SóProvas


ID
1864063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à organização e à competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, Segundo o STF, demandas relacionadas a Contrato de Trabalho Temporário é Competência da Justiça Comum (informativo 541 STF RE 573202/AM)

    B) Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    C) CF Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular

    D) Errado, a própria justiça do trabalho É a justiça especializada.

    E) CERTO: Art. 721 § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às   penalidades da lei

    bons estudos

  • Só para agregar: Lembrando que o oficial de justiça tem 9 dias para cumprir o ato que lhe foi deprecado, mas 10 dias para realizar avaliação. 

    § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

  • Alguém sabe por que foi anulada???

    Seria o prazo errado???

     

  • Marcio Chacal esta questão não foi anulada.

  • Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum


    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
    Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)

  • a)

    Compete à justiça do trabalho julgar demandas relacionadas à contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

    b)

    A competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado foi contratado, não importando se este prestou serviços ao empregador em outro local.

    c)

    Nas varas do trabalho, exercem a jurisdição um juiz presidente e um juiz auxiliar.

    d)

    Assim como ocorre na justiça comum, na justiça do trabalho varas especializadas.

    e)

    Os oficiais de justiça desempenham atos determinados pelo juiz da vara, devendo os mandados judiciais ser cumpridos em até nove dias

  • Art. 721 § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às   penalidades da lei
     

  • Pessoal!

    Essa questão deveria ser anulada,vejam se concordam comigo:

    As alternativas corretas são: a letra "E" que é o gabarito e a letra "A".

    Vejam que na letra "A" não há menção de que o contrato temporário foi o relacionado ao serviço público do art. 37, IX da CF:

    "Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público";

    Há uma diferença entre contrato temporário do serviço PÚBLICO (Art. 37, IX da CF) e contrato temporário, entre particulares, regido pela Lei n.6.019/1974.

    O contrato temporário de servidor público realmente tem como competente a Justiça Comum, como citado pelo Renato - Informativo 541 STF RE 573202/AM, conforme trecho do Informatio abaixo:

    "(...) Ocorre que, o STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo). Portanto, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho."

    PORÉM, quando o contrato for regido pela Lei 6.019/74 entre empregado temporário e empresa PRIVADA, a Justiça do Trabalho é sim competente.

    Pesquisei e tem diversas jurisprudências da Justiça do Trabalho quanto às relações trabalhistas regidas pela Lei 6.109/74, cite-se, a título de exemplo: TST - RECURSO DE REVISTA RR 4711120125040761 (TST) RECURSO DE REVISTA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA E

     

    Complementando em relação a letra A achei esse julgado

     

    O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados.

     

    JUrisdição será exercida por um JUiz singular.

    Macete para a letra E -> Regra : 9 dias ; Exceção : Avaliação 10 dias ( Quando você avalia algo vai de 0 - 10) :)

  • Muito bom os comentários dos colegas, porém cuidado para não procurarmos pelos em ovo, nunca será encontrado. Leu a questão, viu que um item está correto, marque-o. 

  • GABARITO ITEM E

     

     

    REGRA: 9 DIAS

     

    EXCEÇÃO: 10 DIAS--> AVALIAÇÃO 

  • ...os mandados judiciais ser cumpridos? 

  • Letra E

    Lembrar que em caso de conflito de Leis trabalhistas, deverão ser aplicadas as normas vigentes do local de contratação do empregado, com o não recente (2012), porém importante, cancelamento da súmula 207/TST (mitigação, portanto, do princípio da lex loci executionis  do art. 651, CLT).

  • Agora que eu saquei o erro da letra "A". A assertiva diz:

                                                                                                                                                                                                         "Compete à justiça do trabalho julgar demandas relacionadas à contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público."  

    Ou seja, está se referindo ao servidor público temporário contratado sob o regime jurídico-administrativo, previsto nos moldes do Art. 37, IX, CR/88:

    " - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público";

    Portanto, trata-se da competência da justiça comum.

