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ID
1861888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Preliminarmente, deve-se olhar para o art. 397 do CPP, dispositivo que traz as hipóteses de absolvição sumária.

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    a) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADO.

    O STJ não admite a prescrição em perspectiva.

    SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    b) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CORRETO.

    Primeiramente, deve-se ter em mente os elementos da culpabilidade, que são: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

    A hipótese se enquadra no art. 397, inciso II, do CPP.


    c) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADO.

    Não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária (apesar de ser fundamento para absolver o réu, mas não sumariamente).


    d) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADO.

    Nesse caso, o réu é inimputável e a inimputabilidade não enseja a absolvição sumária, conforme clara ressalva do art. 397, inciso II, do CPP.


    e) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADO.

    Só excluiria o elemento “exigibilidade de conduta diversa” em caso de “obediência hierárquica à ordem NÃO manifestamente ilegal”.

  • Para fins de acréscimo, o conteúdo da alternativa "C" seria razão para a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa (lastro probatório mínimo), conforme artigo 395, III do CPP. 

  • E as palmas vão para o examinador da prova de processo penal da prova da magistratura do Amazonas, que fez uma prova difícil, porém bem elaborada e interessante. Não se pode dizer o mesmo do examinador de penal da mesma prova, que elaborou uma prova obscura, desinteressante, com questões passíveis de anulação, com duas palavras erradas nas alternativas (não revisou). 

  • Para nunca mais esquecermos quais são as causas que levam à absolvição sumária elencadas no Art. 397 do CPP, basta que pensemos no conceito analítico de crime. Quando existir alguma causa que exclua algum dos elementos do conceito, estaremos assim diante de uma causa que enseja absolvição sumária. Senão vejamos:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exlcui a ilicitude

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exclui a culpabilidade

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exclui a tipicidade

      IV - extinta a punibilidade do agente.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Em relação a não existir mínimo de lastro probatório quanto à autoria e materialidade do fato é caso nítido como o colega falou acima, em função de não exisitir justa causa, de rejeição da denúncia.

     

    Bons estudos.

  • Para tentar acrescentar mais (se é que isso é possível diante das respostas dos demais), há um motivo para que a inimputabilidade não seja causa para absolvição sumária. Caso fosse reconhecida tal excludente de culpabilidade neste momento processual, o réu seria submetido, desde já, à medida de segurança. No entanto, havendo instrução, o réu ainda terá chance de ser absolvido na sentença, sem necessidade da medida de segurança!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre a alternativa D:

    O réu é inimputável, sendo, nesse caso, condenado impropriamente (medida de segurança).

  • Acrescento apenas o seguinte. A inimputabilidade não permite a absolvição sumária no prodecimento comum, conforme bem explicado acima. Mas, no rito do júri, diferentemente, se admite a absolvição sumária imprópria, quando a inimputabilidade for a única tese defensiva! Conforme art. 415, parágrafo único, do CPP. Cuidado para não confundir! 

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Quais são os casos de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

     

    • Excludente de ilicitude;

    • Excludente de culpabilidade (exceto se inimputável);

    • Fato atípico;

    • Extinta a punibilidade.

  • ALTERNATIVA D:

    Nos casos de inimputabilidade não há que se falar em absolvição sumária.
    Ao contrário, é necessário o recebimento da denúncia, pois somente com o devido processo legal será possível a aplicação de medida de segurança, mediante sentença absolutória imprópria. 

  • O momento da absolvição sumária é após a resposta à acusação e gera coisa julgada material. 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verficar:

     

    I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    II. a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilitade;

     

    III. que o fato narrado evidentimente não constitui crime; ou

     

    IV. extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito: B

    a) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADO. O STJ não admite a prescrição em perspectiva. SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    b) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CORRETO. Primeiramente, deve-se ter em mente os elementos da culpabilidade, que são: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude;c) exigibilidade de conduta diversa. A hipótese se enquadra no art. 397, inciso II, do CPP.
    c) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADO. Não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária (apesar de ser fundamento para absolver o réu, mas não sumariamente).
    d) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADO.
    Nesse caso, o réu é inimputável e a inimputabilidade não enseja a absolvição sumária, conforme clara ressalva do art. 397, inciso II,
    do CPP.

    e) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADO. Só excluiria o elemento “exigibilidade de conduta diversa” em caso de “obediência hierárquica à ordem NÃO manifestamente ilegal”.

    Fonte: Alfacon

  • a) súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    b) correto. 

     

    as causas excludentes de culpabilidade são

     

    ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. 

     

    ausência de potencial conhecimento ilicitude do fato: erro de proibição inevitável / erro de ilicitude.

     

    manifesta inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível e obediência hierárquica. 

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

     

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    c) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do fato podem absolver o acusado no curso de um processo, mas não sumariamente, sendo que estas hipóteses não estão previstas naquelas contidas no art. 397, as quais ensejam a absolvição sumária. 


    d) doença mental é causa excludente de culpabilidade, mas não contemplada como hipótese de absolvição sumária. 


    e) seria hipótese de absolvição sumária se o fato fosse cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Resposta:B

    Questão muito bem elaborada, fazendo boa associação com direito penal. 

  • As questões costumam misturar as hipóteses do art. 395 CPP e 397 CPP - exemplo: letra "c". Lembrar também que a absolvição sumária ocorre depois de apresentada a resposta à acusação, quando a defesa vai alegar todas as teses, dentre elas a inexigibilidade de conduta diversa. 

  • UMA DICA:

    AS HIPÓTESES DO ARTIGO SÃO PROCESSUAIS (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)

    JÁ AS CAUSAS DE ALSOLVIÇÃO SUMÁRIA SÃO LIGADAS AO DIREITO MATERIAL.

     

    VIDE ARTIGOS 395 E 397 DO CPP.

