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ID
1865131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 3, CC.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    b) Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    c) Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno: Citado por 223

    I - a União; Citado por 2

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; Citado por 16

    III - os Municípios; Citado por 70

    IV - as autarquias; Citado por 20

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)Citado por 20

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado: Citado por 233

    I - as associações; Citado por 48

    II - as sociedades; 

    III - as fundações. Citado por 48

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Citado por 2

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Citado por 5

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)


    d) Art. 1.749, CC. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: Citado por 12

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

  • LETRA D - POLÊMICA


    Porém o Código Civil assim dispõe:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Aprofundamento:


    Tânia da Silva Pereira registra que "Discute-se sobre a natureza jurídica do nascituro
    através de várias correntes doutrinárias, as quais podem ser resumidas em três, segundo
    Silmara J. A. Chinelato e Almeida a saber: a) os natalistas, que consideram o início da
    personalidade a partir do nascimento com vida dentro da orientação do art. 4 do Código
    Civil; b) a doutrina da personalidade condicional denominada concepcionista, que
    considera que a personalidade começa com a concepção sob a condição do nascimento
    com vida. Segundo a autora, 'constitui a corrente adotada por Clóvis Bevilacqua,
    no art.
    3º do seu projeto de Código Civil'. Para ela, 'o notável civilista pátrio, embora tenha se
    aproximado bastante da teoria concepcionista deixa à margem de suas indagações os
    direitos da personalidade entre os quais se inclui, primordialmente, o direito à vida,
    direitos absolutos incondicionais, não dependentes, pois, do nascimento com vida'; c) a
    doutrina verdadeira concepcionista, que defende a tese de que o nascituro tem
    personalidade com a concepção e não com o nascimento com vida, considerando que
    muitos dos direitos e status do nascimento não dependem do nascimento com vida,
    como os direitos da personalidade, o direito de ser reconhecido, atuando o nascimento
    sem vida como a morte, para os já nascidos (...).


    Fonte: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/14/doutrina_personalidade.pdf

  • GABARITO: LETRA E.


    e) No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição. CERTO.


    Para responder a questão, é preciso saber a diferença entre capacidade e legitimação (legitimidade).


    CAPACIDADE: é a aptidão para a prática em geral dos atos jurídicos.

    LEGITIMIDADE: é específica de determinado ato. É a pertinência subjetiva para determinado ato.


    Noutra perspectiva, é possível afirmar que a legitimação é uma espécie de capacidade jurídica específica para certas situações. Ou seja, um requisito específico (legalmente exigido) para a prática de certos atos específicos.

     Vale dizer, ainda que capacitada plenamente, a pessoa poderá não estar habilitada para a prática de determinados atos da vida civil, para os quais a norma jurídica estabeleça requisitos específicos.

    [...] A legitimação é, portanto, um plus na capacidade. Trata-se de um requisito específico, extra, exigido para a prática de determinados atos específicos da vida civil.

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2013, v. 1, p. 326-327.


  • Letra D - há divergência, conforme entendimento do STJ:


    DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.

    1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

    2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).

    (...)

    4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos
    da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo
    direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é
    direito pressuposto a todos os demais.

    (...)

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)

  • Sobre a letra E, seria essa a fundamentação, colegas?

     

     

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

  • Sobre a letra "d":

    Há duas teorias acerca do nascituro:

    - Natalista: é aquela que entende que a personalidade tem início somente com o nascimento com vida; NÃO EXPLICA A NATUREZA JURÍDICA DO NASCITURO E AS TÉCNICAS DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL;

    - Concepcionista: ADOTADA NO BRASIL. A personalidade começa com a concepção.

    PERSONALIDADE PLENA = PERSONALIDADE FORMAL + PERSONALIDADE MATERIAL

    Personalidade formal: aquisição de direitos da personalidade;

    Personalidade material: aquisição de direitos patrimoniais;

    Observa-se, portanto, que o nascituro detém personalidade FORMAL, mas não MATERIAL (pois a personalidade material começa somente com o nascimento com vida);

    Logo, nas ações de cunho material, quais sejam, as que buscam valores patrimoniais, o nascituro não deterá personalidade jurídica para figurar como parte.

    Tem-se, como ex., o caso do Rafinha Bastos com a Wanessa Camargo, em que foi determinada a exclusão do nascituro da lide. (Processo 11.201838-5).

