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Gabarito Letra D
A) CF Art. 7 XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
B) Errado, no caso de jornadas distintas, pode haver pagamento diferenciado de salário, como, por exemplo, o adicional noturno e horas extras.
C) Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite
D) CERTO: Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução
E) Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
bons estudos
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Esse "PODE" do CESPE me pegou.
Acabei marcando a alternativa "A" baseado no princípio da norma mais favorável.
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Ajuda, por favor: quanto ao art. 7º, XII da CF que determina: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Isso não seria um limite máximo, que validaria a alternativa C? Acredito que a CF não tenha recepcionado a CLT neste ponto...
Outro ponto: na alternativa "D" a banca não considerou "local de difícil acesso ou não servido por transporte público" como condições expressas, o que invalidaria a resposta, pois é como se bastasse apenas o fornecimento do transporte para a jornada in itinere.
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Roberto Medeiros, para avaliar esta questão lembrei-me dos turnos de revezamento de 12x36, desta forma, mediante acordo coletivo, há outros tipos de jornadas de trabalho. Espero ter ajudado.
Bons Estudos
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Cara O cespe é tão top que ele solta um PODE e, simplesmente, me atropela sem pena. Tenho que entender o método Cespe rsrsrsrs!
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ESSE PODE DO CESPE.
minha gente !
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LETRA A) ERRADA. A redução da jornada de trabalho não pode ser reduzida unilateralmente pelo empregador, salvo em caso de força maior, devendo, em regra, pois, ser acordada bilateralmente.
LETRA B) ERRADA. As regras relativas à equiparação salarial, arts. 460 e 461, da CLT, e Súmula n. 6, do TST, não impedem que haja diferenciação de salário, ainda que os empregados exerçam a mesma função, se comprovadamente eles possuem jornada de trabalho distinta, pois a carga horária tem o condão de influenciar proporcionalmente, o pagamento das parcelas salariais.
LETRA C) ERRADA. A jornada de trabalho regular, pode ser acrescida, diariamente, de até 2 horas extras por dia, seja mediante acordo escrito entre empregado e empregador, seja por contrato coletivo, nos termos do art. 59, da CLT.
LETRA D) CORRETA. É o que dispõe o art. 58, §2º, da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)LETRA E) ERRADA. São admitidas variações de cinco minutos no início e no término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT.
RESPOSTA: D
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LETRA B - Aquele cuja a duração não exceda a 25 horas semanais o salário será proporcional à sua jornada semanal, sendoo a este, vedado horas extras. Logo é possível pagamento diferenciado à empregadoss naa mesma função, em jornadas diferentes. Art 58 A da CLT.
LETRA C - A duração normal de rabalho poderá serr acrescida de duas horas suplementares em número não excedente de 2 horas ... estas terão o acrescimo de 20% sobre a hora normal. Art 59 da CLT. E no artigo 58 da referida legislação temos que a duração normal do trabalho ... não excederá às 8 horas, desde que não seja fixado outro limite. Portanto, é possível limite laboral superior a 8 horas.
Opção correta - LETRA D.
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I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 )
Jornada In Itinere.
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faltaram os requisitos para caracterização das horas in intinere... Lamentável esse gabarito
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a)
É facultado ao empregador reduzir unilateralmente a jornada de trabalho. -> ACORDO OU CONVENÇAO COLETIVA PODE REDUZIR. acabei errando e marquei essa aquirs.
b)
Não se admite pagamento diferenciado de salário a empregados com a mesma função, e jornadas de trabalho distintas. ---> em caso de jornadas diferentes PARECE JUSTO SER O PAGAMENTO DIFERENCIADO.
c)
Mesmo que previsto em contrato, a jornada de trabalho do empregado privado não poderá exceder as oito horas diárias.
d)
Caso o empregador forneça a condução, o tempo de deslocamento até o local de trabalho pode ser contado como período de expediente -> TEM QUE SER O TRANSPORTE FORNED=CIDO PELO EMPREGADOR +++++++++++++++ LOCAL DE DIFICIL ACESSO/NAO SERVIDO POR TRANSPORTE PUBLICO.
e)
São admitidas variações de até trinta minutos no registro de ponto, sem prejuízo ao salário e ao pagamento de horas extras, observado o limite diário de quarenta e cinco minutos. -> 5 ATE 10 MINUTOS
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O CESPE pirou, todo mundo sabe que só pelo fato de o empregador fornecer o transporte não gera horas in itinere! Precisa ser local de difícil acesso e não servido por transporte público! Tem várias empresas que fornecem condução de graça para os empregados por pura comodidade, mas nem por isso pagam o trajeto como se trabalhado fosse.. Realmente, foi o estagiário que fez essa prova,
GABARITO D
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Em 02/08/2016, às 21:03:09, você respondeu a opção C. Errada!
