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CF/88
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CPP
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
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A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5ºdiz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
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Gabarito: A
(CF/88, art. 5º, XXXVIII + CPP art.74)
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(A)
Crimes dolosos contra a vida:
1. Homicídio – uma pessoa mata ou tenta matar a outra (não se trata aqui do homicídio culposo, pois a Constituição Federal só fala no doloso, ou seja, o que tem intenção de fazer);
2. Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando com sua morte ou com lesão grave nele;
3. Infanticídio - é a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este sob a influência do estado puerperal;
4. Aborto provocado pela gestante OU com seu consentimento - sanção penal para a gestante;
5. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador; e
6. Aborto provocado com o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto.
Lembrando que a competência para processar e julgar o latrocínio é do juiz singular, e não do tribunal do júri; pelo fato de ser um crime praticado contra o patrimônio. Assim sendo, há que se atentar/observar que a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se da morte como um meio para alcançar o objetivo que almeja.
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Competência: crimes dolosos contra vida e os conexos
Príncipios: Plenitude de defesa, sigilo das votações, a soberania dos vereditos.
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Aprendi aqui no QC:
HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO
SUICÍDIO
ABORTO
CRIMES CONEXOS
* aplicação dos institutos despenalizadores.
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Cruzes. Bem que podia cair só assim.
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O Júri no Brasil julga
A) os crimes dolosos contra a vida. [Gabarito]
CF Art. 5º - [...]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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O Tribunal do Júri têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1)
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2)
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
Tenha atenção que prevalece o
entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal
do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena
para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza
a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da
condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que
legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento
absolutório, ainda que se trate de
decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela
própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do
condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE
674151).
A) CORRETA: A competência do Tribunal do Júri é
para julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida, artigo 5º, XXXVIII, “d”, da
Constituição Federal.
B) INCORRETA:
O Tribunal do Júri julga somente os crimes DOLOSOS
contra a vida.
C) INCORRETA:
Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados e TENTADOS.
D)
INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri é somente para os crimes DOLOSOS contra a vida, TENTADOS ou
CONSUMADOS.
Resposta: A
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.
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Gabarito A
Tribunal do Júri:
• Competência para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
• CF, art. 5º
• XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
Ø a plenitude de defesa;
Ø o sigilo das votações;
Ø a soberania dos veredictos;
Ø a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;