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ID
1863124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e às fontes do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Que os usos e costumes da opção (B) são fontes do direito do trabalho, já sabemos.
    Mas e opção (D)? 
    Ora, se a Constituição Federal também é fonte do direito do trabalho, o seu artigo 59 deve ser considerado quase em sua totalidade, desconsiderando apenas os decretos legislativos e as resoluções.

    Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções


  • Quanto a letra D, basta lembrar das NR's do Poder Executivo.
  • Os usos e costumes são fontes MATERIAIS do direito do trabalho. Enquanto a sentença normativa é uma fonte FORMAL HETERONÔNIMA (origem estatal), da mesma forma os atos normativos do poder executivo. Os acordos coletivos e as convenções coletivas são FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS, pois são elaboradas pelas partes interessadas.

  • O costume é a adoção reiterada de uma determinada postura jurídica, em uma certa época,por um determinado grupo. O costume é um fenômeno que normalmente não tem interveção do estado ,logo,costitui-se em fonte autônoma do direito do trabalho.

    EX: Lei do 13º salário, nasceu da prática costumeira que as empresas tinham de pagar uma gratificação matalina aos seus empregados.

  • Gabarito: B

    CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • usos e costumes são regras de integração das fontes e não fontes....

  • De acordo com o professor Henrique Correia de Direito do Trabalho CERS

    Usos e Costumes são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho e tem por base o art. 8º da CLT.

    "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

    Para reforçar

    "A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes
    como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho."

    Tópico 2.2.7 do livro Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

     

  • Alternativa C. Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF). ERRADO.

     

    A CLT pode se sobrepor à Constituição não por conter normas específicas, mas, porque, segundo o princípio da norma mais favorável, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica (Ricardo Resende).

    Assim, o critério usado para saber qual norma aplicar é o que seja mais benéfico ao obreiro, não a sua especificidade.

    Bons estudos!

  • Doutrina majoritária entende que os usos e costumes são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

    Vide Ricardo Resende e Henrique correia.

  • Só vou dá minha visão..

    A) INCORRETA: Não se pode renunciar a um direito trabalhista.

     

    B) CORRETA: 

    - corente majoritária : fonte material

    - cai no cespe: fonte formal

    escolha o que vc vai seguir.

     

    C ) INCORRETA : no Direito trabalho é aplicado a norma mais favoravel, independente da hierarquia. Assim, há caso, não necessariamente especificos; mas sim mais beneficos, em que iremos aplicar a CLT em vez da CF.

     

    D ) INCORRETA Tanto a Sentença normativa, quanto o ato normativo do poder executivo são fontes formais do dir. trabalho...heteronomas..

     

    E) INCORRETA se aplica ora mais rsrs

     

     

    Erros relacionados à questão, só avisar.

  • KARINA MILHORIN

    Pelo que entendi o erro da C tá em dizer que aplica a CLT POR CONTER REGRAS ESPECÍFICAS. No caso sobrepõe a CLT não por conter regras específicas e sim por serem mais favoráveis. 

    Foi o que eu consegui interpretar depois de olhar o comentário dos colegas

     

  • bizu

     

    HEstado -> HEteronoma -> sentença normativa

     

    de volta à luta

  • a) Errada

    Princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas

    Na vigência do contrato de trabalho os direitos são irrenunciáveis, regra geral; pois há subordinação do empregado frente ao empregador.

    b) Certa

    CLT

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    c) Errada

    Princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador: entre duas ou mais normas possíveis aplica-se a mais favorável ao trabalhador. Não é absoluto, pois não se aplica quando existirem normas de ordem pública ou de caráter proibitivo. A aplicação da norma mais favorável não gera a nulidade automática da outra.

    d) Errada

    Fontes formais são aquelas que emanam do Estado, e normalmente são impostas.

     

     

     

  • A) Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
    prejuízo da remuneração. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO DIREITOS TRABALHISTAS. Sumula Nº 276. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
    não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos
    serviços obtido novo emprego.
     

