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ID
1863136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à suspensão, à interrupção e à rescisão do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão: você não trabalha, NEM RECEBE; TAMBÉM NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO.
    Interrupção: você não trabalha, MAS RECEBE!


  • Gabarito Letra C

    A) Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador

    B) Nos contratos de trabalho a prazo determinado não há suspensão ou interrupção do contrato, pois as partes contratantes sabem de antemão o termo final. Assim o contrato experimental, modalidade de contrato a termo, é incompatível com a suspensão do fluxo do prazo (suspensão do contrato, exceto quando assim tenham acordado as partes (art. 472 , parágrafo 2º , da CLT ) (TRT1RO 370007820085010041 RJ)

    Art. 472 § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

    C) CERTO: Maurício de Carvalho Salviano entende que o afastamento do trabalho determinado por um juiz, atendendo ao art. 9º, § 2º, inciso II da Lei n° 11.340/06, tem cunho de suspensão do contrato de trabalho, em razão da força maior considerada pelo art. 61, § 3º da norma celetista, pois o empregador não concorreu para com o afastamento da mulher do emprego, sendo que não é devido à empresa o custeio deste período, sem a correspondente contraprestação de serviços do trabalhador

    Lei 11340 Art. 9 § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    D) Os primeiros 15 dias é interrupção do contrato de trabalho:
    Lei 8.213 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz 
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral

    E) Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

    bons estudos

  • O jeito é dá ao menos dois macetes ou dicas, sei lá. 

     

    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA.

     

    -> até o dia 15 a empresa vai pagar, mas o empregado não vai trabalhar = INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    -> após o dia 15 o INSS ficará incubido de pagar o beneficio por incapacidade (não trabalha e não ganha) = SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

     

            SUSPENSÃO                                                   INTERRUPÇÃO
    Não há prestação de serviços                          Não há prestação de serviços
    Não há pagamento de salário                           Há pagamento de salário
    Não há contagem do tempo de serviço              Há contagem do tempo de serviço
     

     

    E a coisa mais importa, acho até pouco cobrada; no entanto terá uma cobrança muito grande nos proximos anos : Mulher que tiver sobre ameça de violência e ter que se afastar do trabalho...vai ganhar remunuração ou não. Bem, como o Renato explicou bem,será causa de SUSPENÇÃO DO CONTRATO ( não trabalha, mas também não ganahará)

     

    Outro detalhe que cai muito é sobre a Aposentadoria por invalidez ( ebaaaaaa...quem estudou pro inss, assim como eu, deve já tá conhecendo bem...ou necessitou..kkk) e o vinculo empregatício como fica...vai ser extinto ou suspenso..ou interrompido. SIMPLESMENTE SUSPENSO ( o aposento por invalidez não ganhara remuneração da empresa, mas também não trabalhará.. que é incubido de pagar será o INSS)

     

     

    GABARITO "C"

  • É impressão minha, ou a questão ficou mal escrita?

    "Pode o juiz assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, constituindo tal hipótese suspensão do contrato de trabalho."

    Se o Juiz assegurar a manutenção do vinculo trabalhista à mulher vitima de violência, constitui hipotese de suspensão do contrato?

    Não deveria ser: Caso a mulher vitma de violência se afaste do trabalho, o juiz poderá assegurar o seu vínculo, hipotese essa de suspensão do contrato de trabalho.

  • O ELIEL FALOU TD

     

    O afastamento do empregado por motivo de doença, por período de até quinze dias, constitui causa de suspensão do contrato de trabalho.

     

    ATE 15 DIAS ->INTERRUPÇÃO ( A EMPRESA É QUEM PAGA )

    MAIS DE 15 DIAS -> SUSPENSÃO (INSS É QUEM PAGA)

     

    de volta à luta

  • RENATO VOCÊ É O CARA!  MUITÍSSIMO OBRIGADA PELA SUA VALIOSA COLABORAÇÃO COMO SEMPRE!

  • Gab C

    "Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 2oo O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 
    (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses". 

    De uma leitura aplicada desse insigne, porém adormecido, dispositivo legal citado, vislumbra-se a instituição, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar (da vítima), de mais um principiante caso legalmente tipificado de interrupção do contrato de trabalho e, também, de estabilidade provisória no emprego

    Para tanto, no caso do uso da analogia, deverá o Magistrado aplicar aos casos de manutenção do vínculo trabalhista à mulher em situação de violência doméstica e familiar das regras pertinentes ao Auxílio-Doença. Em linhas gerais, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá à empresa ou pessoa física empregadora pagar à segurada empregada o seu salário integral, e, após, o encargo ficará por conta da Previdência Social (Art. 60, Parágrafo 3o, da Lei 8.213/91). 
     

