SóProvas


ID
1865185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na CF, assinale a opção correta a respeito de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Os legitimados ativos universais: o Presidente da República

    Os legitimados ativos especiais: Governador de Estado e do Distrito Federal

     

    b) O controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica de um determinado município é impossível, já que não existe previsão constitucional. Ademais vale lembrar que alguns autores sequer consideram o poder dos municípios de auto-organizar através de Leis Orgânicas uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, como Luiz Alberto David Araújo & Vidal Serrano Nunes Junior, que consideram as leis orgânicas como produtos “da mera elaboração legislativa da Câmara de Vereadores” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2006, p. 299.).

     

    c) Certo. Vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.

     

    d)

     

    e)

    EFEITOS DAS DECISÕES NO CONTROLE DIFUSO: no controle difuso as decisões são inter partes, isto é, vinculam apenas as partes que litigaram em juízo. Vale salientar que com a repercussão geral, súmulas vinculantes e outras mudanças recentes cada vez mais as decisões no controle difuso têm se aproximado das do controle concentrado (erga omnes). Este fenômeno vem sendo chamado pela doutrina de abstrativização do controle difuso. Ressalta-se que como a lei declarada inconstitucional é nula, em regra, as decisões serão retroativas (ex tunc).

     

    http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

  • Data vênia ao colega, no controle difuso os efeitos são inter partes e ex tunc.
  • Quanto à alternativa D, smj, não cabe recurao nas ações de controle concentrado.
  • Concurseiro MG, a alternativa D diz respeito a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. Tal dispositivo assevera que os tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial, se houver.

     

  • letra e) ERRADA

    Os efeitos do controle difuso são:

    - Inter Partes, ou seja o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). Transcendência dos Motivos Determinantes:

    o STF pode ampliar o efeito inter partes para erga omnes (válido para todos em todo Brasil), sendo que para isto é necessário que a decisão seja enviada ao Senado, que irá, através de ato discricionário, suspender a execução da lei (CF 52, X).

    Ex tunc (retroatividade da lei): do ponto de vista temporal, tem efeitos Ex Tunc, ou seja retroage no tempo desde a data da publicação da lei ou ato normativo inconstitucional. Excepcionalmente porém com base nos princípios da segurança jurídica e boa fé poderá a declaração conter efeitos Ex Nunc, ou seja nãoretroativos, desde que razões de ordem social ou pública exijam.

  • a)    Entre os legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade inclui-se o governador de estado, e entre os legitimados especiais inclui-se o presidente da República.

    ERRADO:

    - especiais (interessados): é necessário demonstrar a pertinência temática (interesse subjetivo da causa). São: MAL, MCLDF, GE, GDF, Conf. Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

    - neutros (universais): não precisam demonstrar a pertinência temática (interesse subjetivo da causa). São: MCD, MSF, PRES., PGR, Partido Pol. (com representação no CN) e Cons. Fed. OAB.

     

    b)   É possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica municipal.

    ERRADO: só é possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.

     

    c)    A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria.

    CORRETA: A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria.

    Inconstitucionalidade Formal Subjetiva → Dentro da inconstitucionalidade formal, quando a violação é de norma referente à iniciativa (sujeito competente para iniciar o processo legislativo) há uma inconstitucionalidade formal subjetiva. Ex. No art.61, §1º, estão as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Obs: A sanção da lei pelo presidente supre o vício de iniciativa? Vide Súmula nº 05 – STF:

    Sum.05, STF - “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”  - SUPERADA”.

    Esta súmula, após a CF/88, foi superada, não mais sendo aplicada pelo STF. O Entendimento do STF, após a CF/88, é de que o vício de origem é insanável, não podendo ser suprido pela sanção presidencial!!!

     

    d)   Na apreciação do controle de constitucionalidade em grau de recurso, os autos devem ser remetidos ao relator da Câmara Julgadora do Tribunal, que poderá monocraticamente declarar a inconstitucionalidade da lei.

    ERRADO: Ele só poderia declarar a inconstitucionalidade da lei quando já houver manifestação do plenário do STF ou do plenário do respectivo tribunal no sentido da inconstitucionalidade.

