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Letra E. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
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Letra (e)
a) "Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público." (AO 493, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-2000, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) No mesmo sentido: RE 678.957-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJE de 27-11-2013.
b) Súmula 627 STF: O mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
c) A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori.
d) "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 25.936-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009.) No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010.
e) Certo. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
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Quanto à alternativa A: A composição do TRE é diferenciada e corresponde ao art. 120, §1º da CF:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e
no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
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Sumula 627 STFNO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
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ALTERNATIVA B - ERRADA - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA :Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo
Aplicando o Enunciado da sua Súmula 627 (“No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 1ª Região e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, e, preventivamente, contra ato do Presidente da República. (...) MS 27244 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (MS-27244)- INFORMATIVO 546 STF
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A afirmativa correta corresponde à chamada fundamentação "per relacionem".
Importante sublinhar que a jurisprudência a tem admitido:
Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena
legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder
Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se,
expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério
Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao
ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de
decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n.
727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 19/11/2013).
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“Prisão
preventiva: análise
dos critérios de idoneidade de sua motivação
à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação
idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no
julgamento do ‘hábeas-corpus’ que o impugna não
cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”
(RTJ 179/1135-1136, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
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assertiva A) O TRE não segue a regra do quinto constitucional.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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a) ERRADA. Aos membros dos TREs não se aplica a regra do quinto constitucional.
Art. 120, §1° CF/88: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
b) ERRADA. Súmula 627 STF: O mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
c) ERRADA. “Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do ‘hábeas-corpus’ que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”
(RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
d) ERRADA. “Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.”
(MS 25.936-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009.)
e) CERTA. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.”
(ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
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A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal. (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
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c) INADMISSIBILIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo de julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva dos pacientes. STF, HC 95.290, 2ª T., 2012.
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CUIDADO! COM O NOVO CPC ESSE ITEM ESTÁ CORRETO, APESAR DE ERRADO NA QUESTÃO:
d)Não satisfaz a exigência de fundamentação das decisões o ato judicial que apenas faz remissão expressa a manifestações ou peças processuais existentes nos autos, produzidas pelas partes, pelo MP ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e(ou) de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
ncpc art. 489
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamento
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Oh letra A malvada!!!
"A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar.
Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65.
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ADI N. 4.414-AL
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758).
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Marcela Carvalho, eu acho que a correlação que você fez entre a assertiva "D" e o 489, §1º do NCPC não é tecnicamente correta, pois de acordo com o mencionado artigo, não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Perceba que a assertiva traz em seu enunciado: cujo teor indique os fundamentos de fato e(ou) de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
A questão se refere à chamada "motivação aliunde" dos atos administrativos. O ordenamento juridico brasileiro reconhece este instituto como sendo legítimo, daí o erro da questão quando diz que "não se considera fundamentado" uma vez que o juiz pode "aproveitar" as motivações apontadas pelo membro do Ministério Público em um parecer, por exemplo, ao proferir uma decisão.
Um abraço ;}
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Na letra "D" (fundamentação per relationem), na doutrina:
Entendo que as exigências de fundamentação ora analisadas são mais do que suficientes para impedir no caso concreto a utilização da técnica da fundamentação per relationem, atualmente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão à decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. Muito comum em julgamento de agravos internos e regimentais, nos quais o relator se limita a repetir os fundamentos da decisão monocrática e afirmar que as razões recursais não foram suficientes a derrubá-los.
