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ID
1864096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, o preposto não pode assinar recurso por falta de legitimidade
    O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Logo, se o recurso for interposto por parte ilegítima, ele não será conhecido, por ausência de pressuposto recursal subjetivo

    B) CERTO:  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

    C) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    D) Aplicação subsidiária do antigo CPC:
    Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
      I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
    Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes

    E) Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

    bons estudos

  • Duas dicas, depois do comentário do renato.

    REGRA GERAL NO PROCESSO DO TRABALHO QUANTO AOS EFEITOS DOS RECURSOS.:

    regra: efeito devolutivo

    exceção: normalmente com uma ação cautela se consegue no Ordinário e de revista. ( o precedente eu não recordo).

     

    FINALIDADE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: se um recurso anterior for "trancado", desnegado, esse agravo vem tentar mudar isso.

    AGRAVO DE PETIÇÃO : ataca a decisão na execução trabalhista

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

    GABARITO "B"

     

  • LETRA A: ERRADA.

    A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, mas assinado por preposta, o que constitui uma irregularidade de representação, pois a única atuação processual de um preposto admitida pela legislação é substituir o empregador em audiências.

     

    A juíza relatora explica que admitir a interposição de recurso ou qualquer outra peça processual assinada por prepostos seria o mesmo que admitir o exercício ilegal da profissão de advogado. Acrescenta a relatora que a representação das partes no processo pode ser feita somente por intermédio de sindicato ou de advogado inscrito na OAB, nos termos do parágrafo 1º do artigo 791 da CLT.

     

    Na Justiça do Trabalho, as partes têm ainda a opção de exercerem o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST, sem a intermediação de advogado).

     

    Porém, o que ocorreu no caso foi uma representação irregular: “Nem mesmo a existência do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 791/CLT, gera entendimento diverso, eis que apenas os empregados e os empregadores poderão acompanhar pessoalmente suas reclamações até o final, o que não pode ser transferido a prepostos do empregador, cuja única atuação possível é representá-lo em audiência, nos termos do § 1º do art. 843/CLT.” – concluiu a relatora.(RO nº 00293-2008-095-03-00-1).

     

    LETRA D: ERRADA.

    O art. 1.022 do NCPC é aplicável supletivamente ao processo do trabalho (TST-IN nº 39/2016, art. 9º).

     

    Art. 1.022. NCPC:  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • GABARITO ITEM B

     

    ART.895,I  CLT

     

    CABE R.O DAS DECISÕES DEFINITVAS(COM JULGAMENTO DO MÉRITO) OU TERMINATIVAS(SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)  DAS VARAS DO TRABALHO E JUÍZOS(JUIZ DE DIREITO)!! 

    PRAZO: 8 DIAS

  • ARMANDO, 

    o comentário de Renata está adequado sim! Uma coisa é o jus postulandi, outra coisa é a representação do preposto em recurso. Tanto é assim que a letra A foi considerada INCORRETA.

    Nesse caso, a empresa poderia exercer o jus postulandi, assinando a petição do recurso. Mas o preposto nao tem legitimidade para assinar o recurso, que deveria ter sido feito em nome da propria recorrente. 

  • ATENÇÃO

     

    Apenas complementando o excelente cometário do Renato. :

    No processo do trabalho a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE os prazos para interpor os recursos posteriores. Assim, após a intimação da decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a parte possuirá o prazo integral para interpor o recurso pertinente.  

    Salvo se os embargos forem: 

    - intempestivos 

    - com irregularidade na representação 

    - ausente de assinatura 

  • Gabarito Letra B

    A) Errado, o preposto não pode assinar recurso por falta de legitimidade
    O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Logo, se o recurso for interposto por parte ilegítima, ele não será conhecido, por ausência de pressuposto recursal subjetivo

    B) CERTO:  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  

    C) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos 

    D) Aplicação subsidiária do antigo CPC:
    Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
      I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
    Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes

    E) Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora