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GABA A
Processo:ADI-MC 1439 DFRelator(a):CELSO DE MELLOJulgamento:22/05/1996Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076Parte(s):PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT E OUTROS
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmentaDESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO
. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação
. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO
. - A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo
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Letra (a)
a) Certo. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los
efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de
cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em
violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare,
resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total,
quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é
insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)
b)
c)
d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
e)
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Letra C
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3075, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
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Letra B - Não há invasão de competência da União (art. 24, XII - proteção e defesa da saúde), pois já há lei federal tratando da matéria, o que a lei estadual faz é somente especificar.
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fundamentação da B:
É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto,
usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção
e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24,
XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)
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Fundamento da letra E:
“Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei
estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos
2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição
Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar
órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o
Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal.
Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos
princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34,
inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade
material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
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Letra B
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI FEDERAL Nº 5.991/1973. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5. In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 4952 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO
Hipóteses de dispensa do plenário:
(i) DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA: em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
(ii) NÃO RECEPÇÃO: pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
“A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
(iii) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
(iv) MEDIDAS CAUTELARES: pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)
(v) COLÉGIO RECURSAL: pois não é tribunal
(vi) DECISÕES DE JUIZES SINGULARES: pois não é tribunal.
Bons estudos.
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Lei 9.868
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto
à adoção de providência de índole administrativa; (Redação da Lei 12.063/09)
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Compilando as respostas dos colegas abaixo:
a) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)
b) É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)
c) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3075, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
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e) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
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Diferenças entre inconstitucionalidade formal e material( De maneira simplória).
A inconstitucionalidade material é verificada quando, o conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, outro dispositivo constitucional, com mesmo tema.
Este tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.
Por seu turno, a inconstitucionalidade formal ocorre quando a forma não é observada.
Quando a inconstitucionalidade é afeta ao trâmite esta é denominada inconstitucionalidade formal objetiva, quando, por sua vez repousa sobre a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.
As inconstitucionalidades formais, diferente das materiais, são sanáveis.
Assim, a diferença é acerca da possibilidade de retificação do ato, sendo possível nas inconstitucionalidades formais e impossíveis nas inconstitucionalidades materiais.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110629134909951
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A alternativa D é a conjugação, quase que literal, do art. 97 da CF e o teor da SV 10. A questão pediu a alternativa correta, logo não consigo visualiazar erro na alternativa D.
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Com a devida vênia, esse conceito extraído do voto do eminente Min. Celso de Mello é insuficiente para descrever, com exatidão, o significado de inconstitucionalidade por omissão. Como é cediço, esta decorre da falta de providências, pelo Poder competente, destinadas a tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende necessariamente de regulamentação para viabilizar sua aplicabilidade. Não se trata, portanto, de mero descumprimento ou não aplicabilidade de norma constitucional, que, inclusive, pode resultar em outras medidas, como intervenção federal.
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CUIDADO: "Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos." STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
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Lembrando que o objeto da ADO é bastante amplo, não restando vinculado apenas a atos normativos.
É cabível para atacar a omissão de qualquer medida para tornar efetiva a norma constitucional. O objeto da ação não se limita às omissões quanto à edição de atos normativos legislativos ou administrativos. Engloba também as omissões em tomar simples medidas de índole administrativa, como realizar uma licitação.
fonte: sinopse de Direito Constitucional Juspodium, Tomo 16
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a) Correta. (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)
b) Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
c) Materialmente inconstitucional. (ADI 3075, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
d) Errado. SV10.
e) Formalmente inconstitucional.
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A questão exige conhecimento relacionado à
temática do Controle de Constitucionalidade, com base na jurisprudência do STF.
Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Se o Estado deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a
torná- los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de
cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação
negativa do texto constitucional. Desse non
facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que
pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é
insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público” (ADI 1458 MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT
VOL-01842-01 PP-00128).
Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF,
é constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou
alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões
idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs
4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Alternativa “c”: está incorreta. Para o STF, é
constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de
conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de
competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa
da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º,
"caput"; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755).
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula
Vinculante 10, Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF
(ADI 1.077, RS), Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a
integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o
Estado-membro usurpa a competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Portanto, há inconstitucionalidade formal
configurada.
Gabarito
do professor: letra a.
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a)
Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial.
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A. Gabarito
B. É constitucional
C. Incostitucionalidade material, tendo em vista que viola a separação dos poderes e a segurança jurídica
D. O quórum é 2/3. E viola a reserva de plenária SV10
E. Material e formal, de iniciativa
#pas
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Manoel Cipriano, o quórum está certo. É maioria absoluta e não 2/3, conforme art. 97 da CR/88 :)
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Errei por não ler a letra A.
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A alternativa "E" apresenta caso de "Inconstitucionalidade Formal Orgânica /Subjetiva", pois diz respeito a VÍCIO DE INICIATIVA.
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(A) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial. CERTA.
ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.
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(B) Lei estadual que regule a comercialização de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias do estado, editada no exercício de competência suplementar dos estados para legislar sobre a matéria, embora formalmente constitucional, incidirá em inconstitucionalidade material, embora observado o princípio da proporcionalidade. ERRADA.
Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR).
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(C) Lei estadual que imponha proibição ao Poder Executivo estadual de iniciar, renovar ou manter, em regime de exclusividade, em qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais, com clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas, violará o princípio da separação dos poderes e da segurança jurídica, padecendo de inconstitucionalidade formal. ERRADA.
Materialmente inconstitucional. (ADI 3075).
(D) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Por isso, não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ERRADA.
SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
(E) Lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o estado-membro, usurpando competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, incidirá em inconstitucionalidade material, mas não formal. ERRADA.
Formalmente inconstitucional.