SóProvas


ID
1863970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    B) Errado, essa acepção de legalidade é aplicada ao administrado, ao passo que, na Administração Pública, a legalidade impõe que o agente público só possa praticar atos administrativos quando a lei permitir.

    C) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    D) CERTO: “os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo” (STF ADC 12/DF)

    E) Está previsto no caput do art. 37 da CF, portanto incorreta

    bons estudos
  • Letra (d)


    SÚMULA VINCULANTE Nº 13


    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.”


  • Gabarito = D

    A nomeação de parentes para cargo de confiança (NEPOTISMO) contraria a moralidade administrativa e foi condenada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.

     

    (NEPOTISMO)

    >  Nomeação de CÔNJUGE, COMPANHEIRO, OU PARENTE

    >> Até o 3ª Grau

     

    > Para exercício de Cargo de Confiança, em Comissão ou Função Gratificada na Administração Pública.

     

  • Essa é o tipo da questão para escolher a menos errada, por que depois de ver o gabarito fica muito fácil justificar a resposta que a banca determinou como certa.

  • B--> É justamente o contrário. Só pode fazer o que a Lei determina. 

  • A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da moralidade. Para o cespe não seria princípio da IMPESSOALIDADE? Me recordo de ver questões dizendo que era o princípio da impessoalidade...

  • Luciana rocha, de maneira alguma.. 

    se fosse assim poderia sim ser nomeado parentes, uma vez que o princípio da impessoalidade diz que todos sao iguais perante a lei.

  • NEPOTISMO fere a moralidade!!! 

  • É bom lembrar que, quanto à alternativa A, há dois erros: O direito de greve não é negado, ele é garantido nos termos da lei (art. 37, VII) e a livre associação sindical é garantida ao servidor público (art. 37, VI). A questão diz que os dois direitos são negados pelo princípio da hierarquia. Errado.

  • Esse "apenas" na assertiva C me quebrou.

  • NÃO configura nepotismo a nomeação de parente para o exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA pois esta, necessariamente, deve ser exercida por servidores efetivos... 

  • Como é que é Simone Souza? Acho que você quis dizer que configura nepotismo, né? Até porque é justamente isso o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13 do STF:

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.

  • A) Errada, tem direito de greve e livre associação sindical aos funcionários do Poder Judiciário.

    B) Errada, mesmo a CF dizendo: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
    de lei", um agente público não pode praticar um ato que não seja expressamente proibido por lei, porque pode prejudicar alguém.

    C) Errada, é obrigatória também à Administração Indireta.

    D) Certa, viola a moralidade, a legalidade, a eficiência, pois isso viola a Constituição.

    E) Errada, está expressamente previsto na CF (o famoso LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

  • Nuss ,da uma raiva de pessoa que não sabe nada e posta comentário errado.

    Se não ajuda ,não atrapalha por favor, tem muita gente que estuda por aqui.

    AFSSSS

  • d)

    A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da moralidade.

  • B) " A administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei "

    Fonte: VP & MA (PG 375)

  • GABARITO: B

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

     

  • O princípio da moralidade foi inserido entre os princípios constitucionais da Administração Pública brasileira (Art. 37, caput da Constituição Federal) e pela Lei 9.784/99 em seu parágrafo único e inciso IV, tornando-se assim imperativo quando coloca que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

    O marco essencial no combate ao nepotismo foi a Resolução nº7, de 18/10/05, editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, regulamentando o disposto no Art. 103-B,§4,II, da Constituição Federal.

    O Supremo Tribunal Federal se posicionou a respeito do assunto em questão, sendo aprovado por unanimidade a 13º Súmula Vinculante, que veda o Nepotismo não apenas no Poder Judiciário, mas nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Esse dispositivo vem com a função precípua de ser obedecida em todos os órgãos públicos e, na pratica vem vedar contratações de parentes e autoridades e de funcionários para cargo de confiança, comissão.

     

  • Gente, eu estava com medo da Cespe,porém as questões dela estão mais fáceis do que a FCC!!!

  • Não concordo com o gabarito...cabe recurso.

    Nepotismo entra no princpipio da IMPESSOALIDADE e não da MORALIDADE.

  • nepotismo : moralidade e impessoalidade.

  • Não poderia ser também da Legalidade, pois existe súmula vinculante disciplinando a matéria

  • Eu jurava que era impessoalidade...pegou-me de surpresa essa.

     

  • a legalidade para a administração é pressuposto essencial para a pratica de qq coisa.

  • Realmente nos leva a pensar na impessoalidade, más se pensarmos um pouco mais chegamos a conclusão que o ato é imoral de fato.

  • Devemos ter um pouco de malícia e saber "dançar" conforme a banca. A letra "d" realmente nos leva a pensar no principio da impessoalidade, entretanto, a banca resolveu colocar o da moralidade, o que não deixa a questão errada, mas contraria aquilo que aprendemos e nos faz ter medo na hora de marcar. Mas e ai, o que fazer?! Bom, analisando todas as outras alternativas percebemos facilmente que estão de fato erradas. Então, na dúvida (se não for deixar em branco), marque por exclusão, uma vez que é o menor risco de errar esse tipo de questão.

  • A Súmula Vinculante nº 13 do STF se trata de nepotismo, decorrendo dos príncipios da MORALIDADE e IMPESSOALIDADE.

  • Banca pilantra! 

  • Cespe, amor e ódio!

  • A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo.

     

    É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção da prática, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

     

    http://brasilescola.uol.com.br/politica/nepotismo.htm

  • Uma coisa que aprendir com o professor a respeito de nepotismo, é sempre o princípio da moralidade, mas se não vier nas alternativas o principio da moralidade, vá sem medo no principioda imperssoalidade.

  • N

    E

    P

    O

    T

    I (mpessoalidade)

    S

    MO (ralidade)

  • Moralidade e impessoalidade.

  • gabarito D gente, deixem de ficr dando gabaritos errados 

  • Letra = D

    Uma coisa que aprendir com o professor a respeito de nepotismo, é sempre o princípio da moralidade, mas se não vier nas alternativas o principio da moralidade, vá sem medo no principioda imperssoalidade.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O direito de greve e de livre associações são garantidos para todos os servidores públicos, conforme art. 37, VI da CF.

    B) INCORRETA. O princípio da legalidade dentro da Administração Pública preconiza que o agente público só poderá fazer o que a lei permite.

    C) INCORRETA. Os princípios da eficiência e da legalidade devem ser respeitados tanto pela Administração Direta quanto pela Administração Indireta em todos os âmbitos federativos, conforme art. 37, caput da CF.

    D) CORRETA. O princípio da moralidade prima pela uma conduta proba e ética da Administração Pública, fato que fez com o STF aprovasse a súmula vinculante º 13.

    E) INCORRETA. O princípio da publicidade encontra-se preconizado no art. 37, caput da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Vocês viajam demais na maionese, vai dizer que nepotismo não decorre mesmo que indiretamente do princípio da moralidade? Todas as outras assertivas estão explicitamente erradas, claro que se houvesse opção pra escolher entre impessoalidade ou moralidade a correta seria impessoalidade por ser o princípio mais diretamente ligado, mas moralidade não está errado.

    A banca não é pilantra, vocês que ficam tentando achar pelo em ovo em questões simples como essa.

  • ALINE FARIA

    Então que dizer que o nepotismo não fere a moralidade? O nepotismo é algo moral então?

    Por favor né?

  • NEPOTISTA FAZ MENÇÃO AO PRINCIPIO DA MORALIDADE?

    OI?

  • NEPOTISPO faz sim menção ao princípio da moralidade, como também da impessoalidade!

     

    Vale lembrar, porém da exceção em referência aos cargos políticos. 

    A  decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.

    É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal 

     

    ==================

    Em 2018/2017 caíram questões referentes ao nepotismo e aos cargos políticos. Foi em algum TRT, não me recordo ao certo! FIQUEM DE OLHO COLEGAS.

  • errei pq nao vi o nome proibiçao pqp

  • Moralidade e Impessoalidade . 

