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Letra C - Gabarito
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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correta C- com lucas mandel; apenas a título de conhecimento, tanto o veto politico, como o jurídico devem ser motivados ( pois, por conseguinte lógico, como diz Pedro Lenza, veto sem motivação, significa sanção).
A) errada. - Se o Pre da Rep, após receber o PL, ficar silente, importará em SANÇAO TÁCITA;
art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
B)Errada, o PL apresentado pelo PRe da Rep, terá obrigatoriamente como casa Iniciadora, a Câmara dos Deputados. Assim, é permida a apresentação de emendas por parlamentares, por expresso comando constitucional.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
D)Errada; vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal,mais precisamente de vício formal(nomodinâmico) - inconstitucionalidade formal, propriamente dita, SUbjetiva ( ligado a iniciativa de lei).
E) Errada, pois em que pese inexistência de emenda, o PL tem que ser sancionado, promulgado e publicado.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
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Letra d: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.113, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
Princípio da não convalidação das nulidades
As nulidades no processo legislativo são absolutas (João Trindade)
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Precedente do STF relacionadas à afirmação da letra b:
"As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.
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a) Há veto tático sempre que o presidente da República deixa de sancionar a lei no prazo constitucionalmente exigido após sua aprovação. Errada. Não há veto tácito, apenas sanção tácita pelo decurso de 15 dias úteis previsto no art. 66, §1, CF.
b) É vedada a apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República. Errada. No geral, é possível a apresentação de emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa. Entretanto no caso de projetos de leis de iniciativa privativa do Chefe do PE, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, exceto as emendas à LOA e à LDO.
c) Compete ao presidente da República o esclarecimento sobre em que consiste a contrariedade ao interesse público no veto político a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Correta. O veto pode ser jurídico (por ser inconstitucional, segundo o PR) ou político (contrário ao interesse público, para o PR), e ele deve ser motivado, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal, consoante o art. 66, 1, CF.
d) A sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, sana o vício de iniciativa, por convalidação. Errada. A afirmação desrespeita o princípio da não convalidação das nulidades.
e)A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República dispensa a sanção. Errada. A sanção ocorre independentemente de haver emenda ao projeto de lei ou não. Fora o prazo previsto constitucionalmente para a sanção, existe o prazo de mais 48 horas para que o PR promulgue, caso não o faça é o Presidente do SF em igual prazo, ou o VP do SF, sem prazo definido.
Vamo que vamo!
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Show de bola eduardo!
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o direito de veto há de ser fundamentado pelo Presidente da República, seja na inconstitucionalidade da proposta (motivo jurídico), seja na contrariedade do projeto ao interesse público (motivo político).
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Na letra A, na verdade é Sanção tácita.
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Veto tático kkk, combina com essa política de primazia dos interesses particulares dos políticos aqui no Brasil.
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Um adendo a letra e)
Medida Provisória que se mantenha inalterada materialmente e possua apenas alteracões formais, sem que altere sua substância, não haverá necessidade de sancão ou veto presidencial, pois foi ele mesmo quem editou tal MP.
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GABARITO: C
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Obrigado, Eduardo Mota!!!
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A questão demanda o conhecimento acerca das disposições constitucionais do processo legislativo e das espécies de normas que podem ser produzidas.
Verifica-se a importância de saber as disposições constitucionais, haja vista que as alternativas exigiram o conhecimento da literalidade do texto constitucional.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 66, §3º, da CRFB, a casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Logo não há veto tácito, mas sanção.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 64, §3º, da CRFB, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
A alternativa “C" está correta, uma vez que consoante o artigo 66, §1º, da CRFB, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará e poderá apor vetos, justificando o motivo deles, que pode ser jurídico ou político.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que a sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, não sanam o vício de iniciativa, por convalidação. Nesse sentido:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.113, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009."
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 66 da CRFB, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Gabarito da questão: letra C.
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A questão demanda o conhecimento acerca das disposições constitucionais do processo legislativo e das espécies de normas que podem ser produzidas.
Verifica-se a importância de saber as disposições constitucionais, haja vista que as alternativas exigiram o conhecimento da literalidade do texto constitucional.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A” está incorreta, uma vez que consoante o artigo 66, §3o da CRFB/88, a casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Logo não há veto tático, mas sanção.
A alternativa “B” está incorreta, uma vez que consoante o artigo 64, §3o da CRFB/88, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
A alternativa “C” está correta, uma vez que consoante o artigo 66, §1o da CRFB/88, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
A alternativa “D” está incorreta, uma vez que a sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, não sana o vício de iniciativa, por convalidação.
Nesse sentido,
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.113, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
A alternativa “E” está incorreta, uma vez que consoante o artigo 66 da CRFB/88, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Gabarito: letra C.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. O veto é sempre expresso, jamais tácito. Caso o Presidente da República não manifeste sua posição em relação a um projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, este será sancionado tacitamente.
Letra B: errada. Admite-se a apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, desde que não acarrete aumento de despesa, ressalvada a emenda à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 63, I, CF).
Letra C: correta. De fato, assim como o veto jurídico, o veto político é sempre motivado.
Letra D: errada. A sanção do Presidente da República não convalida vício de iniciativa.
Letra E: errada. Mesmo nesse caso, a sanção do Presidente da República é etapa obrigatória do processo legislativo.
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TOME NOTA (!)
CARACTERÍSTICAS DO VETO
- Expresso ➜ Manifestação expressa do chefe do poder executivo
- Formal ➜ Feito por escrito
- Motivado ➜ Inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público
- Supressivo ➜ Eliminação de todo o projeto de lei ou de alguns de seus dispositivos
- Superável ou Relativo ➜ Os dispositivos vedados podem ser restabelecidos por deliberação do CN
- Irretratável ➜ Não pode ser retirado após comunicação ao presidente do Senado
- Insuscetível de Apreciação Judicial ➜ As razões do veto não se submetem a controle judicial