SóProvas


ID
1864195
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Antes conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/15) entrou em vigor no início deste ano, depois de tramitar no Congresso por cerca de 15 anos. Um avanço social importante já que dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 45,6 milhões de pessoas afirmaram ter algum tipo de deficiência, o que representa 23,9% da população brasileira. São garantias expressas nesta nova legislação:


I. Acessibilidade para pessoas com deficiência em 100% da frota de táxis de todo o Brasil.

II. Benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.

III. Punições como previsão de detenção para quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.


É correto o que se afirma somente em 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada.O percentual é 10 % e não 100%.  Art. 51.  As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

    II - Acho que a questão foi anulada por causa dessa alternativa. Na minha opinião está incompleta de acordo com a Lei. Da maneira como o examinador editou a questão, da a entender que esse benefício é para todas as pessoas portadoras de deficiência, o que podemos observar abaixo que não é bem assim. 

    Art. 94.  Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

     - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

     - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

    III- ERRADA. Pena de reclusão e não detenção. 

    “Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.