     

    e)    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle de constitucionalidade difuso no âmbito do tribunal de justiça são erga omnes e ex nunc, como o são os efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso no âmbito do STF.

    ERRADO: conforma comentários dos colegas.

  • LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS NA ADIN:

    Legitimados UNIVERSAIS: são aqueles que podem propor a ADI ou ADC, independentemente da existência de pertinência temática.Enquadram se aqui: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MESA DO SENADO E DA CÂMARA, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, CONSELHO FEDERAL DA OAB E PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

    Legitimados ESPECIAIS: são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito da legitimação. Consiste no nexo entre norma quastionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade. Essa pertinência temática deverá ser demonstrada pela: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA LEGISLATIVA, CAMARA LEGISLATIVA DO DF, GOVERNADOR DE ESTADO E DO DF, PELAS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS E ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.

    Na questão A (Entre os legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade inclui-se o governador de estado, e entre os legitimados especiais inclui-se o presidente da República), A cespe INVERTEU os conceitos.

  • Em sede de controle CONCENTRADO, tem-se o seguinte:

    Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124

  • C. CERTO.

    Para o STF a sanção aposta pelo Chefe do Poder Executivo a projetos eivados pela usurpação de iniciativa reservada não possui eficácia convalidatória. A falta de iniciativa é vício de origem e, portanto, insanável.

     

    A. ERRADO

    Legitimados universais: Presidente, Mesa da CD e SF, PGR, Partido Político e Conselho Federal da OAB.

    Legitimados especiais: Governador, Mesa da AL/Câmara do DF, Confederação Sindical e Entidade de Classe.

    Os legitimados especiais devem demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA: ou seja, demonstrar a relação existente entre o objeto da ação e a finalidade institucional do autor interessado.

     

    B. ERRADO

    O controle de norma municipal em face da LO do Município não é controle de constitucionalidade, mas sim de LEGALIDADE.

     

    D. ERRADO

    Deve ser observada a cláusula de reserva de plenário (ou full bench). Esta regra deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado.

    CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (plenário) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    OBS.: No âmbito das Turmas Recursais não é necessária a observância da referida regra, porquanto não são tribunais.

     

    E. ERRADO

    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso são “inter partes” e “ex tunc”.

  • CF, Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

  • Letra C:

     

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime
    jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres).
    O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
    de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico
    dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da
    simetria.
    O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de
    iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada.
    STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).


     

    FONTE: DizerODireito

  • Quanto à letra E, segundo Marcelo Alexandrino e V. Paulo (Resumo de Direito Administrativo descomplicado, 2015, p. 335 e 336):
    no controle difuso, a eficácia da decisão é inter partes e os efeitos retroativos (ex tunc).
    Se o controle difuso for exercido pelo STF e houver a suspensão da norma inconstitucional por resolução do Senado, haverá eficácia "erga omnes", mas nesse caso só valerá para todos a partir da suspensão pelo Senado, ou seja, a resolução do Senado terá eficácia "ex nunc". No entanto, no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 1º, §2º, do Decreto 2.346/1997, a resolução do Senado terá efeitos retroativos.

  • a)

    Entre os legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade inclui-se o governador de estado, e entre os legitimados especiais inclui-se o presidente da República. = o cntrrio

    b)

    É possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica municipal.

    c)

    A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria.

    d)

    Na apreciação do controle de constitucionalidade em grau de recurso, os autos devem ser remetidos ao relator da Câmara Julgadora do Tribunal, que poderá monocraticamente declarar a inconstitucionalidade da lei.

    e)

    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle de constitucionalidade difuso no âmbito do tribunal de justiça são erga omnes e ex nunc, como o são os efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso no âmbito do STF.

  • Gabarito letra C

    Só corrigindo um pequeno erro do nosso amigo Tiago Costa, o efeito no controle difuso são "inter parte" e "ex tunc"

  • Boa noite colegas de luta!

     

    Essa questão me deixou meio intrigado em relação ao item “c”, que foi considerado correto.