Ocorre, entretanto, que nem mesmo o próprio legislador parece ter colocado muita fé em tal conclusão, o que se pode notar pela previsão expressa de proibição dessa técnica de fundamentação no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator. Segundo o art. 1.021, § 3.º, do Novo CPC, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Questiona-se: se as novas exigências de fundamentação fossem suficientes para evitar praticamente a fundamentação per relationem de forma genérica, qual teria sido a razão para a preocupação do legislador em prever expressamente sua vedação para uma hipótese específica?" (Daniel Amorin)
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Quanto ao disposto na letra "A", o Supremo tem entendimento firmado quanto a aplicação da fração em relação à composição dos Tribunais:
"Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público". (AO 493, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00001)
Todavia, apesar da assertiva contida na letra "A" constar praticamente da mesma redação da ementa acima transcrita, tal entendimento (e, consequentemente a regra do quinto) não se aplica ao TRE, que tem sua composição expressamente determinada no §1°, do art. 120, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 120, §1° CF/88: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que o erro nesta assertiva está no simples fato desta conter o Tribunal Regional Eleitoral como um daqueles em que se insere na regra do quinto constitucional,ressaltando ainda que, nos demais casos (Tribunais Estaduais e TRFs), arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte no caso de sua composição não ser divisível por cinco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Quanto ao contido na letra "C", segue julgado do Supremo:
1. Prisão preventiva: fundamentação inidônea atinente à gravidade do crime e à necessidade de acautelar a credibilidade da Justiça. 2. Fundamentação das decisões judiciais: sendo a falta ou a inconsistência da motivação causa de nulidade da decisão judicial, não a podem suprir ou retificar nem as informações do prolator, nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas corpus ou desprover recurso. (RHC 84293, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00276 EMENT VOL-02159-01 PP-00037)
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Atentem ao disposto na letra A:
"Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs".
Só esse trecho já invalida a assertiva, pois, os referidos tribunais são órgãos do Poder Judiciário Federal. Devemos estar atentos às sutilezas do Cespe.
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Não tinha visto isto Fabbio N. Valeu!
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Redação truncada, mas "padecer de" é justamente o mau/ou aquilo que está causando o problema.
Logo padece de inconstitucionalidade, ou seja, não é constitucional de fato.
Gabarito: E
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Análise das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Tal regra aplica-se para outra hipótese. Nesse
sentido: “Tribunal de Justiça. Se o
número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a
fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro
seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto
constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério
Público" (AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000,
grifos nossos). Tal entendimento, contudo, não se aplica ao TRE, cuja composição
tem previsão constitucional prevista no art. 120, §1º, CF/88.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 627, do STF, “No mandado de
segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da
República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da
impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento".
Alternativa “c": está incorreta. Quando a falta ou insuficiência de
fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não
a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o
denegue ou negue provimento a recurso. (STF, HC 94.344/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO
, 2ª T., DJe 21/5/2009).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de
Mello "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta
pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados,
da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o
ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais
existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público
ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de
direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).".
Alternativa “e": está correta. Conforme
o STF (ADI 4.414, rel. min Luiz Fux) “ A publicidade assegurada
constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do
processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de
inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo
de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal".
O gabarito, portanto, é a letra “e".
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Fabio N,
Quando a alternativa A diz "tribunais etaduais", ela não se refere aos TREs e TRFs. Apenas cita os TJs também. É preciso ler com atenção,
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Para complementar
Só existe quinto nos TJ’s, nos TRF’s e nos TRT’s. No TST existe? Sim. Mas a previsão não está no art. 94, e sim no art. 111-A.
Qual é a razão do quinto constitucional? Trazer para o tribunal, para o julgamento outras visões de mundo, histórias de vida, visões profissionais diversas, se promove a oxigenação do poder judiciário.
Recordar: STF não tem quinto e o STJ tem terço!
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Fabbio N,
No trecho: "Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs", fala aqui, ali E acolá... não é aqui, exemplificando por TRE e TRFs. Nada a ver a sua afirmação.
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NÃO SE APLICA O QUINTO NO STF, STJ (1/3) e TSE
Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST
Terço constitucional: STJ.
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julgado atualizado do STJ:
3. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença condenatória.
(HC 363.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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NÃO SE APLICA O QUINTO NO STF, STJ (1/3) e TSE
Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST
Terço constitucional: STJ.
Q693534
Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.