    B) Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
    ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
    princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
    com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
    classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. COSTUMES são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

     

    C) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
     

    D) Atos do Poder Executivo é fonte Heteronoma do D. do Trabalho.

     

    E) Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
    ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
    princípios e normas gerais de direito
    , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
    com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
    classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Usos como fonte do direito? 

  • O Princípio da boa-fé se subdivide em: boa-fé objetiva pressupõe-se que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade, durante todo o contrato do trabalho e a boa-fé subjetiva que opõe-se a má-fé e se dar internamente.

  • Pela norma mais favorável, a CLT nao poderia sobrepor a CF?

  • No que se refere aos princípios de Direito do Trabalho, as alternativas merecem a seguinte análise.
    Quanto ao item "a" há pleno equívoco, eis que o princípio da boa-fé não permite renúncia a direitos trabalhistas. Aliás, é bom destacar que a renúncia de direitos trabalhistas não é aceitável pela doutrina e jurisprudência, mas no máximo a transação através de normas coletivas ou em juízo, em razão do caráter de ordem pública dos direitos do trabalhador.
    O item "b" transcreve corretamente o art. 8º da CLT ("As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público"), pelo o que correto.
    O item "c" equivoca-se no sentido de permitir a aplicação da CLT acima da CRFB. Destaque-se, nesse sentido, que a CLT não se sobrepõe à CRFB, mas a ela se amolda, eis que aquela foi muito anterior a esta, possuindo dispositivos não recepcionados e outros recepcionados, mas sempre de modo que se adeque à atual ordem constitucional.
    O item "d" equivoca-se ao entender os atos normativos do Poder Executivo como fonte (formal) de Direito do Trabalho, eis que existem Portarias e NRs (especialmente do MTE) que se aplicam nas relações do trabalho e são fontes formais heterônomas.
    O item "e" viola o art. 8º da CLT frontalmente, assim como a teoria dos princípios, aplicada em todos os ramos do Direito.
    RESPOSTA: B.
  • Beatriz, a CLT pode sim, se sobrepor à CF, mas não é pelo fato de conter normas específicas!

     

  • Gabarito: B

    CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Sobre a letra D:

     

    Atos do Poder Executivo: FONTE HETERÔNOMA: Como o Ministério do Trabalho faz parte do Poder Executivo, terá competência para expedir portarias e ordens de serviços (art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal. Assim, temos em nosso ordenamento jurídico a Portaria n. 3.214/1978, que trata dos assuntos relacionados à segurança e medicina do trabalho, mas que teve sua Norma Regulamentadora alterada pela NR-17 pelas Portarias n. 3.435/1990 que disciplina o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhos para o digitador e a n.3.751/1990, que estende o mesmo intervalo dos digitadores para aqueles que trabalham nas atividades de processamento de dados.

     

    Sentenças normativas: FONTE HETERÔNOMA: Provenientes de decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento dos dissídios coletivos. Justifica-se ser fonte formal do Direito do Trabalho, pois tem por objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho, traduzindo obrigações a empregados e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica envolvida no dissídio coletivo. A Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 114, caput, juntamente com o § 2°, tratam que é competente a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho.

  • A FCC embora considere o costume como fonte do direito, tem vacilado a respeito de sua classificação como fonte formal ou material.

     

    O Cespe, por sua vez, parece considerar os usos e costumes, na mesma linha da doutrina amplamente majoritária, como fonte formal do Direito do Trabalho.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Gabarito: ´´b``

    A) Errado: em virtude ao princípio da irrenunciabilidade de direito, o direito do trabalhador é irrenunciável, inderrogável e indisponível, visa proteger este contra pressão e coação do empregador. Nestes sentido: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    B e E) Correto: Art. 8º/CLT: - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    C) Errado: em virtude do princípio da supremacia da constituição, todas as normas encontram sua validade na CF/88.

     

    D) Errado: atos normativos do poder executivo são fontes do direito do trabalho.

     

    Em frente..

  • (A) INCORRETA. Princípio da Irredutibilidade.
    Na situação proposta, o trabalhador não pode se privar de direito trabalhista que lhe venha favorecer. Via de regra, ele não pode renunciar seus direitos -- porém, tal princípio não tem aplicação absoluta, mas parcial, conforme o caso.

    (B) CORRETA. Usos e costumes são, também, fontes de direito do trabalho.

    (C) INCORRETA. JAMAIS, NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA uma lei se sobreporá à Constituição Federal ("Hierarquia das Leis", como vai?).
    Se há uma hierarquia de leis, e a CF se encontra no topo, sendo a soberana... como poderia outra lei se sobrepor a ela? Quando uma lei se mostra contrária a qualquer ponto da Constituição, ela não acaba sendo declarada, no todo ou em parte, inconstitucional? Ainda mais a CLT, que é uma consolidação, como o nome sugere, de várias outras leis trabalhistas esparsas, a qual foi convertida em um Decreto-Lei -- constando este láááá embaixo na hierarquia das leis, diga-se de passagem --, ainda que recepcionada hoje como Lei Ordinária. Pela clemência do Todo-Poderoso Grande Juju da Montanha, hein.

    (D) INCORRETA. Os atos normativos do P. Executivo são, sim, fontes de de direito do trabalho.

    (E) INCORRETA. Certamente que o são.
    "Os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios 'cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro' (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).
    Insta salientar, ainda, que os princípios têm o fito eminentemente direcional, ou seja, o mesmo preceptivo constitucional tem o caráter diretivo quando menciona que 'nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público'. Portanto, mesmo que implicitamente o princípio seja exposto, o que se acha nele é a função diretiva e unificadora dos princípios do direito do trabalho.
    "

    Gabarito Letra "B".

  • Tem gente que mirou no que viu e acertou no que não viu nos comentários! Rs

    Pessoal, o que invalida o ítem ''C'' não é sua conclusão, e sim sua Justificativa, pois a CLT pode sim, eventualmente ser aplicada em detrimento da Constituição Federal, desde que nela esteja contida Norma mais benéfica ao trabalhador. A assertiva justifica esta possibilidade como decorrente do princípio da especialidade, ao dispor '' por ser mais específica'', sendo este o Equívoco.

    No Direito do Trabalho, prevalece o Princípio da Norma mais favorável, onde por sua aplicação, não prevalece necessariamente no Direito do Trabalho o critério hierárquico de aplicação das normas; o que implica em dizer que uma vez que haja duas ou ais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, deve ser aplicada a mais benéfica ao TRABALHADOR, independe da posição da norma no ordenamento jurídico.

    O referido Princípio possui 3 vertentes, a saber:

    1 ) Vertente Informativa ( serve de Norte para elaboração de novas normas trabalhistas )

    2) Vertente Hierárquica : Havendo Conflito de normas trabalhistas a respeito de determinada situação, deve-se aplicar a norma mais favorável

    3) Vertante Interpretativa: Na interpretação da norma, se dá o sentido mais benéfico ao trabalhador 

     

    Por fim, ressalta-se que a aplicação deste princípio está excluida diante de normas proibitivas estatais ou de caráter Público. Ex. Prazo Prescricional

  • A)Em virtude do princípio da boa-fé, via de regra, o trabalhador pode renunciar a seu direito de férias, se assim preferir?

    ERRADO. 

     

     b)Na falta de disposições legais ou contratuais, a justiça do trabalho ou as autoridades administrativas poderão decidir o caso de acordo com os usos e costumes, que são fontes do direito do trabalho?

    ART. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.       

    TST: 

    STF: Súm. 612

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 

     c)Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF)? ERRADO. NÃO, A CF É CONSIDERADA FONTE DO DIREITO DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE A CF TRAZ OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES.

     

     d)A sentença normativa é fonte do direito do trabalho, mas não o são os atos normativos do Poder Executivo? ERRADO. CONFORME OS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS DE RICARDO RESENDE:

    Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

    Em princípio não seriam fontes formais, pois, em regra, destinam-se a orientar os servidores públicos quanto ao exercício de suas funções. Entretanto, há casos em que a lei ou mesmo o decreto regulamentador conferem expressamente a tais atos do Poder Executivo a função de criar obrigações, hipóteses em que este ato infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto. Não faltam exemplos no Direito do Trabalho, notadamente no tocante às normas protetivas da saúde e da segurança do trabalhador.

    Mencione-se, como exemplo, o art. 193 da CLT, o qual dispõe que as atividades ou operações consideradas perigosas deverão ser especificadas em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma, a Portaria do MTE n° 3.214/1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos previstos no art. 200 da CLT. Nestas hipóteses, o ato infralegal expedido pelo Poder Executivo tem caráter geral, abstrato, impessoal e imperativo, razão pela qual é considerado fonte formal do Direito do Trabalho.

    A matéria é tormentosa, entretanto. O Cespe (Analista – TRT da 1ª Região – 2008) considerou como correta a seguinte assertiva: “portarias, sentenças normativas e convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho”.

     

     

     

     e)Os princípios gerais de direito não são aplicados na interpretação das normas do direito do trabalho, ainda que subsidiariamente?

  • GABARITO LETRA B

    Costume (fonte formal autônoma) – se o empregador, por exemplo, costuma
    fornecer uma cesta básica anualmente aos seus funcionários, esse costume
    (hábito) serve de base para “o direito de todos os empregados” à percepção do
    benefício, ou seja, o empregador terminou por criar uma norma mais benéfica,
    podendo a cesta básica ser considerada uma espécie de gratificação (assumindo
    natureza salarial, nos termos do art. 458, caput, da CLT).

     

    Noutro sentindo: Não há que se confundir “uso” e “costume”. Entende-se por uso “a prática
    habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica”,
    envolvendo as partes daquela relação (empregador e um determinado
    empregado), produzindo efeitos apenas no âmbito dessas partes (ex.: o
    empregador fornece a cesta básica apenas a um determinado empregado).
    Por costume entende-se a prática habitual adotada no contexto amplo de
    empresa, categoria, região etc., tratando-se, pois, de regra de conduta
    geral, impessoal. O uso não é fonte formal, mas cláusula contratual. O
    costume gera uma norma mais benéfica, enquanto que o uso gera uma
    condição mais benéfica.

     

    Direito do Trabalho Sintetizado - Gustavo Cisneiros, 2016, Editora Metodo.

  • fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. a) a mobilização dos sindicatos e centrais sindicais para reduzir o limite da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais; b) a reivindicação dos homens, maridos e companheiros de gestantes, para que eles adquiram o direito à estabilidade durante o período da gestação; c) no campo empresarial, a forte pressão, sobretudo em razão ela crise mundial, para reduzir o rigor das leis trabalhistas e as constantes reivindicações para flexibilizar' os direitos trabalhistas.

    Fontes formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis.

          Fontes formais autônomas: São discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa elas partes em criar essas normas. Exemplo: uma determinada negociação coletiva entre sindicato e empresa resulta em um acordo coletivo. (Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Costume)

         Fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo ou judiciário).  (Constituição Federal, Tratados e convenções internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmula Vinculante).

     

    Hierarquia das fontes formais: Nos demais ramos do direito (D. Constitucional, D. Administrativo etc.) há uma rígida hierarquia das fontes formais (CF prevalece sobre as leis; leis são superiores aos decretos etc.). No Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, aplica-se a fonte mais favorável aos trabalhadores.

    teoria do conglobamento: defende a aplicação de apenas uma fonte em sua totalidade. Assim sendo, o intérprete deverá analisá-la no conjunto. Se o acordo coletivo for o mais favorável ao trabalhador, será aplicado como um todo. Essa teoria é a majoritária na jurisprudência e doutrina

    Fonte: HENRIQUE CORREIA, Direito do TRABALHO Para os concursos de Analista do TRT e MPU

  • minha dúvida ficou só com a parte "autoridades administrativas"

  • Usos e costumes: Parte majoritária da doutrina: FONTE FORMAL do Direito do Trabalho! 

  • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA B

  • Não devemos confundir usos e costumes com analogia e equidade, pois as primeiras são consideradas fontes formais, sendo as últimas como forma de integração.

  • Queria pedir aos amigos para que CONTINUEM POSTANDO OS GABARITOS PARA OS NÃO ASSINANTES. OBRIGADA. DE NADA.

  • Na falta de disposições legais aplicáveis (fontes formais típicaS), os conflitos podem ser dirimidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias (mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público):

    ✓ princípios e normas gerais de direito (principalmente do direito do trabalho)
    ✓ analogia
    ✓ jurisprudência
    ✓ equidade
    ✓ direito comum
    Ou, para gravar, o mnemônico “pajé comum”. =)

     

    Usos e Costumes

    Para finalizar o assunto, destaco que parte majoritária da doutrina enquadra os
    usos e costumes como fonte formal do direito do trabalho, com fundamento no
    artigo 8º da CLT:


    CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Como vi muitas justifcativas equivocadas em relação à letra "c", gostaria de fazer um comentário bem simples, inclusive já abordado por outros colegas.

    Quando a afirmação diz que a CLT poderá se sobrepor à norma constitucional, não há erro algum. O que não está correto é a justificativa apresentada para a ocorrência desse fenômeno jurídico.

    Ter ou não regras mais especíificas não autoriza a inobservância do princípio da supremacia constitucional. Na verdade, o que faz com que a CLT possa se sobrepor à CF é o princípio na norma mais favorável, o qual está implícito no caput do art. 7º do próprio texto constitucional.

    Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.

    Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.

     

  • Pessoal, a CLT pode, sim, se sobrepor à cf, mas só em alguns em casos, em virtude do princípio da aplicação da NORMA MAIS FAVORÁVEL. A letra "c" está erra pq relaciona isso à especificidade da norma.

  • Lucina campelo, vc disse que PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA B

    E para os assinantes qual é o gabarito ??? rsrsrs

  • USOS e COSTUMES...

    O cespe  considera como FONTE DO DIREITO DO TRABALHO sem especificar (autonoma ou heteronoma/ integração).

    Já  a FCC, segundo análise do Prof. Sobral, continua com sua bipolaridade e indecisão, vejamos:

    2006/2013 considerou -> fonte sem especificar.

    2014 considerou -> fonte formal AUTONOMA.

    2014/2015 considerou -> Fonte integradora.

    obs: A doutrina majoritária classifica como FONTE FORMAL.

    Fonte: aula/material do prof. Marcelo Sobral.

  • Pra mim a E está incorreta, já que "princípios gerais de direito" são aplicados na integração e não na interpretação.

  • pessoal, a banca é Cespe. Cespe adora colocar uma única palavra pra poder invalidar toda a sentença. atentem-se as pegadinhas.

  • a) ERRADO. O princípio da boa fé versa sobre que as partes em um contrato de trabalho devem agir com lealdade e colaboração recíproca no ajuste, execução e término do pacto laboral. O direito de férias (art. 7º, XVII, CF) é direito social irrenunciável. Lembrando que a renúncia é ato unilateral.

     

    b) CORRETO. São as chamadas fontes supletivas. 

    Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    c) ERRADO. Não é decorrente da hierarquia específica que a norma trabalhista prevalece. Havendo o conflito de normas, deverá imperar a norma mais benéfica ao trabalhador, mesmo que seja hierarquicamente inferior ou de trata geral. 

     A CF deve prevalecer sobre qualquer outra lei infraconstitucional, ainda que uma lei seja publicada após a CF/88, esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de ser considerada inconstitucional.

     

    d) ERRADO. Atos normativos são fontes formais heterônomas.

     

    e) ERRADO. Vide comentários letra B.

     

  • CLT, art. 8o - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
    falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
    jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
    gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
    com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
    nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
    público.

  • Costumes: Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. 

     

    Usos: É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa.

     

    Usos e costumes sao o que as pessoas usam(bem, serviços, imoveis etc) e a forma como eles costumam usar.  