    FUNDAMENTO: 

    Pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões antes mencionadas, o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico-administrativo, não sendo da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a causa.

    Nesse sentido: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2008.

     

    Por outro lado, a competência para julgar relações entre trabalhadores temporários é da Justiça Tabalhista, com fulcro no Art. 114 da CR/88, após a EC 45/2004 - (Reforma Trabalhista)

     

  • A) Contratação temporária realizada pela adm pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação, será na justiça federal ou estadual (conforme o ente envolvido) ADI 3.395-MC

     

    Renato Saraiva, pág 95 e 96.

  • BOA.

  • A questão é boa, mas quem tem contato com a justiça em algumas localidades pode se confundir.

    Em Caxias do Sul - RS, por exemplo, tem uma Vara do Trabalho em que todos os processos que tenham como um de seus pedidos algo relacionado com Acidente do Trabalho, as causas vão para essa vara...

  • Guilherme Lopes

    Vara de Acidentes do Trabalho é uma Vara Especializada da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho que é uma Justiça Especial por natureza. Como a Justiça do trabaho não é competente pra julgar ações onde esteja envolvida o INSS se direciona pra essa Vara especalizada, quando ela existir.

  • A) servidor estatutario e empregado temporario (federal → justiça federal, estadual → justiça estadual)
    celetista, empregado publico (Justiça do trabalho)

    B)EM REGRA: 
    Art. 651 CLT- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    

    C)Art. 116. da CF: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.    

    D) Antigamente até pensaram em se criar varias especializadas em acidente e outra baboseira, mas a Justiça do Trabalho não tem varas especializadas

    CORRETA E)Art. 721 § 2º, CLT: Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. 

  • Stalin Bros, eu não quis dizer as ações em que estão o INSS (PGF) no polo passivo/ativo. Essas eu sei que vão para a justiça estadual (mesmo tendo o INSS, por conta de disposição constitucional quando envolver acidente do trabalho - o que não deveria ocorrer).

    Estou dizendo que existe uma vara DO TRABALHO em que os processos que envolvam acidente do trabalho irão automaticamente para aquela Vara. É uma subsespecialização da justiça especializada trabalhista. É como na justiça comum, em que se subsespecializam algumas matérias, como varas cíveis que se subdividem em varas de família, falência/recuperação judicial etc.

    Como disse no meu exemplo, sempre que houver uma discussão Empregado/Empregador em que o pleito envolva acidente do trabalho, o processo será automaticamente remetido à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

    Dificilmente isso será lido em doutrinas, ou visto em questões. Apenas com a prática pra ver esse tipo de situação...

  • A) Errado – tema recorrente nas provas, é possível perceber nesse momento que a jurisprudência considera que o Contrato de Trabalho Temporário é Competência da Justiça Comum (informativo 541 STF RE 573202/AM)

    B) Errado - Art. 651, CLT- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    C) Errado - Art. 116, CF: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular

    D) Errado - a própria justiça do trabalho é uma justiça federal e especializada em julgar casos que envolvam relação de TRABALHO.

    E) CERTO: Art. 721 § 2º CLT -  Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às  penalidades da lei

    Resposta: E

  • Justamente. Osso.

  • A alternativa "D" está em descompasso com a realidade. Na prática, a Justiça do Trabalho, sim, institui varas especializadas a exemplo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em que se processam e julgam exclusivamente ações decorrentes de acidente do trabalho e a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nas quais são processadas e julgadas demandas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional sejam rés (uma espécie de Vara da Fazenda Pública na JT). Marquei a "E" por estar mais correta, entretanto cabe a ressalva.

  • ONDE AJUIZAR A RECLAMAÇÃO?

    • REGRA: onde prestar serviço MESMO que tenha sido contratado em outro local

    • VIAJANTE COMERCIAL: onde ele estiver subordinado (na falta: domicílio ou mais próximo do domicílio)

    • ATIVIDADES FORA DO LUGAR DE CONTRATO: onde celebrou o contrato ou onde presta serviço.