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ID
1865101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacificada do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra “A”

    Súmula nº 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).


    Comentando as demais alternativas:

    Alternativa “B” – incorreta:

    Súmula nº 60 do TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

    [...]

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.


    Alternativa “C” – incorreta: O chamado “Banco de Horas” somente admite pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva, pois se trata de norma prejudicial à saúde e a segurança dos trabalhadores:

    Art. 59, CLT.

    [...]

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. 


    Alternativa “D” – Incorreta: Se, em razão das horas “in itinere” for ultrapassada a jornada legal, são devidas horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%:

    Súmula nº 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

    [...]

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    +

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...]

    XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;


    Alternativa “E” – incorreta: O pagamento deve ser em dobro.

    OJ 410, SDI-I. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado APÓS o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

    Bons estudos =D 


  • Complementando o comentário da colega.

     

    c) Súmula 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    (...)

    V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • ASSIM COMO NO NAO PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AS FÉRIAS DADAS NO MOMENTO ERRADO IMPLICA NO PAGAMENTO EM DOBRO DA MESMA.

     

    Por isso>>>> se vc for empregador, pague tudo na data oportuna, Senao pagará em DOBRO

  • a)

    Não devem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários; ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    b)

    No caso de cumprimento integral da jornada noturna, com prorrogação até o período diurno, o adicional noturno não será devido quanto às horas prorrogadas.

    c)

    A compensação de jornada de trabalho se dá por meio do chamado e deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sob pena de nulidade.

    d)

    Por se tratar de um instituto próprio e com regras específicas, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, sendo o tempo que extrapola a jornada legal pago com adicional de 25% mensal estabelecido, e não com o adicional de horas extras previsto na CF.

    e)

    O repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago com o adicional de 50% constitucional.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A)CERTA.SÚMULA 366 TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

     

    B)ERRADA.SÚMULA 60 ,II TST: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, DEVIDO É TAMBÉM o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

     

    C)ERRADA.SÚMULA 85 TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO SE APLICAM ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

     

    D)ERRADA.SÚMULA 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

     

     

    E)ERRADA.OJ.410 SDI-I TST: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em DOBRO. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Reforma Trabalhista:

     

    1. (Superação da súmula 366) Art. 4º, $2º:, CLT- Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (....)

     

    2. (Compensação de Jornada-art. 59, CLT)

    Acordo de prorrogação: Acordo individual, não necessariamente por escrito, ou por negociação coletiva.

    Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva.

    Banco de horas semestral : Acordo individual escrito.

    Banco de horas mensal: Acordo individual, tácito ou escrito

     

    3. (Superação da súmula 90, TST) - art. 58, §2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

    (Fonte- Prof. Raphael Miziara)

  • Boa Murilão. Confiem!

  • Atenção com a reforma trabalhista:

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.      

  • Atenção com a reforma! 

     

    Art 59-A

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.