Q650340
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros oriundos do Ministério Público e da advocacia, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Caso o número total de membros do Tribunal não seja divisível por 5 (cinco), arredonda-se a fração para o número inteiro seguinte, a fim de obter-se a quantidade de vagas reservadas ao quinto constitucional.
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a) a alternativa está errada apenas porque incluiu o TRE entre os tribunais em que parte dos juízes advém do quinto constitucional.
STF: I - A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, há mais de dezesseis anos, é no sentido de que, na composição do quinto constitucional, a fração obtida, seja menor ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima. (MS 30.411 DF. 28/05/2014. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
b) Súmula 627 STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
c) STF: 1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes. (HC 81148 MS. 19/10/2001. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
d) STF: - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX , da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes. (MS 25936 DF. 17/09/2009. Min. CELSO DE MELLO).
e) correto. STF: 18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. (ADI 4414 AL. 14/06/2013. Min. LUIZ FUX).
robertoborba.blogspot.com.br
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A respeito da alternativa "D".
A norma do art. 489, §1º, do CPC que trata daquilo que não é considerado decisão fundamentada, POR AGORA, não alterou o entendimento pacificado no STF e no STJ acerca da POSSIBILIDADE de o juiz se valer da fundamentação per relationem, DESDE QUE ele reproduza no SEU texto os fundamentos que estão presentes no julgado "copiado", em decisão já adotada, em parecer do MP, em manifestação de alguma das partes, etc.
O STJ julgou em 2017, portanto, na vigência do NCPC, tal questão, senão vejamos:
“É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, DESDE QUE os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017)."
A decisão no caso foi anulada porque o juiz tascou (CTRL C + CTRL V) os paranauê na sua decisão sem nem transcrever os fundamentos alliunde. Em suma, pode copiar, mas tem que transcrever ao menos o núcleo dos fundamentos FORA da citação também!!!
Não adiante negritar, sublinhar, sobretachar ou fazer reza braba. TEM QUE REPRODUZIR NO TEXTO DA DECISÃO!!!!
Bons estudos!
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Tudo bem que interpretação de texto faz parte de pré requisito para concurso, mas me pergunto porque fazem textos tão confusos e cansativos
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Fabiana Castro, exatamente para deixar o texto confuso, você cansada e errar as questões. Concurso não é para passar e sim reprovar! Passa quem tem estratégia de prova, resistência, psicológico e conhecimento (acredito que conhecimento é importante, mas na hora da prova as três anteriores são mais importantes).
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LETRA E .
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Análise das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Tal regra aplica-se para outra hipótese. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público" (AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000, grifos nossos). Tal entendimento, contudo, não se aplica ao TRE, cuja composição tem previsão constitucional prevista no art. 120, §1º, CF/88.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 627, do STF, “No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento".
Alternativa “c": está incorreta. Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso. (STF, HC 94.344/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO , 2ª T., DJe 21/5/2009).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).".
Alternativa “e": está correta. Conforme o STF (ADI 4.414, rel. min Luiz Fux) “ A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal".
O gabarito, portanto, é a letra “e".
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Creio que hoje a D estaria correta.
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Sobre a letra A (só o grifado tá errado!)
A) Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs não seja divisível por cinco, arredondar-se-á a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional assegurado a advogados e membros do MP
Lembrando que a regra vale para: TJ, TRT, TST E TRF.
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A pegadinha da letra "e' é o termo PADECE que está empregado no sentido de sofrer. Ou seja, sofre de inconstitucionalidade, está acometido pela inconstitucionalidade.
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Quem já estudou Processo Civil matava essa questão. Pois sabemos que os advogados podem ter acesso aos autos processos que estão na Secretaria do Tribunal.
Gabarito, E.
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Q798473
Questão identica da Cespe
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Considerando a jurisprudência do STF, acerca do Poder Judiciário, do STF e das justiças federal, do trabalho e eleitoral,
é correto afirmar que: A publicidade assegurada constitucionalmente alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
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LETRA E