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ID
1865155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro e Caio, domiciliados em Macapá – AP, foram vítimas de acidente automobilístico em uma rodovia. Supostamente, o acidente foi provocado por Rafael, domiciliado em Belém – PA. As vítimas propuseram, separadamente, ações de indenização contra Rafael na justiça comum de Macapá.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA

    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC
    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Quem, ao ler a letra A, lembrou da exceção que o art. 116 (art. 47 do velho cpc) traz a respeito do litisconsórcio unitário, teve que parar pra pensar se a questão se tratava de litisconsórcio simples ou unitário. Quem não lembrou desse detalhe acertou sem querer!! rs

    Digo isso porque, se fosse unitário, a opção estaria errada, já que, de acordo com o art. 117, a regra de que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos não se aplica ao litisconsórcio unitário.

    Logo, quem pensou até aqui, espero que, ao contrário de mim que acabei errando a questão, tenham visto que NÃO se trata de unitário!!

    Tive que recorrer ao Fredie Didier Jr.:

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário: a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. (...)"

  • Inicialmente, observe-se que a questão se refere ao CPC de 1973 e não ao de 2015!

    O caso é de acidente em veículo automotor e, por isso, o processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73). Além disso, a competência territorial (relativa) é do foro do local do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, p. u., do CPC73).

    A) CORRETA. É autorizado o litisconsórcio ativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC73). Trata-se de litisconsórcio ativo e facultativo, pois as questões poderiam ser decididas em relações processuais separadas. Nesse caso, tem aplicação o princípio da autonomia dos colitigantes, consagrado pelo art. 48, do CPC73.

    B) ERRADA. O processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73).

    C) ERRADA. Não há vedação do CPC73 à citação por via postal nas ações de ressarcimento de danos causados por veículos terrestres.

    D) ERRADA. De fato, trata-se de competência relativa (territorial), mas o foro competente pode ser o do domicílio dos autores (art. 100, p. u., do CPC73). Nesse caso, a exceção de incompetência relativa não será acolhida.

    E) ERRADA. As ações serão reunidas por causa da conexão (art. 103, do CPC73), e não da continência (art. 104, do CPC73).

  • Tem sua justificativa no NCPC Art.117

    A decisão judicial pode ser diferente ( litisconsórcio simples ou comum) é natural que os tratamentos sejam autônomos.

    (A) CORRETO

  • Em relação a alternativa E:

    CPC/15 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CPC/15 - Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • LETRA D (NOVO CPC):

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A colega FernandaM tem toda razão. Favor ler seu comentário.
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    Art. 1046, parágrafo 1o. As disposições da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A)
    A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Novo CPC

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • importante para entender a "E": Caso as ações sejam distribuídas para órgãos judicias distintos, os processos poderão ser posteriormente reunidos em razão da existência de continência.

     

    - CONEXÃO: Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    - CONTINENCIA: Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     

    No caso da alternativa, o correto seria conexão.

    GABARITO "A"

  • É perfeitamente possível imaginar que as decisões nesse caso não precisam ser uniformes. Pode ser o caso, por exemplo, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima em um dos casos.