  • No que toca à prescrição em perspectiva:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. A decisão foi publicada no informativo 788. (Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574).


    Embora a doutrina se esforce no sentido da admissão da prescrição em perspectiva, o STJ também já se posicionou no sentido da não admissão, editou inclusive a súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.


    Para facilitar a compreensão do julgado, citamos abaixo trecho do Manual de Direito Penal, de autoria do Prof. Rogério

    Sanches Cunha, onde ele explica a prescrição em perspectiva:


    Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)

    A última hipótese de prescrição da pretensão punitiva é comumente denomina- da de “prescrição virtual”.


    Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prossegui- mento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa.


    Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a mesmo antes do final do processo.

    PPPV:

    exemplo


    João, réu primário e portador de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A instrução processual já suplantou 4 anos. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA = 8 anos), mas, certamente ocorrerá a retroativa (PPPR = 4 anos). É que o réu, primário e de bons antecedentes, não sofrerá pena acima do mínimo (ou, mesmo que cima do mínimo, não ultrapassará 2 anos).

    Com base nesse raciocínio, é possível reconhecer a PPPR em perspectiva ou de forma antecipada, sem que se aguarde, de fato, a prolação da sentença condenatória.


    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/

    https://matsamura.jusbrasil.com.br/noticias/205906163/stf-e-inadmissivel-a-prescricao-em-perspectiva

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Após a apresentação da resposta do réu o Juiz poderá: 

    --> Absolver sumariamente o réu 

    --> Extinguir o processo – Se reconhecer algum vício na ação penal. 

    --> Dar sequência ao processo – Estando tudo em ordem e não sendo caso de absolvição sumária, designará data para audiência de instrução e julgamento. 

     

    Quando cabe absolvição sumária? Nos seguintes casos: 

    ---> Quando houver manifesta causa excludente da ilicitude do fato – Ex.: Legítima defesa, estado de necessidade, etc. 

    ---> Quando houver manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade – Ex.: Inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição escusável, etc. 

    ---> Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime 

    ---> Quando estiver extinta a punibilidade do agente – Ex.: Crime já prescreveu. 

     

    OBS.: A decisão de absolvição sumária é de mérito e, portanto, faz coisa julgada material (não pode ser ajuizada nova ação penal com base no mesmo fato, contra a mesma pessoa).

  • QUANDO FUI RESPONDER ESTA QUESTÃO FIQUEI EM DUVIDA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

    ERREI A QUESTÃO, POIS COLOQUEI A LETRA A (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • a)     punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.

    Causas de extinção da punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - Abolitio criminis

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    b)     o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa.

    Ou seja não havia outra conduta possível

    c)      estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado.

    Caso de impronuncia no tribunal do júri:

    A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa. A decisão de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas.

    d)     o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Absolvição imprópria

    e)     o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal.

    Não é causa da absolvição sumaria

     

  • a) seria possível absolver o acusado com base na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mas não em perspectiva (cálculo futuro para aplicação da pena).

    b) conforme o artigo 397, inciso II, uma das causas de absolvição sumária são as excludentes de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. 

    c) ausente a justa causa, não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III, do CPP.

    d) nesse caso, estamos diante da inimputabilidade por doença mental (art. 26, do CPP), razão pela qual, essa é uma das exceções que impedem o magistrado de absolver o acusado sumariamente. 

    e) a ordem deve ser NÃO manifestamente ilegal (aparência de legalidade) pois, caso seja manifestamente ilegal, o acusado deverá, ao final, ser condenado pelo ato. 

    Gabarito: Letra B. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADA.

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    .

    (B) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CERTO.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE do agente, salvo inimputabilidade;

    Elementos essenciais da culpabilidade: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

    .

    (C) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADA.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    .

    (D) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADA.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE do agentesalvo inimputabilidade;

    .

    (E) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADA.

    Coação irresistível e obediência hierárquica  - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.   

    A coação moral irresistível é uma hipótese de exclusão da culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa. A coação física irresistível é uma hipótese de excludente de tipicidade. Entretanto, o enunciado "E" no informa que a ordem foi manifestamente ilegal, portanto, não é uma hipótese de excludente de CULPABILIDADE.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).

            
    A) INCORRETA: A presente afirmativa merece muita atenção, visto que uma das causas de absolvição sumária é a extinção da punibilidade, artigo 397 IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que os Tribunais Superiores vedam o reconhecimento da prescrição em perspectiva, vejamos nesse sentido a súmula 438 do STJ:

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)".


    B) CORRETA: a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade e a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, exceto a inimputabilidade, é uma das causas de absolvição sumária prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: as hipóteses descritas na presente alternativa são causas de rejeição da denúncia ou queixa, artigo 395 do Código de Processo Penal.      


    D) INCORRETA: A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade é uma das hipóteses em que haverá a absolvição sumária, mas exceto a inimputabilidade, neste caso o acusado poderá ser submetido a uma sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança.


    E) INCORRETA: No caso de exclusão da culpabilidade por ordem de superior hierárquico, esta ordem não pode ser manifestamente ilegal, artigo 22 do Código Penal.


    Resposta: B




    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 
  • São causas de absolvição sumária:

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;

    Existência manifesta de causa excludente de de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    O fato narrado evidentemente não constitui crime;

    Extinta a punibilidade do agente.

    Gabarito: Letra B

  • ABSOLVICAO SUMARIA

    EXCLUD ILICITUDE

    EXCLUD CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA

    FATO N E CRIME

    EXTINC PUNIBILIDADE

  • Excelente questão!

  • Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato:

    LEEE= legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito)

    Existência manifesta de causa excludente de de culpabilidade do agente:

    inexigibilidade de conduta diversa, ausência da potencial consciência da ilicitude

    SALVO INIMPUTABILIDADE