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GABARITO = ALTERNATIVA "B".
A) ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art.
117. Ao servidor é proibido:
[...]
VII- coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político.
B) CERTA.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
[...]
XIII - transgressão dos
incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
[...]
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares.
C)
ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art. 117. Ao
servidor é proibido:
[...]
III - RECUSAR fé a documentos públicos.
D)
ERRADO.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
[...]
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço.
E) ERRADO.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência...
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX...
Art.
117. Ao servidor é proibido:
[...]
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição.
Todos artigos da Lei 8.112\1990.
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GABARITO B
(A) Coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político (ADVERTÊNCIA)
(B) Utilizar pessoal ou recursos
materiais de repartição em serviços ou atividades particulares (DEMISSÃO)
(C) Negar fé a documentos
públicos (ADVERTÊNCIA)
(D) Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
(ADVERTÊNCIA)
(E) Reincidir na retirada
de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente
(SUSPENSÃO)
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Gabarito: B
art. 117. ao servidor é proíbido:
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; penalidade- DEMISSÃO
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Art.117 Ao servidor é proibido.
XVI- UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADESPARTICULARES;
É o chamado "Peculato-de-uso"
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Gab. --> B) Demissão por prática de recursos públicos em uso particular. A) C) e D) São passíveis de Advertência. E) Passível de Suspensão por ser uma reincidência de Advertência.
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b)utilizar recurso material da repartição em atividade particular é ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilicito, e segundo a lei 8112/90, atos que importem improbidade administrativa será aplicada a pena de demissão(lei8429/92 LIA ART 9, INCISO IV).
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DIFERENÇA DE DEMISSÃO X EXONERAÇÃO
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
LEMBRE-SE .DEMISSÃO TEM CARATER PENALIDADE (PUNITIVO)
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
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Alternativa B.
Art. 132, XIII c/c art. 117, IX a XVI, da Lei n° 8.112.
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Pra saber o que dá demissão ou advertência eu fiz um negócio que deu muito certo comigo. Acho que fiquei uns 2 dias fazendo, mas a partir de agora eu acerto todas as questões do tema! E melhor, sem neura mental de decoreba:
I - Pro que dá demissão, peguei uma palavra chave de cada artigo que eu conseguisse recordá-lo e encontrei um ClipArt do Word semelhante. Imprimi todos, recortei, colei num pedaço de papelão. Na frente o desenho, no verso a resposta!
II - Nas advertências usei outro método: um desenho, como se fosse uma tela e fui associando!
Por que métodos diferentes? Pra saber que o que está no desenho é advertência, o que está colado nos pedaços de papelão é demissão! Se eu tivesse somente feito os papelões ou desenho numa folha A4 poderia ser que confundisse as coisas! Quer ver como associei cada uma das opções abaixo?
a) coagir subordinado a filiar-se a partido político - no meu DESENHO há um sindicato!!! Usei pra lembrar da filiação coagida!
b) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. - É ESSA A RESPOSTA! No recorte com PAPELÃO tem uma casa em obras, com andaime, veículos, pessoas e a casa era do servidor! Usar qualquer coisa dessas dá demissão!!!
c) negar fé a documento público. - Tem uma igrejinha do meu DESENHO!!! Recusar fé!!
d) opor resistência injustificada a processo administrativo. - DESENHEI uma baita de uma pedra do meio do caminho!! Opor resistência!!
e) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. - DESENHEI o servidor indo pra padaria com um monte de documentos na mão! Além de não poder sair sem autorização não pode retirar documentos! - Mas cuidado aqui, como é reincidência de advertência a pena é SUSPENSÃO.
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Também utilizo recursos como o colega Thiago Moser. Funciona mesmo!
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A) Errada. Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (advertência)
B) CERTA. Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (demissão)
C) Errada. Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos; (advertência)
D) Errada. Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (advertência)
E) Errada. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Advertência)
Base legal para conferir as sanções:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Boa iniciativa Thiago!!!
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Demissão sempre ocorrerá quando envolver dinheiro, gasto, uso de bem público em benefício pessoal, preguiça para o trabalho.
Suspensão sempre ocorrerá em reincidência de advertência, designar tarefa alheia às competências do servidor e exercer atividade incompatível com horário do cargo
Advertência todos os demais.
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Boa dica, Natalie! Decorar todas essas infrações é quase impossível sem as dicas...
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Pesado né essa punição. Quer dizer que se o cara pegar as canetas da repartição e levar para casa perde o cargo. Que louco. Mas eu acertei a questão.