    Creio que o erro da alternativa "d" recaia no fato de dizer que a lei atribuiu ao nascituro a possibilidade de buscar alimentos, concedendo-lhe personalidade jurídica. Todavia, a lei não prevê expressamente que o nascituro poderá figurar no polo ativo da demanda e nem lhe confere personalidade jurídica expressamente, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial. 

  • Itens que merecem nota:

    D) ERRADO. A lei dos alimentos gravídicos não atribiu legitimidade para o nascituro pleitear alimentos. Debates sobre as teorias natalista, concepcionista e condicionalista são desnecessários. O fato é que não é o nascituro que pleiteia os alimentos. Vejamos: Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido (Lei 11804/08).

    E) CORRETA. Para alguns atos da vida civil é necessário, além de capacidade plena, legitimação. Trata-se de espécie de capacidade especial, como nos casos da outorga conjugal e no caso do item em questão.  

  • Galera, não esqueçam da alteração que o CC sofreu em 2015:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         

  • Achei a letra D infeliz. Vale destar inclusive que a nomenclatura dada "Lei dos Alimentos Gravídicos" é criticada por parcela considerável da doutrina. Embora contestável, o erro da alternativa talvez esteja na ausência de diferenciação da proteção dada ao nascituro no tocante aos direitos de personalidade e  os direitos patrimoniais. De todo modo, acho que a alternativa também deveria ser considerada correta.

     

  • Letra a: com a redação dada pela lei 13.146/2015 o absolutamente incapaz passou a ser somente o menor de 16 anos, sendo revogado os demais casos de incapacidade absoluta.

     

    Letra d- definição: nascituro é aquele já concebido e ainda não nascido, dotado de vida intrauterina.

    O nascituro tem personalidade jurídica?

     

    Há controvérsias em relação ao assunto, segundo a teoria natalista a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida, assim relata a parte “a” do Art 2° do código. Não obstante a teoria concepcionista mantém o entendimento que a personalidade jurídica é tida desde a concepção, assim trata a parte “b” do nosso Art 2° do código, porém segundo a doutrina majoritária nosso código civil é predominantemente natalista, ou seja, a personalidade jurídica só será adquirida com o nascimento com vida.

     

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

                                                PARTE A                                                                                                                  PARTE B

     

    Gabarito letra "e"

  • Acredito que a letra D, tenha trazido em sua essência o afastamento da empregada visão atualmente  do fracionamento da personalidade juridica em formal e material, ou até creditando a este termo a razão dos alimentos, entretanto por mais basilar que seja alimentos, não possuem natureza patrimonial, uma vez que se destinação a manutenção da vida, e como inequivocamente é resguardado ao nascituro os direitos de cunho extrapatrimonial ligados ao aspecto formal da personalidade jurídica     

  • a) ERRADO. Alterações no Código Civil quanto à incapacidade dispõe:

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:  < 16 ANOS;

     

    RELATIVAMENTE INCAPAZES:

    a) < 16 IDADE < 18

    b) ÉBRIOS HABITUAIS e VICIADOS EM TÓXICOS;

    c) AQUELES QUE, PERMANENTE OU TRANSITORIAMENTE, NÃO SEJAM CAPAZES DE EXPRIMIR A SUA VONTADE;

    d) PRÓDIGOS (DOENTES MENTAIS).

     

    b) ERRADO. DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS PARA CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO:

    a) TESTAMENTO;

    b) ESCRITURA PÚBLICA.

     

    c) ERRADO. PARTIDOS POLÍTICOS E ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS são PJ de DIREITO PRIVADO, aplicando-se-lhes as mesmas disposições das demais ASSOCIAÇÕES CIVIS, do CÓDIGO CIVIL, no que couber.

     

    d) ERRADO. O NASCITURO SÓ POSSUI CERTAS PROTEÇÕES JURÍDICAS, que se consubstanciam também nos DIREITOS DA PERSONALIDADE (DIRETO À SEPULTURA, NOME e IMAGEM). A AÇÃO QUE PLEITEIE ALIMENTOS NÃO É PASSÍVEL DE LHE CONFERIR PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE SÓ É DADA COM O NASCIMENTO COM VIDA.