    Assim peço ajuda para tentar superar essa dúvida.

    O item dispõe que: “A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria”.

    Quanto a primeira parte não resta dúvida, pois a sanção presidencial não irá suprir vícios de inciativa do projeto de lei.

    No entanto, não consegui entender com clareza a segunda parte da questão, onde afirma que a declaração de inconstitucionalidade deve ser por meio de ação judicial própria.

    Minha dúvida paira no seguinte quesito: o controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma difusa ou concentrada. Quanto ao controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade será realizada incidentalmente, logo não será por meio de ação judicial própria. Agora, em relação ao controle concentrado eu concordo que seria por ação judicial própria.

    Estou certo no raciocínio ou equivocado?

    Aguardo manifestação dos nobres colegas.

  • Complementando a Letra D:

    A cláusula de reserva de plenário visa garantir que uma lei seja declarada inconstitucional somente quando houver vício manifesto, reconhecido por um grande número de julgadores experientes.5 Nesse sentido, para que a declaração de inconstitucionalidade por tribunal seja válida, é necessário voto favorável da maioria absoluta dos membros do tribunal ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial. 
    A existência de órgão especial nos tribunais está prevista no art. 93, CF/88, Trata-se de órgão composto por 11 a 25 juízes, que exerce as atribuições administrativas e jurisdicionais que lhes forem delegadas pelo Tribunal Pleno. 


    XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.


    A observância da cláusula de reserva de plenário é, assim, condição de eficácia jurídica da declaração de inconstitucionalidade. Apenas o Plenário do Tribunal ou o órgão especial poderão, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Cabe destacar que a cláusula de reserva de plenário deverá ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado (controle em abstrato). 


    Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

    Fonte: Direito Constitucional p/ Polícia Civil - GO Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale (PDF do ESTRATéGIA)

  • Caro colega André Luiz!

    Entendo que no caso da questão o controle somente seria feito por ação própria, por inobservância das regras atinentes ao processo legislativo, como  iniciativa, no caso em tela.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Caros colegas, a declaração de inconstitucionalidade realmente acontece por ação própria nos casos de controle abstrato de constitucionalidade. Ação esta que somente poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, tratando-se como tema específico a inconstitucionalidade da lei em contendo. 

    Realmente o "x" da alternativa C é acerca da possibilidade de sanção presidencial convalidar vício de inconstitucionalidade formal, em leis ou atos normativos que devem ser editados por iniciativa do Presidente da República. De forma que a jurisprudência vem adotando entendimento contrário, ou seja:

    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." ( ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.)

     

    Bons estudos!

  • .....

    a) Entre os legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade inclui-se o governador de estado, e entre os legitimados especiais inclui-se o presidente da República.


     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 610 à 612) aduz:

     

    “ A CF/88, ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava ao Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta (no plano da ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):

     

    I — pelo Presidente da República;

     

    II — pela Mesa do Senado Federal;

     

    III — pela Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV — pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);

     

    V — pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);

     

    VI — pelo Procurador-Geral da República;

     

    VII — pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    VIII — por partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    IX — por confederação sindical e ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Quanto aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os dos incisos IV — Mesa de Assembleia Legislativa de Estado (e, como vimos, também a Mesa da Câmara Legislativa); V — Governador de Estado (também o Governador do DF) e IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.” (Grifamos)

  • É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?

    NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal.

     

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

    SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS IRRESPONSÁVEIS do  Tiago Costa  !!!!!        VIDE   Q622472

     

    E  ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO      É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

    o efeito no controle difuso são "inter parte" e "ex tunc".

  • Atenção aos comentários incompletos em relação a letra B!
    Com o novo RE 650.898/RS, para o STF, "É possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

    No RE 650.898/RS o STF assentou 2 (dois) entendimentos relevantes:

    a) O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

    b) “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

  • Complementando com os dispositivos do NCPC relativos à letra D:

     

    NCPC, Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
    Art. 949.  Se a arguição for:
    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     

  • Todo mundo explicou a parte mais fácil e óbvia da letra C, mas não explicou a parte final que não entendi nada. Quando diz "a ser declarado por meio de ação judicial própria.". Me deixou em dúvida, não seria uma ADIN ? porque seria uma ação própria?

