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ID
1865548
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Júri no Brasil julga

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    CPP

     Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.             

            § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

            § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

     

     

  • A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5ºdiz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

  • Gabarito: A

    (CF/88, art. 5º, XXXVIII  + CPP art.74)

  • (A)

    Crimes dolosos contra a vida:

    1. Homicídio – uma pessoa mata ou tenta matar a outra (não se trata aqui do homicídio culposo, pois a Constituição Federal só fala no doloso, ou seja, o que tem intenção de fazer);

    2. Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando com sua morte ou com lesão grave nele;

    3. Infanticídio - é a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este sob a influência do estado puerperal;

    4. Aborto provocado pela gestante OU com seu consentimento - sanção penal para a gestante;

    5. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador; e

    6. Aborto provocado com o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto.


    Lembrando que a competência para processar e julgar o latrocínio é do juiz singular, e não do tribunal do júri; pelo fato de ser um crime praticado contra o patrimônio. Assim sendo, há que se atentar/observar que a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se da morte como um meio para alcançar o objetivo que almeja.

  • Competência: crimes dolosos contra vida e os conexos

    Príncipios: Plenitude de defesa, sigilo das votações, a soberania dos vereditos.

  • Aprendi aqui no QC:

    HOMICÍDIO 

    INFANTICÍDIO 

    SUICÍDIO

    ABORTO

    CRIMES CONEXOS 

    * aplicação dos institutos despenalizadores. 

     

  • Cruzes. Bem que podia cair só assim.

  • O Júri no Brasil julga

    A) os crimes dolosos contra a vida. [Gabarito]

    CF Art. 5º - [...]

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • O Tribunal do Júri têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos:  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE 674151).


    A) CORRETA: A competência do Tribunal do Júri é para julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida, artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.


    B) INCORRETA: O Tribunal do Júri julga somente os crimes DOLOSOS contra a vida.

    C) INCORRETA: Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados e TENTADOS.

    D) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri é somente para os crimes DOLOSOS contra a vida, TENTADOS ou CONSUMADOS.

    Resposta: A


    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.




  • Gabarito A

    Tribunal do Júri:

    • Competência para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    • CF, art. 5º

    • XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    Ø a plenitude de defesa;

    Ø o sigilo das votações;

    Ø  a soberania dos veredictos;

    Ø  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;