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ID
1861873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O tribunal do júri condenou à pena de sete anos de reclusão em regime fechado réu acusado da prática de homicídio simples. Em apelação, o tribunal de justiça negou provimento ao recurso apresentado pela defesa. A condenação transitou em julgado. Ainda inconformado, o condenado pediu o ajuizamento de revisão criminal em seu favor, requerendo sua absolvição, sob o argumento de que a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos.

Com base na lei processual penal e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da situação hipotética apresentada e de aspectos a ela relacionados.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO JUDICIÁRIO, POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I. Transitada em julgado a sentença condenatória, proferida com fundamento em decisão do Tribunal do Júri, o Tribunal a quo julgou procedente a Revisão Criminal, ajuizada pela defesa, absolvendo, desde logo, o réu, por ocorrência de erro judiciário, em face de contrariedade à prova dos autos, bem como pela existência de novas provas de sua inocência, a teor dos arts. 621, I e III, e 626 do CPP.

    (...)

    V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ.

    VI. "A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Por essa razão é que a absolvição do ora paciente (e peticionário, na revisão criminal) é perfeitamente aceitável, segundo considerável corrente jurisprudencial e doutrinária" (STJ, HC 63.290/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 19/04/2010).

    VII. Recurso Especial conhecido e improvido.

    (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)

  • A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).


    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?

    Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

    R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Esse é o entendimento do STF e do STJ.


    É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...) Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    * O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html



  • Questão interessantíssima.

    Em que pese a constituição prever o princípio da soberania do júri, prevalece a posição de que, em eventual ajuizamento de revisão criminal, o tribunal (processo de competência originária) competente pode fazer juízo rescindente e rescisório.

    Vejamos:

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO  PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, ARE 674.151/MT, Rel. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013).


    Bons estudos!

  • errei pelo princípio da soberania dos veredictos, fui enganado pela CF/88....

  • Gente, em que pese os ótimos comentários realizados pelos colegas, ainda estou em dúvida. O Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal, 2016, ed. Juspodvim, diz o seguinte: "No âmbito do STJ tem prevalecido o entendimento de que, rescindida sentença condenatória proferida Júri no âmbito de revisão criminal, não se defere ao Tribunal a competência para proferir juízo absolutório, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Deve o acusado, portanto, ser submetido a novo julgamento pelo tribunal popular."

    Precedentes mencionados: STJ, 5ª T, HC 19.419/DF; j. 25.06.02; 5ªT, AgRg no REsp 1.021.468/SP, j. 02.08.11. e 5ªT REsp 1.172.278/GO, j. 26.08.10.


    Alguém poderia me esclarecer qual a posição majoritária ou a mais aceita nas provas de concursos?

  • Nathalia Viana,

    CPP 

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá

    alterar a classificação da infração,

    absolver o réu,

    modificar a pena ou

    anular o processo.

  • o que torna a alternativa "A" incorreta é o termo "deverá (ser realizado novo julgamento do condenado pelo tribunal do júri.), quando na verdade o correto seria "poderá", já que há outras possibilidades de deferimento na ação rescisória, como a própria absolvisão do acusado.

  • Nathalia Viana,

     

    Eu e alguns colegas protocolamos recurso contra essa questão com fundamento exatamente nessa posição de Renato Brasileiro e os julgados que ele cita. Além disso, Guilherme Nucci e outros doutrinadores também são contra esse entendimento de que uma revisão criminal possa reformar a decisão dos jurados, na opinião deles a decisão correta seria submeter o condenado a novo júri, para que não haja violação à soberania dos veredictos.

     

    Quando sair a decisão dos recursos eu volto aqui. Bons estudos.