     

     

    A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria.

  • Aroldo Ribeiro,

    Isso mesmo. A ADI é a ação própria para fazer o controle deste projeto de lei com vício formal. 

     

  • Houve apenas uma redação sofrível da aternativa "C" (GABARITO). Data vênia o examinador deveria ter redigido referida assertiva da seguinte forma: "A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa. Padecendo de vício formal a lei sancionada, esta deverá ser declarada por meio de ação judicial própria."  (Ação Própria= ADIN)

  • CUIDADO com o comentário da colega Lia, pois o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes NEM a abstrativização do controle difuso (INFORMATIVOS 668 E 739)

  • Gostaria de deixar registrado o meu agradecimento ao colaborador Dvs Dvs (Dvsmelo), que me alertou quanto ao equivoco.

     

    Parabéns

  • sobre a letra E- ATENÇÃO PESSOAL
     

    O que entendeu o STF?

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
     

  • CONTINUANDO:
     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • STF muda sua jurisprudência e adota efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

    sábado, 23 de dezembro de 2017

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

    Concepção tradicional

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

               x

    Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    dizer o direito

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • GABARITO: C

    Primeiramente, é necessário esclarecer que somente se fala em vício de iniciativa quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a determinada autoridade ou Poder, como os casos de iniciativa reservada ou privativa do Presidente da República (art. 61 , § 1º , CF) e do Poder Judiciário (art. 96 , CF).

    Nesses casos, ocorrendo usurpação da competência, haverá vício formal de constitucionalidade, em razão da competência. Em se tratando de vício de competência privativa do Poder Judiciário, por exemplo, a lei estará sendo editada sem que o legitimado tenha sobre ela se manifestado em algum momento, já que nem mesmo poderão vetá-la ou sancioná-la, como aconteceria no caso de vícios de competência dos projetos de lei de iniciativa presidencial. Desta forma, a sanção presidencial não convalidaria um ato normativo que, sequer, passou à análise do legitimado constitucional.

    O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.

    Portanto, vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/253219/a-sancao-do-chefe-do-executivo-tem-o-condao-de-suprir-vicio-de-iniciativa-a-projeto-de-lei-ariane-fucci-wady

  • A questão demandou o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição. 

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 
    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.

    O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. 

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade /constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo " Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa "A" está incorreta, pois consoante o artigo 103 da CRFB, podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  

    Porém, alguns desses legitimados necessitam de pertinência temática para proporem as ações de controle de constitucionalidade. Vejamos um trecho de voto do ex-Ministro do STF Celso de Mello que bem delimita a temática: 

    "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. (ADI 1157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, Plenário, DJ de 17-11-06)" 

    Diante dessa construção jurisprudencial e doutrinária, a pertinência temática será obrigatórias nas ações propostas pelos governadores dos estados e do DF, bem como pelas Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 

    A alternativa "B" está incorreta, pois consoante o artigo 102, I “a", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente:a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Assim, o controle de norma municipal em face da Lei Orgânica do Município não é controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. 

    A alternativa "C" está correta, pois, de fato, a sanção aposta pelo Chefe do Poder Executivo a projetos eivados pela usurpação de iniciativa reservada não possui eficácia convalidatória. A falta de iniciativa é vício de origem e, portanto, insanável.

    O Supremo Tribunal Federal superou e revogou a antiga Súmula 5/STF, que dispunha que a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. A atual jurisprudência do STF afirma que:
    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade" (dentre outros julgados a ADI 2.867 rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007, ADI 2305 rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011). 

    A alternativa "D" está incorreta, pois consoante disposto no artigo 97 da CRFB, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (plenário) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Logo a câmara julgadora não poderá fazê-lo, portanto. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº10 menciona que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

    A alternativa "E" está incorreta, uma vez que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental  são inter partes e ex tunc, ou seja, retroagem à origem da lei, tornando-a nula para as partes.

     Gabarito da questão: letra C.