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ID
1861885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B


    Denominação da citação nula: citação circunduta.


    Lei 9099/95, Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

      § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    -Regra: citação pessoal.
    -Exceção: não encontrado o acusado, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Comum, adotando-se o procedimento SUMÁRIO.
    obs.: os institutos da 9099 serão aplicados normalmente.

    -Citações incompatíveis com a 9099: por edital (se for intimação, cabe)  e por carta rogatória.
    Conquanto não seja cabível a carta rogatória, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, eis o teor do enunciado n° 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009): "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa".  (Renato Brasileiro, 2015)


  • GABARITO LETRA B

    Complementado:

    Requisitos para citação por hora certa:

    1) Acusado procurado por 2 vezes (de acordo com o Novo CPC, art. 252)

    2) Ocorrência de suspeita de ocultação

    A questão não mencionou tais informações, somente disse que o autor do fato não foi encontrado (art. 66, parágrafo unico, da Lei Nº 9.099/95).

  • Lei 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

  • No juizado especial, tendo em vista a celeridade do procedimento, não é permitida a citação por edital e nem por hora certa, mas apenas a citação pessoal.

  • GABARITO: B

     

    Verifica-se que a citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é um tema controvertido, tendo em vista que não há na L. 9.099/ artigo expresso nesse sentido. Há discussões sobre o tema e vários posicionamentos divergentes.

    Outrossim, embora o tema já tivesse sido pacificado, eis que o enunciado da questão foi omisso quanto aos requisitos para a realização da citação por hora certa.

    Sendo assim, o ideal é seguir o dispositivo legal:

     

    Lei 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Fonte: Anotações do caderno - CERS

     

     

  • Obs.:

    - Citação no JECrim, sempre pessoal;

    - Não sendo encontrado o acusado, como não cabe citação ficta (por edital) no JECrim, remete-se os autos para o Juízo Comum;

    - Citação por hora certa, no caso da questão, não teria cabimento algum, já que esta somente é cabível quando o réu se oculta para não ser citado, em situação que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça. Mesmo que haja discussão quanto a aplicação do art. 362 do CPP (citação por hora certa) aos juizados especiais, não seria tal celeuma cabível no caso posto.

  • A jurisprudência mais recente do STF admite a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Veja a seguinte notícia:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322017

     

    Segunda-feira, 01 de agosto de 2016

    Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal.

    O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não sabia em qual endereço, nem o nome da empresa.

  • Dizer o Direito sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

  • Colegas a questão é recente e vale descatar que todas as posições doutrinárias tem ciência o CESPE. O erro da citação e portanto, enseja nulidade, não se trata na dúvida de aceitação ou não do tipo hora certa em casos de JECRIM, mas trata-se de citação ao juízo comum, tendo em vista que Juizado Especial não admite citação por edital. 

    A ausência do réu nos endereços sabidos não enseja citação por hora certa em automático, independente da questão versar sobre Juizado Especial. O enunciado tem que expressamente trazer que o réu se ocultou na tentativa de paralisar o andamento do processo, o que foi percebido pelo Oficial de Justiça. A regra é, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias e nos casos de JECRIM, quando o acusado não é localizado, deve-se remeter ao juízo comum. 

    *Quanto à citação por hora certa, ela é aceita em conformidade com o princípio da celeridade e economia processual, contudo se o ato ocasionar procrastinação do procedimento, remete-se os autos ao juízo comum. 

     

  • No JECRIM não cabe citação por edital, por esse motivo deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal (somente a citação, o processo seguirá normalmente após a citação pelo JECRIM), além disso, para que haja a citação por hora certa não basta que o acusado não tenha sido encontrado nos endereços constantes dos autos, mas deve o mesmo ter se ocultado, sendo assim no caso em questão não caberia citação por hora certa, mas sim por edital com prazo de 15 dias, e caso o acusado não venha a aparecer ou não constitua advogado, o processo deverá ser suspenso, como também a prescrição pelo máximo da pena cominada.

  • No JEC, não cabe citação por edital nem por hora certa. Não se encontrando o réu para citá-lo, o juiz deve remeter o processo para o juízo comum, para a adoção do rito sumário.

