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Gabarito Letra D
CTN diz que:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários
bons estudos
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Necessário fazer a relação entre os conceitos e associar os termos principais, muito prováveis de ser exigidos em uma prova.
utilizados:
efetivamente - usufruídos;
potencialmente - compulsório, à disposição, efetivo funcionamento;
específicos - unidades autônomas (intervenção, utilidade ou necessidades);
divisíveis - utilização separadamente por cada um.
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Gabarito letra D)
A) Errada. Literalidade do art. 79, II, do CTN. O examinador apenas trocou a palavra específicos por divisíveis. Importante destacar que serviços específicos são aqueles direcionados a determinadas pessoas (unidade autônomas de intervenção);
B) Errada. Atenção! A utilização pode ser efetiva ou potencial, do serviço posto a disposição. Conforme caput do art. 77 do CTN;
C) Errada. Art. 79, letra b), do CTN. O que está errado na questão é a palavra facultativa, quando deveria estar compúlsoria.
D) Correta. Literalidade do art. 79, III, do CTN;
E) Errada. Art. 79, II, do CTN. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. A informação prestada na questão não tem nada a ver com o conceito.
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Art. 145, II, CF.
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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
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Questão linda para acertar num domingo à noite! rs
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taxa é para poder de polícia ou serviço público
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Art. 77/CTN. AS TAXAS COBRADAS PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL OU PELOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, TÊM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO.
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Os serviços públicos relacionados ao conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional são considerados:
divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários;
específicos quando prestados por órgão ou entidade especialmente criada para a sua prestação.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 42)
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Caro Eduardo,
Os serviços são específicos quando é possível ao contribuinte identificar o serviço prestado, ou seja, ele sabe pelo o quê está pagando. Não é relevante o fato de ter sido criado um ógão ou entidade para prestá-lo. A essência do conceito é existir um serviço que possa ser prestado individualmente à unidade autônoma. Por isso, não pode ser cobrada taxa de iluminação pública, pois não há como mensurar o que cada contribuinte utilizou de iluminação pública. Ao contrário, é possível identificar o consumo de energia elétrica de cada apartamento em um edifício (embora nesse caso não seja taxa, mas tarifa, pois o morador não é obrigado a ter energia elétrica em sua unidade, logo, o serviço prestado é facultativo).
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Que questão maravilhosa. Errei, e na prova ia me lascar. Mas linda. Parabéns, CESPE. No naufrágio de cambalachos dos concursos, você é a minha ilha de salvação.
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não entendi, pq tanta alegria? é letra da lei!
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SERVIÇOS ESPECÍFICOS - nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas. Segundo a doutrina, são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário, permitindo, assim, identificá-lo. São serviços direcionados a determinadas pessoas.
SERVIÇOS DIVISÍVEIS - pela redação do CTN, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários. Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário.
Quando o CTN fala em utilização potencial, está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte, mas ele não o utilizou.
Obs.: O que deve ser gravado é que a disponibilização do serviço deve ser efetiva, e o que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte.
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Art. 145, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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Complementando a luz doutrina, o Serviço Públicico, classifica-se:
* Específico: quando o sujeito sabe, por qual motivo está pagando está pagando.
* Divisível: quando é possível individualizar o usuário do serviço.
* Efetivo: quando é usufruido pelo sujeito
* Potencial: quando posto a disposição do sujeito.
Conclusões:
1) Mesmo que o sujeito não utilize o serviço público, terá que pagar a referida taxa, pois está é compulsória.Todavia, tratando se tarifas ou preço público o uso terá que ser efetivo e não potencial.
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LETRA D CORRETA
CTN
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Segundo o art. 79 do CTN, os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) EFETIVAMENTE, quando usufruídos a qualquer título;
b) POTENCIALMENTE, quando, SENDO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, sejam postos à sua disposição mediante atividade em efetivo funcionamento;
II - ESPECÍFICOS, quando possar ser DESTACADOS em unidades AUTÔNOMAS de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;
III - DIVISÍVEIS, quando suscetíveis de utilização, SEPARADAMENTE, por parte de cada um dos seus usuário.
Logo, a questão cobrou, tão somente, o conhemento da lei.
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Serviço público, para fins de cobrança de taxa, é:
específico - qnd o contribuinte sabe por qual serviço está pagando;
divisível - qnd for possível identificar o usuário do serviço.
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Olha, com relação à assertiva E:
Apesar de não estar escrita em conformidade com a literalidade do CTN, o conceito está correto sim!
O erro na verdade está na possível restrição estabelecida ao dizer "pessoa de direito público". Apesar de incomum, é possível a cobrança de taxa por pessoa de direito privado. Seja um particular ou alguma EP/SEM participante da Administração Pública. Não obstante, é mister notar a passagem do livro de Ricardo Alexandre (2018), página 78:
"Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança."
Repare que se refere ao regime jurídico da cobrança (compulsoriedade, etc) e não da pessoa jurídica.
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c) sempre específicos e divisíveis.
O comando legal afirma que os serviços tributáveis por meio de taxa são sempre específicos e divisíveis. Sua utilização pode ser efetiva ou potencial. Os serviços são prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
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►Tributos vinculados, bilaterais, contraprestacionais, causais, retributivos, remuneratórios ou sinalagmáticos: remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte. Inconstitucional destinação das receitas a entidades privadas. ÚNICO TRIBUTO COM VINCULAÇÃO DIRETA.
►Competência Comum a todas as entidades federativas.
Estados → taxas residuais.
►Veículo introdutor: Lei Ordinária (admite MP).
►BC: custo da atividade estatal. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa (77, § único, CTN). É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (sv29).
►Lançamento de ofício.
►Taxa de Serviço:
Serviço público:
· Específico: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, do CTN).
· Divisível uti singuli: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 77, III, do CTN).
☞ O tributo referente ao custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição (Cosip), e não taxa!
SV19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Utilização efetiva: usufruído a qualquer título pelo contribuinte.
Utilização potencial: sendo de utilização compulsória, o serviço público é posto à disposição do contribuinte.
►Taxa de Polícia:
Art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Necessidade de fiscalização efetiva. Todavia, a mera instituição de órgão competente é suficiente para a cobrança, sendo desnecessário provar o efetivo exercício da atividade fiscalizatória.
Taxa de fiscalização ambiental. Exações cobradas pela União e pelo órgão estadual. Bitributação descaracterizada. AgRg no RE n. 602.089-MG rel. Min. Joaquim Barbosa.
►Taxa Extraordinária ou de Expediente: inconstitucional. É a taxa cobrada no exclusivo interesse da Administração sem nenhuma contrapartida ao contribuinte (ex: taxa pela emissão de guia de recolhimento).
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Especifico: quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, o que não acontece, por exemplo, com a taxa de serviços diversos, cobrada por alguns municípios.
Divisível: quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa. Assim, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados nem identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a coletividade genericamente considerada.
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A questão apresentada trata de conhecimento conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional.
A alternativa A encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A alternativa B encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A alternativa C encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A alternativa D encontra-se correta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A alternativa E encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O gabarito do professor é a alternativa D.