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gabarito:B
a)
ERRADA.
O adicional de transferência é pago apenas para o caso de transferências
provisórias.
Conforme a CLT:
Art. 469 - Ao
empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
§ 3º - Em caso de
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Conforme Henrique
Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU; 5ª ed.; 2014):
“Adicional de transferência (art. 469, § 3º, da
CLT)
a) Apenas para transferências
provisórias
b) Empregados que exercem cargo de
confiança também têm direito ao adicional
c) Esse adicional possui natureza
salarial”
c) ERRADA.
CLT,
Art. 470
- As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
d)
ERRADA.
Na
verdade, o consentimento do empregado é um dos requisitos para que a alteração
do contrato de trabalho seja válida, conforme o caput do art. 468 da CLT.
CLT,
Art. 468
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
e) ERRADA.
CLT,
Art. 468
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
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A ( INCORRETA ) : vou transcrever o item e quero que vc nunca mais erre : O adicional de transferência é devido na transferência provisória e na definitiva, sendo equivalente a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado percebia na localidade de origem.
GENTE, ADICIONAL É SALÁRIO-CONDIÇÃO, OU SEJA, SÓ EXISTE EM CASOS EXCEPECIONAIS...SE ACABAR O FATO ESPECIAL CESSA O ADICIONAL ( powwww... se a transferencia é provisória há o deslocamento do empregado, se este passa a execer definitivamente o novo logal, acaba o adicional )
B ( GABARITO ) "Extinção do estabelecimento Nos termos do § 2° do art. 469 da CLT, “é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”. Uma vez mais, trata-se de decorrência lógica do princípio da continuidade da relação de emprego, assim como ocorre com a alteração da função do empregado, no caso de extinção do cargo respectivo."
D ( INCORRETO ) : Não necessariamente o empregado se recusa a uma alteração do contrato e vai ter seu contrato rescindido :
"Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae"). Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa."
E ( INCORRETO ) : REVERSÃO NÃO É ILÍCITO NÃO *-* : parágrafo único do art. 468 da CLT que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Isso ocorre porque a designação para exercer função de confiança insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, cabendo-lhe julgar até que ponto continua existindo tal fidúcia.
Erros, avise-me. FONTE : Direito trabalho esquematizado . Ricardo Resende.
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a)
O adicional de transferência é devido na transferência provisória e na definitiva, sendo equivalente a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado percebia na localidade de origem.
b)
Em caso de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência do empregado, dado o princípio da continuidade da relação de emprego.
c)
As despesas resultantes da transferência que acarretem mudança de domicílio correm por conta do empregado.
d)
É lícita a rescisão por justa causa do contrato individual de trabalho ante a negativa do empregado à efetivação de qualquer alteração no contrato de trabalho proposta de forma unilateral pelo empregador.
e)
Constitui alteração unilateral ilícita a determinação do empregador para que o empregado deixe função de confiança e reverta a cargo efetivo anteriormente ocupado.
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ajuda de custo é diferente de adicional de transferencia.
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Letra E)
SINOPSE JUSPODIVM - Alteração do contrato de trabalho
1 . INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho, assim como o contrato civil, é regido pelo pacta sunt servanda (servir ao quanto pactuado). Entretanto a legislação trabalhista e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o pacta sunt servanda do contrato de trabalho será apenas para alterações lesivas ao em pregado. Portanto, deve-se, sim, servir ao quanto pactuado, entretanto são admitidas todas as alterações benéficas ao empregado - princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Na balança do contrato de trabalho, de um lado há o empregado e do outro o empregador. Do lado do empregado, há a subordinação e a possibilidade de resistir a ordens que sejam excessivas, abusivas ou ilegais do seu empregador (jus resistentiae). Do lado do empregador, há o poder diretivo e a assunção dos riscos do negócio (jus variandi). Para que a balança se tornasse mais equitativa a lei atuou protegendo o empregado, prevendo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Sendo assim, como o empregador assume os riscos do negócio ele tem o poder de mandar - jus variandi. O empregado, por sua vez, pode resistir às alterações lesivas.
Para determinar o que é lesivo, temos que observar o poder de mandar (poder diretivo) e até aonde se deve obedecer. Daí nasce para o empregado o poder de resistir às alterações lesivas – jus resistentiae.