  • A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na Administração decorre da Súmula Vinculante nº 13, editada com fundamento no princípio constitucional da moralidade.

    LETRA D

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula Vinculante 13.

  • B )Em decorrência do princípio da legalidade, é permitido ao agente público praticar atos administrativos que não sejam expressamente proibidos pela lei. ( Essa caso é aplicado aos particulares )

    Os agente podem fazer o que está permitido na lei

    GAB: D

    Aos não assinantes, basta ir em estatísticas que lá você pode ver qual alternativa é a correta.

    Avante!!!!

  • Letra A: errada. Os servidores públicos de qualquer dos Poderes fazem jus ao direito de greve e ao direito de livre associação sindical.

    Letra B: errada. Pelo princípio da legalidade, os agentes públicos somente podem fazer o que a lei permite. Por outro lado, os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe.

    Letra C: errada. Os princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) se aplicam à Administração direta e indireta, de todos os níveis federativos.

    Letra D: correta. A vedação ao nepotismo é fruto da aplicação do princípio da moralidade.

    Letra E: errada. O art. 37, CF/88, prevê, expressamente, que são princípios da Administração Pública os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Disse nepotismo, lembre dos princípios da impessoalidade e moralidade

  • a) Em decorrência do princípio da hierarquia, nega-se o direito de greve e de livre associação sindical para funcionários do Poder Judiciário.

    Errada. NÃO SE nega o direito de greve e de livre associação sindical para funcionários do Poder Judiciário, SENDO INCORRETO AINDA AFIRMAR QUE ESSA SUPOSTA PROIBIÇÃO É “Em decorrência do princípio da hierarquia”.

    CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Doutrina e jurisprudência:

    Princípio da hierarquia

    “Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma séria de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 101 e 102).

    Direito de greve e de livre associação sindical

    “O Supremo Tribunal Federal entendeu que o preceito constitucional que prevê o direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada, não podendo ser aplicada enquanto não disciplinada por lei (...). No entanto, ao julgar os mandos de injunção n 670-ES, 708-DF e 712-PA, o STF entendeu de modo diverso ao aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário, decidindo pela aplicação da lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, até que seja suprida a omissão legislativa (...). Posteriormente, o STF reduziu a amplitude do entendimento anteriormente esposado quanto ao direito de greve. Na apreciação da Rel. 6568, relatada pelo Ministro Eros Grau (...), foi asseverado que o direito de greve deve ser restringido para algumas categorias que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública. Com relação especificamente aos policiais civis, o STF considerou as atividades desenvolvidas pelos mesmos ‘análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve’ (...)”.(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 693 e 694).

    Classificação dos assuntos:

    Assunto principal: Direito Constitucional – 12.1 Princípios da administração pública

    Assunto secundário: Direito Administrativo - 15.8 Associação sindical e direito de greve

  • b) Em decorrência do princípio da legalidade, é permitido ao agente público praticar atos administrativos que não sejam expressamente proibidos pela lei.

    Errada. Em decorrência do princípio da legalidade, SÓ é permitido ao agente público praticar atos administrativos que SEJAM expressamente AUTORIZADOS pela lei.

    CF/88:

    Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (...).

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

    Doutrina:

    “O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. (...) Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir”. ITAMAR ALVES RODRIGUES JUNIOR. O PRINCIPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARCOS. DISPONÍVEL EM:

    c) A observância dos princípios da eficiência e da legalidade é obrigatória apenas à administração pública direta.

    Errada. A observância dos princípios da eficiência e da legalidade é obrigatória À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (E NÃO “apenas à administração pública direta”).

    CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

  • d) A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da moralidade.

    Certa.

    CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

    DOUTRINA:

    “O presente texto tem como objetivo analisar o nepotismo na Administração Pública brasileira enquanto prática passível de enquadramento dentro do conceito de corrupção. O estudo é relevante na medida em que o enquadramento da prática de nepotismo como corrupção atrai a aplicação de diversas normas jurídicas de caráter sancionatório aos casos concretos, inclusive relativas a tratados internacionais, diversas das meramente morais. Para tanto, esta pesquisa, a partir de uma análise precipuamente sócio histórica, procura demonstrar que o nepotismo transgride essencial e historicamente no Brasil o postulado republicano e a democracia. Além de afrontar princípios constitucionais norteadores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o nepotismo é uma prática que beneficia um indivíduo ou um grupo, em detrimento dos demais. Almerinda Alves de Oliveira. Nepotismo na Administração Pública brasileira: panorama histórico e associação à corrupção”. Disponível em:

    JURISPRUDÊNCIA:

    SÚMULA VINCULANTE 13

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. 

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12 DISTRITO FEDERAL

    “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (....) O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator) Cuida-se de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), em prol da Resolução nº 07/2 005, do Conselho Nacional de Justiça. Ato normativo, esse, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências".  2. São estes os fundamentos do pedido: I - o Conselho Nacional de Justiça - CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (inciso II do § 4º do art. 103-B da CF/88); II - a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre dos princípios da impessoalidade, igualdade, da moralidade e eficiência administrativa; (...)”. Disponível em:

    CONHECIMENTOS GERAIS:

    “A Controladoria-Geral da União (CGU) afirmou que a eventual nomeação do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-RJ) para a embaixada do Brasil nos Estados Unidos não seria considerada nepotismo. O parlamentar é filho do presidente Jair Bolsonaro, responsável pela indicação. Segundo o órgão, há um decreto de 2010 e uma súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que excluem do conceito de nepotismo a nomeação para cargos políticos, como ministros, secretários e embaixadores. A irregularidade só estaria configurada para posições administrativas, como cargos comissionados, funções gratificadas e cargos de direção”. LUÍSA MARTINS. VALOR. CGU DIZ QUE INDICAÇÃO DE EDUARDO BOLSONARO NÃO CARACTERIZA NEPOTISMO. DISPONÍVEL EM:

  • “Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. . 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da  a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação”. [, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]

    “7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da  aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados”. [, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]

    e) O princípio da publicidade não está expressamente previsto na CF.

    Errada. O princípio da publicidade ESTÁ expressamente previsto na CF.

    CF/88:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.  

  • a) Direito garantido pela CF88

    b) Somente o que a lei permitir

    c) Direita e Indireta

    d) GABARITO

    e) Está

  • Vem PMAL!!!

    " As adversidades fazem você questionar as suas limitações "

  • Errar coisa sobre Nepotismo é deprimente!!

    Aff.. Sei de cabeça tudo sobre e erro.

  • LETRA D

  • Ñ era pra ser impessoalidade?
  • Essa questão não condiz com a atual situação do nosso brasil .

  • a) ERRADA - CF/88 Art. 37. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    -

    b) ERRADA - O princípio da legalidade dentro da Administração Pública preconiza que o agente público só poderá fazer o que a lei permite.

    -

    c) ERRADA - CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    -

    d) CERTA - Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    -

    e) ERRADA - CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • A Letra (D) está correta conforme gabarito da Banca .

    A Letra (D) está incorreta conforme o meu Gabarito e conforme a Constituição Federal .

    • A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da moralidade.(ERRADO)
    • A proibição de nomear parentes para ocupar cargos comissionados na administração pública é expressão da aplicação do princípio da impessoalidade.(CERTO)
  • estuda o mesmo assunto pra errar questão mal formulada....

  • Galera sobre a letra b:

    O princípio da legalidade tem 2 entendimentos. O primeiro diz respeito em relação aos administrados que no caso eles seriam permitidos de praticar atos que não estejam expressamente proibidos em lei. Já o segundo entendimento, diz respeito a administração que somente pode realizar atos expressamente permitidos em lei.

    Parece viajem mais se vocês conseguirem decora esse troço vocês nunca mais erram.

    Espero ter ajudado e bons estudos !

  • D) CORRETA. O princípio da moralidade prima pela uma conduta proba e ética da Administração Pública, fato que fez com o STF aprovasse a súmula vinculante º 13.

  • Súmula vinculante 13 - NEPOTISMO. Parentes de até terceiro grau, ocupando cargos em comissão ou de confiança.