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ID
1867090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do orçamento público no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A mensagem presidencial que encaminha o PLOA é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República e o Congresso Nacional. Seu conteúdo é regido pelo art. 11 do PLDO 2015:

    Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 conterá:

    I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2015, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2015;

    II - resumo das políticas setoriais do governo;

    [...]

  • Gabarito: letra a)

    a) Correto. 

    b) Errado. Lei 4320, art. 14: Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. 

    c) Errado. Compete à Secretaria de Orçamento Federal estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa.

    d) Errado. Não há vedações nesse sentido.

    e) Errado. A LDO apenas dispõe sobre as alterações na legislação tributária. A LDO não pode instituir, suprimir, dimunuir ou aumentar alíquotas de tributos. 

     

    :)

  • A mensagem enviada pelo Poder Executivo irá conter o resumo das políticas setoriais do governo

    b) Esse é o conceito de unidade orçamentária.

    c) Essa função é da Secretaria de Orçamento Federal.

    d) Não há vedação para regionalização genérica das metas do PPA.

    e) A vigência das alterações tributárias não se vincula à sua presença na LDO (LDO apenas dispõe sobre).

  • MTO 2020

    6.8 ELABORAÇÃO DA MENSAGEM PRESIDENCIAL

    Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá: I - resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2020; II - resumo das principais políticas setoriais do governo;

  • Gab. A

    A informação ainda consta na LDO-2019.

    Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá:

    I - resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2019;

    II - resumo das principais políticas setoriais do governo;

    III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, na Lei Orçamentária de 2018 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2017, de modo a evidenciar:

    a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

    b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , verificadas em 2017 e suas projeções para 2018 e 2019;

    IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

    V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

    VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 44, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e

    VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT .

  • LETRA A