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ID
1865095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à alteração ou à extinção do contrato de emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito:B

    a)  ERRADA.

    O adicional de transferência é pago apenas para o caso de transferências provisórias.
    Conforme a CLT:

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Conforme Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU; 5ª ed.; 2014):
    “Adicional de transferência (art. 469, § 3º, da CLT)
    a) Apenas para transferências provisórias
    b) Empregados que exercem cargo de confiança também têm direito ao adicional
    c) Esse adicional possui natureza salarial”

    c) ERRADA.

    CLT, Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    d) ERRADA.

    Na verdade, o consentimento do empregado é um dos requisitos para que a alteração do contrato de trabalho seja válida, conforme o caput do art. 468 da CLT.
    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA.
    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • A ( INCORRETA ) : vou transcrever o item e quero que vc nunca mais erre : O adicional de transferência é devido na transferência provisória e na definitiva, sendo equivalente a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado percebia na localidade de origem.

     

    GENTE, ADICIONAL É SALÁRIO-CONDIÇÃO, OU SEJA, SÓ EXISTE EM CASOS EXCEPECIONAIS...SE ACABAR O FATO ESPECIAL CESSA O ADICIONAL ( powwww... se a transferencia é provisória há o deslocamento do empregado, se este passa a execer definitivamente o novo logal, acaba o adicional )

     

     

    B ( GABARITO )  "Extinção do estabelecimento Nos termos do § 2° do art. 469 da CLT, “é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”. Uma vez mais, trata-se de decorrência lógica do princípio da continuidade da relação de emprego, assim como ocorre com a alteração da função do empregado, no caso de extinção do cargo respectivo."

     

     

    D ( INCORRETO ) : Não necessariamente o empregado se recusa a uma alteração do contrato e vai ter seu contrato rescindido : 

    "Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae"). Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa."

     

     

    E ( INCORRETO ) : REVERSÃO NÃO É ILÍCITO NÃO *-* : parágrafo único do art. 468 da CLT que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Isso ocorre porque a designação para exercer função de confiança insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, cabendo-lhe julgar até que ponto continua existindo tal fidúcia. 

     

     

    Erros, avise-me. FONTE : Direito trabalho esquematizado . Ricardo Resende.

     

     

  • a)

    O adicional de transferência é devido na transferência provisória e na definitiva, sendo equivalente a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado percebia na localidade de origem.

    b)

    Em caso de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência do empregado, dado o princípio da continuidade da relação de emprego.

    c)

    As despesas resultantes da transferência que acarretem mudança de domicílio correm por conta do empregado.

    d)

    É lícita a rescisão por justa causa do contrato individual de trabalho ante a negativa do empregado à efetivação de qualquer alteração no contrato de trabalho proposta de forma unilateral pelo empregador.

    e)

    Constitui alteração unilateral ilícita a determinação do empregador para que o empregado deixe função de confiança e reverta a cargo efetivo anteriormente ocupado.

  • ajuda de custo é diferente de adicional de transferencia.

  • Letra E)

    SINOPSE JUSPODIVM - Alteração do contrato de trabalho

    1 . INTRODUÇÃO

    O contrato de trabalho, assim como o contrato civil, é regido pelo pacta sunt servanda (servir ao quanto pactuado). Entretanto a legislação trabalhista e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o pacta sunt servanda do contrato de trabalho será apenas para alterações lesivas ao em pregado. Portanto, deve-se, sim, servir ao quanto pactuado, entretanto são admitidas todas as alterações benéficas ao empregado -  princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Na balança do contrato de trabalho, de um lado há o empregado e do outro o empregador. Do lado do empregado, há a subordinação e a possibilidade de resistir a ordens que sejam excessivas, abusivas ou ilegais do seu empregador (jus resistentiae). Do lado do empregador, há o poder diretivo e a assunção dos riscos do negócio (jus variandi). Para que a balança se tornasse mais equitativa a lei atuou protegendo o empregado, prevendo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Sendo assim, como o empregador assume os riscos do negócio ele tem o poder de mandar -  jus variandi. O empregado, por sua vez, pode resistir às alterações lesivas.

    Para determinar o que é lesivo, temos que observar o poder de mandar (poder diretivo) e até aonde se deve obedecer. Daí nasce para o empregado o poder de resistir às alterações lesivas – jus resistentiae.

    Logo, alterar o contrato de trabalho significa levar em consideração 03 pilares dessa relação:

    1. Inalterabilidade contratual lesiva;

    2. jus variandi (poder de direção do contrato pelo empregador);

    3. Jus resistentiae (poder de resistir às ordens ilegais do empregador).

    A regra contida no dispositivo consolidado é de que o contrato não poderá ser alterado unilateralmente (a exceção está no parágrafo único do mesmo artigo), e nem pode gerar qualquer prejuízo ao empregado (alteração contratual in pejus) - princípio da proteção.

