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Gabarito D
I - Errado - "SENDO CONHECIDO", a competência será no lugar em que se consumar a infração (art. art. 70 CPP).
Agora NÃO SENDO CONHECIDO, e o réu possuir mais de uma residência, a competência se dará pela PREVENÇÃO (art. 72, §1°, CPP).
II - Certo - Art. 75, caput, CPP
III - Certo - art. 77, I, CPP - o artigo dispõe sobre "2 OU MAIS"
IV - Errado - Segundo o art. 105, I, "a", CF88 - Compete ao STJ processar e julgar os Governadores dos Estados por crimes comuns.
De mais longe já viemos!!!
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(D)
II Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
III Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
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Bastava saber que a ASSERTIVA IV estava errada, para solucionar a questão.
A competência nesse caso não é do STF, e sim, do STJ.
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I- Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II- Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
III- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
IV- Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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Resposta D
II - Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
III - Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
I - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
II - Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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Art. 72 / CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 75 / CPP - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Art. 77 / CPP - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Art. 105 / CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Concordo com o George APC eu só acertei porque sabia o item IV estava errado.
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Acerca das assertivas, analisemos o
conteúdo de cada uma.
A assertiva I está incorreta, pois a
regra é que, sendo conhecido o lugar da infração, a competência é deste local,
nos termos do artigo 70 do CPP. Somente será competente o lugar de domicílio do
réu se o local da infração for desconhecido, conforme preceitua o artigo 72 do
CPP.
Art. 70. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
(...)
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver
mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A assertiva II está correta, pois
contém a literalidade do artigo 75 do CPP.
Art. 75. A precedência da distribuição fixará
a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz
igualmente competente.
A assertiva
III está correta, pois a competência é determinada por continência quando duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração;
A assertiva IV está incorreta, pois
a competência para julgar os governadores pelos crimes comuns é dos Tribunais:
Art. 84. A
competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade
(...)
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal
competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes
conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os
desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e
os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos
Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados
ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e
chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
A alternativa que contém o números
das assertivas corretas é a de letra D.
Gabarito do Professor: D
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É competência do STJ crimes comuns e eleitorais praticados por governadores.
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COMECE DE BAIXO PARA CIMA E SEJA FELIZ
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Sendo conhecido o lugar da infração e o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
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Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> governadores [não confunda com o Vice-Governador, pois esse é processado e julgado pelo TJ]
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> desembargadores do TRE, TRT, TRF e TJ
---> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais
---> membros do TCE e TCM
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CPP - Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
-
Sendo conhecido o lugar da infração e o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
______________________________________________________________________________________________
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> governadores [não confunda com o Vice-Governador, pois esse é processado e julgado pelo TJ]
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> desembargadores do TRE, TRT, TRF e TJ
---> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais
---> membros do TCE e TCM
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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I -Prevenção
II - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
III - A competência será determinada pela continência quando quatro pessoas forem acusadas pela mesma infração.
IV - STJ
LETRA D