-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
B) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica
C) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
D) Art. 118 § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios
E) Art. 118 § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção
de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade
bons estudos
-
Letra (a)
L8112
a) Certo. Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
b) Art. 119, Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
c) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
d) Art. 118, § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
e) É possível
a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração
proveniente de exercício de “cargo” temporário.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
Art. 118, § 3o Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
-
Professor, Denis França, muito obrigado!
-
Letra C) Errada.
Se o servidor é ocupante de dois cargos efetivos, ele não pode assumir um cargo em comissão, mesmo que haja compatibilidade de horários entre os 2 cargos efetivos e o cargo em comissão.
A cumulação, nesse caso, só será permitida com relação a um desses cargos efetivos e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horários entre eles.
Ex. Médico que ocupa cargo efetivo como servidor do DF que trabalha em S. Sebastião (DF) e que também é servidor do estado de GO, trabalhando em Valparaíso (GO). Ele não pode exercer um cargo em comissão na Secretaria de Saúde do DF mesmo que haja compatibilidade de horário.
Ajudei? rs.
-
já está bem explicado pelo amigo Renato.. não necessita de mais comentários....
-
VAMOS REPORTAR ABUSO NA MENSAGEM DO SR. Alberto Marinho, ATÉ QUE O QC O EXCLUA. ELE ENCHE O SACO COM ESSAS PROPAGANDAS.
-
Letra A- De acordo com o art. 9 da Lei 8112/90, parágrafo único: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
b) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 9º( interino+ optar pela $$), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
-
(Art. 119º) Em regra o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto:
- Quando for nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Art. 9º)
- Participar em órgão de deliberação coletiva, sem remuneração (Art. 119º) .
Entretanto, o disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica (Art. 119º).
Correta Letra A.
-
Questão bem fácil essa, sem nenhuma dúvida...
-
A dúvida surge quando ocorre o aprendizado, antes disso, apenas a certeza de um único caminho.
-
Alguem pode explicar a letra "e"? Não consegui absover com os comentário dos colegas. Agradeço desde já.
-
Sobre a letra E, comentário do Tiago Costa:
É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
Art. 118, § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
-
Colega Alisson Frota,
A alternativa E exige conhecimento do Informativo 559 do STF e redação literal do art. 118, §3º, da Lei nº 8.112.
Pelo dispositivo, é vedado a acumulação de provetos da inatividade com a remuneração do cargo/emprego público efetivo. É exemplo um aposentado que pede a reversão, ele receberia somente a remuneração do cargo com todas as vantagens anteriores a aposentadoria, pois vedada a acumulação, salvo as permissões constitucionais.
No entando, conforme entendimento do STF, essa vedação é aplicável somente aos cargor/empregos públicos efetivos e não ao cargo temporário. Veja o arresto: "Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado."
-
A) CERTA. Art. 9°, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
B) Errada. Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Fazendo um acepção contrario sensu, tem-se:
Servido de cargo em comissão poderá ser remunerado por sua participação em conselhos de administração e afins ( exceto orgãos com caráter de deliberação coletiva).
C) Errada. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
D) Errada. Art. 118, § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
E) Errada. Art. 118, § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade
Um servidor, ativo, poderá acumular seu cargo e concomitantemente exercer um outro em comissão, portanto tal regra, igualmente, se aplicado no caso dos inativos.
-
GABARITO = LETRA A
Lei 8.112, art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
resposta da letra E - JURISPRUDÊNCIA PURA
RECORTEI DO DIZER O DIREITO:
" Indaga-se: agiu corretamente a Administração Pública? O art. 6º proíbe que servidores públicos aposentados sejam contratados como servidores temporários?
NÃO. Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.° 8.745/93 somente veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não estendendo essa proibição para servidores aposentados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
E o art. 118, § 3º da Lei n.° 8.112/90? A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário?
SIM. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559). "
Ao ler o § 3º do art. 118, percebe-se que ele proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo.
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade.
Em suma, não é cargo; mas mesmo que fosse, não seria cargo efetivo.
-
SEGUNDO a lei 8.112/90.... Letra A como Melque Lend postou...
-
sem prejuizo das atribuições e NÃO REMUNERAÇÃO. VaCILO. leitura errada.
-
LETRA A CORRETA
LEI 8.112
ART. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
vigéssima vez que respondo essa questão ...
-
não marquei a A por conta da escolha da remuneração. Questão muito bem elaborada!
-
>> O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado pata ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
por mais questões assim.
menos decoreba de prazos.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Abraço!!!
-
Um salve pra Nutri Pricscila
-
A importância de ler a letra da lei:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
O servidor ocupante de cargo em comissão pode exercer interinamente cargo em comissão diverso, sem prejuízo das atribuições do cargo por ele regularmente ocupado. Correto.
vide . Art. 9º, Parágrafo único. da lei 8.112.
-