  • o que se refere aos princípios de Direito do Trabalho, as alternativas merecem a seguinte análise.
    Quanto ao item "a" há pleno equívoco, eis que o princípio da boa-fé não permite renúncia a direitos trabalhistas. Aliás, é bom destacar que a renúncia de direitos trabalhistas não é aceitável pela doutrina e jurisprudência, mas no máximo a transação através de normas coletivas ou em juízo, em razão do caráter de ordem pública dos direitos do trabalhador.
    item "b" transcreve corretamente o art. 8º da CLT ("As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público"), pelo o que correto.
    item "c" equivoca-se no sentido de permitir a aplicação da CLT acima da CRFB. Destaque-se, nesse sentido, que a CLT não se sobrepõe à CRFB, mas a ela se amolda, eis que aquela foi muito anterior a esta, possuindo dispositivos não recepcionados e outros recepcionados, mas sempre de modo que se adeque à atual ordem constitucional.
    item "d" equivoca-se ao entender os atos normativos do Poder Executivo como fonte (formal) de Direito do Trabalho, eis que existem Portarias e NRs (especialmente do MTE) que se aplicam nas relações do trabalho e são fontes formais heterônomas.
    item "e" viola o art. 8º da CLT frontalmente, assim como a teoria dos princípios, aplicada em todos os ramos do Direito.
    RESPOSTA: B.

  • A-ERRADO- Princípio da irrenunciabilidade de alguns direitos trabalhistas, que é o caso do Direito a férias, que podem no máximo ser transicionados, mas não renunciados.

    B-CORRETO- Uso e costumes são fontes do direito do Trabalho. 

    C- ERRADO- CLT não é aplicada em detrimento da CF em alguns casos específicos em função do princípio da especialidade, mas em função do Princípio da norma mais favorável, se a CF dispor acerca de Direitos trabalhistas de maneira mais favorável que a CLT, se aplica a CF em detrimento da CLT e vice-versa.

    D- ERRADO. Se aplicam sim e por isso mesmo são Princípios GERAIS do Direito. rsrs

  • a) Em virtude do princípio da boa-fé, via de regra, o trabalhador pode renunciar a seu direito de férias, se assim preferir. ( ERRADA)

    --> Fere o  princípio da indisponibilidade está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador no Direito do Trabalho. Ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação. Lembrar do Art 7° da CF , no qual elenca vários direitos trabalhistas que não podem ser renunciados. Ex: Art 7° XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     

    b)Na falta de disposições legais ou contratuais, a justiça do trabalho ou as autoridades administrativas poderão decidir o caso de acordo com os usos e costumes, que são fontes do direito do trabalho. ( CERTA)

    ---> Art 8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    c)Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).( ERRADA)

    --> Lembrar da Pirâmide de KELSEN em Direito Constitucional. 

     

    d) A sentença normativa é fonte do direito do trabalho, mas não o são os atos normativos do Poder Executivo.( ERRADA)

    --> Atos normativos são fontes formais HETERÔNOMAS

     

    e)Os princípios gerais de direito não são aplicados na interpretação das normas do direito do trabalho, ainda que subsidiariamente.( ERRADA)

    ---> Art 8° § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

  • A alternativa "C" não tem nada a ver com a tal pirâmide de Kelsen. A CLT pode sim se sobrepor à CF quando as normas daquela forem mais favoráveis que esta. O princípio, nesse caso, é o Princípio da norma mais favorável e não o Princípio da Hierarquia.

  • Em 21/09/2018, você respondeu D!!Errada

  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    1. FONTES MATERIAIS

    - representam um momento pré-jurídico;

    - exemplo: greves, reforma trabalhista.

     

    2. FONTES FORMAIS

    - representam um momento jurídico, posterior à formação da norma;

    - são imperativas, isto é, devem ser obrigatoriamente observadas;

    - podem ser criadas pelo Estado ou elaboradas pelos próprios destinatários da norma.

