • Art. 5°, LIII

    Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • BONITA ESSA QUESTÃO ENTAO É CERTA

  • IMPO --> TCO, A onde IP ? caso esteja errado, alguém me avise, obrigado .

  • Não confundir Juízo ou tribunal de exceção com as varas especializadas, pois estas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário.

  • Princípio do juiz natural / Promotor natural

    Artigo 5 CF

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos

    Estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL:

    Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente.

  • Gabarito: Certo

     Parte final da questão: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". (Princípio do Juiz Natural).

  • INFO 587 do STF ( 2010).

    Em resumo: bifronte porque se dirige a 2 destinatários distintos:

    1. Representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional)
    • assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior
    • Vedados, em consequência, os juízos “ex post facto”

    2 Traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional).

    • Limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção)

    __________________________________________________________________________________________________________

    • Trechos do "corpo" do INFO 587 do STF ( 2010), com destaque( em negrito) ao texto solicitado na questão:

    "(...) Na realidade, o princípio do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em procedimento judicial ou administrativo-disciplinar, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover, judicial ou administrativamente, a repressão penal ou, quando for o caso, a responsabilização disciplinar.

    Vê-se, desse modo, que o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (“ex parte subjecti”), tem, por destinatário específico, o réu, ou, quando for o caso, o sindicado/indiciado, erigindo-se, em conseqüência, como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. Esse mesmo princípio, contudo, se analisado em perspectiva diversa, “ex parte principis”, atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal ou disciplinar, submetendo, o Estado, a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais.

    AQUIIIII!!!!!!!!!>>>>>> Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a dois destinatários distintos, ora representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional).

    O princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em conseqüência, os juízos “ex post facto”)."

  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente.

  • Juiz natural.

    -> Não está previsto expressamente na CF

    -> Decorre do devido processo legal

    -> Ninguém será julgado senão pela autoridade competente.

    Como caiu em prova...

    CESPE/STM/2010/Analista Judiciário: A imparcialidade do Poder Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz natural, que é assegurado a todo e qualquer indivíduo, brasileiro e estrangeiro, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas. (correto)

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: O autor do crime só poderá ser processado e julgado perante o órgão que o ordenamento jurídico, com primazia para a Constituição, atribui competência, de forma institucional e não pessoalizada. Tem como premissa, a condição de que a lei não pode criar órgãos jurisdicionais nem distinguir magistrados específicos para o julgamento de pessoas ou fatos determinados, velando-se pela imparcialidade e independência do órgão julgador.

    • previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • Princípio do juiz natural (art.5º, LIII, CF)

    Entende-se que, No Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto.

    Fonte: Prof. Leonardo Barreto.

  • CERTO

    O princípio do juiz natural tem dois desdobramentos:

     

    •    Ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente
    •    Não haverá juízo ou tribunal de exceção
  • INFO 587 do STF ( 2010).

    Em resumo: bifronte porque se dirige a 2 destinatários distintos:

    1. Representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional)
    • assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior
    • Vedados, em consequência, os juízos “ex post facto”

    2 Traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional).

    • Limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção)

    __________________________________________________________________________________________________________

    • Trechos do "corpo" do INFO 587 do STF ( 2010), com destaque( em negrito) ao texto solicitado na questão:

    "(...) Na realidade, o princípio do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em procedimento judicial ou administrativo-disciplinar, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover, judicial ou administrativamente, a repressão penal ou, quando for o caso, a responsabilização disciplinar.

    Vê-se, desse modo, que o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (“ex parte subjecti”), tem, por destinatário específico, o réu, ou, quando for o caso, o sindicado/indiciado, erigindo-se, em conseqüência, como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. Esse mesmo princípio, contudo, se analisado em perspectiva diversa, “ex parte principis”, atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal ou disciplinar, submetendo, o Estado, a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais.

    AQUIIIII!!!!!!!!!>>>>>> Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a dois destinatários distintos, ora representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional).

    O princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em conseqüência, os juízos “ex post facto”)."

  • Concordo com o David kkk

  • Certo.

    A fins de revisão:

    Princípio do juiz natural: há regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural.

    Princípio do juiz natural, segundo doutrina brasileira, refere-se à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (também conhecidos como tribunais ad-hoc) constituídos após os fatos.

  • Interpretar o português da questão demorou um bocado

  • o juiz natural, é o direito que cada cidadão tem de saber, sobretudo a autoridade que irá processar e julgá-lo.

    como versa na CF/88 artigo 5, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    gabarito certo.

  • CERTO

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Art. 5º, CF

  • Minha contribuição.

    Princípio do Juiz Natural

    A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assim, desse dispositivo constitucional podemos extrair o princípio do Juiz Natural. O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Certo. Art. 5°, Llll, CF/88 - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
  • Gente, qual a necessidade de um enunciado tão grande para tratar de uma questão tão simples? Só para confundir a cabeça da gente mesmo!


ID
5303293
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal. (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). Veja-se, ainda: HC 202.928/PR, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014.

    LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 183 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei”.

    LETRA C – ERRADO: Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP, pois as consequências jurídicas extrapenais previstas no referido dispositivo são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

    LETRA D – CERTO: Súmula 704/STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    LETRA E – CERTO: O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. (ADI 4414, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012)

  • Do mesmo modo: O rol de testemunhas deve ser apresentado obrigatoriamente na peça acusatória? Deve ser apresentado o rol de testemunhas na peça acusatória, sob pena de preclusão. Caso não haja a apresentação do rol de testemunhas, é possível que o juiz, com base no princípio da busca da verdade, ouça as testemunhas como testemunhas do juízo. No entanto, fica a cargo do juiz. O rol de testemunha não é obrigatório.

    Código de Processo Penal: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento

  • Digam ao estagiário que o tema da questão não tem nada a ver com o conteúdo. Trata-se de uma questão processual penal, e não de direito penal.

  • Acrescentando:

    tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • Questão interessante para os que dizem que só cai jurisprudência dos últimos 3 anos.

  • Aceitar transação penal não implica assumir a culpa e ponto final.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP, pois as consequências jurídicas extrapenais previstas no referido dispositivo são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca  da Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, Juiz natural, Competência em razão da pessoa.

    A – Correto. De acordo com o art. 396 – A do Código de Processo Penal o momento para que a defesa apresente suas testemunhas é no momento da resposta a acusação. O Tribunal Superior de Justiça tem jurisprudência no sentido de que “o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal". (Habeas Corpus n° 393.172/RS). Porém, O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (art. 209 do CPP.

    B – Correto. A alternativa está de acordo com o art. 183 da lei n° 11.101/2005 (lei de falências) que dispõe: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    C – Incorreta. A jurisprudência do STJ é o contrário do que afirma a alternativa, para o STJ “tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa" (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).

    D – Correto. A alternativa apenas descreve o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal Federal na súmula 704: Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    E – Correto. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal  exposto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4414. Segundo o STF: “O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural.

    Gabarito, letra c.
  • Complementando...

    Qual a natureza jurídica da transação penal? JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - A transação penal NÃO tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    +

    STF: Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91, CP - As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • A letra E não estaria em desacordo com a Súmula 206 do STJ?


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.