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ID
1864069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos atos, termos e prazos processuais na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente

    B) Errado, na carta rogatória, o juízo brasileiro comunica com juiz estrangeiro, já na carta precatória é feita em juízos no próprio território nacional, mas fora do juízo da comarca da vara do trabalho, e, por fim, a carta de ordem emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado

    C) A justiça do trabalho prevê a NOTIFICAÇÃO como forma de comunicação dos atos processuais, já o CPC adota a citação.

    D) OJ 310 SDI-I TST: A regra contida no art. 191 no CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho

    E) CERTO: Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    bons estudos

  • Peço licença para discordar do colega Renato tão somente no que se refere à letra D.
    D) Na verdade, a assertiva está errada porque a regra da contagem em quádruplo para contestar (20 dias) se aplica tão somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e, como é sabido, Fazenda Pública apenas engloba os Entes Políticos, as autarquias e as fundações de direito público. Assim, o prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Vale ressaltar que, segundo os arts. 180 e 183 do Novo CPC, os prazos para a Fazenda Pública e o Ministério Público falarem nos autos serão todos em dobro.

  • As pessoas jurídicas de direito público que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho possuem prerrogativas de prazos diferenciados. Têm prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer. 

    Art. 1º do Decreto 779/69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • O colega Magalhães está correto sobre a alternativa "D". Cito doutrina do Leonardo Carneiro Cunha, do livro "fazenda Pública em juízo".

    "Então, como o dispositivo alude, expressamente, à Fazenda Pública, está a abranger a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Todos esses entes desfrutam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer."

  • Mesma regra do processo civil

  • DICAS SOBRE ESSA QUESTÃO ( erros sobre o item...avise-me.)  :

     

    INTIMAÇÃO NA SEXTA :  conta segunda, se útil.

    INTIMAÇÃO NO SÁBADO : inicio do prazo é como se fosse segunda, e conta terça , se útil.

     

    OUTRA DICA IMPORTANTE NO TEMA PRAZOS PROCESSUAIS :

    O recesso da justiça do trabalho e as férias coletivas dos MInistros TST : SUSPENDEM OS PRAZOS.

     

    - SUSPENÇÃO DO PRAZO : conta de onde sobra. EX: Tenho um prazo de 10 dias, no 8 eu suspendo...quando voltar só restarei 2 dias.

    - INTERRUPÇÃO DO PRAZO : volta por inteiro. EX: Tenho um prazo de 10 dias, no 8 eu interrompo...volta os 10 dias do prazo.

     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Súmula 1 TST : Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

     

     

    GABARITO "E"

  • Vai depender do Edital se o concurso pedir Súmulas -TEM QUE DECORAR- , que foi o caso do CESPE/UNB, e muito cuidado com os PRAZOS 

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • A) ERRADO: Artigo 781, parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    B) ERRADOcarta precatória.

    C) ERRADO: Notificação.

    D) ERRADAOJ 310 SDI-I TST.

    E) CERTO:  Súmula 262 TST.

  • COMENTÁRIO CRITICO QUANTO A E.

     

    e)

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente. = aqui abre liberdade pra esse dia subsequente ser feriado/ ou nao util.

     

    Assim, se cai um prazo no sabado, o inicio do prazo vai começar na segunda. Porem, a contagem vai começar na terça, caso nao seja feriado.

     

    O certo seria pra questao estar correta seria nao especificar esse dia ai. Pq ele enseja a interpretação de que pode ou nao ser dia util.

     

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    a sumula nao diz DIA SUBSEQUENTE. Dela depreende-se que o dia subsequente TEM QUE ÚTIL. pOrtugues minha gente!!!

     

     

     

  • a)

    As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça deverão ser lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria, independentemente de despacho do juiz da vara.

    b)

    A comunicação processual dirigida à autoridade judiciária de outro tribunal no território nacional é feita mediante carta rogatória.

    c)

    A justiça do trabalho prevê a intimação como forma de comunicação dos atos processuais.  = notificaçao.... pq intimação ta chamando o cara pra ir à audiencia.

    d)

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o prazo de vinte dias, contados a partir da data da intimação inicial, para comparecer à audiência inicial de conciliação para apresentação da defesa

    e)

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

  • Pessoal,

    Para quem tem interesse segue canal do YouTube voltado para leis secas esquematizadas e atualizações jurídicas.