     

    e) CERTO. A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos sem serem incapazes, por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I)

  • Comentários de Natália Carvalho e Alysson

  • a) ERRADA- absolutamente capazes agora só os menores de 16 anos- Lei 13.146 de 2015 alterou o caput do art. 3o do CC

    b) ERRADA- Segundo o art. 62 do CC, para criar uma fundação seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    c) ERRADA

    PARTIDOS POLÍTICOS- São pessoas jurídicas de direito privado; art. 44 CC

    UNIÃO E ESTADOS- São pessoas jurídicas de direito público interno; art. 41 CC

    d) ERRADA- reconheceu a CAPACIDADE

    e) CORRETA- O tutor não tem legitimidade para tal ato. Segundo o artigo 1749, I, ainda com autorização judicial, NÃO pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I- adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.

  • A respeito da pessoa natural e da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

    A) São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade, os pródigos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    São considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade.

    Atenção: a prova foi em março de 2016, portanto, já em vigor a nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

    Incorreta letra “A".


    B) A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação só tem validade se feita por escritura pública, sendo vedada a sua instituição mediante testamento. 

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação pode ser feita por escritura pública ou testamento.

    Incorreta letra “B".




    C) Os partidos políticos, assim como os municípios e a União, são pessoas jurídicas de direito público interno.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;        

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.        

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.  Os Municípios e a União são pessoas jurídicas de direito público interno.

     

    Incorreta letra “C".



    D) Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A lei reconhece personalidade jurídica ao nascituro a partir do seu nascimento com vida. O nascituro possui algumas proteções que se consubstanciam em direitos da personalidade, mas isso não significa que ele adquira personalidade, essa, só começa a partir do nascimento com vida.

    Incorreta letra “D".



    E) No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

    Código Civil:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

  • Pequena correção no comentário da Gisele M.: a) ERRADA: absolutamente INcapazes agora ...".

  • a)

    São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade, os pródigos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    b)

    A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação tem validade se feita por escritura pública, sendo vedada a sua instituição mediante testamento. 

    c)

    Os partidos políticos, assim como os municípios e a União, são pessoas jurídicas de direito público interno.

    d)

    Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica

    e)

    No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

  • Capacidade ele tem, pois é o tutor (representante legal) de alguém, ou seja, complementa a capacidade (de fato ou de exercício) de outrem (tutelado). 

     

    Falta legitimação, pois, nesse caso, a lei proíbe a aquisição pelo tutor. 

  • A soma da capacidade de fato à capacidade de direito gera a capacidade jurídica plena ou geral. Todavia, há situações em que, mesmo titularizando a capacidade jurídica plena, a legislação impõe ao indivíduo uma autorização para a prática de determinados atos da vida civil, autorização esta que também se denomina "legitimação", "capacidade específica", "capacidade negocial" ou "capacidade privada". É um plus na capacidade. A título de exemplo, cita-se a venia conjugal e a venda de ascendente para descendente. No caso da questão, é fato que o tutor e o curador são proibidos, sob pena de nulidade, de adquirir bens dos respectivos tutelados e curatelados (arts. 497 e 1.749 do Código Civil), faltando-lhes, assim, legitimação para a prática desses atos.

  • ......

    e) No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

     

    LETRA E – CORRETO– Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 91 e 92):

     

    Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Assim, por exemplo, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496).

     

    A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos, sem serem incapazes, como por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647); os tutores ou curadores de dar em comodato os bens confiados a sua guarda sem autorização especial (art. 580) etc.” (Grifamos)

     

  • Acerca da assertiva E, o professor Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado, vol. I, Saraiva), elucida:

    "Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Assim, por exemplo, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496)10. A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos sem serem incapazes, por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647); os tutores ou curadores, de dar em comodato os bens confiados à sua guarda sem autorização especial (art. 580) etc".

  • Lembrando que LEGITIMIDADE é diferente de LEGALIDADE. Ou seja, a LEGITIMIDADE é formada pela conjugação da LEGALIDADE com a MORALIDADE. Portanto, ainda que a lei permita que o tutor adquira algum bem do tutelado, tal ato é imoral, afrontando a legitimidade do negócio jurídico. 

  •  d)Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica. 

     

    A grávida pede em nome próprio em virtude de um direito (da personalidade) que o nascituro tem (ao desenvolvimento saudável, ligado ao direito à vida, que ele tem).

     

    À partir do nascimento, é o bebê quem pede os alimentos (representado pela mãe).

  • a) Errada: Atualmente, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes;

    b)Errada:  A dotação de bens livres será por escritura pública ou por testamento.

