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CORRETA: LETRA C
LETRA A - ERRADA.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
LETRA B - ERRADA.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
LETRA C - CORRETA.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
LETRA D - ERRADA.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos.
LETRA E - ERRADA.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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O item C traz um dos efeitos da solidariedade.
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A - INCORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
B - INCORRETA - Art. 282. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
C - CORRETA.
D - INCORRETA - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
E - INCORRETA - Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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a)
Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa. =SOLIDARIEDADE DERIVA DE LEI
b)
Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais. =NAO APROVEITARA
c)
Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente.
d)
Se a obrigação intuitu personae se tornar impossívela , ainda que não haja culpdas partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor. = PRA HAVER PERDAS E DANOS, NECESSÁRIO SE FAZ O REQUISITO DE CULPA
e)
Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha. =ESSE INDEPENDENTE ANULA A ASSERTIVA.
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Complementando a alternativa correta (Letra C): O encargo de pagar o equivalente permanece para todos os devedores, solidariamente, apenas as perdas e danos é que se direcionam somente ao devedor que agiu com a culpa, quando do perecimento do objeto.
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Surgiu uma dúvida quanto a Letra "E": o credor tem direito de reclamar perdas e danos somente se escolher a prestação que restou impossibilitada pelo devedor? ou terá esse direito também se escolher a prestação remanescente?
Pelo disposto no art. 255, CC, penso que seja em ambos os casos, mas não tenho convicção. Alguém saberia me responder?
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Quanto à letra "E", é cabível perdas e danos caso a escolha seja sobre a prestação remanescente ou a que se perdeu:
Caso a escolha caiba ao credor, tornando-se impossível somente uma das prestações por culpa em sentido amplo do devedor, o primeiro terá duas opções (art. 255 do CC): exigir a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou exigir o valor da prestação que se perdeu, sem prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos). Vejamos a fórmula:
Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.
Também nessa situação (culpa do devedor), cabendo a escolha ao credor e tornando-se impossível o cumprimento de ambas as prestações, o último poderá exigir o valor de qualquer uma das duas prestações, sem prejuízo da reparação por prejuízos materiais e morais. Pelo dispositivo em questão, percebe-se a natureza jurídica da obrigação alternativa, uma vez que somente uma das prestações pode ser exigida, em todos os casos. Esquematizando:
Culpa do devedor + Impossibilidade de todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos.
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016
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solidariedade = "um por todos e todos por um"
letra C
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Só eu que entendi que a Letra E fica errada pois a locução Independente da escolha do Credor fere a possiblidade prevista no artigo 254, CC:
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
ASSIM,
Como se dará a indenização por impossibilidade da prestação da obrigação está DIRETAMENTE LIGADA ao fato de caber ou não a escolha ao credor.
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GABARITO LETRA ´´C``
A) Errado: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, solidariedade não se confunde com obrigação indivisível, está decorre do objeto e perde seu caráter se convertida em perdas e danos, enquanto solidariedade decorre da lei ou do contrato, e não perde seu caráter se convertida em perdas e danos.
B) Errado: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Havendo exoneração, mantém-se a solidariedade entre os demais credores, mas será descontado no valor da obrigação.
C) Correto: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, mas as perdas e danos só responde o culpado.
D) ERRADO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Vejas que as perdas e danos só devem ser pagas se houver culpa do devedor.
E) Errado: Temos que diferenciar, segundo melhor doutrina:
Art. 254/CC: Culpa do devedor + não puder cumprir nenhuma obrigação + não cabe ao devedor a escolha = valor das prestações que por último se impossibilitou mais perdas e danos.
Art. 255/CC: Culpa do devedor + impossibilidade de uma das prestações + escolha cabe ao credor= prestação subsistente mais o valor da obrigação que se perdeu mais perdas e danos.
Art. 256/CC: Sem culpa do devedor + todas as obrigações se tornam impossível= extinguir a obrigação.
Bons Estudos.
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Complementando sobre a letra C:
Enunciado 50, VI JDC: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA C
a) Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa.
ERRADA: A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes - art. 265, CC
b) Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.
ERRADA. De acordo com o art. 282, § 1º:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
c) Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente.
CORRETA
É o teor do art. 279, CC
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
d) Se a obrigação intuitu personae se tornar impossível, ainda que não haja culpa das partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor.
ERRADA.
De acordo com o art. 248:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
e) Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha.
ERRADA
art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (o que sempre faz as coisas errado).
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sobre a alternativa E, trago o art. 255 CC esquematizado para facilitar a compreensão:
Indisponibilidade da coisa:
Se uma das prestações não puder ser cumprida por culpa do devedor:
a. Se a escolha cabia ao devedor, subsistirá o débito quanto a outra.
b. Se a escolha cabia ao credor, pode aceitar a subsistente ou o valor da outra com perdas e danos.
Se todas as prestações se tornam impossíveis, por culpa do devedor:
a. E a escolha cabia ao devedor, ficará este obrigado a pagar o valor da que por último de impossibilitou mais perdas e danos;
b. Escolha cabia ao credor, nesse caso poderá reclamar o valor de qualquer das duas mais perdas e danos.
Se todas as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação.
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OBG RAIANI
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Lembrete !
A solidariedade jamais se presume.
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o credor pode exigir o valor da que se impossibilitou+perdas e danos
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A resposta certa está certa... mas estudei um pouco mais e vi que a b também está.
Enunciado 349 CJF - Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Ou seja, dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.
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Questão correta: C de coragem
Fundamento das respostas:
A) Artigo 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
B) Artigo 282, P.Ú, CC: Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
C) Artigo 279, CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
D) Artigo 248, CC: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
E) Artigo 255, CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Deus no comando!
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RESOLUÇÃO:
a) Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa. à INCORRETA: a solidariedade não se presume.
b) Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais. àINCORRETA: a exoneração da solidariedade de um dos devedores solidários não beneficia os demais.
c) Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente. à CORRETA! Pelas perdas e danos só responde o culpado.
d) Se a obrigação intuitu personae se tornar impossível, ainda que não haja culpa das partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor. à INCORRETA: se não houve culpa do devedor, a obrigação se resolve. Se houver culpa do devedor, cabe pedido de perdas e danos pelo credor.
e) Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha. à INCORRETA: Na obrigação alternativa, se uma das prestações se tornar impossível e a escolha couber ao credor, o credor poderá optar por exigir o cumprimento da que restou ou receber o equivalente à prestação que se tornou impossível, com perdas e danos.
Resposta: C