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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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Considerei a "d" errada frente o disposto no art. 147 da CF:
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Caso o Território não seja dividido em municípios, a União acabaria cobrando e legislando sobre impostos municipais, não?
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Tens razão Péricles, mas tenha atenção ao enunciado da questão - esta propõe um CASO PRÁTICO - MUNICÍPIO DO ESTADO DO AMAZONAS, e ratifica, ao final, informando "ACERCA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA". Bons papiros a todos.
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Tenho para mim que a assertiva apontada como correta é passível de anulação, na medida em que é incorreto dizer que "só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria". É certo que a competência em matéria tributária é concorrente, "ex vi" do disposto no art. 24, I, da CF, cabendo à União estabelecer as normas gerais. Tanto que a respeito o CTN (norma geral de caráter nacional) disciplina os delineamentos básicos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (arts. 32/34), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, na forma do art. 146, CF. Todavia, na falta de assertiva "mais correta", a letra "D" é a que se afigura a "mais correta".
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Eduardo, concordo com você.
Outro exemplo é a LCP 87, lei federal que regula normas gerais do ICMS, que é um imposto estadual.
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Impostos Municipais:
IPTU;
ITBI;
ISS.
Impostos Estaduais:
ICMS;
IPVA;
ITCMD.
Impostos Federais:
DEMAIS
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Informativo 609/STF.
Novembro/2010.
Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 1
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR).
Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança.
Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso.
RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)
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A cometência tributária é o poder de tributar limitado e delimitado outorgado especificamente para um determinado ente político. É uma parte do “Jus Imperium” do Estado. É um poder tão imensurável que, para limitá-lo originariamente, a própria Constituição o distribuiu entre os entes federativos (União, Estado, DF e Municípios). E, sugundo a caracterísitca que tem da PRIVATIVIDADE é outorgada de forma “exclusiva”, como o fim de evitar repetições (bi-tributação).
*Exceção à regra da privatividade: Art. 154, inc.II, da CF/88 - “Impostos Extraordinários de Guerra”. Possui natureza especial, emergencial. Pode invadir competências tributárias.
LETRA D: CORRETA:
d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
Segundo o art. 156, inc. I a competencia do IPTU é privativa do Município. E, segundo o art. 150, §6º:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Assim, ente político diferente não deve interferir na competência tributária do outro.
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Se é só o ente que tem competência para instituir o tributo que pode legislar sobre este como é que a União legisla sobre ICMS ou ISS? Grato a quem souber responder. Acompanhando.
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É a própria Constituição Federal que prevê a necessidade de lei complementar federal para dispor sobre ICMS (art. 155) e ISS (art. 156). Principal objetivo: evitar guerra fiscal.
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Discordo do gabarito da questão, tendo em vista que a União pode legislar sobre matéria tributária com normas gerais (competência concorrente), inclusive normas gerais sobre o IPTU, que é imposto municipal.
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Faz sentido, Marcos. Passei aqui pra refazer a questão e, dessa vez, acertei. Obrigado!
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Questão passível de anulação.
A União tem competência para legislar sobre normas gerais, independente da competência tributária.
Nesse sentido, a União legisla sobre diversos tributos que não são de sua competência (legislação nacional).
Ex. ISS, ICMS.
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Ademais, no caso da legislação complementar que dispõe sobre o ICMS e ISS a União estaria atuando enquanto entidade nacional e não como ente federativo singularmente considerado, ou seja, as respectivas leis compelamentares gozam status nacional (não federal).
Sorte a todos!!!
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É o tipo de questão que vale mais a pena deixar passar em branco, do que aprender errado.
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A União pode legislar sobre normas gerais tributárias de todos os tributos, por meio de Lei Complementar. Portanto, o gabarito está errado ou, no mínimo, incompleto. Ex: ICMS - imposto estadual. Todavia a União, por meio da LC 87/96, legislou sobre suas normais gerais. Portanto, não é só o ente competente para instituir que poderá legislar sobre o tributo.