  • Entendi, Miguel. Realmente seria a justificativa mais plausível. Lucas, fico aguardando a resposta!! Obrigada (:

  • PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - Norberto Avena - 2015, P. 1397 e 1398

    E quanto às decisões do Tribunal do Júri? A questão pertinente ao cabimento da revisão
    criminal contra decisões dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri tem gerado controvérsias,
    especialmente quando se trata de prova nova de inocência do réu. Existem três orientações:
    • Primeira: Descabe a revisão criminal. Para os adeptos desta linha de pensamento, a soberania das decisões do júri impede o
    ingresso de ação desconstitutiva contra suas deliberações. Trata-se de entendimento minoritário.
    • Segunda: É cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na
    hipótese de procedência, absolver o réu. Compreendem os defensores dessa posição que a hipótese não requer novo
    julgamento pelo júri, bastando ao julgador da ação revisional desconstituir a condenação injusta, absolvendo o réu. Trilhando esta
    orientação, Lúcio Santoro Constantino28 entende que, “nestes casos, o próprio decisor da revisão absolverá [...] face à falta de
    previsão legal para remeter a novo julgamento popular”. Trata-se, também, de posição minoritária.
    • Terceira: É cabível a revisão criminal, devendo o colegiado competente para seu julgamento, na hipótese de
    procedência, submeter o acusado a novo júri popular. Na esteira da maioria, compreendemos que esta é a única posição
    aceitável. Isso porque, apesar de inexistir previsão no Código de Processo Penal de que novo júri seja realizado como decorrência
    de revisão criminal (ao contrário do que ocorre com a apelação – art. 593, § 3.º), não vemos como seria possível determinado
    Tribunal de Justiça, julgando procedente revisão contra decisão condenatória do júri popular, absolver o réu, pois isto implicaria
    evidente violação à soberania constitucionalmente estabelecida ao Tribunal do Júri. Neste sentido, já se pronunciou o STJ,
    aduzindo que, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo de que a decisão do Júri foi
    manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte a
    competência meritória constitucionalmente prevista como do Tribunal do Júri. Portanto, cabe ao Tribunal, mesmo em sede de
    revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. STJ, HC 19.419/DF, DJ 18.11.2002.

  • ENTENDIMENTO STF/STJ: 

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE (não tem mais força que a revisão criminal) DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO  PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, ARE 674.151/MT, Rel. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013).

     

     

                     ===> REVISÃO CRIMINAL (ação autônoma que NÃO é recurso) poderá alterar a decisão dos jurados, do Tribunal do Júri, e determinar, DIRETAMENTE, sem precisar de novo julgamento, a ABSOLVIÇÃO do condenado, isto é, caso a sentença condenatória tenha sido, de fato, contrária à evidência dos autos.

     

     

  • GABARITO Letra E, com fundamento no art. 621, inciso I, CPP.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

  • Pessoal, ainda que haja doutrina em sentido contrário, temos que atentar para o fato de que a questão pede o entendimento dominante. O entendimento dominante, atualmente, é no sentido de que o tribunal, em sede de revisão criminal de sentença proferida pelo Júri, tem juízo rescindente e também rescisório.

     

  • Após os recursos, o Cespe manteve o gabarito correto como sendo o da alternativa E.

  • Gente, o gabarito está correto! A quem interessar segue esse link: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

    Eu só acertei a questão porque tinha lido essa matéria um tempinho atrás. A cada dia eu percebo como é necessário acompanhar as atualizações de lei e de entendimento dos nossos Tribunais Superiores... Não é fácil!

  • A banca indeferiu os recursos. Então, sabemos que o Cespe admite a possibilidade. Otexto é muito grande, então colei só o primeiro parágrafo.