    Fonte:http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2233496/lei-maria-da-penha-garante-a-manutencao-do-vinculo-trabalhista-a-mulher-em-situacao-de-violencia-domestica

  • (A) INCORRETA. Encargo público não configura justa causa à rescisão do contrato de trabalho.
       Art. 472, CLT

    (B) INCORRETA. Não ocorre suspensão ou interrupção nos contratos por tempo determinado. Nestes casos, o prazo do contrato flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva.
       Art. 472, § 2º, CLT

    (C) CORRETA.
       Art. 9º, §2º, Lei 11.340/2006

    (D) INCORRETA. Constitui interrupção, e não suspensão.
       Art. 60, caput, e §3º, Lei 8.213/1991

    (E) INCORRETA. Aposentadoria por invalidez constitui suspensão do contrato de trabalho (até a efetivação do benefício), e não rescisão.
       Art. 475, CLT

    Gabarito Letra "C".

  • Lei 11340/06 Art. 9 § 2o  - LEI MARIA DA PENHA

    O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

     

    REPERCUSSÃO DA LEI MARIA DA PENHA NOS CONTRATOS DE TRABALHO - Para o doutrinador Maurício de Carvalho Salviano, o afastamento do trabalho determinado por um JUIZ tem cunho de suspensão do contrato de trabalho, em razão da força maior (art. 61, § 3º CLT), pois o empregador não concorreu para com o afastamento da mulher do emprego, sendo que não é devido à empresa o custeio deste período, sem a correspondente contraprestação de serviços do trabalhador (2007, [n.p.]).

  • LETRA E (errada): A aposentadoria por invalidez é forma de extinção (gênero) do CT, mas não de rescisão (espécie).

  • Pathy, aposentadoria por invalidez é caso de suspensão, não extinção.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Questão desatualizada conforme novo entendimento do STJ feito em 2019

    "A Lei Maria da Penha (Lei 13.340/2006) prevê, em seu art.9°, §2°, inc. II, como medida de assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do

    local de trabalho, por até seis meses. O STJ decidiu que a natureza jurídica desse afastamento é de interrupção do contrato de trabalho,incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. A Corte também sublinhou que compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição da referida medida protetiva (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019, Informativo 655 do STJ)."

  • A – Errada. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de

    outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por

    parte do empregador (artigo 472, caput, da CLT).

    B – Errada. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim

    acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva

    terminação (artigo 472, § 2º, da CLT).

    C – Correta. De acordo com a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 9º, § 2º, II, o juiz

    poderá assegurar à mulher vítima de violência a manutenção do vínculo trabalhista, quando

    necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A lei não fala se o empregador é

    obrigado a continuar pagando salários, então o entendimento majoritário é de que há suspensão

    contratual.

    D – Errada. Nos primeiros 15 dias de afastamento, é empregador quem paga os salários

    (interrupção do contrato de trabalho). A partir do 16º dia, o empregado começa a receber benefício

    previdenciário (auxílio-doença pago pela Previdência Social) e o empregador não paga salários

    (suspensão).

    E – Errada. De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por

    invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. não há prestação de serviços e não há

    pagamento de salário pelo empregador (o benefício é pago pela Previdência). No entanto, o vínculo

    de emprego permanece e o empregado, se recuperado, poderá retornar ao serviço.

    Gabarito: C

  • No caso da alternativa "B", o erro consiste em afirmar que nos contratos de trabalho por tempo determinado, o período de suspensão ou interrupção influenciará obrigatoriamente na data de cessação do ajuste, acarretando a prorrogação do prazo.

    Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 472 da CLT, o tempo de afastamento só não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, se assim acordarem as partes interessadas.

  • (Copiado da colega Marina Falcão em outra questão)

    Em 2019, o STJ, no julgamento do REsp 1757775-SP, divulgado no Informativo 655, entendeu que a hipótese de afastamento da mulher vítima de violência doméstica do local de trabalho tem natureza de interrupção do contrato de trabalho.

    Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?

    natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalhoincidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

    natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, §8º, da Constituição Federal.

     

    Sobre quem recai o ônus decorrente do afastamento do trabalho por até seis meses?

    empresa se responsabiliza pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

    pagamento do restante do período fica a cargo do INSS (como se fosse um auxílio-doença).

    Fonte: Dizer o Direito