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Foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 11/03/2010 (quinta-feira), considerar-se-á como publicado no primeiro dia útil seguinte o dia da publicação, 12/03/2010 (sexta-feira), consequentemente, a contagem do prazo só se inicia no próximo dia útil, após a publicação, portanto, em 15/03/2010 (segunda-feira), considerando-se a previsão contida no artigo 184, do Código de Processo Civil - CPC.
O prazo do recurso é de 08 dias, portanto o recurso foi tempestivo.
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º.Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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é..na questão fala em publicação no dia 11.03. Ou seja, o prazo começaria dia 12.03 (primeio dia útil seguinte ao da publicação) - contando-se os 8 dias, o recurso é mesmo intempestivo.
Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?
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O comentário exposto pela colega Marlise está corretíssimo, estando a questão correta.
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Letra E
fundamentação: 1º passo: analisar o art. 775 da CLT, ou seja, o prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis.
2º passo: diferenciar início do prazo de início da contagem de prazo.
3º passo: analisar o problema. Coma a decisão foi publicada no diário eletrônico na data 11/03/2010 (quinta-feira), o início do prazo se deu no dia 12/03/2010 (sexta-feira - dia útil) e o início da contagem se deu no dia 15/03/2010 (segunda-feira - dia útil). Logo, devendo o Ro ser interposto no prazo de 08 dias, o prazo recursal começou a fluir no dia 15/03/2010 e findou-se no dia 22/03/2010 (segunda-feira). Como o advogado interpôs o RO no último dia do prazo recursal, não há que se falar em recurso intempestivo.
4º passo: Analisando o art. 790 da CLT, percebe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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A questão não foi anulada. A assertiva apontada como correta ficou sendo a "e" mesmo, o que eu acho uma baita sacanagem. Trabalho na JT e publico editais no diário eletrônico toda semana. A gente sempre tem que preencher a data da divulgaçã e a data da publicação. Por exemplo: Edital 40/2010. Data da Divulgação: 11/03/2010. Considerado como publicado na data de 12/03/2010.
A intenção foi enganar o candidato mesmo. Colocar a palavra "publicado" no enunciado do texto foi sacanagem demais,
Apesar de tudo, não há o que fazer. A lei é clara e indica para considerar o documento publicado um dia após a sua efetiva publicação. Sendo assim, a contagem do prazo vai iniciar dois dias úteis após a publicação (divulgação) no dejt.
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De fato, o termo "plublicar" é bem diferente do termo "disponibilizar" e a questão diz que a decisão foi publicada no dia 11.03, então, pela lógica, entenderia-se que foi disponibilizada no dia 10.03. Não há, em nenhuma hipótese, como presumir que a banca queria, em verdade, dizer "disponibilizada". Questão nula!!!
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De acordo com o livro Processo do Trabalho - Renato Saraiva: 6 edição - pg. 106 - "O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juizo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação dos atos processais seja feita por meio do oficial de justiça, viamandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teior do mandado. Por sua vez, o início da contagem do prazo acontece no dia útil seguinte ao incíuo do prazo. Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado prorroga-se o memsmo até o primeiro dia útil imediato subsequente".
Eu realmente não consegui entender porque o tribunal considerou o recurso tempestivo. Alguém pode me ajudar?
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Ok. A questão fala "Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira).
Disponibilização -
Publicação-
Dia posterior - Começaria a contar em 12.03 (sexta-feira)
acabaria em 19.03 (sexta-feira). Intempestivo.
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SUM-30
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas,
contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT),
o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 11/03/2010, LOGO O PRAZO PARA RECORRER CONTA-SE DA DATA DA INTIMAÇAO.
O FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO NO DIARIO ELETRONICO, É CONSIDERADO COMO INTIMAÇAO?
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Também fiquei bem confusa na hora da prova e decepcionada com a banca na época do certame, por não ter anulado a questão... mas tem um detalhe que ninguém aqui se atentou (e que TALVEZ seja o X da questão): o reclamante fazia uso do jus postulandi até a hora de recorrer... assim, em tese, a intimação dele deveria ser pessoal (na prática é assim que fazemos), ou seja, a simples publicação no DeJT não deu ensejo ao início do decurso do prazo para recurso desta parte, que não tinha advogado constituído nos autos.
Alguém poderia falar: "então o recurso seria extemporâneo neste caso!"... concordo (tecnicamente falando)! Mas considerando os princípios trabalhistas (principalmente o de celeridade e economia processuais) extemporâneo não é intempestivo... então seria tempestivo! Hehehe
Bem... por achar razoável essa linha de raciocínio (se não me falha a memória, foi com esse fundamento - além da diferença existente entre divulgação e publicação - que recorri), deixo aqui minhas considerações sobre a questão! (:
Ah! Mais uma coisinha interessante, que ninguém mencionou: OJ nº 269 da SDI1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
(:
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Quando li a questão, a primeira coisa que notei foi a ausência de intimação pessoal do reclamante, que fazia uso do jus postulandi. Nem contei os prazos e fui direto para a alternativa "E". Como disse a colega Cá, acho que esse foi o "x" da questão. A publicação/disponibilização foi só para confundir...
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"Na hipótese de jus postulandi, ou seja, quando a parte postular em juízo sem advogado, a intimação será feita pelos correios ou por meio de oficial de justiça" (Miessa, Processo, 2015, p. 216). É irrelevante, portanto, a questão da contagem do prazo recursal, pois a publicação no DEJT não se prestou à intimação da sentença ao reclamante.