SóProvas


ID
1861924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Execução fiscal de IPTU ajuizada por determinado município do estado do Amazonas foi extinta, sem julgamento de mérito, por juiz de primeiro grau, com base na lei de regência.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

  • Considerei a "d" errada frente o disposto no art. 147 da CF:


    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 


    Caso o Território não seja dividido em municípios, a União acabaria cobrando e legislando sobre impostos municipais, não?

  • Tens razão Péricles, mas tenha atenção ao enunciado da questão - esta propõe um CASO PRÁTICO - MUNICÍPIO DO ESTADO DO AMAZONAS, e ratifica, ao final, informando "ACERCA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA". Bons papiros a todos. 

  • Tenho para mim que a assertiva apontada como correta é passível de anulação, na medida em que é incorreto dizer que "só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria". É certo que a competência em matéria tributária é concorrente, "ex vi" do disposto no art. 24, I, da CF, cabendo à União estabelecer as normas gerais. Tanto que a respeito o CTN (norma geral de caráter nacional) disciplina os delineamentos básicos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (arts. 32/34), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, na forma do art. 146, CF. Todavia, na falta de assertiva "mais correta", a letra "D" é a que se afigura a "mais correta". 

  • Eduardo, concordo com você.

     

    Outro exemplo é a LCP 87, lei federal que regula normas gerais do ICMS, que é um imposto estadual.

  • Impostos Municipais:

    IPTU;

    ITBI;

    ISS.

    Impostos Estaduais:

    ICMS;

    IPVA;

    ITCMD.

    Impostos Federais:

    DEMAIS

  • Informativo 609/STF.

    Novembro/2010.

    Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 1

    O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR).

    Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança.

    Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso.

    RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033) 

  • A cometência tributária é o poder de tributar limitado e delimitado outorgado especificamente para um determinado ente político. É uma parte do “Jus Imperium” do Estado. É um poder tão imensurável que, para limitá-lo originariamente, a própria Constituição o distribuiu entre os entes federativos (União, Estado, DF e Municípios). E, sugundo a caracterísitca que tem da PRIVATIVIDADE  é outorgada de forma “exclusiva”, como o fim de evitar repetições (bi-tributação).

    *Exceção à regra da privatividade: Art. 154, inc.II, da CF/88 - “Impostos Extraordinários de Guerra”.   Possui natureza especial,  emergencial. Pode invadir competências tributárias.

    LETRA D: CORRETA:

    d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

    Segundo o art. 156, inc. I a competencia do IPTU é privativa do Município. E, segundo o art. 150, §6º:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Assim, ente político diferente não deve interferir na competência tributária do outro.

  • Se é só o ente que tem competência para instituir o tributo que pode legislar sobre este como é que a União legisla sobre ICMS ou ISS? Grato a quem souber responder. Acompanhando.

  • É a própria Constituição Federal que prevê a necessidade de lei complementar federal para dispor sobre ICMS (art. 155) e ISS  (art. 156). Principal objetivo: evitar guerra fiscal.

  • Discordo do gabarito da questão, tendo em vista que a União pode legislar sobre matéria tributária com normas gerais (competência concorrente), inclusive normas gerais sobre o IPTU, que é imposto municipal.
  • Faz sentido, Marcos. Passei aqui pra refazer a questão e, dessa vez, acertei. Obrigado!

  • Questão passível de anulação.

    A União tem competência para legislar sobre normas gerais, independente da competência tributária.

    Nesse sentido, a União legisla sobre diversos tributos que não são de sua competência (legislação nacional).

    Ex. ISS, ICMS.

  • Ademais, no caso da legislação complementar que dispõe sobre o ICMS e ISS a União estaria atuando enquanto entidade nacional e não como ente federativo singularmente considerado, ou seja, as respectivas leis compelamentares gozam status nacional (não federal).

    Sorte a todos!!!

  • É o tipo de questão que vale mais a pena deixar passar em branco, do que aprender errado.

  • A União pode legislar sobre normas gerais tributárias de todos os tributos, por meio de Lei Complementar. Portanto, o gabarito está errado ou, no mínimo, incompleto. Ex: ICMS - imposto estadual. Todavia a União, por meio da LC 87/96, legislou sobre suas normais gerais. Portanto, não é só o ente competente para instituir que poderá legislar sobre o tributo.

  • Gab D. "Sem muita reflexão, lembre da letra da lei para marcar e não errar".

  • O André Silva tem razão. Fiquei com a mesma dúvida.

    Marquei a D porque todas as demais eram muito doidas. O enunciado, idem.

  • Para mim é a letra "B". Não pode ser a "D", porque, embora a União não tenha competência tributária para instituir o IPTU, pode, sim , legislar sobre a matéria. Exemplo: as normas gerais do IPTU estão no CTN. A assertiva "D" confunde competência tributária com competência legislativa em matéria tributária. Portanto, não é correto dizer que somente o ente que tem competência tributária para instituir determinado tributo seja o competente para legislar sobre ele.

  • Acertei, mas a questão é ridícula e mal elaborada (penso até que propositalmente).

  • Questão mal elaborada. Acertei por eliminação, pois a resposta está errada tb.

     

    A União pode legislar sobre diretrizes gerais do IPTU, tanto que o CTN estabelece. 

  • Gabarito: D

    Nos termos do Art. 156, I, da CF C/C Art. 32, do CTN

  • RESOLUÇÃO: 
    Sabemos que a Constituição atribuiu aos Municípios a competência para instituir o IPTU e não “dividiu” essa competência com nenhum outro ente federado, significa que nem Estados* nem União poderão interferir sobre a instituição desse imposto, tanto no que diz respeito à competência tributária quanto à competência legislativa. Portanto o item D é a resposta da nossa questão: “o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria”. 
    *Lembre-se de que cabe ao DF os tributos estaduais & municipais. 
    Item “A”: a competência não é concorrente. 
    Item “B”: o Estado-membro não tem competência para legislar sobre a matéria [IPTU]. 
    Item “C”: União, Estado, DF e Municípios são autônomos (CF/88. Art. 18). 

    Item “E”: um ente não pode legislar sobre tributo que não tem competência, portanto o Estado não pode criar lei sobre IPTU. 
    GABARITO: D 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (Constituição Federal)

    Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU (até aqui tudo bem); só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

    Assertiva bem equivocada.

    GABARITO DA BANCA: D

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) De acordo com a CF, é concorrente a competência entre município e estado-membro para a instituição do IPTU. Assim, na hipótese em apreço, o magistrado poderia fundamentar sua decisão na lei estadual ou na municipal. INCORRETO

    Item errado. A instituição do IPTU é de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal.

    b) O estado tem competência para legislar sobre a matéria; portanto, pode o juiz ter-se baseado em legislação estadual para interromper a execução fiscal. INCORRETO

    Item errado. A competência para legislar sobre o IPTU é privativa dos Municípios e do Distrito Federal.

    c) A previsão constitucional da autonomia dos entes federados não abrange a hipótese, uma vez que se trata de município do próprio estado-membro. INCORRETO

    Item errado. A autonomia dos Municípios abrange sua competência para legislar sobre os seus impostos.

    d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 156, I da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    e) A instituição de lei estadual referente ao IPTU é constitucional e aplica-se aos tributos e às execuções fiscais em curso no âmbito do estado e de seus municípios. INCORRETO

    Item errado. É inconstitucional lei estadual que trate do IPTU – imposto municipal.

    Resolução: D

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    A esse respeito:

     “[…] A extinção das execuções fiscais municipais com fundamento na legislação estadual viola a competência tributária dos municípios, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da Repercussão Geral que foi reconhecida nos autos do RE 591.033-RG, Rel. Min, Ellen Gracie, DJe de 25/2/2011.” [...] [RE 718325/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática. j. 27.05.2014].

    Também:

    [...] 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. [...] (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)

  • A professora somente leu as alternativas, sem explicar quase nada, asbsurdo.

  • Competência Tributária

    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

  • Sem dúvidas, o gabarito é o mais correto.

    No entanto, lembremos que a União pode legislar, no que diz respeito às normas gerais, sobre tributo de competência diversa, inclusive o IPTU.

  • A) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    B) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    C) I - propriedade predial e territorial urbana;

    D) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;