Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; • (Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) III – preservar os valores éticos; IV – promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades; V – criar condições para a segurança e a ordem públicas; VI – promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; • (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) • (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 4/11/2011.) • (Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.) • (Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.) • (Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.) VIII – dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica; IX – preservar os interesses gerais e coletivos; 16 • Voltar ao índice X – garantir a unidade e a integridade de seu território; XI – desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica; XII – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.