     

     

     

     

     

    Daí são extraídos dois requisitos cumulativos para a validade das alterações contratuais:

     

    (1) Mútuo consentimento

    (2) Ausência de prejuízos diretos ou indiretos para o empregado.

     

    Assim, tem-se que são ilícitas as alterações unilaterais, ainda que não prejudiciais, bem assim as bilaterais que causem dano.

    Entretanto, o TST entendeu que NÃO É CONSIDERADA UMA ALTERAÇÃO ILÍCITA o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada, na medida em que sua jornada é definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes - OJ 308 da SDl-1:

    Entendimento do TST

    308. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO ( DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

     

  • gabarito B para os não assinantes

     

  • A- ERRADA --> O adicional de 25% só é devido em tranferência provisória, assim não há que se falar em pagamento de adicional de 25% em transferências permanentes, caso a tranferência seja permanente paga-se a ajuda de custo, mas nunca adicional de 25%.

    _________________________________________________________________________________________________

    B- CERTA --> Art. 469 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego a transferência por motivo de extinção de estabelecimento é lícita, assim se uma empresa matriz que possui uma filial por algum motivo decide extinguir a filial e transferir os empregados para localidade diversa onde fica a matriz, a alteração será lícita, tendo em vista que é mais benéfico para o empregado mudar de local de trabalho do que perder o emprego.

    OBSERVAÇÃO: Essa hipótese, transferência em razão de extinção de estabelecimento, NÃO enseja o pagamento de adicional de 25%.

    ______________________________________________________________________________________________

    C- Errada --> As despesas resultantes da transferência NÃO correm por conta do empregado, mas sim do empregador.

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. 

    ___________________________________________________________________________________________________

    D- ERRADA -->  CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    O jus variand que é a possibilidade de empregador promover mudanças em seu negócio, gerenciado-o da forma que ache mais oportuno NÃO É ILIMITADO, já que em certas situações ele sofrerá restrições em face do princípio da inalterabilidade contratual lesiva que veda que alterações prejudiciais ao empregado sejam promovidas pelo empregador.  

    _____________________________________________________________________________________________

     E- Errada --> A reversão que nada mais é do que o retorno do empregado que ocupa função de confiança ao cargo anteriormente ocupado NÃO É ILICÍTA.

    Observação: Antes da reforma se o empregado tivesse mais de 10 anos na função de confiança e fosse revertido ao cargo anteriormente ocupado ele teria direito a incorporação da gratificação ao seu salário. Hoje, depois da reforma, NÃO IMPORTA QUANTO TEMPO O EMPREGADO TENHA OCUPADO A FUNÇÃO DE CONFIANÇA e o MOTIVO que levou o empregador a reverter o empregado, destituindo-o da função de confiança, O EMPREGADO NÃO TERÁ A GRATIFICAÇÃO A QUE FAZIA JÚS INCORPORADA AO SEU SALÁRIO.

     

  • Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . 

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

  •  a) Somente tranferência provisória!

     b) Certinha

    Em caso de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência do empregado, dado o princípio da continuidade da relação de emprego.

     c) Por conta do empregadoR.

     d) .. de qualquer alteração não!!

     e) Alteração unilateral Lícitaa!

     

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANFERÊNCIA EMPREGATÍCIA

     

     

    Mudança do domicílio.

     

     

    Regra  -  Bilateral.

     

    SALVO  -  Unilateral  ↓

     

     

    →  Cargo de confiança  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Contratos com condição implícita ou explícita  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Extinção do estabelecimento.

     

    →  Necessidade de serviço provisória  -  + 25%.

     

     

    •  Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência.  (Súm. 43)

     

     

    •  As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

     

    •  Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (Súm. 29)

     

     

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  • A – Errada. O adicional de transferência só é devido na transferência provisória.

    B – Correta. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

    trabalhar o empregado (artigo 469, § 2º, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da

    relação de emprego.

    C – Errada. Tais despesas correm por conta do empregador (artigo 470 da CLT).

    D – Errada. O empregado não é obrigado a concordar com qualquer alteração no contrato de

    trabalho proposta de forma unilateral pelo empregador. Via de regra, as alterações requerem mútuo

    consentimento e ausência de prejuízos ao trabalhador (artigo 468, caput, da CLT). Ademais, se a

    alteração for abusiva, o empregado pode resistir à mudança e buscar tutela jurisdicional – é o

    chamado jus resistenciae (“direito de resistir”), que é o direito de oposição do trabalhador.

    E – Errada. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o

    respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de

    função de confiança (artigo 468, § 1º, da CLT).

    Gabarito: B

  • Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.