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ID
1867111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos relacionados ao conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional são considerados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN diz que:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

        a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

        b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários


    bons estudos
  • Necessário fazer a relação entre os conceitos e associar os termos principais, muito prováveis de ser exigidos em uma prova.

     

    utilizados:

    efetivamente - usufruídos;

    potencialmente - compulsório, à disposição, efetivo funcionamento;

     

    específicos - unidades autônomas (intervenção, utilidade ou necessidades);

    divisíveis - utilização separadamente por cada um.

  • Gabarito letra D)

    A) Errada. Literalidade do art. 79, II, do CTN. O examinador apenas trocou a palavra específicos por divisíveis. Importante destacar que serviços específicos são aqueles direcionados a determinadas pessoas (unidade autônomas de intervenção);

    B) Errada. Atenção! A utilização pode ser efetiva ou potencial, do serviço posto a disposição. Conforme caput do art. 77 do CTN;

    C) Errada. Art. 79, letra b), do CTN. O que está errado na questão é a palavra facultativa, quando deveria estar compúlsoria

    D) Correta. Literalidade do art. 79, III, do CTN;

    E) Errada. Art. 79, II, do CTN. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. A informação prestada na questão não tem nada a ver com o conceito.

  • Art. 145, II, CF.

  • Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários

  • Questão linda para acertar num domingo à noite! rs

  • taxa é para poder de polícia ou serviço público

  • Art. 77/CTN. AS TAXAS COBRADAS PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL OU PELOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, TÊM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO.

  • Os serviços públicos relacionados ao conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional são considerados:
       divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários;
       específicos quando prestados por órgão ou entidade especialmente criada para a sua prestação.
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 42)

  • Caro Eduardo,

    Os serviços são específicos quando é possível ao contribuinte identificar o serviço prestado, ou seja, ele sabe pelo o quê está pagando. Não é relevante o fato de ter sido criado um ógão ou entidade para prestá-lo. A essência do conceito é existir um serviço que possa ser prestado individualmente à unidade autônoma. Por isso, não pode ser cobrada taxa de iluminação pública, pois não há como mensurar o que cada contribuinte utilizou de iluminação pública. Ao contrário, é possível identificar o consumo de energia elétrica de cada apartamento em um edifício (embora nesse caso não seja taxa, mas tarifa, pois o morador não é obrigado a ter energia elétrica em sua unidade, logo, o serviço prestado é facultativo).

  • Que questão maravilhosa. Errei, e na prova ia me lascar. Mas linda. Parabéns, CESPE. No naufrágio de cambalachos dos concursos, você é a minha ilha de salvação.

  • não entendi, pq tanta alegria? é letra da lei!

  • SERVIÇOS ESPECÍFICOS - nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas. Segundo a doutrina, são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário, permitindo, assim, identificá-lo. São serviços direcionados a determinadas pessoas.

     

    SERVIÇOS DIVISÍVEIS - pela redação do CTN, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários. Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário.

     

    Quando o CTN fala em utilização potencial, está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte, mas ele não o utilizou.

     

    Obs.: O que deve ser gravado é que a disponibilização do serviço deve ser efetiva, e o que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte.

  • Art. 145, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Complementando a luz doutrina, o Serviço Públicico, classifica-se: 

     

    * Específico: quando o sujeito sabe, por qual motivo está pagando está pagando. 

    * Divisível: quando é possível individualizar o usuário do serviço. 

    * Efetivo: quando é usufruido pelo sujeito

    * Potencial: quando posto a disposição do sujeito. 

     

    Conclusões: 

     

    1) Mesmo que o sujeito não utilize o serviço público, terá que pagar a referida taxa, pois está é compulsória.Todavia, tratando se tarifas ou preço público o uso terá que ser efetivo e não potencial. 

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

     Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • Segundo o art. 79 do CTN, os serviços públicos consideram-se: 

    I - utilizados pelo contribuinte: 

    a) EFETIVAMENTE, quando usufruídos a qualquer título; 

    b) POTENCIALMENTE, quando,  SENDO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, sejam postos à sua disposição mediante atividade em efetivo funcionamento; 

    II - ESPECÍFICOS, quando possar ser DESTACADOS em unidades AUTÔNOMAS de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas; 

    III - DIVISÍVEIS, quando suscetíveis de utilização, SEPARADAMENTE, por parte de cada um dos seus usuário. 

    Logo, a questão cobrou, tão somente, o conhemento da lei. 

     

  • Serviço público, para fins de cobrança de taxa, é:

    específico qnd o contribuinte sabe por qual serviço está pagando;

    divisível - qnd for possível identificar o usuário do serviço.

  • Olha, com relação à assertiva E:

    Apesar de não estar escrita em conformidade com a literalidade do CTN, o conceito está correto sim!

    O erro na verdade está na possível restrição estabelecida ao dizer "pessoa de direito público". Apesar de incomum, é possível a cobrança de taxa por pessoa de direito privado. Seja um particular ou alguma EP/SEM participante da Administração Pública. Não obstante, é mister notar a passagem do livro de Ricardo Alexandre (2018), página 78:

    "Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança."


    Repare que se refere ao regime jurídico da cobrança (compulsoriedade, etc) e não da pessoa jurídica.

  • c) sempre específicos e divisíveis.

    O comando legal afirma que os serviços tributáveis por meio de taxa são sempre específicos e divisíveis. Sua utilização pode ser efetiva ou potencial. Os serviços são prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

  • ►Tributos vinculados, bilaterais, contraprestacionais, causais, retributivos, remuneratórios ou sinalagmáticos: remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte. Inconstitucional destinação das receitas a entidades privadas. ÚNICO TRIBUTO COM VINCULAÇÃO DIRETA.

    ►Competência Comum a todas as entidades federativas.

    Estados → taxas residuais.

    ►Veículo introdutor: Lei Ordinária (admite MP).

    ►BC: custo da atividade estatal. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa (77, § único, CTN). É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (sv29).

    Lançamento de ofício.

    ►Taxa de Serviço:

    Serviço público:

    ·        Específico: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, do CTN).

    ·        Divisível uti singuli: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 77, III, do CTN).

    ☞ O tributo referente ao custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição (Cosip), e não taxa!

    SV19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Utilização efetiva: usufruído a qualquer título pelo contribuinte.

    Utilização potencial: sendo de utilização compulsória, o serviço público é posto à disposição do contribuinte.

    Taxa de Polícia:

    Art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Necessidade de fiscalização efetiva. Todavia, a mera instituição de órgão competente é suficiente para a cobrança, sendo desnecessário provar o efetivo exercício da atividade fiscalizatória.

    Taxa de fiscalização ambiental. Exações cobradas pela União e pelo órgão estadual. Bitributação descaracterizada. AgRg no RE n. 602.089-MG rel. Min. Joaquim Barbosa.

    Taxa Extraordinária ou de Expediente: inconstitucional. É a taxa cobrada no exclusivo interesse da Administração sem nenhuma contrapartida ao contribuinte (ex: taxa pela emissão de guia de recolhimento).

  • Especifico: quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, o que não acontece, por exemplo, com a taxa de serviços diversos, cobrada por alguns municípios. 

    Divisível: quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa. Assim, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados nem identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a coletividade genericamente considerada. 

  • A questão apresentada trata de conhecimento conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional. 

    A alternativa A encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    A alternativa B encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    A alternativa C encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    A alternativa D encontra-se correta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    A alternativa E encontra-se incorreta, sendo necessária a observação dos artigos 77 e 79 do CTN: 

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.






    O gabarito do professor é a alternativa D.