    O restante pode ser visto no link http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_AM_15_JUIZ/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

    Recursos Indeferidos. Comprovada que a condenação foi contrária à evidência dos autos poderá ocorrer a absolvição do condenado em sede de revisão criminal, sem ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, para correção do erro judicial e prevalência do jus libertatis. O princípio constitucional da soberania dos veredictos não impede que, por meio de revisão criminal, seja reformada a condenação ou absolvido o réu, caso presente alguma das hipóteses do art. 621, CPP, com base no art. 626, CPP. Eventual erro judicial pode ser corrigido por revisão criminal, mesmo em condenações pelo Tribunal do Júri. Tudo para preservação do jus libertatis. E, por fim, caso não fosse admitida a absolvição através de revisão criminal, eventual revisão solicitada por parentes de condenado já falecido, por exemplo, não poderia ser deferida, uma vez que seria impossível realizar‐ se novo julgamento pelo júri com o condenado já falecido. A jurisprudência recente e hoje dominante nos Tribunais Superiores é nesse sentido.

  • Não interessa muito a opinião dos doutrinadores quando o entendimento dos Tribunais Superiores é o oposto! Se quer passar em concurso aceite a jurisprudência. Até porque não seria justo ser condenado quando há provas nos autos que dizem o contrário. O princípio da Soberania deve ser mitigado sim nesses casos! Super coerente o entendimento jurisprudencial!

  • O Renato Brasileiro trouxe acórdãos antes de 2013.

    O posicionamento atual do STJ é de que o Tribunal de Justiça, em revisão criminal, pode absolver o réu quando a decisão do tribunal do júri é contrária às provas dos autos.

  • Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

    Argumentos:

    A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

    Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

    Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

  • livro nestor távora 2014, pag 1321." a revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo tribunal do júri"

    livro Pacelli 2003, pag 846 " o princípio da soberania dos vereditos e mesmo da garantia do próprio tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa"

  • 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente.

    3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário.

    4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada.

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo.

    6. Recurso a que se nega provimento.

    (REsp 964.978/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    Ocorre que essa decisão do STJ não pode ser considerada como pacífica no contexto jurisprudencial.

  • Acertei pq sabia desse entendimento jurisprudencial, embora ache mto questionável pq viola a soberania dos veredictos, princípio constitucional!!!

  • (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDITOS E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Tribunal de origem consignado que a solução condenatória contrariou a evidência dos autos, inviável rever o entendimento do Tribunal, porquanto importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante do conflito entre os princípios da soberania dos vereditos e da dignidade da pessoa humana, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário (REsp 964978/SP). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1050816 / SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

     

  • Como a colega trouxe a baila: 

    GABARITO Letra E, com fundamento no art. 621, inciso I, CPP.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

    Letra de Lei.

  • Art. 626, CPP:

            Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Alternativa e-)

     

  • Efeito prodrômico.

  • Quanto ao cabimento da Revisão Criminal nos processos originários do Tribunal do Juri a doutrina é pacifica no sentido de que é cabível. A divergencia se dá justamente no sentido do limite do juízo feito pelo tribunal: Alguns sustentam que só seria possível o juízo rescindente, com a cassação da decisão e submissão a novo júri, respeitando, destarte, o juizo natural do Tribunal do Juri, bem como garantindo o principio da soberania dos veredictos. Com esse entendimento: Nucci, Renato Brasileiro.
    No entanto, há outra corrente que sustenta que pode o Tribunal proceder tanto o juízo rescindente quanto o rescisório, sendo este, também, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores.

  • Polêmico!

    Tem decisão e doutrina para todos os lados.

    Questão mais adequada para as fases subjetiva/oral.

  • Eu até concordo com a Min. Laurita Vaz que o direito a liberdade prevalece em relação a soberania do Tribunal do Júri.

     

    Porém, admito que essa discussão não é simples. Tal entendimento até mesmo esvazia um pouco o Tribunal do Júri, uma vez que poderá ser rescindido caso cometa um erro judiciário.

     

    Não sei se essa decisão abre uma porta p/ o esvaziamento do Tribunal do Júri, atingindo o núcleo essencial do direito.

     

    Essa questão faz pensar. Ciência jurídica não é uma coisa simples. Aliás, quase nada é simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito letra: E

    STJ: Jurisprudência em teses Edição 78.

    Tese 13 -  Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.

    Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

    Informativo 508 STJ

    Tese 14 A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  •  

    Para acrescentar:

     

    Sobre o assunto , vejam essa recente decisão do STJ :

     

    TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO DO RÉU. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

    A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido "firme" com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade.

    O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018

    Informativo STJ nº625

     

     

    Marcadores: Processo Penal_Nulidades, Processo Penal_Princípios do Processo Penal, Processo Penal_Processos em espécie_Processo comum_Júri

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos STJ, por assunto ) Aprenderjurisprudencia.blogspot.com

     

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Processo%20Penal_Processos%20em%20esp%C3%A9cie_Processo%20comum_J%C3%BAri

  • GABARITO "D"

     

    A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

     

  • REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O PRÓPRIO TRIBUNAL JULGARÁ A QUESTÃO.


    APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O TRIBUNAL ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA).

  • Recurso (no caso, apelação): faz um novo julgamento pelo tribunal do juri, com jurados diferentes (aí seria letra A);

    Revisão: Não faz um novo julgamento pelo tribunal do juri. O próprio tribunal (desembargadores) avalia e decide (acordão).

    Se constatarem erro, me avise!

  • A SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO

  • O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório (STJ, REsp 1304155/MT, 2012).

  • #CUIDADO: NÃO É ESPÉCIE DE RECURSO (embora localizado topograficamente no CPP na parte de recursos em espécie), MAS SIM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO (contra decisão condenatória ou contra absolvição imprópria)

    OBJETIVO: DESFAZER A COISA JULGADA MATERIAL PENAL (é semelhante à “ação rescisória”)

    COMPETÊNCIA: ORIGINÁRIA DE TRIBUNAIS

    LEGITIMIDADE: EXCLUSIVA DA DEFESA = PRÓPRIO RÉU (pessoalmente), PROCURADOR ou CADI

    #POLÊMICA: MINISTÉRIO PÚBLICO (a doutrina entende que não é viável por ausência de previsão legal no art. 623, sendo sua atuação excepcional, caso inexistente Defensoria)

    PRAZO: INEXISTENTE (qualquer tempo, diferente da “ação rescisória” que tem o prazo decadencial de 02 anos para sua propositura sob pena de formação da coisa soberanamente julgada)

    EFEITO SUSPENSIVO: INEXISTENTE (logo, se estiver cumprindo pena, não será posto em liberdade)

    EFEITO EXTENSIVO: ESTENDE-SE AOS CORRÉUS CASO PROCEDENTE e POR MOTIVO OBJETIVO

    PROCEDÊNCIA: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, ABSOLVIÇÃO, MODIFICAÇÃO DA PENA ou ANULAÇÃO DO PROCESSO + VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS

    #JÚRI: Transitada em julgado a sentença condenatória, proferida com fundamento em decisão do Tribunal do Júri, o Tribunal a quo julgou procedente a Revisão Criminal, ajuizada pela defesa, absolvendo, desde logo, o réu, por ocorrência de erro judiciário, em face de contrariedade à prova dos autos, bem como pela existência de novas provas de sua inocência, a teor dos arts. 621, I e III, e 626 do CPP. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. "A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Por essa razão é que a absolvição do ora paciente (e peticionário, na revisão criminal) é perfeitamente aceitável, segundo considerável corrente jurisprudencial e doutrinária" (STJ, HC 63.290/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 19/04/2010). (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014).

    INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS: ADMISSÍVEL (na própria revisão ou ação autônoma, sendo a responsabilidade estatal objetiva), SALVO SE O ERRO ou INJUSTIÇA DECORRER DE ATO/FALTA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO IMPETRANTE (como confissão ou ocultação de prova)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • Nesse caso, a soberania dos vereditos é afastada, em sede de revisão criminal.

  • REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O PRÓPRIO TRIBUNAL JULGARÁ A QUESTÃO.

    APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O TRIBUNAL ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA).

    condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma

  • A anulação de decisão do tribunal do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, que não há contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969).