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Gabarito letra B
III Pelo nascimento ou pela adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de dez dias consecutivos. Errado
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
IV O auxílio-reclusão é devido à família do servidor aposentado. Errado
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
Observação importante
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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acredito que a questão está desatualizada. Criança com menos de um ano: 45 dias. Criança com mais de 1 ano: 15 dias.
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Valdeane qual foi a fonte que você retirou essa informação?
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Questão desatualizada:
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, independente da idade, terá o mesmo tempo de licença maternidade: 120 dias, podendo ser acrescido de 60 dias.
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 778.889, DECIDIU QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PODE DIFERENCIAR OS PRAZOS PARA A LICENÇA À GESTANTE A E À ADOTANTE; E TAMBÉM NÃO PODE DIFERENCIAR OS PRAZOS DE LICENÇA À ADOTANTE DE ACORDO COM A IDADE DA CRIANÇA
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.
A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.
A Corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/stf-decide-que-servidoras-publicas-adotantes-tem-direito-180-dias-de
"Se quanto maior é a idade, maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas.", disse o ministro.
A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.
"Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho natural ou não", disse a ministra.
Também votaram a favor dos prazos iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio rejeitou o recurso por questões processuais.
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Desatualizadíssima!!
Enfim, gaba Oficial B
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Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
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Para além da desatualidade, auxílio-funeral não é um benefício relativo ao servidor. Carece de revisão essa questão
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Diego Faria,
Apesar de não ser beneficio pago ao servidor, é uma decorrência de seu Plano de Seguridade Social. Portanto, não há margem de revisão nesse sentido.
Ademais, quanto a desatualização, pelo que conheço da COMPERVE, se for solicitado nos termos expressos da lei, não há qualquer erro, pois ainda consta a licença a adotante nos mesmos termos da questão;
;)