ID 186469 Banca TRT 21R (RN) Órgão TRT - 21ª Região (RN) Ano 2010 Provas TRT 21R (RN) - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - Caderno 1 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores Terceirização no Direito do Trabalho Em consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, indique a resposta incorreta: Alternativas a contratação irregular de trabalhador, iniciada em março de 1988 e encerrada em março de 2009, por meio de empresa de intermediação de mão-de-obra, para o exercício de funções essenciais no âmbito de município, gera a responsabilidade deste ente público contratante, em relação a todos os direitos laborais, inclusive quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício; não forma vínculo de emprego com o tomador do serviço, sendo este uma empresa do ramo de informática, a contratação de trabalhadores, por empresa interposta, para as atividades de copeiragem, vigilância, pintura de áreas internas, limpeza e manutenção do sistema de ar condicionado, salvo se houver a caracterização de pessoalidade e subordinação direta; a participação do ente público no pólo passivo da relação processual constitui requisito exigido para a sua responsabilização subsidiária, em caso de inadimplemento das obrigações laborais, pela empresa prestadora de serviços, não se exigindo a indicação expressa do nome do ente público no título executivo judicial; o contrato de empreitada entre o ente público responsável pela obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal;celebrado o contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), bens de sua propriedade, mediante arrendamento, a título provisório, e, após isso, havendo rescisão do contrato de trabalhador, há a responsabilidade da segunda concessionária, como sucessora, pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, incidindo a responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. celebrado o contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), bens de sua propriedade, mediante arrendamento, a título provisório, e, após isso, havendo rescisão do contrato de trabalhador, há a responsabilidade da segunda concessionária, como sucessora, pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, incidindo a responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. Responder Comentários Cuidado com a alternativa "a":Muito embora a Súmula 331, TST, em seu item II disponha que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional", tal regra só se aplica para as contratações feitas após a CF/88 (art. 37, II). A questão trata de contratação realizada em março de 1988, portanto, anterior a vigência da CF/88. d) OJ Nº 191 da SDI-1 do TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ouincorporadora.e) OJ Nº 225 da SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, respondepelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. b) Súmula Nº TST - Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Letra A - Cuidado: A contratação anterior à CF88 gera vínculo:OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. (nova redação, DJ 20.04.2005)Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.Letra C - É necessária a indicação expressa do nome do ente público no título executivo judicial:Súm. 331 - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Gente... a título de atualização, a Súmula nº 331 do TST e a OJ nº 191 da SDI1 (mencionadas pelos colegas acima) sofreram alterações em suas redações em maio de 2011. Eis seus atuais textos:Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.OJ nº 191 da SDI1 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.Bons estudos! (: