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Todos os artigos são do CPP.
"A"- F- Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
"B" -F- Art. 5o § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
"C" e -"D"- Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Primeira afirmativa: Nos crimes de ação penal pública, o IP terá início com o requerimento do MP e a representação do ofendido quando for o caso de ação penal condicionada à representação.
GAB LETRA C
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Portaria do delegado
Portaria é uma peça, onde a autoridade policial registra o conhecimento da prática de um crime de Ação Pública Incondicionada, especificando, se possível, o lugar, o dia e a hora em que foi cometido o crime, o pronome do autor e o da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito policial.
Assim, Portaria é quando o delegado de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito.
Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se trata-se de crime de ação pública incondicionada.
Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial.
A Notitia Criminis (notícia crime) faz com que o Delegado de Polícia dê início às investigações, que tendem à elucidação prévia do fato e das circunstâncias que o envolveram.
Notitia Criminis e Delatio Criminis, Guilherme de Souza Nucci, conceitua como sendo: “a ciência da autoridade policial de um fato criminoso, podendo ser: direta quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz provocar a sua atuação”.
2004, pág. 64.
Notitia Criminis é a comunicação, espontânea ou provocada, à autoridade policial, de fato tido como delito.
Assim, é com a notícia crime que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia crime pode ser de cognição imediata, de cognição mediata, e até mesmo de cognição coercitiva.
Sendo que: a primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato por meio das suas atividades rotineiras. A segunda ocorre quando a Autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade policial ou Ministério Público, mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça no caso de ação penal pública condicionada.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37619/formas-de-instauracao-do-inquerito-policial#ixzz4AXJq72GO
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( ) Nos crimes de ação pública, o inquérito policial terá início com o requerimento do ofendido, não cabendo representação.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Existe uma diferença enorme entre REQUERER e REPRESENTAR.
Então, onde está o erro da "A" ?
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(F) Nos crimes de ação pública, o inquérito policial terá início com o requerimento do ofendido, não cabendo representação.
Nesse item, podemos citar a "Cognição mediata", na qual possibilita a instauração de IP, por requerimento,requisição e representação. Lembrando-se sempre que por meio de Portaria.
(F) Nos crimes de ação privada, o inquérito policial terá início de ofício.
Errado. Somente o ofendido ou seu representante legal.
(V) À autoridade policial caberá o fornecimento das informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
(V) À autoridade policial caberá a realização das diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público.
Art. 13 do CPP, anteriomente citado.
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FALSO. Art. 5, II, CPP. - Nos crimes de Ação Penal Pública o Inquerito será iniciado mediante (...) requerimento do ofendido.
FALSO. ART. 5, §5º, CPP - Nos crimes de Ação Privada, a autoridade policial sommente procederá o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
VERDADEIRO. Art. 13, I, CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
VERDADEIRO. Art. 13, II, CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
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INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
· ofício
· requisição mp/juiz
· prisão em flagrante
· delatio criminis
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
· representação da vítima
· requisição mp/juiz c/ representação vítima
· apf c/ representação vítima
· requisição ministro da justiça
AÇÃO PENAL PRIVADA
· representação/requerimento ofendido
· requisição mp/juiz c/ representação ofendido
· apf c/ representação ofendido
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Inquérito policial é
um procedimento
administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado
de Polícia. Consiste, basicamente, em um conjunto de
diligências realizadas pela polícia investigativa que visa
identificar fontes de prova e colher elementos de
informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, para possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo.
À
análise das assertivas, indicando quais são verdadeiras e quais são
falsas:
(F) Nos crimes de ação pública, o inquérito policial terá início
com
o requerimento do ofendido, não cabendo representação.
Falsa.
Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado
de ofício
ou
mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo,
nos termos do art. 5° do CPP.
Art. 5o Nos
crimes
de ação pública o
inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento
do ofendido
ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
(F) Nos crimes de ação privada, o inquérito policial terá
início de ofício.
Falsa.
Nos
crimes de ação privada, o inquérito policial
terá início a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la,
nos termos do art. 5°, §5° do CPP:
§ 5o Nos
crimes
de ação privada,
a autoridade policial somente poderá proceder
a inquérito
a requerimento
de quem tenha qualidade para intentá-la.
(V) À autoridade policial caberá o fornecimento das informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Verdadeira.
A
assertiva está em consonância com o previsto no art. 13, inciso I,
do CPP:
Art. 13. Incumbirá
ainda
à autoridade
policial:
I - fornecer
às autoridades judiciárias
as informações
necessárias
à instrução
e julgamento dos processos;
(V) À autoridade policial caberá a realização das diligências
requisitadas pelo juiz ou Ministério Público.
Verdadeira.
A
assertiva está em consonância com o previsto no art. 13, inciso II,
do CPP:
Art. 13. Incumbirá
ainda
à autoridade
policial:
(...) II -
realizar
as diligências
requisitadas pelo juiz
ou pelo Ministério Público;
A
sequência correta é F, F, V, V, portanto, a alternativa “c" é
o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.