    No momento estão gravando sobre a Instrução Normativa 39 de 2016 do TST que trata sobre os dispositivos do NOVO CPC que se aplicam e não se aplicam à Justiça do Trabalho:

    Segue o link:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

    Fica a dica! Bons Estudos!

  • 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    .ERR 589260/1999 - Min. João Oreste Dalazen

  • MOLEZA!

  • ATENÇÃO: o erro da D não está na OJ 320 da SDI1, cuidado com os cometários errados, na verdade estaá no dec. lei n. 779/69, art. 1º, II e III. Além disso carece de uma interpretação jurisprudencial devido ao novo CPC.

  • Alguem sabe informar se quanto ao prazo para a Fazenda Pública se aplica o DL 779 ou o CPC? Obrigada

  • gabarito E para os não assinantes

  • Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • A letra E também está errada.

     

    Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

     

    O gabarito diz:

     

    e) Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

     

    Dia subsequente é diferente de dia útil subsequente.

  • GABARITO LETRA E

     

    D) ERRADA

     

    1) MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA - PRAZO EM DOBRO PARA QUALQUER MANINESTAÇÃO (NCPC, ARTS. 180, §2º, 183, §2º e 186, §4º);

     

    2) PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNÍPIOS E DAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO) QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA - QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E DOBRADO PARA RECORRER (Decreto-Lei 779/69, art. 1º, incisos II e III).

  • ê jesus!

    Em 16/04/2018, às 09:21:38, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/03/2018, às 12:09:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/03/2018, às 12:08:34, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/03/2018, às 12:08:22, você respondeu a opção C.Errada

     

     

     

  • Cuidado que o comentário do RAFAEL SILVA  está INCORRETO

    Carta PRECATÓRIA (não pregatória)- é instrumento jurídico utilizado por juízes para se comunicar com juízes de outras comarcas pra realização de atos processuais.

    Carta ROGATÓRIA- instrumento jurídico utilizado por juízes pra cumprimento de atos processuais em país estrangeiro.

  • Concursanda C,

    A administração direta, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquia, fundações públicas) e as de direito privado que não exploram atividade econômica (EBCT – empresa brasileira de correios e telégrafos), além do Ministério Público do Trabalho, possuem prerrogativas quanto aos prazos: prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (Decreto-Lei nº 779/69). O NCPC trouxe modificação nesses prazos diferenciados:

    CPC/2015

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Logo, possuem prerrogativa processual de prazo em dobro para manifestar-se nos autos. Assim, o prazo entre a notificação e a audiência para apresentar defesa será de, no mínimo, 10 dias, e o prazo para recorrer, regra geral, será de 16 dias.

    Tais prerrogativas não são aplicáveis às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que explorem atividade econômica, exceto os Correios (empresa pública federal).

    Espero ter ajudado. :-)

  • FUNDAMENTAÇÃO DA "D"

    DECRETO-LEI 779/69

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no ART. 841, "in fine", da CLT (CONTESTAR);

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    Como há norma específica para Justiça do Trabalho, não se aplica a regra do CPC que prevê prazo em dobro para manifestações processuais da Fazenda.

  • Um pequeno erro na alternativa dada como correta que parece ter passado despercebido pelos colegas:

    A Súmula 262 do TST prevê: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    É importante observar que o termo em destaque (no) retoma a expressão primeiro dia útil subsequente, o que significa que a contagem do prazo só terá início no dia subsequente se este for dia útil.

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    O examinador se equivocou ao tentar reescrever a redação súmula:

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

    Aqui ele está afirmando que a contagem do prazo tem início no dia subsequente, independentemente de ser útil ou não.

    Por conta disso, a assertiva está também incorreta.