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Gabarito Letra C
A) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a
instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer
juiz temporário, interrogar os litigantes
B) A revelia e a confissão ficta acarretam a presunção de verdade, mas não a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na petição inicial (TST AIRR 955004720065020020)
C) CERTO: Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
D) No processo do trabalho, a prova pericial poderá ser determinada tanto de ofício pelo Juiz, quanto a requerimento das partes
E) As partes produzem a prova com o fim de convencer o juiz e, consequentemente, sair vencedoras da demanda.
bons estudos
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(D) A produção da prova pericial no processo do trabalho somente pode ser determinada de ofício pelo juiz.
ERRADA.
Art. 852-H. §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
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Questão anulada pela banca.
Justificativa:
O termo “empregador” na opção considerada preliminarmente como gabarito, letra (C), prejudicou o julgamento da questão.
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C) ERRADA - Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo empregatício e a reclamada negar a existência de tal vínculo, será do EMPREGADO o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. +--+++
Quando o réu nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito.
Art. 818 CLT diz: A prova das alegações incumbe à arte que as fizer.
QUESTÃO DEVE SER ANULADA ! MAL FORMULADA !
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O fato constitutivo do direito deve ser provado pelo empregado. Questão anulada.
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Questão anulada.
Justificativa da banca: O termo “empregador” na opção considerada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento da questão.
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Cuidado na interpretação da súmula 212 do TST:
Ao contrário da fundamentação trazida pelos colegas, no caso da mera negativa de prestação de serviço por parte do empregador o ônus de provar o fato constitutivo é do obreiro.
Somente nos seguintes casos o ônus da prova recairá sobre o empregador
1) Admitida a prestação de serviço, mas não como empregado;
2) Negada a prestação do serviço E negado o despedimento