    C)Errada:

    PJ de Dto. Público Interno:União, Estados, DF, Municípios, Territórios, Autarquias, Associações Públicas ou outras instituições criadas por Lei assim definidas;

    PJ de Dto. Privado: Associações, Sociedades, Eirelis, Partidos Políticos, Organizações Religiosas e Fundações.

    d) Errada: O Brasil adota a teoria natalista, ou seja, só os nascidos com vida têm direito à Personalidade, apesar de deixar a salvo alguns direitos ao nascituro.

     

  • A proteção dada ao nascituro não significa reconhecimento de personalidade, eis que esta só existe com o nascimento com vida (teoria natalista).

     

    No entanto, é válido destacar que o STJ, no REsp n. 399.028/SP, reconheceu que o nascituro tem direito aos danos morais pela morte do pai, adotando a teoria concepcionista (que parte do princípio que a personalidade inicia com a concepção e não do nascimento).

  •  a) São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade, os pródigos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

     

     b) A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação só tem validade se feita por escritura pública, sendo vedada a sua instituição mediante testamento

     

     c) Os partidos políticos, assim como os municípios e a União, são pessoas jurídicas de direito público interno.

     

     d) Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica

     

     e) No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

  • GABARITO - E

     

    Comentário sobre a assertiva ''D''

     

    Uma considerável parcela da jurisprudência tem reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos (RT, 703/609, 650/220; RJTJRGS, 104/408). Todavia, mesmo a corrente que franqueava ao nascituro o acesso ao Judiciário, impunha-lhe, como requisito, a demonstração prévia do vínculo de paternidade, como o exige o art. 2º da Lei de Alimentos (Lei n. 5478, de 25.7.1968). A Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, que regulou os alimentos gravídicos, conferiu legitimidade ativa à própria gestante para a propositura da ação de alimentos. O objetivo da referida lei, em última análise, é proporcionar um nascimento com dignidade ao ser concebido.

     

    Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 4º Ed, 2017.

  • Sobre a Letra D - nascituro

     

    Outra questão CESPE corrobora a explicação da Professora, ao aduzir que "a lei reconhece personalidade jurídica ao nascituro a partir do seu nascimento com vida. O nascituro possui algumas proteções que se consubstanciam em direitos da personalidade, mas isso não significa que ele adquira personalidade, essa, só começa a partir do nascimento com vida." Vejamos:

     

    Q 563911 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    ( C ) Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

  •  a) São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos de idade, os pródigos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

     

    Na atual sistemática do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

     

     b) A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação só tem validade se feita por escritura pública, sendo vedada a sua instituição mediante testamento. 

     

    A fundação é instituída por testamento ou escritura pública, através da dotação especial de bens livres do seu instituidor.

     

    c) Os partidos políticos, assim como os municípios e a União, são pessoas jurídicas de direito público interno.

     

    Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Já os Municípios e a União, são pessoas jurídicas de direito público interno.

     

    d) Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica. 

     

    Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica na pessoa natural inicia-se através do nascimento com vida. Porém, a lei põe a salvo os direitos do nascituro. 

     

    e) No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

     

    Gabarito da questão. O tutor possui capacidade de fato para adquirir bens do tutelado, o que falta é a legitimidade, haja vista que o próprio Código Civil proíbe tal prática. Portanto, legitimidade é a capacidade para atos específicos previstos em lei.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito letra E: Ele não tem legitimidade, vide o artigo 1.749 do Código Civil:

     

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • SOBRE A LETRA "D", PARA QUEM, ASSIM COMO EU, TINHA DIFICULDADES DE DIFERENCIAR PERSONALIDADE DE CAPACIDADE.

    Primeiramente, quanto à personalidade, entenda que ela possui duas concepções.

    A primeira concepção é a material, que se refere a direitos e deveres (aqui se faz a pergunta: " ESTE SER POSSUI, OU PODE POSSUIR, DIREITOS E DEVERES NO MUNDO JURÍDICO?", se sim, então ele tem personalidade, tb chamada de personalidade jurídica). Contudo, cabe ressaltar, existem algumas exceções, previstas pela própria lei, como a salvaguarda aos direitos do nascituro.

    Já a segunda concepção (formal) vai olhar sob o foco da dignidade da pessoa humana, e leva em conta a soma dos caracteres de uma pessoa, ou seja, aquilo que ela representa para si e para a sociedade. E como consequência disso temos os direitos à imagem, nome, intimidade, honra, dentre outros (lembrar que, para a doutrina, esta ultima concepeção se refere somente às pessoas naturais, apesar de suas consequencias poderem se estender às pessoas jurídicas, como a defesa do direito à honra).