Logo, alterar o contrato de trabalho significa levar em consideração 03 pilares dessa relação:
1. Inalterabilidade contratual lesiva;
2. jus variandi (poder de direção do contrato pelo empregador);
3. Jus resistentiae (poder de resistir às ordens ilegais do empregador).
A regra contida no dispositivo consolidado é de que o contrato não poderá ser alterado unilateralmente (a exceção está no parágrafo único do mesmo artigo), e nem pode gerar qualquer prejuízo ao empregado (alteração contratual in pejus) - princípio da proteção.
Daí são extraídos dois requisitos cumulativos para a validade das alterações contratuais:
(1) Mútuo consentimento
(2) Ausência de prejuízos diretos ou indiretos para o empregado.
Assim, tem-se que são ilícitas as alterações unilaterais, ainda que não prejudiciais, bem assim as bilaterais que causem dano.
Entretanto, o TST entendeu que NÃO É CONSIDERADA UMA ALTERAÇÃO ILÍCITA o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada, na medida em que sua jornada é definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes - OJ 308 da SDl-1:
Entendimento do TST
308. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO ( DJ 11.08.2003)
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
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gabarito B para os não assinantes
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A- ERRADA --> O adicional de 25% só é devido em tranferência provisória, assim não há que se falar em pagamento de adicional de 25% em transferências permanentes, caso a tranferência seja permanente paga-se a ajuda de custo, mas nunca adicional de 25%.
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B- CERTA --> Art. 469 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego a transferência por motivo de extinção de estabelecimento é lícita, assim se uma empresa matriz que possui uma filial por algum motivo decide extinguir a filial e transferir os empregados para localidade diversa onde fica a matriz, a alteração será lícita, tendo em vista que é mais benéfico para o empregado mudar de local de trabalho do que perder o emprego.
OBSERVAÇÃO: Essa hipótese, transferência em razão de extinção de estabelecimento, NÃO enseja o pagamento de adicional de 25%.
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C- Errada --> As despesas resultantes da transferência NÃO correm por conta do empregado, mas sim do empregador.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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D- ERRADA --> CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O jus variand que é a possibilidade de empregador promover mudanças em seu negócio, gerenciado-o da forma que ache mais oportuno NÃO É ILIMITADO, já que em certas situações ele sofrerá restrições em face do princípio da inalterabilidade contratual lesiva que veda que alterações prejudiciais ao empregado sejam promovidas pelo empregador.
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E- Errada --> A reversão que nada mais é do que o retorno do empregado que ocupa função de confiança ao cargo anteriormente ocupado NÃO É ILICÍTA.
Observação: Antes da reforma se o empregado tivesse mais de 10 anos na função de confiança e fosse revertido ao cargo anteriormente ocupado ele teria direito a incorporação da gratificação ao seu salário. Hoje, depois da reforma, NÃO IMPORTA QUANTO TEMPO O EMPREGADO TENHA OCUPADO A FUNÇÃO DE CONFIANÇA e o MOTIVO que levou o empregador a reverter o empregado, destituindo-o da função de confiança, O EMPREGADO NÃO TERÁ A GRATIFICAÇÃO A QUE FAZIA JÚS INCORPORADA AO SEU SALÁRIO.
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Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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a) Somente tranferência provisória!
b) Certinha
Em caso de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência do empregado, dado o princípio da continuidade da relação de emprego.
c) Por conta do empregadoR.
d) .. de qualquer alteração não!!
e) Alteração unilateral Lícitaa!
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANFERÊNCIA EMPREGATÍCIA
Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.
• Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)
• As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
• Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (Súm. 29)
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A – Errada. O adicional de transferência só é devido na transferência provisória.
B – Correta. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado (artigo 469, § 2º, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da
relação de emprego.
C – Errada. Tais despesas correm por conta do empregador (artigo 470 da CLT).
D – Errada. O empregado não é obrigado a concordar com qualquer alteração no contrato de
trabalho proposta de forma unilateral pelo empregador. Via de regra, as alterações requerem mútuo
consentimento e ausência de prejuízos ao trabalhador (artigo 468, caput, da CLT). Ademais, se a
alteração for abusiva, o empregado pode resistir à mudança e buscar tutela jurisdicional – é o
chamado jus resistenciae (“direito de resistir”), que é o direito de oposição do trabalhador.
E – Errada. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança (artigo 468, § 1º, da CLT).
Gabarito: B
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Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.