Demissões 8112
Pra sempre - CLICA - Crime contra a adm, lesão aos cofres, improbidade, corrupção, aplicação irregular de R$ público
Por 5 anos - Revelar segredo
Demais casos de demissão: Art. 132 e art. 117, IX ao XVI
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa em que conste a penalidade disciplinar cabível quando um servidor público federal ativo participa da gerência de uma sociedade privada personificada.
Nesse sentido, dispõe o inciso X, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Com efeito, dispõe o inciso XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Analisando as alternativas
Considerando as explicações e os dispositivos elencados acima, conclui-se que, na hipótese de um servidor público federal ativo participar da gerência de uma sociedade privada personificada, sendo que tal conduta é proibida pela lei 8.112 de 1990, a tal servidor público é prevista a penalidade disciplinar de demissão.
Gabarito: letra "d".