Em 04/07/2016, às 17:26:58, você respondeu a opção A. errada
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a)
É facultado ao empregador reduzir unilateralmente a jornada de trabalho.
b)
Não se admite pagamento diferenciado de salário a empregados com a mesma função, e jornadas de trabalho distintas.
c)
Mesmo que previsto em contrato, a jornada de trabalho do empregado privado não poderá exceder as oito horas diárias.
d)
Caso o empregador forneça a condução, o tempo de deslocamento até o local de trabalho pode ser contado como período de expediente = de qq modo, tem que o empregador fornecer a condução. Claro: a omissao dos requisitos NAO anula totalmente essa alternativa. Em verdade, seria muito melhor se ela estivesse com o complemento de que se precisa ser de dificil acesso ou nao atendido por transporte publico.
e)
São admitidas variações de até trinta minutos no registro de ponto, sem prejuízo ao salário e ao pagamento de horas extras, observado o limite diário de quarenta e cinco minutos.
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a) É facultado ao empregador reduzir unilateralmente a jornada de trabalho.
Apenas uma consideração com relação à alternativa A. Parece que a redução da jornada de trabalha poderia ocorrer de forma unilateral por vontade do empregador, pelo fato de se tratar de uma situação que sempre traria benefícios para o empregado.
Mas não é bem assim, essa redução de jornada pode sim causar prejuízo para o empregado, como no caso de empregado que ganha por hora, que, inevitavelmente, receberia menos caso houvesse a redução da jornada.
Mas, ainda assim, a depender do caso concreto, acredito que em havendo redução de jornada, que apenas acarrete benefícios para o empregado, não há que se falar em necessidade de previsão em norma coletiva albergando esta possibilidade (CF, art. 7º, XIII). O que não poderá ocorrer é a redução e o posterior retorno ao horário normal.
Cito a doutrina do Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho:
Quanto à derradeira observação, resta claro que a norma coletiva somente é necessária se a redução de jornada importar diminuição do salário, estando o inciso XIII em consonância com o inciso VI, do mesmo artigo sétimo da Carta Política, este último inciso a exigir a negociação coletiva de trabalho para o ajuste que vise à redução salarial. Se a redução da jornada não ocorrer com a proporcional redução do salário, prescinde-se da negociação coletiva. (Carvalho, Augusto Cesar Leite de. Direito do trabalho [recurso eletrônico] : curso e discurso / Augusto Cesar Leite de Carvalho. - Aracaju : Evocati, 2011.)
A alternativa erra ao não prever as exceções.
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PODE isso Arnaldo?
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Esta questão deveria ser anulada como disposto no artigo o art. 58, §2º, da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
Ou seja ha de haver a ocorrencia das tres coisas:
1. Local de difícil acesso + Empregado fornecer a condução
2. Local não servido de transporte publico + Empregado fornecer conduçao
3. Local de dificil acesso e não servido por transporte publico + Empregado fornecer a condução
Observe não é simplesmente o Empregado fornecer a conduçao, ha de ser de dificil acesso e / ou não servido por transporte publico. e ainda diz a doutrina se o empregado tercerizar o transporte mesmo assim entrar dentro deste conceito se ocorrer as duas observaçoes, e ainda mesmo que forneça condução ate parte do caminho onde não é atingido o transporte publico e local de dificil acesso.