    Partindo disso, vamos para a capacidade, intitulada como a medida da personalidade (expressão dificil de se entender, não acham?!). Mas o que querem nos dizer com isso então?. Na verdade, querem dizer que enquanto a personalidade se refere a uma qualidade atribuída a um ser (que é a de possuir direitos e deveres no mundo jurídico), e por isso representa a essência/substância; a capacidade representa um quantum, uma mensuração.  Como assim? Quer dizer que existe uma capacidade básica, inerente a própria personalidade, e que chamam de capacidade de direito (ser capaz de possuir direitos e deveres. Ex: uma criança que recebe uma herança), essa lembra a própria personalidade. Existe também outra capacidade, além da primeira, que tem a ver com o poder de defender seus próprios direitos, e de responder pessoalmente por seus deveres, sendo esta a capacidade de fato (Ex.: aquela criança que recebeu a herança não possui capacidade de fato, ou seja, quanto ao dever de pagar impostos referentes àquela herança, são seus pais os responsaveis).

    Então, recapitulando, a personalidade é uma qualidade de ser sujeito de direitos e deveres dentro do mundo jurídico, enquanto que a capacidade corresponde à aferição do grau/modo de uso dessa qualidade. Que pode ocorrer por representação (capacidade de direito/ de gozo), ou per si (capacidade de fato/ de exercício).

    Outra questão relacionada a isso é a legitimação, que nada mais é que a capacidade especial para figurar em um dos polos de determinado negócio ou ato jurídico (ex.sozinho, o cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens não pode celebrar um contrato de compra e venda de imóvel, ele precisa da outorga uxória). E Legitimidade diz respeito ao direito processual

  • Boa madrugada (gálatas 6:9), 
     

    No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

     

    temos dois tipos de capacidade a :

     

    GDI (lê-se GEDAI rs): Capacidade de gozo ou de direito, ela é inerente ao ser humano, ou seja, nasceu com vida automaticamente possui personalidade jurídica e de quebra a capacidade GDI que significa que a pessoa tem uma expectativa de adiquirir direitos e contrair obrigações.  outra capacidade é...

     

    FATEX - Capacidade de fato ou de exercício, é a capacidade que a pessoa tem para exercer todos os atos da vida civil, importante ressaltar que se o indivíduo possuir as 2 estaremos diante, então, da capacidade PLENA (caso em questão)

     

    Agora uma coisa é você possuir capacidade e outra coisa é você possuir legitimidade, pense o seguinte: uma pessoa que possui capacidade FATEX para a prática de um negócio jurídico por vezes não terá a legitimidade.

     

    Exemplo: Proibição de um pai vender um bem para um filho sem a altorização dos demais filhos e de sua esposa, se os tiver.

     

    Bons estudos

  • Vide também o art. 497 do Código Civil:

    Sob pena de NULIDADE, NÃO podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.

  • O tutor tem capacidade para a prática do negócio juridico (comprar o bem), porém no caso citado, justamente por ser curador não é legitimo para figurar como adquirente, por vedação expressa do CC.

  • Q622482  questão igual ao da prova de oficial de justiça do msm concurso

  • Código Civil:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Correta letra E

    Pois o tutor tem capacidade para adquirir bens, todavia com relação aos bens do tutelado, o tutor não tem legitimidade (permissão).

  • Existe uma distinção entre os conceitos de capacidade e de legitimação. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes não ter legitimidade para praticar um negócio jurídico.

    A legitimação acaba por ser uma forma específica de incapacidade para determinados atos da vida civil. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor

  • Capacidade Civil:

    Capacidade de Direito (capacidade geral - regra): é a capacidade para ser parte de relação jurídica. Neste contexto temos as figuras da:

    LEGITIMIDADE: Capacidade para ser parte em processo.

    LEGITIMAÇÃO: Capacidade específica para a prática de certo e determinado ato. Ex1.: outorga uxória/marital (o cônjuge sozinho não tem legitimação para vender - com a outorga terá a capacidade específica, a legitimação para a venda); Ex2.: Art. 1.860, p.u. - "podem testar os maiores de 16 anos" - não precisa ser assistido - capacidade testamentária ativa - legitimação - capacidade específica.

    Fontes: Anotações de aula Professor Christiano Cassetari