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Gostei da dica Natalie...em nome de Jesus vai dar certo!
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Vlw Natalie. Tenho uma resistência muito grande com essas decorebas de punições, prazos, datas, etc. Não q seja difícil, mas é um porre ficar memorizando, esses esqueminhas ajudam muito.
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Acertei a questão mas convenhamos que a infração de coagir subalternos a se filiar a partido político deveria ser penalizada com demissão e não com uma simples e reles advertência.
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Art. 117 XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
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LETRA B
- Coagir subordinado a filiar-se a partido político - ADVERTÊNCIA
- Utilizar recurso material da repartição em atividade particular - DEMISSÃO
- Negar fé a documento público - ADVERTÊNCIA
- Opor resistência injustificada a processo administrativo - ADVERTÊNCIA
- Reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente - ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO
#gratidão ♥ ♥ ♥
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A penalidade de demissão será aplicada no caso de infringência das seguintes
proibições:
a) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
b) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
c) praticar usura sob qualquer de suas formas (isto é, cobrar juros excessivos,
superiores aos praticados no mercado);
d) proceder de forma desidiosa;
e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário.
Esta última penalidade não se aplica nos seguintes casos: (a) participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (b) gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Aplicar-se-á a pena de demissão e incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de cometimento das seguintes proibições:
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
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utilizar recurso material da repartição em atividade particular.
FCC e CESPE adoram usar esta situação! Acertei unicamente por já ter feito diversas questões com essa resposta!
At.te, CW.
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Pura decoreba
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Natureza Grave -> Demissão
Natureza Leve -> Advertência
Reincidência de Adv -> Suspenção
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a) coagir subordinado a filiar-se a partido político [Advertência].
b) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. [Demissão]
c) negar fé a documento público. [Advertência]
d) opor resistência injustificada a processo administrativo. [Advertência]
e) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. [Suspensão]
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Demissão
• Crime contra a administração pública;
• Abandono de cargo;
• Inassiduidade habitual;
• Improbidade administrativa;
• Incontinência pública na repartição;
• Insubordinação grave em serviço;
• Ofensa física, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
• Aplicação irregular de dinheiros
públicos;
• Revelação de segredo;
• Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
• Corrupção;
• Acumulação ilegal de cargos;
• Ter proveito pessoal ou de outrem
• Participar de gerência ou administração
de sociedade privada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
• Atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
• Receber $ / presente / vantagem em
razão de suas atribuições;
• Aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
• Praticar usura sob qualquer de suas
formas;
• Proceder de forma desidiosa;
• Utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou
atividades particulares;
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A penalidade de demissão será aplicada no caso de infringência das seguintes
proibições:
a) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
b) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
c) praticar usura sob qualquer de suas formas (isto é, cobrar juros excessivos,
superiores aos praticados no mercado);
d) proceder de forma desidiosa;
e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário.
Esta última penalidade não se aplica nos seguintes casos: (a) participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (b) gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Aplicar-se-á a pena de demissão e incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de cometimento das seguintes proibições:
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Reportar abuso
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De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que
a) coagir subordinado a filiar-se a partido político. ADVERTÊNCIA
b) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. DEMISSÃO
c) negar fé a documento público. ADVERTÊNCIA
d) opor resistência injustificada a processo administrativo. ADVERTÊNCIA
e) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. SUSPENSÃO
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UMA DICA PARA DECORAR: pense que já está no CARGO ! Só não vale levar as canetas !
DICA: PRIMEIRO DECORRE o ART. 117
TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE de
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA)
ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, SEM PRÉVIA autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
.......................
DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)
Art. 117 - IX - VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
.....................................................
**** SUSPENSÃO- XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
DEMISSÃO: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
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inclusive dá improbidade Administrativa
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Resposta letra B. Na hipótese em questão o servidor praticou um ato que gerou enriquecimento ilícito, logo um ato de improbidade administrativa. Os atos de improbidade administrativa são punidos com demissão no âmbito do processo administrativo disciplinar (lei 8112/90).
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Improbidade ADM (Enriquecimento ilícito), gera Demissão.
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que utilizar recurso material da repartição em atividade particular.
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A) coagir subordinado a filiar-se a partido político → Advertência
B) utilizar recurso material da repartição em atividade particular → Demissão
C) negar fé a documento público. → Advertência
D) opor resistência injustificada a processo administrativo. → Advertência
E) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente → Suspensão
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É terceira vez que respondo essa questão num filtro de 20 questões. Questão repetida é mato.