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Gab D. "Sem muita reflexão, lembre da letra da lei para marcar e não errar".
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O André Silva tem razão. Fiquei com a mesma dúvida.
Marquei a D porque todas as demais eram muito doidas. O enunciado, idem.
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Para mim é a letra "B". Não pode ser a "D", porque, embora a União não tenha competência tributária para instituir o IPTU, pode, sim , legislar sobre a matéria. Exemplo: as normas gerais do IPTU estão no CTN. A assertiva "D" confunde competência tributária com competência legislativa em matéria tributária. Portanto, não é correto dizer que somente o ente que tem competência tributária para instituir determinado tributo seja o competente para legislar sobre ele.
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Acertei, mas a questão é ridícula e mal elaborada (penso até que propositalmente).
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Questão mal elaborada. Acertei por eliminação, pois a resposta está errada tb.
A União pode legislar sobre diretrizes gerais do IPTU, tanto que o CTN estabelece.
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Gabarito: D
Nos termos do Art. 156, I, da CF C/C Art. 32, do CTN
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RESOLUÇÃO:
Sabemos que a Constituição atribuiu aos Municípios a competência para instituir o IPTU e não “dividiu” essa competência com nenhum outro ente federado, significa que nem Estados* nem União poderão interferir sobre a instituição desse imposto, tanto no que diz respeito à competência tributária quanto à competência legislativa. Portanto o item D é a resposta da nossa questão: “o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria”.
*Lembre-se de que cabe ao DF os tributos estaduais & municipais.
Item “A”: a competência não é concorrente.
Item “B”: o Estado-membro não tem competência para legislar sobre a matéria [IPTU].
Item “C”: União, Estado, DF e Municípios são autônomos (CF/88. Art. 18).
Item “E”: um ente não pode legislar sobre tributo que não tem competência, portanto o Estado não pode criar lei sobre IPTU.
GABARITO: D
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(Constituição Federal)
Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU (até aqui tudo bem); só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
Assertiva bem equivocada.
GABARITO DA BANCA: D
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Vamos à análise das alternativas.
a) De acordo com a CF, é concorrente a competência entre município e estado-membro para a instituição do IPTU. Assim, na hipótese em apreço, o magistrado poderia fundamentar sua decisão na lei estadual ou na municipal. INCORRETO
Item errado. A instituição do IPTU é de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal.
b) O estado tem competência para legislar sobre a matéria; portanto, pode o juiz ter-se baseado em legislação estadual para interromper a execução fiscal. INCORRETO
Item errado. A competência para legislar sobre o IPTU é privativa dos Municípios e do Distrito Federal.
c) A previsão constitucional da autonomia dos entes federados não abrange a hipótese, uma vez que se trata de município do próprio estado-membro. INCORRETO
Item errado. A autonomia dos Municípios abrange sua competência para legislar sobre os seus impostos.
d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria. CORRETO
Item correto. É o comando do artigo 156, I da Constituição.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
e) A instituição de lei estadual referente ao IPTU é constitucional e aplica-se aos tributos e às execuções fiscais em curso no âmbito do estado e de seus municípios. INCORRETO
Item errado. É inconstitucional lei estadual que trate do IPTU – imposto municipal.
Resolução: D
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
A esse respeito:
“[…] A extinção das execuções fiscais municipais com fundamento na legislação estadual viola a competência tributária dos municípios, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da Repercussão Geral que foi reconhecida nos autos do RE 591.033-RG, Rel. Min, Ellen Gracie, DJe de 25/2/2011.” [...] [RE 718325/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática. j. 27.05.2014].
Também:
[...] 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. [...] (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)
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A professora somente leu as alternativas, sem explicar quase nada, asbsurdo.
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Competência Tributária
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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Sem dúvidas, o gabarito é o mais correto.
No entanto, lembremos que a União pode legislar, no que diz respeito às normas gerais, sobre tributo de competência diversa, inclusive o IPTU.
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A) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
B) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
C) I - propriedade predial e territorial urbana;
D) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;