RESUMINDO A QUESTÃO DEIXOU DUVIDA POIS APENAS MENCIONA CONDUÇAO FORNECIDA POR EMPREGADOR E SE NO CASO TIVER TRANSPORTE PUBLICO E FOR DE FACIL ACESSO NAO CONFIGURA HORAS IN ITINERE. QUESTÃO PASSIVE DE ANULAÇAO
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No que tange à alternativa "a", ensina Maurício Godinho Delgado em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", 15ª edição, 2016: "As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregadir iy bilaterak das partes - qualquer que seja a causa de sua ocorrência - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empreago. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta do princípio da inalterabilidade contratual lesiva com os arts 468 da CLT, e 7º, VI da CF".
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É só uma palavrinha, mas que faz toda a diferença. Caso o empregador forneça a condução, o tempo de deslocamento pode ser contado como período de expediente? Poder, pode. Em qual caso? Difícil acesso ou não atendido por transporte público. Ou seja, quando a banca utiliza a palavra pode ela basicamente te pergunta para a regra geral de que o tempo de deslocamento não conta como período de expediente há exceção? Se sim, você é obrigado a marcar que é, de fato, possível; ainda que haja vários outros casos em que a regra não possa ser aplicada.
Não consegui ver a falha apontada pelos colegas no enunciado da alternativa.
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Questão muito inteligente.
A assertiva "d" dada como correta, por óbvio ululante, é uma afirmação que dá margem à possibilidade do pagamento das horas ou não. Quando a assertiva fala em "pode ser contado como período de expediente, caso o empregador forneça o transporte", fica evidente que a questão foi de uma destreza ímpar na medida que este requisito é o único que deve sempre estar presente para a configuração das "horas in itinere". Os requisitos disjuntivos são: local de difícil acesso ou não abrangido por serviço de transporte regular.
Parabéns ao elaborador da questão.
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LETRA D
Caso o empregador forneça a condução, o tempo de deslocamento até o local de trabalho PODE ser contado como período de expediente. Por que "PODE SER CONTADO"?
PORQUE SOMENTE SERÁ CONTADO SE O LOCAL FOR DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.
SERÁ CONTADO COMO PERÍDO DE EXPEDIENTE:
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO + CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR
LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR + CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR
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Cespe é cespe, ne pai! O pode e o deve são instrumentos do capeta materializado no portugues.
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É aquela velha história da cespe: O que deve, pode. Cuidado com o contrário porque não cola.
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A D está errada, por óbvio. Não há menção a local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como o deslocamento pode ser contado como tempo de expediente?
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A letra D está errada, mas é aquela história de marcar a "menos errada". O que eu lamento é ver qua muitos professores do QC fazem uma "ginástica" absurda para concordar com o gabarito.
A letra dada como gabarito não estpa correta, pois legitima as horas in itinere apenas quando o local for de difícil acesso OU não servido por transporte público. É clara a CLT no §2º, art. 58, parte final. Na súmula 90/TST, isso é reforçado. Ora, basta a leitura do item IV da súmula 90, de onde se extrai o raciocínio de que se um trecho é assistido por transporte regular, este não legitima horas in itinere. Logo, é condição de possibilidade que o acesso seja difícil OU não servido por transporte público. Não basta meramente que o empregador forneça.
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Concordo plenamente com os senhores, mesmo porque há uma ressalva clara no interior do próprio parágrafo.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
um abraço a todos,
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CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
PODERÁ, desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
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Ao responder uma questão desse tipo, ao invés de aprender, acaba desaprendendo.
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Questão imoral !
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Para bem ou para mal acabou essa celeuma
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Pessoal, é necessário analisar a banca.
Na alternativa D, CLARAMENTE pode-se perceber a palavra PODE!!!!!!
E também por exclusaão a D, seria a única certa!
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Mais uma pérola do Çupremo Tribunal do Cespe.
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"Caso o empregador forneça a condução, o tempo de deslocamento até o local de trabalho pode ser contado como período de expediente,"
Sim, PODE. Se o local de for de difícil acesso, será contabilizado, se não for de difícil acesso, então não será contabilizado. Dessa vez, o pode do CESPE não foi pegadinha, na minha opinião. Alguém discorda?
Bons estudos, pessoal!
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Com a Reforma Trabalhista, houve mudança nas horas in itinere, assunto do gabarito da questão.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Nunca entendi as horas in itinere....o empregador fornecia o transporte e ainda se fo....(até que enfim alteraram isso)
(Se tiver que chutar nas questões cespe de certo ou errado, utilizem o princípio do "in dubio pro operário" )
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Desatualizada. As horas in intinere foram abolidas com a reforma laboral.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 58. ................................................................
......................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado).” (NR)
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A) Unilateralmente não, mediante convenção ou acordo coletivo de trabaho.
B) Pode sim, quem trabalha no período noturno terá remunenação superior ao diurno, embora exerçam a mesma função.
C) A mesma questão da letra A, pode sim reduzir a jornada nos casos legalmente previstos.
D)GABARITO, porém, com a reforma trabalhista as Horas in tinere foram abolidas. (Art. 58 §2º CLT).
E) As variações no registro de ponto observa um limite máximo de 10 minutos diários.
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DESATUALIZADA
REFORMA TRABALHISTA
Art. 58. ................................................................
......................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado).” (NR)
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COM A REFORMA TRABALHISTA ESSA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA? AO MEU VER POIS AS HORAS IN INTINERE NÃO SÃO MAIS PAGAS.
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Desatualizado o gabarito! Depois da reforma trabalhista, NAO HÁ MAIS horas intinere!
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DESATUALIZADA ------- Não há mais horas in tinere
Será computada como jornada de trabalho quando o empregador chegar ao local da prestação do trabalho.
Mesmo com o fornecimento do transporte pelo empregador, o transporte até o local de trabalho não será computado como jornada de trabalho
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Gabarito (D), já que a reforma trabalhista excluiu a jornada in itinere, segundo a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT.
A alternativa (A) está incorreta, já que não há previsão para redução unilateral da jornada de trabalho.
A alternativa (B) está incorreta, já que, por exemplo, no caso de jornada de trabalho noturna, haverá, por força da CF e da CLT, o pagamento de um adicional. Caso os trabalhadores noturnos tenham a mesma função dos diurnos, eles irão receber a mais que estes.
A alternativa (C) está incorreta. É possível haver compensação de jornada e esta extrapolar as 8 horas diárias. É possível, também, no caso dos empregados citados no art. 62 da CLT (desempenham atividade externa e gerentes), que a jornada extrapole as 8 horas diárias, mas, como não é mensurada, nem se registre isto. É possível, em alguns casos, a jornada de 12 horas de trabalho (por 36 de descanso). E é possível, ainda, a realização de horas extras, de modo que a jornada irá ultrapassar as 8 horas diárias.
A alternativa (E) está incorreta, pois, conforme o art. 58, § 1º, da CLT, as variações, para não serem computadas, devem ser de até 5 minutos e, no dia, de 10 minutos:
CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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Quanto à letra "A", não pode reduzir unilateralmente, mas por negociação coletiva:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo."
São hipóteses de alteração unilateral do contrato (jus variandi), segundo o professor Henrique Correia:
a) transferência do horário noturno para o diurno;
b) alteração da data do pagamento, desde que respeitado o 5º dia útil;
c) transferência, desde que respeitados os limites impostos pela lei;
d) alteração do regime de teletrabalho para o presencial.
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Gabarito (D), já que a reforma trabalhista excluiu a jornada in itinere, segundo a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. A alternativa (A) está incorreta, já que não há previsão para redução unilateral da jornada de trabalho. A alternativa (B) está incorreta, já que, por exemplo, no caso de jornada de trabalho noturna, haverá, por força da CF e da CLT, o pagamento de um adicional. Caso os trabalhadores noturnos tenham a mesma função dos diurnos, eles irão receber a mais que estes. A alternativa (C) está incorreta. É possível haver compensação de jornada e esta extrapolar as 8 horas diárias. É possível, também, no caso dos empregados citados no art. 62 da CLT (desempenham atividade externa e gerentes), que a jornada extrapole as 8 horas diárias, mas, como não é mensurada, nem se registre isto. É possível, em alguns casos, a jornada de 12 horas de trabalho (por 36 de descanso). E é possível, ainda, a realização de horas extras, de modo que a jornada irá ultrapassar as 8 horas diárias. A alternativa (E) está incorreta, pois, conforme o art. 58, § 1º, da CLT, as variações, para não serem computadas, devem ser de até 5 minutos e, no dia, de 10 minutos: CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.