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gabarito letra B
II A Licença para Atividade Política é vedada ao servidor durante o período do estágio probatório. Errado
Ao servidor em estágio probatorio são proibidas as MATRACAS
Licença para mandato classista
Licença para tratar de assuntos particulares
Licença para capacitação
III A partir do registro da candidatura e até o vigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de quatro meses. Errado
Art 86. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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(C)I O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. >( da escolha em conveção partidária até a véspera registro da candidatura = sem remune. ////do registro da candidatura até o 10º dia = com remuneração
(E)II A Licença para Atividade Política é vedada ao servidor durante o período do estágio probatório.(mandato classista é vedado)
(E)III A partir do registro da candidatura e até o vigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de quatro meses.(até o 10º dia no período máximo de 3 meses)
(C)IV O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito. (8112/902 art. 86 § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97))
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b)
I e IV.
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*SEM REMUNERAÇÃO : ESCOLHA EM CONVENÇÃO → VÉSPERA DO REGISTRO.
*COM REMUNERAÇÃO : (SÓ 3 MESES ) REGISTRO DA CANDIDATURA → ATÉ O 10º DIA SEGUINTE DA ELEIÇÃO.
*DICA : OBSERVEM QUE O PERÍODO QUE O SERVIDOR TERÁ REMUNERAÇÃO HÁ DOIS NÚMEROS.
No período que é sem remuneração não há número .
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LETRA B
I O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
II A Licença para Atividade Política é vedada ao servidor durante o período do estágio probatório.
III A partir do registro da candidatura e até o vigésimo ( décimo ) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de quatro ( três ) meses.
IV O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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GABARITO B
I O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. CORRETO
II A Licença para Atividade Política é vedada ao servidor durante o período do estágio probatório. ERRADO (NÃO É VEDADA)
III A partir do registro da candidatura e até o vigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de quatro meses. ERRADO (DÉCIMO DIA/TRÊS MESES)
IV O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito. CORRETO
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Art. 86.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
LETRA B
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta relativos à Licença para Atividade Política.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 86, da citada lei, "o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral."
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 4º, do artigo 20, da citada lei, “ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”
Nesse sentido, dispõe o artigo 81, da citada lei, o seguinte:
“Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.”
Com efeito, cabe ressaltar que os artigos 94, 95 e 96, da citada lei, tratam-se, respectivamente, dos seguintes afastamentos: para o exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior e para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Portanto, a partir dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que ao servidor em estágio probatório é permitida a concessão de licença para atividade política.
Por fim, vale destacar que o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, previsto no artigo 96-A, da mesma lei, não poderá ser concedido ao servidor o qual se encontra em estágio probatório, visto que tal afastamento exige aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 2º, do artigo 86, da citada lei, "a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, do artigo 86, da citada lei, "o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."
Gabarito: letra "b".
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PONTOS BONS P DECORAR: SEM REMUNERAÇAO ATE A VESPERA