  • Não cabe citação por edital para juizados especiais criminais.

     

    Doutrina majoritária sustenta que também não cabe citação por hora certa para juizado especial criminal.

  • LETRA B: ESSA ALTERNATIVA PODE SER DIVIDIDA EM DUAS PARTES:

    1 - O PROBLEMA DA CITAÇÃO TER SIDO NULA REFERE-SE AO FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TENHA DESCONFIADO QUE O AUTOR DO FATO ESTAVA SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO;

    2 - ADEMAIS, REALMENTE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PARA A JUSTIÇA COMUM PARA SER REFEITA A CITAÇÃO, PORÉM DESTA VEZ POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO LOCALIZADO, PORÉM A QUESTÃO NÃO FALA QUE ELE SE OCULTAVA DELIBERADAMENTE PARA NÃO SER CITADO.

  • Existem duas correntes sobre se é possível ou não a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Prevalece que é possível, em razão do Enunciado 110 do FONAJE que diz "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa". Contudo, há necessidade de ficar claro na questão que o acusado se ocultou. Caso ele simplesmente não foi encontrado, trata-se de necessidade de citação por edital, o que deverá então ser remetido para o juízo comum para a sua realização (já que não é possível a citação por edital nos juizados - lembrar que a intimação é possível). Por sua vez, caso seja realizada a citação por edital durante o rito do juizado, a citação deverá ser declarada nula.

  •  

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

     

     

    Art.  18  Lei 9.099       § 2º  Não se fará citação por edital.

  • Não confundir com a parte cível da Lei 9.099/95.

    Cível - Juiz não encaminha os autos para a Justiça Comum, ele extingue o processo (a parte deve repropor a ação).

    Penal - Juiz encaminhará, nos termos do art.66, os autos para o Juízo Comum.

  • Colegas atenção! O Jecrim não admite citação apenas por edital, mas a citação por hora certa é admissível! Veja o disposto no FONAJE n°110

  • Ao que me parece, o problema da questão é outro. O juiz errou ao determinar a citação por hora certa sem qualquer indício de que o réu estivesse se ocultando! Portanto, a discussão sobre caber ou não a citação por hora certa no jecrim não tem relevo para resolver a questão!!

  • A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o réu está agindo deliberadamente para não ser encontrado, não contraria preceitos constitucionais, decidiu nesta segunda-feira (1/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    A citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”. Diferente da citação por edital, é usada nos casos em que o acusado sabe que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação.

    Em um primeiro momento, os ministros começaram a discutir se era ou não cabível esse tipo de citação no âmbito dos juizados especiais...

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2016-ago-01/citacao-hora-certa-prevista-cpp-constitucional-decide-stf

  • Sheldon Cooper, concordo contigo. No caso hipotético em curso parece não ser o caso de citação por HORA CERTA, mas, sim, de citação POR EDITAL; óbvio, se esta coubese no JECRIM.

  • De acordo com o FONAJE n°110  Jecrim não admite citação apenas por edital, mas a citação por hora certa é admissível, portanto essa questão esta desatualizada

  • lei n° 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível,ou por mandado.

    Paragrafo único. Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    De fato, não sendo o denunciado encontrado, imperativa a remessa dos autos à Justiça Comum. Vejamos o art. 66 da Lei 9.099/95:

     

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    É importante ressaltar, no entanto, que é possível a citação por por hora certa no âmbito dos Juizados Criminais. Tal entendimento é consubstanciado no Enunciado n 110 do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    Força, foco e fé!

  • "Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação."

     

    No juízado não é possível citação por hora certa nem por edital. Nesse caso, o procedimento correto a ser adota é enviar os autos ao juízo comum para seguir o procedimento sumário.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Mesmo raciocínio se verificar quando o suposto autor do fato POSSUI PROBLEMAS MENTAIS; deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o INCIDENTE DE SANIDADE pelo rito sumário (art. 538 do CPP);  o que torna complexo o procedimento e fere o Princípio da Celeridade Processual, que afasta a competência do JECRIM.

    TJ-RJ

    Enunciado 7.1 do Aviso TJ n.º 43/2006

     

    (A necessidade de instauração de incidentes processuais torna complexo o procedimento, devendo haver declínio de competência para a Vara Criminal (II EJJECRIM)

  • Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO. 