    Dividem-se em:

     

    2.1. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS (imperativas ou estatais)

    I - Constituição Federal, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (2-2-3/5);

    II - Leis Infraconstitucionais e Medidas Provisórias (relevância e urgência);

    III - Tratados e Convenções Internacionais;

    IV - Decretos;

    V - Portarias, circulares, instruções normativas, avisos e outros atos (desde que dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade);

    VI - Sentença normativa;

    VII - Súmulas Vinculantes do STF.

    - São criadas pelo Estado, sem a participação dos seus destinatários.

    - A competência para legislar sobre Direito do Trabalho é PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    2.2. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS (profissionais)

    - São criadas pelos próprios destinatários da norma, sem intervenção estatal;

    - Consistem em:  - Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;

                                 - Costumes;

                                 - Regulamento de empresa.

    - Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) -   Sindicato da categoria profissional (trabalhadores)

                                                                                                              X

                                                                              Sindicato da categoria econômica (empregadores)

     

    - Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - Sindicato da categoria profissional (trabalhadores)

                                                                                                   X

                                                                                       Uma ou mais empresas.

     

    Atenção: Com a reforma trabalhista, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevalecerá em relação à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

     

     

    3. FONTES SUPLETIVAS OU DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     - "JÁ É PUC DIREITO"

    J urisprudência

    A nalogia

     

    E quidade

     

    P rincípios e normais gerais de direitos

    U sos

    C ostumes

     

    DIREITO comparado

  • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Dito de outro modo:

    PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

    >>> Princípios

    >>> Analogia

    >>> Jurisprudência;

    >>> Equidade;

    >>> Usos e costumes;

    >>> Direito comparado;

    >>> Normas gerais do direito

  •  

    Por mais que esteja previsto que os usos e costumes são considerados fontes supletivas do direito do trabalho, vale lembrar que o USO não é fonte formal de direito, trata-se apenas de prática habitual no cumprimento de um contrato de trabalho (aplicação estrita em uma relação jurídica especifica).

    Na minha opinião a alternativa C está correta por força do princípio da norma mais favorável, uma vez que a CLT poderá sim se sobrepor sobre a CR/88, não se aplicando o princípio de hierarquia das normas no direito do trabalho.

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Primeiramente, a “boa-fé” sequer é um princípio específico do Direito do Trabalho. Ademais, é equivocada a afirmação de que o trabalhador poderia renunciar a seu direito de férias, que é um direito previsto constitucionalmente (artigo 7º, XVII, da CF), pois ofende o princípio da irrenunciabilidade de direitos.

    B – CORRETA. A assertiva está em consonância com o artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso (...) de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

    C – ERRADA. A CLT pode se sobrepor à Constituição Federal. Todavia, o motivo não é o critério da especialidade (“por conter regras específicas”), mas sim o critério da aplicação da norma mais favorável, que decorre do princípio da proteção. Se, em determinado assunto, a CLT prever uma condição mais vantajosa do que previsto na CF, prevalecerá a CLT.

    D – ERRADA. Tanto a sentença normativa quanto os atos normativos do Poder Executivo (medidas provisórias e decretos) são fontes do direito do trabalho. Classificam-se como fontes formais heterônomas.

    E – ERRADA. A assertiva está em desacordo com o artigo 8º, § 1º, da CLT, que prevê que o direito comum – em que se incluem os princípios gerais de direito – será fonte subsidiária do direito do trabalho

    Gabarito: B 

  • Fontes subsidiarias ou supletivas

    Jurisprudência

    Analogia

    Equidade

    Princípios e normas gerais do direito

    Usos e costumes

    Direito comparado

  • Ao meu entender, não existe hierarquia de leis quando uma norma possa a vir a beneficiar o trabalhador, consagrando o princípio do Indúbio pró trabalhador ou indúbio pró- mísero. Essa questão deveria ser passivo de anulação.

  • Rodrigo,

    Como já comentado pelos colegas, o erro da C está na especificidade (trecho: "por conter regras específicas"), não no fato de a CLT poder se sobrepor à CF.

    Sempre bom olhar os comentários mais curtidos, e ir em comentários mais recentes para olhar se tem alguma mudança legislativa apontada por algum colega que desatualiza alguma assertiva da questão.

    Sigamos na luta!