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [B]

  •  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO, APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Resta configurada a hipótese prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, quando o autor do fato criminoso, apesar da realização de diligência, não é localizado para citação pessoal, razão pela qual deve ser o feito remetido ao Juízo Comum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa-PR , o suscitante. (CC 102.468/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009.

  • Jecrim --> Citação : sempre que possível no próprio Juizado ou por mandado.

    Não for possível a citação --> encaminha ao Juízo Comum para adotar procedimento previsto em lei  ( Sumário).

  • Em resumo: A citação foi nula porque não era o caso de citação por hora certa, uma vez que não havia indícios de que o réu estava se ocultado. Pelo contrário, o réu não foi encontrado, ensejando a citação por edital, que não é possível no rito do Juizado Especial Criminal. Por isso, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo Comum.

  • Melhor comentário é o da Larissa Margoto.

  • CUIDADO!

    A citação por hora certa é sim admitida no JECrim, consoante enunciado nº 110 FONAJE.

    A justificativa para a nulidade da citação no caso em questão encontra-se no fato de não estarem presentes os requisitos para a citação por hora certa, já que não há descrição de que o réu se oculta para não ser citado.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Há um erro na questão que não vi ninguém comentar até agora, e que é bem comum cair em provas de nível superior.


    A atribuição para verificar se é ou não hipótese de citação por hora certa é do OFICIAL DE JUSTIÇA, pois é ele quem realiza a verificação de estar ou não o réu se ocultado para receber citação.


    Logo, o JUIZ não poderia determinar a citação por hora certa.

  • ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA)

  • Vide : LARISSA FARIA MARGOTO. Top.
  • Comando da questão: "Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa."

    Se não o encontrou nos endereços, cabe citação por edital (e não por hora certa - por isso a citação por hora certa será nula, no caso). Mas não há citação por edital no JECRIM. Então, o juiz deveria ter enviado o processo ao juízo comum, para que, lá, seja feita a citação por edital.

    Art. 66 L 9.099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Boa tarde , alguém pode responder por q as outras alternativas estão falsas ? Obrigada

  •  

    Nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

    GABARITO B.

    Vem TJ Am haha

  • CESPE 2019: De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais

    B será exclusivamente pessoal.

    -> EXISTEM ENUNCIADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, conforme já comentado pelos colegas.

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • # Quando o autor do fato está se escondendo para não ser notificado, é possível a citação por Hora Certa

    # Quando o autor do fato não é encontrado, ou seja, não tem indícios de que ele esteja se escondendo, é possível a citação por Edital.

    # Não cabe citação por edital ou por Hora Certa no processo sumaríssimo (JECRIM), devendo os autos serem remetidos à justiça comum.

  • Da Competência e dos Atos Processuais

    66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

    Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

    B) nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [Gabarito]

  • LETRA B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Citação por hora certa: há indícios que o réu está se escondendo para não ser citado. (É cabível nos processos regidos pela Lei 9.099/95, no entanto não é o caso da questão, tendo em vista que não há indícios de que o réu estava se escondendo).

    Citação por edital: o réu não foi encontrado no endereço para citação, devendo estar em lugar incerto e não sabido. (NÃO é cabível nos processos regidos pela Lei 9.099/95, devendo o magistrado do juizado especial criminal encaminhar os autos para o juízo comum onde será adotado o procedimento cabível. Adianto a vocês que seguirá no processo comum o rito sumário e não o ordinário. É o caso da questão)

    Em síntese, a citação por hora certa foi nula, tendo em vista ser incabível nessa situação, devendo, ser o réu citado por edital nos termos acima mencionados.

  • O erro da questão ao que me parece não é querer saber se cabe citação por hora certa no Juizado Criminal, pois é tema controvertido e em questões recentes o CESPE tem seguido a corrente POSITIVA.

    Creio que o erro da questão foi na MODALIDADE USADA PELO MAGISTRADO, pois não deveria ter expedido citação por hora certa, visto que o autor não estava se ocultando, mas sim por não ter sido encontrado. Logo, por esse motivo, só cabe EDITAL. E edital não pode no Juizado.